TJRN - 0806778-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806778-18.2023.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo MARINA BEATRIZ GAINO Advogado(s): MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR ARBITRADO.
QUESTIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO EXECUTADA.
QUANTUM EM MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE.
MERA ATUALIZAÇÃO E AFERIÇÃO DE JUROS MENSAIS.
APLICAÇÃO DOS VALORES INSERTOS NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Ibanez Monteiro.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Delphi Construções S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Única da Comarca de Natal/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0106525-88.2011.8.20.0001, intentado por Marina Beatriz Gaino, fixou o valor alusivo aos honorários periciais e determinou seu depósito para prosseguimento do feito (Id 19827632 – pág. 60).
Irresignado com o aludido decisum, o impugnante dele agravou, sustentando, em síntese, que: a) “o valor fixado afronta de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, decisões proferidas em outros processos que existe um grau maior de dificuldade”; b) “a decisão interlocutória atacada fora proferida sem o devido enfrentamento os argumentos deduzidos na manifestação sobre o valor dos honorários pleiteados pela Expert, assentado no ID nº 97816685, mas apenas reproduz ato normativo, o que afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos arts. 11, caput, 489, § 1º, I e IV, ambos do Código de Processo Civil”; c) “a divergência dos cálculos das partes existente no Cumprimento de Sentença refere-se tão somente a dois pontos, quais sejam: (i) a data de citação, que é de fácil constatação nos autos, não necessitando que qualquer estudo aprofundado para que se identifique; (ii) a forma de aplicação dos juros, nos termos da decisão transitada em julgado”.
Com base na fundamentação acima, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, a fim de reformar o decisum impugnado, “reduzir e fixar o valor dos honorários periciais para R$ 525,21 (quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), respeitando, assim, o limite máximo fixado na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, ainda, observando decisões proferidas pelos Julgadores singulares”.
Pedido antecipatório deferido por este Relator (Id 20040112).
Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id 20549421).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, dada a ausência das hipóteses insertas no art. 178 do Código Processual Civil (Id 20586310). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que fixou o valor alusivo aos honorários periciais e determinou seu depósito para prosseguimento do feito (Id 19827632 – pág. 60).
De início, vale ressaltar que é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal (STJ, REsp 1729110/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Sobre o tema, é cediço que o arbitramento de honorários periciais deve observar a especialidade de cada demanda, não havendo como estabelecer parâmetros fixos ou baseados em feitos distintos, sem que demonstrado que existe similaridade entre eles.
Observe-se que este Tribunal editou a Resolução nº 05/2018 que regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências, a qual tem anexa uma Tabela de Honorários Periciais que sugere os valores a serem pagos em diversas hipóteses de perícia.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Resolução nº 232/2016, que fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Ademais, observa-se, ainda, que, de forma comum, essas resoluções sugerem que os valores dos honorários periciais sejam mensurados por ato praticado pelo perito nomeado e que estes numerários devem guardar relação de proporcionalidade e razoabilidade com os valores previstos nas respectivas tabelas anexas.
Dessa forma, apesar do caso em tela não ser de justiça gratuita e de ser possível a fixação de honorários periciais em valor superior aqueles previstos nas referidas tabelas, vislumbra-se proporcional e razoável que os valores elencados nestas tabelas sirvam de parâmetro para a remuneração dos peritos que atuam no âmbito do Poder Judiciário.
Na espécie, a despeito da profissional perita ter justificado em seu petitório as razões da quantia inicialmente delineada, especificando o valor cobrado pela hora trabalhada e o tempo necessário para realizar cada tarefa, compreendo o predito quantum desproporcional, destacando a ausência de complexidade no caso, bem como ofensa à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
O entendimento ora esposado, aliás, não destoa do que adotado em ações similares por esta Corte de Julgado, consoante julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL DA EXECUTADA ATÉ QUE SEJA COMPLETADO DETERMINADO MONTANTE.
NOMEAÇÃO DE PERITO PARA O CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA CONSTRITIVA.
VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO.
REDUÇÃO DESTE VALOR.
VIABILIDADE.
VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS POR ATO PRATICADO E COM BASE NA TABELA ANEXA A RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TJRN.
POSSIBILIDADE DO RESPECTIVO VALOR SER SUPERADO EM ATÉ TRÊS VEZES O IMPORTE ELENCADO PARA UM SERVIÇO QUE APRESENTE MAIOR AFINIDADE COM O TRABALHO A SER DESEMPENHADO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805054-81.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/08/2020, publicado em 07/08/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAS PELA PARTE AGRAVANTE.
REQUERIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA QUANTO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 95 DO NCPC.
DEVER DA AGRAVADA ARCAR COM O PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS IMPOSTO AO ESTADO.
DICÇÃO LEGAL DOS INCISOS I E II, DO § 3º, DO ARTIGO 95, DO NCPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS VALORES INSERTOS NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802054-10.2019.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, Julgado em 02/10/2019, publicado em 04/10/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE OS MUTUÁRIOS E A SEGURADORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCUMBÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PERÍCIA A CARGO DA AGRAVANTE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR ESTABELECIDO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
MINORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A ESTE TÍTULO QUE SE IMPÕE.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 2016.018592-9, Rel.
Cornélio Alves, j. 22/05/2017 – 1ª Câmara Cível do TJRN). (Grifos acrescidos).
Destarte, sem necessidade de maiores elucubrações, verifico que assiste razão ao agravante, impondo-se a redução dos valores arbitrados a título de honorários periciais, os quais minoro para R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de compatibilizá-los com os princípios da razoabilidade de proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de determinar a minoração dos honorários periciais para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Resolução nº 05/2018 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806778-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
26/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:18
Decorrido prazo de AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 01:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806778-18.2023.8.20.0000 Agravante: Delphi Construções S/A Advogados: Auriceia Patricia Morais de Souza (OAB/RN 5.407) e Aêne Regina Fernandes de Freitas (OAB/RN 10.735) Agravada: Marina Beatriz Gaino Advogado: Milton Cezar Correia da Silva (OAB/CE 17.598) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Delphi Construções S/A, em face de decisão exarada pelo Juízo da 16ª Vara Única da Comarca de Natal/RN que, no Cumprimento de Sentença nº 0106525-88.2011.8.20.0001, intentado por Marina Beatriz Gaino, fixou o valor alusivo aos honorários periciais e determinou seu depósito para prosseguimento do feito (ID 19827632 – pág. 60).
Irresignada com o aludido decisum, a impugnante dele agrava, sustentando, em síntese, que: a) “o valor fixado afronta de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, decisões proferidas em outros processos que existe um grau maior de dificuldade”; b) “a decisão interlocutória atacada fora proferida sem o devido enfrentamento os argumentos deduzidos na manifestação sobre o valor dos honorários pleiteados pela Expert, assentado no ID nº 97816685, mas apenas reproduz ato normativo, o que afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, além dos arts. 11, caput, 489, § 1º, I e IV, ambos do Código de Processo Civil”; c) “a divergência dos cálculos das partes existente no Cumprimento de Sentença refere-se tão somente a dois pontos, quais sejam: (i) a data de citação, que é de fácil constatação nos autos, não necessitando que qualquer estudo aprofundado para que se identifique; (ii) a forma de aplicação dos juros, nos termos da decisão transitada em julgado”.
Com base nos fundamentos supra, requer a atribuição de suspensividade à insurgência, “sobrestando todos os efeitos da decisão acima mencionada e, por via de consequência, impedindo/anulando qualquer ato de constrição do faturamento da Recorrente e/ou, ainda, que seja acolhido o cálculo da Recorrente sem que haja a realização de perícia contábil”. É o que importa relatar.
Agravo regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento da insurgência.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, vale ressaltar que é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal (STJ, REsp 1729110/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedida a suspensividade pretendida.
Sobre o tema, é cediço que o arbitramento de honorários periciais deve observar a especialidade de cada demanda, não havendo como estabelecer parâmetros fixos ou baseados em feitos distintos, sem que demonstrado que existe similaridade entre eles.
Na espécie, vê-se que a profissional perita justificou as razões da quantia inicialmente delineada, especificando o valor cobrado pela hora trabalhada e o tempo necessário para realizar cada tarefa (Id 19827632 – pág.51).
Instado, o agravante impugnou o predito quantum, destacando a ausência de complexidade no caso a justificar a referida verba, bem como ofensa à Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Da leitura do caderno processual, compreende-se existir circunstância especial a indicar uma necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, diante da eventual liberação do montante discutido em prol da perita nomeada e de razoável dúvida acerca do quantum devido, razão pela qual configurada a probabilidade de provimento do recurso a aconselhar a suspensão do expediente vergastado.
De mais a mais, também aparente o perigo consistente na quitação da quantia pelo agravante que, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe questionado.
Outrossim, inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular prosseguimento do feito com a realização da perícia eleita.
Assim, por entender ser medida de recomendável cautela, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando a suspensão do feito executivo até o julgamento colegiado da insurgência em foco.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do NCPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
20/06/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 10:01
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:54
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 11:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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04/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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