TJRN - 0101066-02.2017.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101066-02.2017.8.20.0129 Polo ativo CINTE TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): PAULO ANDERSON XIMENES GARCIA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0101066-02.2017.8.20.0129 Apelante: Cinte Telecom Comércio e Serviços Ltda.
Advogado: Dr.
Paulo Anderson Ximenes Garcia Apelado: Município de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS DESPROVIDAS DE ACEITE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INSTRUI O PROCESSO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À COMPETÊNCIA DESTAS NOTAS FISCAIS.
EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DECLARAM A AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO MÊS DE COMPETÊNCIA DA EMISSÃO DESTAS NOTAS FISCAIS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO MONITÓRIA.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS MONITÓRIOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA MONITÓRIA.
ART. 702, §7º, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o §7º, do art. 702, do CPC, os Embargos Monitórios somente serão autuados em apartado a critério do Juiz e não das partes, o que importa dizer que os Embargos Monitórios devem ser interpostos nos próprios autos da Ação Monitória. - Considerando que é incontroverso que nessas notas fiscais inexiste o aceite pelo recebedor do serviço e o Município Apelado, nos Embargos à Monitória, nega que os referidos serviços tenham sido prestados no mês de Janeiro de 2017, depreende-se que estas notas fiscais se mostram insuficientes para aparelhar o pleito monitório, porque não transmite verossimilhança em relação a efetiva prestação do serviço e a respectiva obrigação de pagar reclamada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a procedência da pretensão monitória com base nas notas fiscais apresentadas e da possibilidade de não ser conhecido os Embargos Monitórios por ausência de interesse de agir.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de não conhecimento dos Embargos Monitórios, mister ressaltar que a parte Apelante o faz sob o argumento de que estes deveriam ter sido apresentados em peça apartada dos autos e não dentro do processo como uma contestação.
Com efeito, este pedido não prospera, porquanto, de acordo com o §7º, do art. 702, do CPC, os Embargos Monitórios somente serão autuados em apartado a critério do Juiz e não das partes, o que importa dizer que os Embargos Monitórios devem ser interpostos nos próprios autos da Ação Monitória.
Superado esse debate, cumpre-nos ressaltar que a Ação Monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, consoante dispõe o art. 700 do CPC.
Nesse contexto, da análise do processo, verifica-se que a prova escrita passível de reconhecimento de eficácia neste caso importa Notas Fiscais da competência do mês de Janeiro de 2017 (Id. 21115978 ao Id. 21115980), Pág.
Total – 48/80), associadas ao Memorando nº 04/2014, emitido pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação na data de 20/01/2014, solicitando ao Prefeito os serviços prestados pela parte Apelante, com base no Contrato nº 04/2014, em razão desta ter sido vencedora do Pregão Presencial nº 029/2013 (Id. 21115980, Pág.
Total – 82/87).
Outrossim, também há nos autos o Edital do referido certame, o contrato, seus respectivos Termos Aditivos e demais atos de regularização da contratação para a prestação dos serviços até a data de 31/12/2016 (Id. 21115980 ao Id. 21115982, Pág.
Total – 89/111).
Nesse contexto, infere-se que o conjunto probatório que instrui a demanda não dá suporte as notas fiscais juntadas, cuja competência se limita ao mês de Janeiro de 2017.
Desse modo, considerando que é incontroverso que nessas notas fiscais inexiste o aceite pelo recebedor do serviço e o Município Apelado, nos Embargos à Monitória, nega que os referidos serviços tenham sido prestados no mês de Janeiro de 2017, depreende-se que estas notas fiscais se mostram insuficientes para aparelhar o pleito monitório, porque não transmite verossimilhança em relação a efetiva prestação do serviço e a respectiva obrigação de pagar reclamada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Compra e venda.
Ação monitória.
A autora lastreou sua pretensão em notas fiscais eletrônicas emitidas unilateralmente por ela, das quais não consta assinatura do réu ou de qualquer pessoa que eventualmente pudesse representá-lo.
Não há, ademais, prova de entrega das mercadorias.
Considerando que o apelado nega enfaticamente a celebração do negócio, era ônus da apelante comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, para o que não são suficientes os documentos apresentados.
O manejo da ação monitória exige prova documental da obrigação, apta a permitir, por si só, a presunção da existência do direito afirmado pela parte.
A prova oral só pode ser admitida se produzida antecipadamente, a teor do que dispõe o art. 700, § 1º, do CPC, de modo que é carecedor do interesse de agir o credor que propõe ação monitória dependente de prova testemunhal a ser produzida no curso da lide para demonstrar a existência do crédito alegado.
Extinção do processo sem resolução do mérito corretamente decretada.
Recurso improvido.” (TJSP – AC nº 1006603-49.2019.8.26.0344 – Relator Desembargador Gomes Varjão – 34ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/02/2022 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA/EMBARGADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC/15.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SUCUMBÊNCIA.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, §2º E INCISOS DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
NECESSIDADE. “ A simples emissão de nota fiscal não autoriza que se cobre o valor nela consignado, se inexiste nos autos o comprovante de entrega das mercadorias.
Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1142177-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J. 02.09.2014).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR – AC nº 0001487-34.2018.8.16.0137 – Relator Desembargador Shiroshi Yendo – 15ª Câmara Cível – j. em 08/02/2021).
Destarte, conclui-se que notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de aceite do recebedor dos serviços nestas faturado, ou produtos, por si só se mostra insuficiente para embasar o pedido monitório, porque não confere verossimilhança à pretensão.
Frise-se que neste caso, os demais instrumentos que instruem o processo fazem referência a prestação dos serviços em tela até o dia 31/12/2016, não servindo para lastrear a pretensão monitória baseada em notas fiscais sem aceite referentes a competência do mês de Janeiro de 2017, mormente diante da alegação do Município Demandado de que tais serviços não foram prestados durante o mês de Janeiro de 2017.
Diante dessa alegação do Município Demandado, com base no art. 373, I, do CPC, caberia a parte Autora da Monitória, ora Apelante, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito reclamado, quais sejam a efetiva prestação dos serviços no mês de Janeiro de 2017, desatendido sem prova do recebimento do serviço faturado.
Por conseguinte, vislumbra-se que a alegação de que o Município reconheceu a prestação dos serviços em tela referentes ao mês de Janeiro de 2017 nos autos do processo nº 0100343-80.2017.8.20.0129, o qual seria conexo a esta Monitória, da mesma sorte esta não reverbera, porquanto de acordo com o §2º, do art. 55, do CPC, inexiste conexão entre duas ações se uma delas tiver sido sentenciada.
E neste caso ambas foram sentenciadas de forma separada e inexiste reconhecimento de conexão destas demandas no primeiro grau.
Além disso, com base no art. 372 do CPC, entende-se que mera declaração escrita noutro processo, sujeita a controvérsia, não constitui meio válido de prova emprestada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101066-02.2017.8.20.0129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
31/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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30/08/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:02
Recebidos os autos
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28/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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