TJRN - 0917025-35.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 08:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/09/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:00
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
22/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
30/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:11
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LIVIA DA NOBREGA SIQUEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LIVIA DA NOBREGA SIQUEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0917025-35.2022.8.20.5001 Parte autora: BANCO SANTANDER e outros Parte ré: LEANDRO DE SALES BARCHZ D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de petitório formulado pela parte executada requerendo o desbloqueio de numerários de sua conta junto ao banco INTER, utilizada para o recebimento de remuneração, na condição de árbitro de futebol.
Pugna, ainda, pela concessão de justiça gratuita em seu favor (Id. 116949759).
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis.
Isso posto, observo que a parte executada juntou documentos demonstrando que a conta na qual recaiu a constrição de valores trata-se de conta utilizada para o recebimento de seus ganhos enquanto trabalhador autônomo, da categoria de árbitro de futebol, conforme conversas presentes em ID. 116949772, as quais demonstram as negociações e, ainda, os “PIXs” enviados à conta do banco INTER do executado, a título de contraprestação de seus serviços.
Verifico, ainda, que o executado demonstra ser genitor de menor impúbere, presumindo-se que os valores serão utilizados para o sustento da infante.
Assim sendo, considerando que os documentos acostados comprovam as alegações da parte executada, resta caracterizada a hipótese de impenhorabilidade.
Outrossim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, ressalvando-se, contudo, que os efeitos da decisão atingem somente os atos posteriores ao presente (efeito ex nunc), de modo que não contempla a sucumbência sofrida na sentença.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais do que dos autos, ACOLHO o pedido de desbloqueio e DETERMINO IMEDIATAMENTE o desbloqueio/cancelamento da constrição relativa aos valores da parte executada junto ao banco INTER, devolvendo em sua integralidade ao devedor, através do próprio sistema SISBAJUD.
Não sendo possível a liberação via sistema, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte executada. À SECRETARIA, para proceder à habilitação da advogada do executado, conforme procuração retro (Id. 123212457), bem assim para proceder à busca de bens via RENAJUD e INFOJUD em nome do executado, dando vistas à parte exequente na sequência para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.
P.I.CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2024 13:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:22
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:26
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0917025-35.2022.8.20.5001 Autor: BANCO SANTANDER e outros Réu: LEANDRO DE SALES BARCHZ D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente ao Id. 109484648, devendo a diligente Secretaria promover a pesquisa de bens e valores do devedor, via SISBAJUD, pela ferramenta interna do sistema denominada de “teimosinha”, isto é, a busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma CONTÍNUA por 30 (trinta) dias.
Com o retorno da diligência, intimem-se ambas as partes para requerer o que entendem de direito em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:04
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0917025-35.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES, acostado aos autos, que restou frustrado, bem como, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, aos 2 de outubro de 2023.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
01/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 12:58
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:20
Processo Reativado
-
22/05/2023 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 08:17
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
18/05/2023 04:44
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 14:03
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 21:41
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 09:14
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE SALES BARCHZ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:04
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 10/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 05:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 05:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2023 07:22
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 17:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/12/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 10:05
Juntada de custas
-
09/12/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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