TJRN - 0807277-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807277-02.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA Advogado(s): TALITA TELES LEITE SARAIVA BEZERRA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO QUE PERTINE À LEGITIMIDADE DA EXECUTADA.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXERCÍCIO DE 2017.
IPTU E TCL NO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA.
INCIDÊNCIA DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN).
TERMO INICIAL DO LUSTRO.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS 05 (CINCO) ANOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO.
PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.
TÍTULO DOTADO DE EXIGIBILIDADE QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO INSTRUMENTAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró/RN em face da decisão exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0812837-64.2022.8.20.5106, movida em desfavor de Talita Teles Leite Saraiva Bezerra, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, nos seguintes termos (Id 99190561 – pág. 28): (...) CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido constante na Exceção de Pré-Executividade (ID n° 90778380), para declarar extintos os créditos de IPTU e TCL, do exercício de 2017 (CDA nº 084.028.00890.2), referente ao imóvel localizado na Rua Amaro Duarte, 733, Ap 402, Nova Betania, CEP 59612-060, Mossoró/RN, em razão do reconhecimento da prescrição, bem como declarar extintos os créditos de IPTU e TCL, quanto ao imóvel localizado na Rua Tiradentes, 259, SL 801, Centro, CEP 59600-210, Mossoró/RN, exercícios de 2019 (CDA nº 086.062.61409.3) e 2020 (CDA nº 086.062.61410.7), em virtude da satisfação da obrigação, devendo prosseguir a execução em face do crédito do imóvel da Rua Amaro Duarte, 733, Ap 402, Nova Betania, CEP 59612-060, Mossoró/RN, constantes nas CDAs nº 084.028.00890.2 (exercício de 2018), nº 086.062.61407.7 (exercício de 2019) e nº 086.062.61408.5 (exercício de 2020.).
Tendo em vista extinção parcial da execução, condeno a parte exequente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dos créditos extintos, referente às CDAs nºs 086.062.61409.3, 086.062.61410.7 e 084.028.00890.2 (IPTU e TCL - exercício 2017).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, retificar a CDA nº 084.028.00890.2, excluindo-se a cobrança de IPTU e TCL, do exercício de 2017, apresentando planilha atualizada.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
Em suas razões de insurgência, o ente público destacou, em síntese, que: a) “ao contrário do que concluiu o juízo originário, os créditos tributários em tela NÃO foram fulminados pela prescrição”; b) “entre o lançamento e a finalização do processo administrativo, não correrá o prazo de decadência, nem se terá iniciado o prazo de prescrição”; c) “somente em relação à CDA 084.028.00890.2 foi reconhecida a prescrição, em relação às de nº 084.028.00890.2, 086.062.61407.7 e nº 086.062.61408.5 foi extinto pela satisfação da obrigação”; d) “é inconcebível que o exequente seja condenado, eis que, além de legítima a dívida, o executado realizou o pagamento, sendo portanto, somente o executado o responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência”; e) “equivoca-se o d.
Juízo ao se imiscuir em contraproducentes discussões de venda, propriedade de imóvel, enquanto que deveria se ater aos documentos presentes nos autos e à Lei tributária aplicável à espécie”; f) “pouco importa a propriedade atual, mas sim o responsável pelo débito em sua constituição.
Isto porque a responsabilidade por dívida de IPTU é SOLIDÁRIA, ou seja, basta que seja, ou tenha sido proprietário, que será legalmente responsável pelos débitos do imóvel”; g) “a apelada cadastrou todos os imóveis como sendo de sua propriedade junto ao cadastro imobiliário municipal, não restando dúvida de que o IPTU cobrado era de sua responsabilidade”; h) “é sabido que o entendimento pacífico da jurisprudência pátria é o de que o proprietário de um imóvel é sujeito passivo legitimado a responder pelo pagamento de IPTU junto ao Fisco Municipal, ainda que exista convenção particular em sentido contrário”; i) “os documentos que acompanham o petitório inicial possuem presunção de certeza e liquidez, não havendo qualquer fundamentação jurídica para que a sentença combatida afirme que o crédito tributário não era exigível na época em que foi promovida a execução”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, “no sentido de reformar integralmente a decisão interlocutória combatida, prosseguindo-se com a execução fiscal regularmente”.
Ausente pedido liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do édito (Id 20514376).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (Id 20593201). É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NO QUE CONCERNE À LEGITIMIDADE DA EXECUTADA.
RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
A priori, impende investigar acerca do interesse recursal do agravante concernente à alegativa de legitimidade passiva da executada, no que pertine às Certidões de Dívida Ativa nºs 086.062.61407.7 e 086.062.61408.5.
Em exame às aludidas questões, vê-se que a magistrada assim se pronunciou (Id 19968488 – pág. 130): Na espécie, a excipiente juntou ao ID n° 90778382 um contrato de compra e venda com alienação fiduciária do imóvel localizado na Rua Amaro Duarte, 733, Ap 402, Nova Betania, Cep 59612-060, Mossoró/RN, datado de 01 de agosto de 2014, tendo como compradores ela (Talita Teles Leite Saraiva Bezerra) e seu cônjuge, o que apenas comprova a aquisição da propriedade sobre o bem objeto do tributo antes da incidência do IPTU e da TCL cobrados nas CDAs nº 084.028.00890.2 (2017 e 2018), nº 086.062.61407.7 (2019) e nº 086.062.61408.5 (2020).
Em seguida, acostou uma petição inicial de rescisão contratual (ID nº 90778383) do Condomínio Varandas do Nascente (onde se localiza a propriedade objeto do IPTU) em face do atual possuidor do referido bem, Francisco Evanes Rocha, no intento de comprovar que não é mais proprietária nem possuidora do imóvel desde 2015.
Porém, a referida ação, proposta em 2020, sequer teve decisão transitada em julgado, não servindo como fundamento das alegações da excipiente.
Ainda, foi apresentado pela executada um contrato de permuta do referido imóvel (ID nº 90778384) celebrado entre Francisco Evanes Rocha e o Condomínio Varandas do Nascente, o que também não tem o condão de desconstituir a propriedade do bem, assegurado à excipiente desde 2014. (...) Desse modo, dada a impossibilidade de oposição de convenções particulares à Fazenda, bem como a inexistência nos autos de qualquer documento público que comprove quando foi realizada a transferência do imóvel para terceiros, permanece a Sra.
Talita Teles Leite Saraiva Bezerra como responsável pelo pagamento do IPTU e da TCL do bem localizado na Rua Amaro Duarte, 733, Ap 402, Nova Betania, Cep 59612-060, Mossoró/RN.
Portanto, entendo que não houve demonstração cabal de que a executada não se enquadra como proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel ao tempo do lançamento tributário, de forma que não há como reconhecer a ilegitimidade passiva da excipiente.(Grifos acrescidos).
Da leitura das transcrições acima, vislumbra-se que houve expressa rejeição da mencionada tese pelo Juízo a quo, motivo pelo qual inexiste interesse recursal neste particular.
Assim sendo, vota-se pelo acolhimento da preliminar em epígrafe para não conhecimento parcial do instrumento em foco.
II – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Compulsando as razões de insurgência, impende, a priori, investigar a ocorrência de prescrição na espécie, consoante entendimento sustentado pelo magistrado de origem no exame da exceção de pré-executividade.
No que tange ao lustro prescricional do débito fiscal, imperioso transcrever o art. 174 do Código Tributário Nacional que disciplina a matéria: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Sobre a questão meritória, é cediço que os tributos cujos lançamentos acontecem de ofício, como o IPTU, o referido prazo tem por termo inicial a data em que o contribuinte for regularmente notificado daquele, conforme dispõem os artigos 145 e 174 do CTN, bastando a simples remessa do carnê de pagamento do tributo à residência ou estabelecimento do contribuinte.
No caso em apreço, diante da impossibilidade de aferir a data exata da notificação do devedor, uma vez que o carnê não foi colacionado ao caderno processual, utiliza-se como termo inicial para contagem do prazo prescricional o vencimento da exação, haja vista se tratar de tributo com lançamento de ofício.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
A PRIMEIRA DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS DO IPTU DE 2011, É O DIA 21.2.2011.
A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 1º.7.2016.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO APENAS DO EXERCÍCIO DE 2011.
O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU É O DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, VISTO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou a decisão agravada de fls. 348-349, e-STJ, e negou provimento ao Recurso Especial de Walter Gama Terra Júnior. 2.
O Agravante alega a existência de divergência sob o fundamento de que, "considerando que no Acórdão, embora tenha havido o reconhecimento da prescrição, restou disposto, erroneamente, pela manutenção da Sentença a quo, a qual entendeu por não reconhecer a ocorrência da prescrição, em total desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se faz necessária a reforma da Decisão agravada" (fl. 381, e-STJ) e que "Resta, portanto, cabalmente demonstrado a necessidade do reconhecimento da prescrição do exercício de 2011, com base no Tema 980 do STJ e, seja, enfim, dado provimento ao Recurso Especial" (fl. 382, e-STJ). 3.
O Tribunal de origem estabeleceu: "A controvérsia trazida à apreciação junge-se à existência, ou não, de ilegitimidade passiva do agravante, para figurar no polo passivo da execução, atinente à cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015, bem como à prescrição referente ao exercício de 2011. (...) Neste ponto, cumpre observar que a execução fiscal foi ajuizada em 01.07.2016 (fl. 01 dos autos principais); entretanto, de acordo com o Compromisso Particular de Compra e Venda (fls. 141/143), em 02.02.1998 já havia sido vendido o imóvel sobre o qual recai a cobrança de IPTU.
Assim, à época da propositura da execução fiscal, aliás, antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo reclamado, o imóvel não pertencia mais à empresa.
Quanto à questão referente à prescrição, restou consolidado, por meio do Tema Representativo de Controvérsia nº 980 do STJ, que o termo de início da contagem do prazo prescricional do IPTU é o dia seguinte à data do vencimento da obrigação, posto que 'o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa suspensiva da contagem da prescrição' ( REsp nº 1.641.011/PA e REsp nº 1.658.517/PA, Rel.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14.11.2018, DJE 21.11.2018).
Logo, sendo a primeira data de vencimento das parcelas do IPTU de 2011, constante do respectivo título executivo, o dia 21.02.2011 (cópia da CDA juntada à fl. 10), e tendo-se em vista que a execução foi distribuída em 01.07.2016, momento em que houve a interrupção do prazo prescricional quinquenal (vigência da LC 118/05), na medida em que a data do despacho ordenatório de citação retroage à data de propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 3º, do CPC), conclui-se que ocorreu a prescrição do referido crédito exequendo" (fls. 253-257, e-STJ). 4.
A jurisprudência do STJ assentou que a notificação do contribuinte, para recolhimento do IPVA, apenas representa o lançamento ( constituição do crédito tributário), iniciando-se o prazo prescricional "no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação". 5.
No julgamento do REsp 1.641.011/PA e do REsp 1.658.517/PA, no Rito dos Recursos Representativos de Controvérsia, a questão controvertida (termo inicial do prazo de prescrição do IPTU e influência ou não, na contagem desse prazo, de parcelamento oferecido pelo Fisco) concluiu-se: a) a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU se dá com a remessa do carnê para o endereço do contribuinte; b) a prescrição se inicia após a data fixada para o vencimento da exação; c) a oportunização, pelo Fisco, de pagamento parcelado do tributo, por si só, não implica causa de suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, só se produzindo esse efeito se houver efetiva adesão do sujeito passivo. 6.
O julgamento do IPTU acrescenta ponto semelhante à situação do IPVA (embora o repetitivo do IPVA não tenha falado sobre o tema), que é a definição da prescrição no contexto em que o ente tributante permite o pagamento de forma escalonada (prestações mensais).
Isso não foi analisado no caso do IPVA, mas, como esse tributo também é parcelável, a lógica seria a mesma. 5.
Conforme se depreende do julgamento do IPTU, a opção em que o ente público concede o parcelamento não interfere no termo inicial, caso o contribuinte não tenha aderido concretamente a ele. 6.
Por exemplo, não adianta a Fazenda Pública alegar que a prescrição somente se conta do vencimento da última parcela.
Isso só faria sentido se ela comprovasse que a opção dada foi admitida pelo contribuinte e que este teria pago até a penúltima parcela.
Ou, por exemplo, se o parcelamento é em seis prestações e o contribuinte pagou as três primeiras, é a partir da primeira vencida e não paga (no caso, a quarta prestação) que teria começado a prescrição.
Cabe à Fazenda, no entanto, provar que o contribuinte aderiu ao parcelamento e só pagou três parcelas. 7.
O acórdão recorrido, conforme transcrição supra, asseverou que a Execução Fiscal, cobrando o IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2015, foi distribuída em 1º.7.2016, momento em que houve interrupção do prazo prescricional quinquenal (vigência da LC 118/2005), na medida em que a data do despacho ordenatório de citação retroage à data de propositura da ação.
Conclui a Corte que ocorreu a prescrição do exercício de 2011, tendo em vista que a primeira data de vencimento das parcelas do IPTU de 2011 foi o dia 21.2.2011, consoante cópia da CDA nos autos, e que, quando a ação foi ajuizada para esse exercício, já teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal, o que não ocorreu para os demais exercícios em cobro (2012 a 2015). 8.
Sendo assim, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ. 9.
Agravo Interno provido para declarar prescrito apenas o exercício de 2011, nos termos da fundamentação supra. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1902483 SP 2020/0279266-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.641.011/PA E 1.658.517/PA. 1.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal proposta contra a parte recorrente, em 15.8.2003, tendo por objeto a cobrança de débitos de IPTU com vencimentos em 17.12.1998, 27.1.1999, 20.1.2000 e 20.6.2001. 2.
Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está configurada a prescrição, uma vez que, entre as datas de vencimento da exação e o ajuizamento da Execução Fiscal, não fluiu prazo superior a 5 (cinco) anos. 3.
O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que "(...) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", firmado no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.641.011/PA e 1.658.517/PA 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1584604 SP 2016/0031254-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019).
Neste ínterim, não prospera a argumentação do ente municipal de que o termo inicial do prazo prescricional somente se iniciaria a partir da constituição definitiva do crédito, com a notificação e o decurso do prazo de impugnação, sobretudo porque o lançamento ocorre na modalidade direta, sendo desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para sua cobrança.
Na hipótese, vê-se que o feito executivo fora proposto em 07 de junho de 2022, ou seja, após o lustro prescricional do tributo de competência de 2017, o qual, em consonância com a Certidão de Dívida Ativa nº 084.028.00890.2, possui como marco inicial para contagem do prazo quinquenal o dia 01 de janeiro de 2017.
Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a decisão hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Por outro viés, entendo que merece guarida a tese do ente público no que concerne à impossibilidade de condenação deste em honorários sucumbenciais na situação em que a quitação do débito tributário, operada após o ajuizamento, subsidiou a extinção do feito.
Compulsando os autos, observa-se que o Município de Mossoró/RN protocolou a Execução Fiscal em 07 de junho de 2022, com o fito de efetivar a cobrança de crédito fiscal, referente ao não pagamento de IPTU e Taxa de Limpeza atinente às competências de 2019 a 2020, do imóvel localizado na Rua Tiradentes, 259 - Sl 801 Centro Empresarial Caiçara, Centro, Mossoró/RN.
A parte executada, citada em 27 de julho de 2022, peticionou nos autos por meio de advogado devidamente habilitado (Id 19968488 – pág. 23), informando a quitação integral do antedito débito em 27 de julho de 2022 (Id 19968488 - págs. 102/104).
A sentença recorrida julgou extinto o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, direcionando a responsabilidade pela solvência da verba sucumbencial ao executado.
Acerca da verba honorária estipulada, é cediço que jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os honorários advocatícios são devidos pelo devedor na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, se este ocorrer depois de ajuizada a ação, ainda que seja anterior à citação.
A corroborar: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. 2.
A condenação em honorários advocatícios deve observar critérios objetivos, sendo a sucumbência um deles, ao lado do princípio da causalidade.
Este determina a imposição da verba honorária à parte que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual. 3.
No caso dos autos, a executada realizou, em data póstuma ao ajuizamento da Execução Fiscal e prévia à sua citação, a quitação extrajudicial do débito exequendo. 4.
O pagamento do débito exequendo, portanto, se deu após o aforamento da Execução Fiscal, vale dizer, quando do ajuizamento da Execução Fiscal, o título executivo era plenamente exigível, configurando-se legítima a persecução do crédito mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da execução encontra-se fundamentada no pagamento do débito levado a cabo após o ajuizamento da Execução Fiscal. 5.
Assim, a solução a ser adotada no presente caso é o retorno dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em favor do ora recorrente, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. 6.
Recurso Especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, o qual deverá fixar os honorários sucumbenciais em favor do ora recorrente. (REsp 1820834/PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2019).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. 2.
Precedentes: REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010; AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017; e REsp 1.802.663/PA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/05/2019. 3.
In casu, caberia à parte contribuinte arcar com os honorários sucumbenciais, sendo descabida a pretensão de que a Fazenda seja condenada ao pagamento dessa verba. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1425138/PR, Rel.
Min.o SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/08/2019).
Desta feita, tem-se que é cabível a condenação da executada na verba sucumbencial, quando evidente a extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum cobrado, após ajuizada a ação, ainda que antes de promovida a citação (REsp 1178874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 27/08/2010).
Deveras, quando da propositura, indubitável a exigibilidade do crédito tributário, cuja cobrança judicial tão somente fora efetivada em virtude do inadimplemento da recorrida, de modo que a quitação posterior, em verdade, equivale ao reconhecimento da própria pretensão executória.
Aliás, pontue-se que é do próprio princípio da causalidade que decorre a imposição de solvência dos honorários sucumbenciais, pois, sabe-se que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele.
Saliente-se que diferentes Tributários Pátrios, inclusive esta Corte de Justiça, em demandas semelhantes, adotaram o mesmo posicionamento ora defendido, consoante se vislumbra dos arestos infra colacionados: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FEITO EXECUTIVO FISCAL EXTINTO MOTIVADO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROPOSITURA NECESSÁRIA DO AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
RECORRIDA DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-SE - AC: 00542323020168250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 02/07/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios é de quem deu causa ao processo, à luz do princípio da causalidade.
II.
In casu, o pagamento do débito em momento posterior à propositura da Ação, mesmo que extrajudicialmente, configura-se como reconhecimento jurídico do pedido, situação que dá ensejo à aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil.
III.
Diante do expendido, apesar de o Recorrido não ter se manifestado nos autos e adimplido a obrigação, persiste a sua responsabilidade com as custas processuais.
IV.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APL: 00183540720128080050, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRETENDIDA EXONERAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCLUSÃO DESTE PAGAMENTO NO VALOR DO DÉBITO FISCAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.020268-3, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, j. 07/07/2015). (Grifos acrescidos).
Destarte, considerando que a dívida fora paga posteriormente ao ajuizamento da demanda, a sentença deve ser modificada neste particular.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a condenação da executada em verba honorária, que fixo em 10% do valor dos créditos extintos, referente às CDAs nºs 086.062.61409.3 e 086.062.61410.7, mantendo a decisão em seus termos remanescentes. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
28/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:27
Conclusos para decisão
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26/07/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
24/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807277-02.2023.8.20.0000 Agravante: Município de Mossoró/RN Agravada: Talita Teles Leite Saraiva Bezerra Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal, 15 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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