TJRN - 0800839-34.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800839-34.2022.8.20.5160 Polo ativo LUZIA RITA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800839-34.2022.8.20.5160.
Apelante: Luzia Rita da Silva.
Advogado: Dr.
Francisco Canindé Jácome Segundo.
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO4”.
CONTRATO COM TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO ACOSTADOS AOS AUTOS PELO DEMANDADO.
ESTREITA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS NO CONTRATO E AQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CANCELAR A COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA BEM COMO DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES DEBITADOS NA CONTA DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença no sentido que seja julgada procedente a demanda, para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B.
EXPRESSO4”, como também a condenação do recorrido ao pagamento dos danos materiais e morais.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Nesse contexto, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao Banco Bradesco S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada (art. 373, inciso II, do CPC).
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora (Id 20936155).
Nesse ínterim, o “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, encontra-se devidamente assinado pela parte apelante, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado Termo de Opção, informações precisas acerca dos serviços custeados pela referida cobrança, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Assim, havendo perfeita compatibilidade das assinaturas, afastada está possível ocorrência de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor/apelante, mantendo in totum os termos da sentença atacada.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTAM O CONTRATO ENTRE AS PARTES.
TARIFA DEVIDAMENTE CONTRATADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803387-52.2021.8.20.5100 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 01/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL AO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO 2”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801124-80.2022.8.20.5110 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho- 3° Câmara Cível - j. em 31/01/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE OUTRA TARIFA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO OS DESCONTOS.
UTILIZAÇÃO QUE EXCEDEM A FRANQUIA.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato assinado pela parte autora, o que autoriza a cobrança das tarifas, diante da utilização dos serviços bancários pela autora além do recebimento de seu benefício, excedendo a franquia, como consignado na sentença. 2.
Considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 4.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800912-12.2021.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 09/12/2022 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança pela utilização do pacote de tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo o acordo formalizado entre as partes através do contrato “Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso” (id. 20936155), inexistindo litigância de má-fé por parte do banco.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800839-34.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
22/08/2023 21:38
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 07:31
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
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17/08/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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