TJRN - 0800453-82.2021.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 06:47
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
22/03/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Em vista do cumprimento integral da determinação 111882900, com relação ao envio de ofício 112649174, a parte autora/exequente para informar, no prazo de 15 (quinze), se há algo mais a requerer no feito, conforme determinado. -
19/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:09
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 12:27
Processo Reativado
-
11/12/2023 12:27
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 13:38
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 06:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:42
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 05:45
Decorrido prazo de União Federal em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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06/10/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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05/10/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800453-82.2021.8.20.5113 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA, FRANCISCA FELIX DA SILVA REU: FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA proposta por JOSÉ ALVES DA SILVA e FRANCISCA FELIX DA SILVA, qualificados no feito, relativa ao imóvel registrado em nome de FRANCISCO FERREIRA SOUTO FILHO, também qualificado no feito.
Na petição inicial, os requerentes alegaram que têm a posse mansa, pacífica e sem interrupção do imóvel localizado na Rua Mestre Silvério Barreto, nº 123, Centro, Areia Branca-RN, cuja posse ocorre desde 27/12/1997, sem que houvesse qualquer oposição ou contestação por outrem até a presente data.
Asseveram que o apontado imóvel foi doado verbalmente pelo proprietário da residência, que era representante da empresa na qual o autor laborava.
Apontaram que o imóvel objeto da presente demanda é a residência em que residem, o único bem que possuem e o local no qual a autora exerce sua atividade profissional, por meio de salão de beleza.
Juntaram aos autos instrumento procuratório e documentos pessoais.
Em despacho de ID 67205051, deferiu-se a gratuidade judiciária à parte autora e determinou-se a citação de pessoas cujos nomes estivessem registrados no imóvel, dos confinantes e de outros eventuais interessados, por meio de edital, bem como a intimação, via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para, querendo, manifestarem interesse na causa.
O Município de Areia Branca informou desinteresse no feito (ID 78663136), assim como o Estado do Rio Grande do Norte (ID 90474672).
A União (Fazenda Nacional) também informou desinteresse na unidade imobiliária debatida, requerendo que constasse em sentença e no registro da propriedade, em caso de procedência, a ressalva dos efeitos de uma futura demarcação ou discriminação que abrangesse total ou parcialmente a área usucapienda (ID 93433736).
Em ID 72761803, o proprietário do imóvel, ora demandado, manifestou-se favoravelmente ao pleito autoral, informando nos autos não haver resistência de sua parte quanto ao requerimento dos autores, razão pela qual requereu que não fosse condenado em ônus de sucumbência.
Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público pugnou pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 91596965).
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão em apreço cinge-se à possibilidade de os requerentes adquirirem a propriedade, de forma definitiva e em razão do decurso de tempo, do imóvel situado na Rua Mestre Silvério Barreto, nº 123, Centro, Areia Branca-RN, sob o fundamento de que têm a posse da unidade imobiliária mencionada desde 27/12/1997, por intermédio de doação efetivada pelo requerido, sem que houvesse qualquer oposição ou contestação por outrem até o presente momento. É cediço que o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo, sendo imprescindível, para tanto, a observação dos requisitos legais definidos pelo arcabouço jurídico pátrio.
Complementando tal ótica, pode-se destacar, em suma, que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.).
Em visão similar, leciona Rodrigues (2009, p. 108) que a usucapião é: “Modo originário de aquisição de domínio, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, fixado na lei” (usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit)". (Direito Civil: Direito das Coisas. v. 5.
São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 108).
Faz-se mister avençar que, para caracterização da usucapião, é imprescindível o preenchimento de determinados requisitos, os quais abrangem as pessoas a quem o referido instituto importa, as coisas em que a usucapião pode incidir (direitos reais) e a forma na qua a mesma se constituirá.
Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e deter qualidade para adquiri-la de tal forma.
Quando aos requisitos reais, esses atrelam-se às coisas e aos direitos passíveis de serem usucapidos, visto que existem direitos e coisas em que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno.
Consoante aduz a doutrina de Farias & Rosenvald (2007, p. 264), “somente os direitos reais que recaiam em coisas usucapíveis poderão ser obtidos por este modo de aquisição originário (seja a título de propriedade, servidão, enfiteuse, usufruto, uso e habitação)”.
Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação.
Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus).
Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título.
A posse que enseja a usucapião deve ser exercida com animus domini, sendo esse o mais importante dos requisitos, por ser a base de sustentação do próprio instituto.
Nessa toada, assevera Humberto Theodor Júnior que "trata-se do qualificativo da posse que evidência, exteriormente, estar agindo o possuidor com o comportamento ou postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa. na verdade, só há o ânimo de dono quando a vontade aparente do possuidor se identifica com a do proprietário, ou seja, quando explora a coisa com exclusividade e sem subordinação à ordem de quem quer que seja".
O lapso temporal, exigido no caso bens imóveis, é maior, em razão de se entender "maior deve ser o lapso de tempo no qual o proprietário fique com a possibilidade de opor-se à posse, reivindicando o bem” (GOMES, 2010, p. 183).
Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião, a "extraordinária", que foi elegida pelos requerentes a fim de adquirirem a propriedade do imóvel (residencial e comercial) fincado na Rua Mestre Silvério Barreto, nº 123, Centro, Areia Branca-RN, em que a posse dos autores sob o local ocorre desde 27/12/1997.
Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, por meio de usucapião, cita-se a espécie ordinária, prevista nos arts. 1.242 e 1.1243 do Código Civil, que assim dispõem: Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Pela redação dos aludidos dispositivos, denota-se que o fator temporal - prazo superior a 10 (dez) anos -, somado à posse contínua, mansa e pacífica com justo título e boa-fé são os requisitos impostos pela lei para caracterização do Usucapião ordinário.
Ao compulsar o panorama que avulta dos autos, vejo que os requisitos ensejadores da aquisição da propriedade, pela via da usucapião ordinário, restaram satisfeitos.
Neste particular, os comprovantes de residência acostados no ID 67155873 e seguintes evidenciam que os requerentes possuem a posse do imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos, perfazendo, portanto, o preenchimento do requisito temporal de 10 (dez) anos, exigido pela lei para a espécie usucapienda, além da posse com ânimo de dominação.
Acrescenta-se o fato de que o tempo disposto no diploma legal civilista reduzir-se-á para 10 (dez) anos quando o possuidor houver estabelecido sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na conjuntura dos autos, o lastro fático e probatório juntado pela parte requerente demonstra que o imóvel é destinado tanto para moradia habitual dos autores como para fins laborais da requerente FRANCISCA FELIX DA SILVA, que tem a profissão de cabeleireira e que edificou no local o seu salão de beleza.
Logo, presume-se que os demandantes utilizam o imóvel para as finalidades insertas no parágrafo único do citado artigo 1.242 do Código Civil, pois se extrai dos autos que os requisitos do tempo, da qualidade de moradia habitual e de realização de serviços produtivos ou de obras na residência restam atendidos simultaneamente.
Ademais, ressalta-se que as Fazendas Federal, Estadual e Municipal manifestaram desinteresse no imóvel (ID 78663132, 90474672 e 93433736), bem como que o proprietário da unidade imobiliária, ora demandado, não se opôs ao requerimento formulado pelos autores (ID 72761803).
Assim, tendo em conta as provas coligidas aos autos, verifico que os autores lograram êxito em comprovar que exerceram a posse no imóvel com ânimo de donos (ID 72761803) e sem que houvesse oposição de terceiros, por prazo igual ou superior a 10 (dez) anos, cumprindo os requisitos legais exigidos para a qualidade aquisitiva do imóvel usucapiendo.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) tem o entendimento de que merece prosperar o pleito da parte requerente quando se encontram preenchidos os requisitos legais da Ação de Usucapião Ordinária, tal qual nos autos, como se vê nos julgados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE.
PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0802797-77.2018.8.20.5101, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado e publicado em 24/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA CITAÇÃO POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DAS VIAS CITATÓRIAS.
EVIDENCIADA A REALIZAÇÃO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS ANTES DA CITAÇÃO POR EDITAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DE CONTRATO DE DOAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE O DOADOR E TERCEIRO.
DEMONSTRADO O JUSTO TÍTULO.
COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSIVA ENTRE OS DETENTORES DA POSSE DO BEM.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 1.242 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL.
PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À CONCESSÃO DA PRETENSÃO AQUISITIVA DO BEM USUCAPIENDO PELOS AUTORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0819661-44.2014.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 25/08/2020, publicado em 28/08/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE MANSA E PACÍFICA DO IMÓVEL.
ART. 1.242 DO CC.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E SEM CONTESTAÇÃO.
DEMANDADOS QUE FORAM REVÉIS.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DOS DIREITOS DA AUTORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO PERÍODO AQUISITIVO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A partir de todo o arcabouço probatório colacionado aos autos, pode-se concluir perfeitamente que a apelante comprovou todos os requisitos imprescindíveis à procedência da ação de usucapião: posse, tempo, animus domini e objeto hábil, porquanto restou inconteste que está na posse do imóvel há muito mais de 10 (dez) anos, sem interrupção e sem qualquer oposição. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.000834-8. 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 30/10/2018).
Dessa forma, vez que comprovados o animus domini da parte autora, durante o lapso temporal legalmente exigido e de modo contínuo e pacífico, além do justo título e da boa-fé, o deferimento da pretensão autoral é medida que se impõe in casu.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva e, por consequência, CONSTITUIR o domínio/propriedade dos requerentes José Alves da Silva e Francisca Félix da Silva, sobre o imóvel localizado na Rua Mestre Silvério Barreto, nº 123, Centro, Areia Branca - RN, conforme croqui e certidão do imóvel acostados no ID 67155872 e 67155871, respectivamente, ressalvados os efeitos de uma futura demarcação ou discriminação que abarque (total ou parcialmente) a área usucapienda pela União.
Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de pretensão resistida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido esse prazo, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as homenagens de estilo.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 00:19
Decorrido prazo de União Federal em 30/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:27
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 12:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
08/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:47
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:11
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:58
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 06/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 21:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 21:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:03
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2021 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:44
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:09
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:21
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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