TJRN - 0806040-72.2022.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DULCINEIDE DA COSTA LEITE em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:59
Juntada de Certidão vistos em correição
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19/08/2025 13:58
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:58
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0806040-72.2022.8.20.5106 Parte Autora: DULCINEIDE DA COSTA LEITE Parte Ré: MUNICIPIO DE MOSSORO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por DULCINEIDE DA COSTA LEITE, com qualificação nos autos, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos.
Na inicial da execução, a parte exequente indicou que lhe é devida a quantia global de R$ 11.035,29, sendo R$ 10.032,08 em favor da exequente e R$ 1.003,21 a título de honorários de sucumbência, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (ID 129623384).
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Em que pese a ausência de impugnação por parte do ente fazendário, verifica-se a existência de excesso no cálculo apresentado pela parte exequente, uma vez que incluiu o ADTS na base de cálculo do valor da hora extra.
Disciplinando a disposição constitucional sobre hora extra, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
Vejamos: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
No que concerne especificamente ao regime jurídico dos servidores do magistério municipal, expresso na Lei Complementar Municipal nº 70/2012, transcrevo as seguintes previsões acerca da remuneração em face do labor extraordinário: Art. 5º – A carreira do profissional da educação pública municipal é integrada pelos cargos de professor e trabalhador da educação e estruturada em 10 (dez) classes. […] §7º - AULAS EXCEDENTES são as ministradas durante o período letivo em número superior a jornada semanal de professor efetivo.
Art. 26 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo de profissional público municipal correspondente à natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação, fixado no anexo I.
Art. 29 – As aulas excedentes serão remuneradas com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto.
Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
Em análise à planilha de cálculo que ampara o pedido de cumprimento de sentença, é possível constatar que a parte autora obteve o valor da hora normal a partir de uma divisão entre a remuneração (salário-base + ADTS) pela carga horária mensal de 120h.
No entanto, em se considerando a base de cálculo indicada na Súmula nº 55-TUJ, entendo que o valor da execução deve ser reduzido, tendo como valores devidos a título de hora extra os abaixo discriminados: Por sua vez, os valores de abr/18 a nov/2021 atualizados pelo IPCA-E e juros, ambos contados do inadimplemento, conforme fixados no Acórdão, perfazem a quantia de R$ 4.862,65, consoante planilha anexa.
Por sua vez, o supracitado valor, acrescido dos valores dos meses de dez/2021 e jan/2022, atualizados pela taxa SELIC de 09/12/2021 a 28/08/2024 (data do cálculo apresentado pelo exequente), resulta no montante de R$ 7.014,24, conforme planilha anexa. É imperioso esclarecer que o valor referente a dez/2021, constante na segunda planilha, se refere ao somatório da primeira planilha com o valor da hora extra de dez/21, uma vez que a calculadora não permite incluir mais de um valor por mês.
Por fim, sobre o supracitado valor, incide o percentual de 10% correspondente aos honorários de sucumbência, o qual consiste no valor de R$ 701,42.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos por parte do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Ante o exposto, fixo o valor da execução em R$ 7.715,66.
Após o decurso do prazo recursal desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento: a) RPV no valor de R$ 7.014,24 em favor da parte exequente. b) RPV no valor de R$ 701,42 em favor do advogado da parte exequente, a título de honorários de sucumbência.
O pagamento deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento da requisição.
O não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
DEFIRO a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado (30%), sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, em favor da sociedade individual de advogado.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, Atualize-se o débito e proceda-se o sequestro judicial de valores, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar, retorne concluso para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO ENTE DEVEDOR MUNICIPIO DE MOSSORO VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 7.014,24 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA R$ 701,42 DATA-BASE DO CÁLCULO 28/08/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salário RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim. 30% (Contrato de id. 129623388) Mossoró/RN, 26 de março de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 10:30
Processo Reativado
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30/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:09
Juntada de Certidão vistos em correição
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28/08/2024 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/02/2024 09:30
Juntada de intimação de pauta
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09/02/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 08:05
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2022 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:36
Julgado procedente o pedido
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11/08/2022 17:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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28/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
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30/05/2022 22:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
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23/03/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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