TJRN - 0916382-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
06/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
06/12/2024 05:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
04/12/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0916382-77.2022.8.20.5001 APELANTE: ERIKA MAYARA BORGES DOS SANTOS APELADO: VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 134852943, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (IDs nos 123654365 e 123654367), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor da credora Erika Mayara Borges dos Santos, no montante de R$ 5.241,95 (cinco mil duzentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor da condenação após deduzido o valor dos honorários contratuais, e outro em favor do causídico que representa seus interesses no presente feito, Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB/RN nº 1320-A), na quantia de R$ 5.469,65 (cinco mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondente à soma entre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 3.223,10) e dos honorários contratuais (R$ 2.246,55), estes no importe de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme contrato anexado no ID nº 134852945.
Ressalte-se que o levantamento das quantias deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários informadas na petição de ID nº 134852943.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 16:56
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Autos n. 0916382-77.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ERIKA MAYARA BORGES DOS SANTOS Polo Passivo: Vivo - Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem os dados bancários onde serão realizados os créditos.
Não sendo informado os dados bancários o alvará será expedido para levantamento presencial.
No mesmo prazo deverá a parte credora se manifestar sobre a petição de ID123654362 e anexos.
NATAL/RN, 27 de junho de 2024 FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:05
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:39
Juntada de despacho
-
09/01/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 14:38
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0916382-77.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: ERIKA MAYARA BORGES DOS SANTOS, ID 110515757, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 4 de dezembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCÓSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 16/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 00:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/10/2023 17:55
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0916382-77.2022.8.20.5001 Autor: ERIKA MAYARA BORGES DOS SANTOS Réu: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Erika Mayara Borges dos Santos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor da Vivo S/A (Telefônica Brasil S/A), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pela parte demandada, com registro de débito no valor de R$ 136,09 (cento e trinta e seis reais e nove centavos), sob o contrato de nº 96819869; e, b) não possui débito com a parte ré e nunca houve notificação a respeito de qualquer dívida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando fosse a parte ré compelida a retirar o nome da demandante dos órgãos de proteção ao crédito.
Como provimento final, pleiteou a declaração de inexistência do débito ora questionado, a exclusão definitiva do seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Ancorou o documento de ID nº 92575915.
Na decisão de ID nº 92675099, a tutela de urgência foi indeferida.
No mesmo ato, foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 95515254), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita à parte demandante.
Em sede de preliminar, arguiu o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de endereço válido, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares e, acaso superada, pela total improcedência do pleito autoral.
Juntou os documentos de IDs nos 95515256 à 95515268 Réplica à contestação no ID nº 98784482, na qual a parte autora refutou os argumentos da peça defensiva e requereu o julgamento antecipado da lide.
Carreou os documentos de IDs nos 98780483 e 98780484.
Intimada para manifestar interesse na produção probatória, a parte ré quedou-se inerte (ID nº 100184312). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de provas, consoante certidão de ID nos 100184312.
I – Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, porém, milita em favor da demandante a presunção relativa de pobreza, não havendo nos autos qualquer indicativo em contrário.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
II – Da inépcia da inicial e da ausência de comprovante de endereço válido De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Alegou a parte Ré que a inépcia da inicial decorre da ausência de comprovante do apontamento realizado de forma pessoal junto ao CDL de seu Município (consulta de balcão).
Por outro lado, tenho como desnecessária a comprovação do apontamento indevido através de consulta de balcão, sendo suficiente o comprovante apresentado no documento de ID n º 92575916 pág. 8.
Nessa linha, conclui-se que não há que se falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos vícios previstos no art. 330, §1º do CPC.
Também não merece prosperar a preliminar de inépcia da exordial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público. É que, o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Não há exigência legal de que o comprovante de residência deva ser emitido por concessionária de serviço público.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se as preliminares suscitadas.
III – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 95515254), a parte ré suscitou a ausência de interesse de agir da autora, ao argumento de que ela não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente antes de ajuizar a ação.
Ocorre que, no caso da presente demanda, que tem pretensão declaratória, de obrigação de fazer e indenizatória lastreada em suposta falha de prestação de serviços, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pelo autor.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
IV – Do mérito IV.1– Da inexistência do débito É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor a parte autora Erika Mayara Borges do Santos e como fornecedor a Vivo - Telefônica Brasil S/A.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
O cerne da demanda é perquirir a validade da inscrição no SPC/SERASA quanto ao valor de R$ R$ 136,09 (cento e trinta e seis reais e nove centavos) referente ao contrato de nº 96819869, o qual, segundo a empresa telefônica, seria de titularidade da autora.
De acordo com a narrativa tecida na exordial, a parte autora imputou à parte ré a responsabilidade civil por suposto acidente de consumo, decorrente da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão de débito que não reconhece a existência, sustentando, ainda, que não foi notificada da referida inscrição.
In casu, restou incontroversa a inscrição do débito questionado na exordial nos órgãos restritivos ao crédito promovida pela parte demandada.
Com efeito, o extrato da Serasa anexado ao ID nº 92575916, pág. 8, demonstra a anotação realizada pela ré de dívida em nome da autora, no valor de R$ 136,09 (cento e trinta e seis reais e nove centavos), datada de 26/05/2020 e vinculada ao contrato nº 96819869.
Para comprovar a existência do débito, a demandada acostou aos autos faturas que seriam correspondentes ao uso do número do telefone (ID nº 95515261 à 95515268) e juntou, no corpo da contestação (ID nº 64595875 pág.), reprodução de telas do sistema interno, onde consta os dados cadastrais da parte demandada, com nome, endereço, data da desativação da conta, históricos de pagamentos e débitos em aberto dos meses de maio a julho.
Vale destacar que a ausência de contrato assinado entre as partes, por si só, não é suficiente para comprovar cabalmente a ausência de relação jurídica.
No caso em tela, apesar da ausência do contrato assinado, foram juntadas faturas, com endereço da autora, demonstrando compras e efetivos pagamentos por cerca de 2 (dois) meses, assim como o seu inadimplemento nos meses de maio, junho e julho, o que ocasionou sua negativação nos órgãos de restrição ao crédito.
A despeito das telas sistêmicas com as informações acerca dos dados da demandante se tratarem de provas produzidas e trazidas aos autos unilateralmente pela parte demandada, cumpre observar que não se pode desprezar a sua prestabilidade probatória, quando submetido ao crivo do contraditório e guardar consonância com outros documentos e informações constantes nos autos.
Nestas hipóteses que demandam a comprovação de cadastros e informações em sistema de dados da demandante, não se mostra possível a comprovação por outro meio, a não ser pelas telas sistêmicas.
Ademais, destaca-se que, embora apresentada réplica à contestação, a parte autora não trouxe nenhum elemento apto a afastar a verossimilhança dos documentos.
Com efeito, as faturas do contrato de prestação de serviço telefônico acostada aos autos demonstram o uso e o pagamento de faturas nos meses de março e abril com cobrança de encargos financeiros por atraso de pagamento, e além disso, foram direcionadas para o mesmo endereço constante nos cadastros de restrição ao crédito (ID nº 95515259), ensejando na existência indícios probatórios suficientes ao convencimento da existência do débito.
Desse modo, a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, pois comprovando a ocorrência de fato impeditivo do direito autoral.
Esses dados, portanto, além de apontar que foi, de fato, estabelecida uma relação contratual entre os demandantes, indicam também a existência de descumprimento por parte da autora com suas obrigações, o que deu ensejo à inscrição sub judice, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
No mesmo sentido, em caso semelhante, segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APRESENTAÇÃO DE TELAS DE SISTEMA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA AMPARADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso inominado nº 0814211-04.2020.8.20.5004, 1ª turma recursal, juíza relatora Sulamita Bezerra Pacheco, julgado 16/05/2022) (Grifos acrescidos) No que concerne à notificação do devedor antes de proceder à inscrição, destaca-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se cristalizado na súmula 359, no sentido de que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao crédito este ônus.
Vejamos: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
No caso presente, verifico ser o órgão mantenedor alheio à lide, não tendo participado da presente discussão, razão pela qual não pode ser tal questão apreciada no momento, devendo ser discutida em ação diversa.
Noutro pórtico, frise-se, por oportuno, que os documentos anexados pela parte autora nos IDs nos 98780483 e 98780484 não se tratam de precedentes vinculantes, tornando desnecessária a aplicação do distinguishing em relação ao caso ora em análise.
Sobre o tema em pauta, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no AREsp 1.267.283-MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria (info 760), no sentido de que "a indicação de julgado simples e isolado não ostenta a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins de aplicação do art. 489, § 1º, VI, do CPC".
Diante desta conjuntura, uma vez demonstrada a existência de débito suficiente para ensejar a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, não há que se falar em conduta ilícita ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita apresentadas pela ré, bem como as preliminares arguidas em contestação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 09 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2023 22:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:35
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
08/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854974-85.2022.8.20.5001
Maria de Lourdes Silva de Arruda Morais
Municipio de Natal
Advogado: Daniel Daher Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 19:57
Processo nº 0001175-03.2010.8.20.0113
Francisca das Chagas de Morais
Municipio de Tibau
Advogado: Jose Alexandre Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2010 00:00
Processo nº 0811188-10.2022.8.20.5124
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Lucia de Fatima Xavier Machado
Advogado: Bruno Santos de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2023 11:09
Processo nº 0811188-10.2022.8.20.5124
Estado do Rio Grande do Norte
Lucia de Fatima Xavier Machado
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/07/2022 08:49
Processo nº 0808588-07.2021.8.20.5106
Lenilma Silva Pereira
Mayro Stenio Tavares de Oliveira
Advogado: Mario Jacome de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36