TJRN - 0801227-76.2021.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801227-76.2021.8.20.5125 Polo ativo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MIZAEL GADELHA Polo passivo MARIA ALVES FILGUEIRAS e outros Advogado(s): MIZAEL GADELHA, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARATÓRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPROVADA A FALSIDADE DA ASSINATURA PRESENTE NO INSTRUMENTO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO PELA SEGURADORA.
EVIDENCIADA A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ PELA EMPRESA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral, julgou procedente o pedido autoral, declarando inexistente o contrato de seguro, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a regularidade da contratação do seguro; (ii) a responsabilidade civil da seguradora pelos descontos indevidos; (iii) a adequação da condenação ao pagamento de danos morais; e (iv) o valor fixado para a indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Ficou comprovado, por meio de laudo pericial, que a assinatura no contrato não partiu da autora, configurando fraude. 4.
Diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, os descontos efetuados na conta bancária da apelada são ilegítimos, justificando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
O dano moral é evidente, considerando a redução indevida dos valores recebidos a título de aposentadoria, verba de caráter alimentar. 6.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser reduzido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de seguro fraudulento não gera obrigação para o consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
O dano moral é configurado pela redução indevida de verba de caráter alimentar." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, II, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Súmulas 297, 479, 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.331, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.11.2019; STJ, Súmula nº 479.
Precedente do TJRN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e dar parcial provimento para minorar o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 258617150 interposta por ACE SEGURADORA S/A face à sentença (Id. 25861711) proferida pelo juízo de direito da Vara única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e dano moral movida por MARIA ALVES FILGUEIRAS, julgou procedente o pleito autoral, conforme dispositivo que transcrevo: "3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da conta-corrente da parte autora em decorrência da rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso; d) Cessar os descontos indevidos a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial, caso ainda persistam.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Caso o demandado efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará." Em suas razões recursais, a ACE SEGURADORA S/A sustenta a validade do contrato de seguro, portanto ausência de ato ilícito que enseje reparação.
Ao final, requer a reforma da sentença de primeiro grau com a condenação da parte autora as custas e verbas sucumbenciais e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores descontados e o afastamento ou minoração do ressarcimento dos danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 25861717- 25861720).
Em contrarrazões (Id. 25861723), a parte autora pugna pelo desprovimento do presente recurso e a manutenção do decisum.
Sem intervenção ministerial (Id. 27263560). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge o mérito recursal em examinar a regularidade de contrato de seguro e eventual responsabilidade civil por descontos indevidos, além da correta fixação dos consectários.
De início, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso dos autos, verifico que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de reparação em danos morais e materiais em face da ACE SEGUROS S/A, alegando que é pensionista do INSS e afirma ter notado uma diminuição dos valores recebidos a título de aposentadoria e que a mesma adveio de descontos de sob a rubrica “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” no valor de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) de fevereiro a agosto/2019, perfazendo um valor total de R$ 209,30 (duzentos e nove reais e trinta centavos), contudo não que celebrou nenhum instrumento contratual de seguro.
Em contestação (Id. 18237349), a seguradora informa que esse tipo de contratação se dá por assinatura de bilhete de microsseguro proteção pessoal e acosta documento assinado. (Id. 18237353).
Por outro lado, foi comprovado por laudo pericial (Id. 25861703) que a assinatura contida no instrumento contratual apresentado pela parte adversa (Id. 18237353) não partiu do punho da demandante, ora apelada, restando inconteste, portanto, que a avença é produto de fraude.
E devido à fraude, imperiosa a incidência do Enunciado Sumular nº 479 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, do seguinte teor: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sob esse viés, observa-se que andou bem o Magistrado sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados no feito.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever da ré de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. “ Sendo assim, no meu pensar, as subtrações realizadas sem lastro jurídico configuram inegável má-fé da seguradora que ao não tomar as medidas necessárias para evitar o ardil em destaque, dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças sem pré-aviso e sem estipulação anterior, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC.
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022).” “CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023).” Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado (R$ 5.000,00) supera o montante fixado por esta Câmara em casos análogos, devendo, pois, ser o recurso, nesta parte, provido, para minorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia revela-se justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à parte autora.
O dano moral decorrente de uma fraude, como na hipótese dos autos, é extracontratual, pois não existe relação contratual entre as partes, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), assim como a correção monetária deve contar a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ).
Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nºs 54 e 43, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente, para reduzir o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se, na íntegra, os demais termos da sentença recorrida, acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas retro mencionadas.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801227-76.2021.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801227-76.2021.8.20.5125 PARTE RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A. e outros ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO, MIZAEL GADELHA PARTE RECORRIDA: MARIA ALVES FILGUEIRAS e outros ADVOGADO(A): MIZAEL GADELHA, PAULO EDUARDO PRADO DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801227-76.2021.8.20.5125 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (ACE SEGURADORA S.A ) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MIZAEL GADELHA APELADO: MARIA ALVES FILGUEIRAS Advogado(s): MIZAEL GADELHA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 09/09/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801227-76.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA ALVES FILGUEIRAS e outros Advogado(s): MIZAEL GADELHA, PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, MIZAEL GADELHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA PATENTE.
JULGADOS DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, sem opinamento ministerial, conhecer e acolher a preliminar de nulidade de sentença suscitada pelo Recorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para realização da perícia grafotécnica, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ACE SEGURADORA S/A e MARIA ALVES FILGUEIRAS interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patú/RN, o qual julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (id. 18238690 - Pág. 6): Em suas razões (id. 18238697 - Pág. 12), a Seguradora suscitou preliminar de nulidade da sentença, eis que apesar de juntar comprovante de depósito da quantia relativa aos honorários periciais, “a perícia grafotécnica não foi realizada e, em sentença, foi equivocadamente afirmado que esta apelante não realizou o pagamento dos honorários da perícia”, daí requereu “a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à realização da perícia grafotécnica e seja proferida nova sentença de acordo com os resultados periciais”.
No mérito pleiteou a reforma da r. sentença, “julgando totalmente improcedente a presente ação e, em caso de ser mantida a r. sentença que seja reduzido o valor dos danos morais, para valores que se coadunam com a situação experimentada pela apelada, e determinada a restituição simples dos valores pagos com o escopo de não configurar enriquecimento sem causa”.
A parte autora (id.18238717 - Pág. 5) requereu, em síntese, que “este Tribunal de Justiça conheça do recurso de apelação, dando-o PROVIMENTO para reformar a r. sentença a quo, fixando a incidência dos juros de mora referentes ao dano moral desde a data do evento danoso (Súmula nº. 54/STJ)”.
Apresentadas as contrarrazões somente da autora (ID. 18238716 - Pág. 15) pugnando pelo desprovimento.
O representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, declinou da sua intervenção no feito (ID. 18972784 - Pág. 1). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE.
O recorrente alegou que, apesar de juntar comprovante de depósito da quantia relativa aos honorários periciais, “a perícia grafotécnica não foi realizada e, em sentença, foi equivocadamente afirmado que esta apelante não realizou o pagamento dos honorários da perícia”, daí requereu “a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para que se proceda à realização da perícia grafotécnica e seja proferida nova sentença de acordo com os resultados periciais” Pois bem.
Observo que a tese da parte autora é de fraude na assinatura do contrato, e, em razão disso foi pleiteada a realização de perícia grafotécnica.
No entanto, ocorreu um equívoco, pois foi proferida sentença sem observar que os honorários periciais haviam sido depositados (Id. 18238688 - Pág. 1) e não foi, sequer, proferida decisão saneadora para justificar a não realização da perícia, seja por falta de pagamento dos honorários ou juntada de depósito extemporânea, sendo, sim, afastada a chance de buscar a verdade sobre a existência ou não da relação jurídica entre as partes.
Neste cenário, onde as circunstâncias por si sós demonstram a necessidade de realização de exame grafotécnico, a nulidade da sentença, por claro cerceamento de defesa, é medida que se impõe, na esteira dos precedentes que destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1763342/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUÍZO A QUO QUE PROCEDEU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL (EXAME GRAFOTÉCNICO) A TEMPO E MODO OPORTUNOS.
AUTOR QUE NEGA TER ASSINADO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTROVÉRSIA FULCRAL ACERCA DA (IN) AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA DE FORMA SUBJETIVA, SOBRETUDO QUANDO HÁ ELEMENTOS DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 373, I, DO CPC E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SEMPRE SER MOTIVADO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE COLEGIADO À LUZ DO QUE PRECONIZA O ART. 1.013 DO CITADO DIPLOMA PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte, revela-se evidente o cerceamento de defesa quando a instância ordinária julga antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para cassar a sentença impugnada e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos à origem, propiciando a produção da prova pericial requerida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101523-13.2016.8.20.0115, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 21/07/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, acolho a preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa suscitada pelo apelante, determinando o retorno dos autos ao Juízo singular para realização da perícia grafotécnica requerida pelo autor. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
04/04/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
31/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 08:35
Recebidos os autos
-
14/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0117174-68.2018.8.20.0001
Francisco Irailto da Costa Nunes
Mprn - 01ª Promotoria Macaiba
Advogado: Francisco Lincol Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0800592-42.2023.8.20.5120
Maria Gerliane de Oliveira
Clovis Alberto Pereira de Abrantes
Advogado: Vinicius Fernandes da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 14:27
Processo nº 0000727-06.2012.8.20.0163
Maria Madalena Lopes Ribeiro
Joao Leopoldo Lopes
Advogado: Joao Eudes Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2012 00:00
Processo nº 0100230-92.2015.8.20.0163
Lidiane Cristina Lopes Freire
Municipio de Itaja
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0100230-92.2015.8.20.0163
Municipio de Itaja
Lidiane Cristina Lopes Freire
Advogado: Paulo Moises de Castro Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 08:01