TJRN - 0803628-37.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/09/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 00:01
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0803628-37.2023.8.20.5300.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins direito, que procedo com a vista, por ato ordinatório, dos presentes autos à Delegacia de Polícia de origem para cumprimento das diligências solicitadas pelo órgão ministerial, no prazo estipulado, conforme disciplina o artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
AREIA BRANCA/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
13/06/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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17/05/2025 00:02
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0803628-37.2023.8.20.5300 REQUERENTE: 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN REQUERIDO: FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA DESPACHO Concedo à 44ª Delegacia de Polícia de Tibau/RN, o prazo de 60 (sessenta) dias, para identificar e realizar a oitiva de eventuais testemunhas que possam auxiliar na elucidação dos fatos investigados, providências necessárias para a continuidade do ação, conforme requerido pelo órgão ministerial no Id. 144460108.
Se, após o decurso do prazo concedido, a autoridade policial não concluir os procedimentos de sua competência, autorizo a remessa dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender pertinente.
Em sendo peticionado pela concessão de novo prazo à Delegacia, desde já defiro, devendo o feito permanecer em tramitação direta entre os órgãos até a conclusão do IP, nos termos do artigo 14, I, da Portaria Conjunta n. 33/2020.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:06
Deferido o pedido de Ministério Público
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01/03/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para delegacia
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10/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:40
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2025 14:50
Desclassificado o Delito
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15/01/2025 14:50
Declarada incompetência
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13/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:32
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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29/11/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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18/11/2024 18:40
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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17/07/2024 01:26
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:26
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 16/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/06/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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02/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 10:14
Juntada de devolução de mandado
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22/05/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:39
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:39
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
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30/04/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:46
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:46
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 14:25
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2024 00:00
Intimação
Por fim, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, intime-se a autoridade policial para que, em 5 (cinco) dias, informe nos autos se foi finalizado o inquérito policial, remetendo o respectivo Relatório Final. -
19/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:05
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:05
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 07:28
Conclusos para decisão
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06/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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03/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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02/10/2023 13:30
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:53
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:53
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803628-37.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL TIBAU/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante remetido pela Autoridade Policial, em razão da prática do crime de tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica, praticado, em tese, por FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA.
Realizada audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva (Id 101300491).
No curso do feito, foi concedida medida protetiva em favor da vítima, por meio da decisão de Id 102764539.
A defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado (Id 10480916).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido da defesa (Id 107005352).
Em razão disso, vieram os autos conclusos para decisão de urgência. É o relatório.
Decido.
Servimo-nos do abalizado Magistério de Aury Lopes Jr. para afirmar que "a revogação da prisão cautelar ocorre quando não mais subsistem os motivos que legitimaram a segregação.
Está intimamente vinculada com a provisoriedade das prisões cautelares, ou seja, com a marca genética de serem elas 'situacionais' na medida em que tutelam uma situação fática de perigo.
Desaparecendo o periculum in libertatis que autorizou a cautelar cessa o suporte fático que a legitima, devendo o juiz revogar a prisão e conceder a liberdade plena do agente".
A prisão cautelar de cunho preventivo descrita no art. 312 do Código de Processo Penal, exige demonstração concreta de sua necessidade haja vista que no curso processual qualquer restrição ambulatorial reveste-se da marca da excepcionalidade.
Deve, pois, em toda a sua continuidade restar presentes os pressupostos (fumus commissi delicti), isto é, a materialidade e indícios de autoria, bem como algum dos fundamentos que representam in concreto o periculum in libertatis, ou melhor, o perigo decorrente da liberdade do acusado (art.312 do CPP).
Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao Juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado ambulatorial é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal.
Assim, cabe ao magistrado diante de pedido de revogação de prisão preventiva, reanalisar os requisitos da prisão e manifestar-se sobre a continuidade ou não da prisão.
Eis a dicção do dispositivo processual: "Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Analisando-se a argumentação posta e a documentação esposada, verifico merecer guarida os fundamentos trazidos à baila.
Afinal, no caso em análise, não mais persistem os motivos ensejadores da prisão preventiva, ao se considerar o transcurso do lapso temporal desde a prisão do acusado, sem conclusão do inquérito policial.
Ora, bem se vê que até o presente momento não há informação do oferecimento da denúncia.
De modo que, induvidosamente, o excesso está configurado, vez que entre o cerceamento da liberdade do requerente e até a presente data tem-se o decurso temporal superior a 60 (sessenta) dias, o que em muito exaspera o prazo de conclusão de inquérito com indiciado preso, conforme preceitua o art. 10 do Código de Processo Penal, veja-se: “Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.” Não se pode condescender com a injustificada situação.
A prisão do acusado perdura por prazo excessivo, sem justificativa plausível e sem que ele tenha sido denunciado.
Conforme lições jurisprudenciais expedidas nesse sentido, inclusive pelos tribunais pátrios: HABEAS CORPUS.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
RETARDO NÃO JUSTIFICADO.
RAZOABILIDADE ULTRAPASSADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEVERAS PATENTEADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, quando ultrapassado, sem justificativa plausível, o horizonte da razoabilidade, caracteriza manifesto constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente, superável pela via do habeas corpus. 2.
Diante da peculiaridade da causa e apesar da desnecessidade da manutenção da custódia preventiva, ante o injustificável excesso de prazo para o oferecimento da peça exordial, há de proceder, ainda assim, à substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por se mostrarem suficientes e adequadas à prevenção e repressão de crimes, ensejando a concessão parcial da ordem. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008847420198150000, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 30-01-2020). (TJ-PB 00008847420198150000 PB, Relator: DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, Data de Julgamento: 30/01/2020, Câmara Especializada Criminal).
Assim, consoante dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII da CF, com a redação dada pela EC nº 45 de dezembro de 2004: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Injustificado o atraso no encerramento do inquérito policial e do consequente oferecimento da denúncia, há que se reconhecer o excesso de prazo que configura constrangimento ilegal, uma vez que possui o acautelado direito à conclusão do feito em prazo razoável.
Todavia, cumpre ressaltar que a anulação da prisão preventiva não impede outra avaliação sobre a necessidade de nova custódia, especialmente se comprovadas situações irregulares praticadas pelo acusado de que ele se esquiva da aplicação da lei penal ou, de qualquer modo, afronta a ordem pública, ou ainda, em caso de condenação, o magistrado entenda ser tal medida necessária.
Acrescente-se que, no caso em tela, entendo necessárias, por medida de precaução, o cumprimento das medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público, posto que previstas nos incisos do artigo 319 do CPP, ou seja, comparecimento periódico em juízo, para todos os atos processuais, proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, além de monitoração eletrônica.
Isto posto, DEFIRO ao ACUSADO FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA o pedido de revogação da prisão preventiva e, nesta oportunidade, decreto a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, sob a fiscalização da Central de Monitoramento Eletrônico da SEAP – COEAP - CEME e deste Juízo, devendo observar as seguintes condições: 1) Permanecer recolhido em sua residência, ou local indicado quando da instalação do equipamento, todos os dias e no horário compreendido entre 17h e 05h, salvo autorização diversa do juízo; 2) Comparecer pessoal e obrigatoriamente na data e horário que for determinado pela Central de Monitoramento Eletrônico – CEME, perante este Juízo e/ou a qualquer outro local sempre que lhe for solicitado; 3) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado, não mudar de habitação sem aviso prévio a este Juízo; 4) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; 5) Abster-se de remover, de violar, de interromper os sinais eletrônicos, de modificar ou de danificar de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; 6) Abster de se ausentar ou se afastar injustificadamente do local de permanência por mais de 24 horas; 7) Impedir a descarga completa da bateria do equipamento de monitoração eletrônica e, 8) Informar, de imediato, as falhas no equipamento à Central de Monitoramento Eletrônico – CEME.
Intime-se o acusado, pessoalmente, entregando-lhe cópia desta decisão e cientificando-o de que a mudança de endereço só deverá ser feita mediante autorização expressa deste Juízo.
Comunique-se a CEME, ressaltando que qualquer alteração de endereço do apenado para outro município, somente deverá ser feita mediante autorização judicial.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva persistir a prisão, constando a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º, CPP).
Cientifique-se o acusado das medidas cautelares decretadas em seu desfavor neste ensejo, para fiel cumprimento sob pena de revogação e substituição por medida mais gravosa, inclusive prisão preventiva.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:27
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:03
Revogada a Prisão
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14/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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17/08/2023 03:03
Decorrido prazo de 44ª Delegacia de Polícia Civil Tibau/RN em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:23
Juntada de Petição de procuração
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09/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:23
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/07/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 16:33
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 17:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Delegacia de Tibau/RN em 27/06/2023 23:59.
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25/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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25/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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22/06/2023 14:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
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14/06/2023 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 13:49
Juntada de Petição de inquérito policial
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0803628-37.2023.8.20.5300 REQUERENTE: Delegacia de Tibau/RN REQUERIDO: FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Francisco Josenilson da Silva, devidamente qualificado, em virtude da suposta prática do delito de homicídio qualificado tentado.
Ab initio, cumpre destacar que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada em qualquer momento ou grau de jurisdição.
Consoante as normas de organização judiciária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, verifica-se que a competência privativa para processar e julgar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida é da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
Desse modo, considerando as razões de direito delineadas, DECLARO a incompetência da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN para o trâmite dos autos cujo objeto de apuração é a suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, §2º, VI, do CP, crime doloso contra vida, em tese, imputado a pessoa de FRANCISCO JOSENILSON DA SILVA; e DECIDO pela declinação do feito para a competência da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN para adoção do trâmite procedimental próprio do Tribunal do Júri.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em substituição legal -
12/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:18
Declarada incompetência
-
05/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 06:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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04/06/2023 17:27
Juntada de Certidão
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04/06/2023 16:59
Audiência de custódia realizada para 04/06/2023 15:45 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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04/06/2023 16:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 15:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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04/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:36
Audiência de custódia designada para 04/06/2023 15:45 Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV.
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04/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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04/06/2023 14:35
Conclusos para decisão
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04/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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