TJRN - 0802497-97.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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04/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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04/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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03/12/2024 10:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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03/12/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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29/11/2024 08:10
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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28/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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22/11/2024 19:40
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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22/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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25/03/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:20
Juntada de guia
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, INTIMA-SE o Defensor Dativo nomeado nos presentes autos para tomar ciência do inteiro teor da certidão de honorários advocatícios expedida nesta data.
Cruzeta, 13 de março de 2024.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
13/03/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:34
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 10:18
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 19:47
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:30
Juntada de diligência
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0802497-97.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ELENILSON CARDOSO MACENA e outros SENTENÇA Trata-se de petição apresentada por Paulo Vasconcelos, sob alegação de que a sentença proferida ao id 115446070 deixou de arbitrar seus honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
Passo, doravante, tão somente à análise da omissão alegada pelo embargante.
Compulsando os autos, observo a existência de omissão que deve ser sanada, pois, de fato, não foram fixados os honorários advocatícios devidos em favor do patrono nomeado nos autos, uma vez que houve erro material quanto ao nome dos advogados dativos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de omissão na sentença de id 115446070, a qual deixou de arbitrar os honorários devidos ao advogado dativo nomeado nos autos para atuar em defesa do réu, pelo que ALTERO o dispositivo da sentença para, onde se lê: “Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor, condeno o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr.
SEBASTIÃO CARLOS DERICK e ÍTALO FERREIRA DE ARAÚJO, os quais fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada, considerando-se que cada um atuou em metade do procedimento criminal, bem como a JOSEILTON DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.” Leia-se: Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor, condeno o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr.
SEBASTIÃO CARLOS DERICK e PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS, os quais fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada, considerando-se que cada um atuou em metade do procedimento criminal, bem como a JOSEILTON DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.” Sem custas Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
26/02/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 21:37
Juntada de diligência
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26/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0802497-97.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ELENILSON CARDOSO MACENA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de IVALDO MARINHEIRO DA SILVA e ELENILSON CARDOSO MACENA, já qualificados, sendo imputado ao primeiro os crimes previstos nos artigos 129, §9º do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, ambos na forma da Lei 11.340/2006, e ao segundo a conduta prevista no artigo 129, §2º, IV c/c §10º do Código de Penal.
Consta na peça acusatória que, no dia 11 de junho de 2023, um domingo, ao entardecer, na residência comum do casal no Sítio Badaruco, na zona rural de São José do Seridó/RN, o denunciado IVALDO MARINHEIRO DA SILVA praticou vias de fato contra sua companheira, Mara Patrícia Cardoso da Silva, bem como ofendeu a integridade corporal de seu enteado, Elenilson Cardoso Macena, causando-lhe lesão de natureza leve.
Ainda, o também denunciado ELENILSON CARDOSO MACENA, nas mesmas circunstâncias, ofendeu gravemente a integridade corporal de seu padrasto, Ivaldo Marinheiro da Silva, causando-lhe deformidade permanente.
Detalha que o os envolvidos estavam bebendo em sua residência, quando o Sr.
Ivaldo Marinheiro pegou a moto de seu enteado afirmando que iria nas proximidades comprar bebida.
Ao retornar, a Sra.
Mara Patrícia, então vítima e genitora de Elenilson Cardoso, questionou ao companheiro o motivo da saída, insinuando que este estava com outra mulher, o que motivou uma discussão entre os parceiros, que culminou em vias de fato.
Segundo relatou a vítima, o Sr.
Ivaldo Marinheiro empurrou-a fortemente por duas vezes, fazendo com que esta caísse e batesse a cabeça e as costas no chão.
Ao se deparar com a situação, o denunciado Elenilson Cardoso Macena, passou a agredir o padrasto, mordendo seu nariz fortemente, de forma a causar a deformidade permanente anunciada no Laudo de Exame de Lesão Corporal nº. 19187/2023.
Outrossim, conforme Atestado nº. 14567/2023, Elenilson também sofreu ofensa à sua integridade física em razão de agressões provocadas pelo denunciado Ivaldo Marinheiro, naquela ocasião.
A exordial veio instruída com Auto de Prisão em Flagrante (ID 101584880).
Decisão de ID 101611929 homologou o flagrante e concedeu a liberdade provisória a ambos.
A denúncia foi recebida no dia 24 de agosto de 2023, após a análise dos requisitos legais contidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 105283164).
Citado, o denunciado ELENILSON CARDOSO MACENA apresentou defesa (ID 107441611), bem como o réu IVALDO MARINHEIRO DA SILVA ao ID 107561704, ambos reservando-se ao direito de apresentar suas teses ao final da instrução.
Rejeitada a absolvição sumária ao ID 107578044.
Audiência de instrução ao ID 108154503, na qual foi realizada a oitiva da vítima, assim como das testemunhas de acusação.
No mesmo ato, os réus foram interrogados.
O Representante Ministerial apresentou suas alegações finais por memoriais ao ID 109011333, pugnando pela procedência parcial da denúncia, com a condenação de Ivaldo Marinheiro da Silva em razão do cometimento do delito previsto no art. 21 do Dec.
Lei. 3.688/41, na forma da Lei nº. 11.343/2006, e de Elenilson Cardoso Macedo, em razão do crime previsto no art. 129, §2º, IV e §10º do Código Penal.
A Defesa de Ivaldo também ofertou alegações finais por memoriais ao ID 109429640, assim como a defesa de Elenilson ao ID 114484936.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito.
II.1 -Da Materialidade e Autoria - DOS CRIMES IMPUTADOS A IVALDO MARINHEIRO DA SILVA No caso concreto em apreço, fora imputada ao acusado a prática dos crimes previstos ao art. 129, §9º, do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, ambos na forma da Lei 11.340/2006, os quais transcrevo: Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 03 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.
Parágrafo único.
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 2° Se resulta: [...] IV - deformidade permanente; Pena - reclusão, de dois a oito anos. [...] § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Com relação à contravenção penal de vias de fato, o legislador visou proteger a incolumidade pessoal.
Trata-se de contravenção comum, isto é, pode ser cometida por qualquer pessoa, sendo que para que a conduta incida na norma é preciso que a violência ou esforço físico sejam praticados sem a intenção de produzir dano à integridade corporal de outrem.
Em outros termos, o agente atua sem a intenção de lesionar (animus laedendi).
Exige-se, pois, o dolo como elemento subjetivo para caracterização do ilícito, sendo incabível imputação a título culposo.
Quanto ao resultado, consiste em infração de mera conduta e de natureza subsidiária, incidente quando não tipifica crime mais grave.
Em regra, a contravenção penal de vias de fato não deixa vestígios.
Assim, a norma penal incide quando não resta comprovada a existência de vilipêndio à integridade física da vítima, uma vez que, caso assim o fosse, daria ensejo ao cometimento de crime e não mais da referida contravenção.
A partir dessas premissas, observa-se que a materialidade e a autoria do delito em tela se encontram devidamente comprovadas.
De fato, a alegação de que o acusado teria efetuado esforço físico contra a vítima subsistiu após a instrução processual, sobretudo pelos depoimentos em audiência.
A corroborar, segue principais trechos dos depoimentos colhidos: DEPOIMENTO DE MARA PATRÍCIA CARDOSO DA SILVA – VÍTIMA Que está separada do Sr.
Ivaldo; Que moraram juntos 2 anos; Que quando o ocorrido aconteceu, eles ainda estavam juntos; Que estavam bebendo juntos, a vítima, o acusado e o filho; Que começaram uma teima e ele começou jogando-a no chão e a agrediu bastante; Que o filho viu e partiu para cima do acusado e entraram em luta corporal; Que antes desse episódio já havia acontecido outra agressão dentro da sua própria residência; Que o acusado a agrediu embriagado, jogando-a várias vezes no chão; Que na primeira vez que aconteceu, o filho não estava em casa; Que o filho não sabia desse primeiro acontecimento; Que ficou com medo do filho saber; Que tem dois filhos; Que os filhos não moram na residência em que vive; Que os três estavam bebendo; Que beberam bastante; Que o filho tentou defender a mãe; Que chegou a bater com a perna e ficou sentindo uma forte dor; Que eles se agarraram rolando pelo chão; Que o Sr.
Ivaldo quando agrediu Elenilson deveria estar se defendendo; Que depois do ocorrido cada um está vivendo sua vida; Que depois desse ocorrido nada mais aconteceu; Que o acusado a segurou pelos braços e jogou no chão; Que já estava com raiva do acusado porque ele tinha mentido; Que entraram em discussão; Que não foi para cima dele e nem colocou o dedo em seu rosto; DEPOIMENTO DE SAMUEL FRANCISCO DA SILVA – POLICIAL MILITAR Que lembra da ocorrência; Que receberam uma ligação informando que estava havendo uma briga na comunidade badaruco; Que foram até o local e viram a vítima juntamente com o filho; Que o Sr.
Ivaldo teria se evadido; Que alegaram uma briga; Que estavam embriagados; Que não conhecia as envolvidos; DEPOIMENTO DE JOSÉ ODAIR MORAIS DE ARAÚJO – POLICIAL MILITAR Que lembra da ocorrência; Que em um dia de domingo de tarde, receberam uma ligação que estava havendo uma discussão no sítio badaruco; Que prontamente foram ao local e encontraram mãe e filho; Que ambos alegavam terem sido agredidos; Que o acusado teria se evadido; Que os colocaram na viatura para leva-los para a cidade; Que no caminho adentraram em um sítio onde provavelmente o acusado estaria; Que o acusado ainda não havia chegado; Que encontraram o acusado dentro do mato; Que o acusado se apresentou à polícia e foi conduzido até a delegacia; Que o filho da vítima aparentava estar bastante embriagado; Que o acusado não aparentava estar fora de si; Que não conhecia os envolvidos; INTERROGATÓRIO DE IVALDO MARINHEIRO DA SILVA Que no dia do ocorrido estava o depoente, a sua ex-companheira Mara, Elenilson, Seu Jacinto e a mulher de Elenilson; Que não ofendeu Mara; Que na verdade teve que se defender dela, pois ela pegou uma espingarda 5.5 para atirar nele; Que disse que queria mata-lo; Que foi quando ele a segurou; Que ela pegou na camisa e rasgou e depois pegou na orelha; Que faltou a paciência e a colocou na rede e ela se jogou; Que não chegou a empurrá-la; Que ela não caiu no chão; Que a discussão começou porque o combinado era ele chegar às 11h e só chegou às 13h; Que quando chegou na casa de Mara, ela começou a dizer que ele estava com outra mulher; Que ela já estava bêbada; Que ele tentou sair; Que Mara o agarrou; Que Elenilson achou que ele estava batendo na sua mãe; Que Elenilson começou a bater; Que mordeu o seu nariz; Que precisará fazer uma cirurgia; Que não reagiu e nem revidou; Que conseguiu se soltar e conseguiu correr; Que não agrediu sua companheira, nem o seu enteado; Que o Sr.
Jacinto foi quem te relembrou que a sua ex-companheira teria pegado uma espingarda; Que ela também estava com um litro seco para quebrar na sua cabeça; Que pegou na sua camisa e o Sr.
Jacinto também pegou o litro; Que quando a colocou na rede ela caiu no chão; Que ela estava muito agressiva; Que quando ela caiu, Elenilson foi para cima dele; Que foi quando Elenilson o puxou e mordeu o seu nariz; Que conseguiu se soltar e correu; Que foi na hora que viu os policiais e pediu socorro; Que não fugiu; Que tinha bebido no dia anterior; Que na hora da confusão só tinha tomado uma cerveja; Que estava sóbrio; Que Elenilson entrou na briga para defender a sua mãe; Que se soltou e correu; Que não queria brigar com ninguém; Que depois do ocorrido não se encontraram mais; Que foi para um culto e quando viu a ex-companheira foi embora; Que ainda mora no badaruco; Que por ele, o processo acabava; Que sua filha vai ajudar nos gastos da cirurgia; Que se não tivesse acontecido essa confusão, Elenilson não teria te agredido; INTERROGATÓRIO DE ELENILSON CARDOSO MACENA Que Ivaldo agrediu a sua mãe, jogando-a no chão por 2 vezes; Que pediu para ele parar e ele disse que não pararia; Que foi para perto dele e o empurrou para que ele se afastasse da sua mãe; Que ele deu um murro em sua boca e cortou; Que se agarraram e como estava muito embriagado o Sr.
Ivaldo ficou por cima dele e para se defender, o mordeu no nariz para que ele soltasse; Que ele soltou e se afastaram; Que só havia quatro pessoas no momento: o depoente, a sua esposa, a mãe e Ivaldo; Que a sua esposa foi quem separou a briga; Que começaram a discussão verbalmente, e que só viu sua mãe sendo arremessada no chão; Que não sabe se já houveram outras agressões; Que apenas agrediu Ivaldo para defender a sua mãe; Que beberam no dia do acontecimento; Que Ivaldo estava alcoolizado; Que o motivo da discussão foi porque Ivaldo saiu na moto dizendo que estava indo na casa de um vizinho, mas que foi para cruzeta; Que Ivaldo queria obrigar a sua ex-companheira a ir para Caicó; Que depois do ocorrido eles não se falam e não têm mais contato; Que ficou com um nódulo na boca; Que sua mãe não ficou com sequela; Que não se recorda se tinha alguém de nome Jacinto na hora do ocorrido; Que também não sabe dizer se “Zé Melo” estava lá; Que não chegou a brigar com “Zé Melo” neste dia; Que por sua vontade encerraria este processo; Que não sabe informar se o Ivaldo possuía uma espingarda; Que já teve de ver a espingarda na obra, mas não sabe dizer se era de Ivaldo; Que não sabe dizer se sua mãe, ou se mais alguém pegou na espingarda na hora do acontecido.
Nesse contexto, em que pese o Sr.
Ivaldo alegue que não empurrou a Sra.
Mara ao solo, mas tão somente a colocou na rede e ela se jogou, não restou comprovada a referida tese.
Saliento que a vítima confirma que foi empurrada pelo seu ex-companheiro, assim como é neste mesmo sentido o depoimento do seu filho.
Tais agressões, entretanto, não deixaram vestígios, conforme laudo de ID 104713659 – pág 50, de modo que não configuram crime mais grave.
Convém ponderar, por oportuno, que, nos delitos envolvendo violência doméstica, a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, assume relevante valor probatório, uma vez que é comum o seu cometimento de forma “clandestina”.
Não é outro, pois, o entendimento majoritário jurisprudencial: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
CRIME DE AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O agravante não logrou comprovar o apontado dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, conforme exigem o art. 541, parágrafo único, do CPC, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não se prestando, para tanto, a simples transcrição de ementas. 3.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar. 4.
Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, que está fundamentado, para absolver o agravante, implicaria o vedado reexame de provas, o que não se admite na presente via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 423707 RJ 2013/0367770-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância.
Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório.
DOSIMETRIA DA PENA.
REDUÇÃO PENA-BASE.
O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada lesão, valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu.
A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem.
Penas reduzidas para o mínimo legal.
Mantido o concurso material.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA.
SURSIS.
Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*26-16, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: *00.***.*26-16 RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos.
O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida. 2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares. 3.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APR: 20.***.***/0582-04, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/01/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2016 .
Pág.: 137) Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, notadamente quando não constando nos autos qualquer elemento que configure uma causa excludente da tipicidade, da ilicitude das condutas praticadas ou da culpabilidade do réu, devendo suportar, portanto, as consequências jurídicas de seu ato.
No que se refere ao crime de lesão corporal leve, o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §9º, CP, praticado em desfavor de seu enteado.
Segundo a exposição de motivos da parte especial do Código Penal, “o crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”.
Para a configuração do crime de lesão corporal, é preciso que se produza um dano no corpo da vítima, interno ou externo, englobando qualquer prejuízo a sua saúde, inclusive psíquico.
Por isso, para a sua comprovação, exige-se, via de regra, a exibição de exame de corpo de delito (direto), boletim médico ou prova equivalente, as quais podem ser supridas por intermédio de depoimento testemunhal (indireto), inclusive por expressa previsão legal contida no Código de Processo Penal, a saber: Art. 158.
Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 167.
Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Art. 168.
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Dadas essas premissas, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo exame de corpo de delito, no qual consta a descrição das lesões sofridas pela vítima, descritas pelo perito como de natureza leve (ID Num 104713659 – pág 31), bem como pela narrativa das vítimas e do próprio réu, que confirmam que houve as agressões recíprocas entre Elenilson e Ivaldo.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, através das declarações colhidas em juízo, conforme relatado anteriormente.
O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, ressaltou a existência de legítima defesa do réu Ivaldo em relação ao crime de lesão corporal leve contra Elenilson.
Sobre a matéria, aduz a legislação: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único.
Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Dessa forma, compreende-se que, para a configuração do instituto, faz-se necessária a presença dos seguintes elementos: 1) uso moderado dos meios; 2) injusta agressão; 3) agressão atual ou iminente; 4) proteção a direito seu ou de terceiro.
No caso dos autos, entendeu o Ministério Público que as agressões perpetradas pelo Sr.
Ivaldo contra Elenilson se deram em contexto de legítima defesa.
Isso porque o Parquet considerou que o Sr.
Ivaldo se utilizou de meios adequados para defender-se de uma agressão atual e injusta, uma vez que compreendeu que o Sr.
Elenilson ultrapassou a fronteira da legítima defesa de terceiro – sua mãe, agindo em excesso doloso.
A defesa de Elenilson,
por outro lado, sustenta que o réu se encontrava sob a proteção da referida excludente de ilicitude.
Com o fim de esclarecer a sequência de fatos, passo a rememorar o ocorrido, de acordo com o que restou provado nos autos: 1º O Sr.
Ivaldo, Elenilson e Sra.
Mara bebiam em sua residência. 2º O Sr.
Ivaldo saiu de casa e, ao retornar, sua companheira iniciou uma discussão. 3º O Sr.
Ivaldo empurrou a Sra.
Mara, que caiu ao chão. 4º Com o objetivo de defender sua mãe, o Sr.
Elenilson iniciou uma luta corporal com o Sr.
Ivaldo.
Ambos também caíram ao chão. 5º O Sr.
Elenilson procedeu com uma mordida no nariz do Sr.
Ivaldo, o que fez cessar a briga, eis que o padrasto fugiu do local em seguida.
Note-se que o ato final da contenda foi a mordida perpetrada pelo Sr.
Elenilson.
Isso quer dizer que todas as agressões realizadas pelo Sr.
Ivaldo se deram em momento anterior à mordida.
Há nos autos discussão entre acusação e defesa a respeito da caracterização da mordida como legítima defesa ou como excesso doloso.
Tal discussão, entretanto, não é relevante neste momento.
Explico.
Conforme supramencionado, as agressões realizadas pelo Sr.
Ivaldo ao Sr.
Elenilson se deram em momento anterior à mordida.
Dessa forma, o momento em que deve ser averiguada a existência dos requisitos para caracterização do instituto da legítima defesa, especialmente a ocorrência de injusta agressão, também é o período anterior, uma vez que, com a mordida, o Sr.
Ivaldo cessou suas agressões, de modo que sequer há condutas a serem analisadas após a mordedura.
Portanto, passo a verificar tão somente os fatos ocorridos no recorte temporal entre o início da contenda e o período imediatamente anterior à mordida.
Conforme já relatado acima, a briga entre o Sr.
Elenilson e o Sr.
Ivaldo iniciou-se porque este último passou a agredir a Sra.
Mara, mãe do segundo réu.
O Sr.
Elenilson iniciou uma luta corporal contra o Sr.
Ivaldo utilizando-se de meios moderados (a força do próprio corpo) com o fim de repelir injusta agressão atual em face de terceiro (sua mãe).
Noto, portanto, a caracterização da legítima defesa quanto aos atos do Sr.
Elenilson.
Ressalto que sequer é ponto controvertido entre defesa e acusação o fato de o Sr.
Elenilson ter iniciado as agressões contra o Sr.
Ivaldo em legítima defesa de sua genitora.
Nos depoimentos, acusados e vítimas afirmam unanimemente que o Sr.
Elenilson agiu para proteger sua mãe.
Diante do exposto, compreendo que não havia injusta agressão apta a configurar a legítima defesa no momento em que o Sr.
Ivaldo revidou, agredindo fisicamente o Sr.
Elenilson.
Dessa forma, as agressões realizadas pelo Sr.
Ivaldo contra Sr.
Elenilson não foram acobertadas pela excludente de ilicitude.
Acaso tivesse havido agressão pelo Sr.
Ivaldo após o momento em que o Ministério Público considera como excesso, de fato seria possível infirmar que o réu agiu em legítima defesa.
Não é o caso dos autos, pois a mordida cessou a discussão, não havendo agressões realizadas pelo Sr.
Ivaldo após este momento.
Ressalto que a legítima defesa recíproca não é aceita pela doutrina, senão vejamos: É possível legítima defesa de legítima defesa? Simultaneamente, não.
Se uma das pessoas se encontra em legítima defesa, sua conduta contra a outra será justa (lícita), e, por consequência, o agressor nunca poderá agir sob o amparo da excludente. É possível, no entanto, que uma pessoa aja inicialmente em legítima defesa e, após, intensifique desnecessariamente sua conduta, permitindo que o agressor, agora, defenda-se contra esse excesso (legítima defesa sucessiva – isto é 'a reação contra o excesso').[1][1] Nesses moldes, considerando que o acusado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a prova produzida, é de se reputar devida a imposição de condenação, já que ausente qualquer causa extintiva de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. - DO CRIME IMPUTADO A ELENILSON CARDOSO MACENA Na hipótese concreta, o órgão ministerial imputou ao acusado o crime disposto no art. 129, §2º, IV c/c §10, CP, de seguinte transcrição: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Lesão corporal de natureza grave § 2° Se resulta: [...] IV - deformidade permanente; [...] Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (...) § 10.
Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
Precisamente em relação à disciplina do que caracterizaria a deformidade permanente exigida prevista no inciso IV do §2º supra, a doutrina é firme e consistente em afirmar que o caráter da qualificadora diz respeito à ocorrência de danos de natureza estética e visual.
Efetivamente, Guilherme de Souza Nucci, assim a descreve: “d) deformidade permanente (§ 2.º, IV): deformar significa alterar a forma original.
Configura-se a lesão gravíssima quando ocorre a modificação duradoura de uma parte do corpo humano da vítima.
Salienta a doutrina, no entanto, estar essa qualificadora ligada à estética.
Por isso, é posição majoritária a exigência de ser a lesão visível, causadora de constrangimento ou vexame à vítima, e irreparável.
Citam-se como exemplos as cicatrizes de larga extensão em regiões visíveis do corpo humano, que possam provocar reações de desagrado ou piedade (tais como as causadas pela vitriolagem, isto é, o lançamento de ácido no ofendido), ou a perda de orelhas, mutilação grave do nariz, entre outros.
Somos levados a discordar dessa postura.
O tipo penal não exige, em hipótese alguma, que a deformidade seja ligada à beleza física, nem tampouco seja visível.
A restrição construída por parcela da doutrina e da jurisprudência é incompatível com a finalidade do artigo.
Desde que o agente provoque na vítima uma alteração duradoura nas formas originais do seu corpo, é de se reputar configurada a qualificadora.
Adotar-se posição contrária significaria exigir do juiz, ao analisar a lesão causada, um juízo de valor, a fim de saber se a vítima ficou ou não deformada conforme os critérios de estética que o magistrado possui, não se levando em conta o desagrado íntimo causado a quem efetivamente sofreu o ferimento e a alteração do corpo.
Chega-se a levantar, como critério de verificação desta qualificadora, o sexo da vítima, sua condição social, sua profissão, seu modo de vida, entre outros fatores extremamente subjetivos, por vezes nitidamente discriminatórios e sem adequação típica.
Uma cicatriz no rosto de uma atriz famosa seria mais relevante do que a mesma lesão produzida numa trabalhadora rural? Poderia ser, para o terceiro que não sofreu a deformidade – já que a análise desbancaria para o campo estético –, embora, para a vítima, possa ser algo muito desconfortável.
Cremos, pois, pouco importar seja a deformidade visível ou não, ligada à estética ou não, passível de causar impressão vexatória ou não, exigindo-se somente seja ela duradoura, vale dizer, irreparável pelos recursos apresentados pela medicina à época do resultado.
E acrescente-se possuir essa qualificadora um caráter residual, isto é, quando houver lesão passível de alterar a forma original do corpo humano, não se configurando as outras hipóteses de deformidade – debilidade ou perda de membro, sentido ou função – deve ela ser aplicada; […]” Dadas essas premissas jurídicas, adentrando no plano fático em apreço, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de ID 104713659, nos quais consta a descrição das lesões sofridas pela vítima, tendo afirmado que A lesão, após cicatrizada, demonstrou como consequência significativo impacto na função respiratória nasal, visto que, pela perda de ponta nasal, houve grande redução da capacidade de respirar pelo nariz.
Isto ocorre em virtude de grande redução da área de passagem do ar, o que gera aumento da resistência.
Como a região da cavidade nasal é responsável pela maior resistência à passagem do ar considerando todo trato respiratório em situações habituais, traumas ou patologias, que afetem essa área causam, inevitavelmente, grande dificuldade à respiração nasal.
Este impedimento leva à respiração oral, que comumente causa irritações crônicas da região da orofaringe e faringe pela falta de aquecimento e filtração adequada do ar.
Além disso, quando o ar não passa adequadamente pelo nariz há comprometimento do olfato e, consequentemente, do paladar.
Frente a estes fatores, é possível configurar debilidade permanente de sentido e função.
Entretanto, mais importante que a debilidade causada pelo trauma, é a deformidade estética considerável.
O nariz é um dos elementos mais marcantes da fisionomia humana, sendo alvo de procedimentos estéticos em todo mundo.
Isto ocorre pelo fato de ocupar posição central no terço médio da face, estando em harmonia com outros elementos importantes como os olhos e a boca.
Alterações estéticas nasais levam a deformidades aparentes e facilmente identificáveis por qualquer pessoa, já que a face não é comumente uma área coberta por roupas ou adereços.
Desta forma, é possível configurar deformidade permanente de membro.
A autoria da conduta criminosa que tenha ocasionado a lesão, igualmente, também se encontra devidamente comprovada, tanto a partir dos depoimentos das testemunhas e da vítima, bem como pelo interrogatório do acusado, que não negou os fatos.
A defesa, entretanto, alegou causa excludente de ilicitude.
Aduz que a agressão se deu em legítima defesa de terceiro.
O Ministério Público, por sua vez, ressalta que o enteado agiu em excesso doloso, considerando-se a extensão do dano, eis que poderia ter se utilizado de meios menos gravosos para cessar a agressão.
Ao compulsar os elementos probatórios constantes nos autos, compreendo que assiste razão à defesa.
Conforme já relatado anteriormente, é uníssono entre acusação e defesa, inclusive entre réus e vítimas, que as agressões perpetradas pelo Sr.
Elenilson foram iniciadas com o objetivo de repelir injusta agressão de terceiro – sua genitora.
Ressalto que, com o início da briga, o réu também passou a proteger direito seu, vez que também foi agredido pelo Sr.
Ivaldo.
O ponto controvertido está na mordedura perpetrada pelo Sr.
Elenilson na face do Sr.
Ivaldo.
Aduz o Ministério Público que houve excesso diante da intensidade do meio utilizado.
A defesa refuta a tese, alegando ter sido o meio moderado.
Sobre a matéria, compreende a doutrina: Na doutrina tem-se distinguido entre um ‘excesso extensivo' e um 'excesso intensivo', sendo o primeiro aquele que, na sua conduta, o sujeito continua a atuar mesmo quando cessada a situação de justificação ou de atipicidade, ou seja, este é o único conceito de excesso que, na nossa opinião, se pode admitir, enquanto o excesso chamado 'intensivo', seria aquele em que o sujeito realiza uma ação que não completa os respectivos requisitos em cada uma das correspondentes eximentes.
Este conceito de 'excesso intensivo' não é propriamente um excesso, porque, quando não ocorrem os requisitos da eximente, em momento algum ela ocorreu, e, portanto, não se pode 'exceder'.
Em definitivo, esta confusa classificação do 'excesso' amplia indevidamente o conceito e leva à introdução, pela via do suposto 'excesso intensivo' (que é uma contradictio in adjecto), um sistema de atenuantes que a lei não admite, e ao qual nos referimos: o das chamadas 'eximentes incompletas''[2][2] No contexto fático em que as partes estavam inseridas no momento, compreendo que o réu agiu moderadamente.
Vejamos que, na instrução, o acusado afirma que foi empurrado ao solo, tendo o Sr.
Ivaldo caído por cima dele.
Em que pese o Sr.
Elenilson seja mais jovem e – provavelmente – mais forte, há de salientar que este estava sob o efeito do álcool, o que altera a capacidade motora.
Ademais, estando o Sr.
Ivaldo posicionado sobre o Sr.
Elenilson, suas pernas e braços possivelmente estariam presos e sob efeitos da gravidade, ainda que parcialmente, dificultando alguma reação como chutes ou empurrões.
Ressalto que as agressões iniciais envolveram luta corporal, que não foram suficientes para cessar a conduta do Sr.
Ivaldo.
Importante salientar que o réu se utilizou de seu próprio corpo – dentes – para produzir o afastamento do seu algoz, não se utilizando de outros materiais para tentar obter vantagem indevida na luta.
Dessa forma, entendo que, nas circunstâncias do caso concreto, seria inviável exigir do réu conduta diversa, considerando-se que somente tinha ao seu alcance o próprio corpo para defender-se.
Portanto, compreendo que o meio utilizado foi moderado.
Ademais, as agressões cessaram com a mordedura e não houve reiteração desnecessária pelo Sr.
Elenilson, de modo que também observo não ter havido excesso intensivo.
Diante do exposto, compreendo que o réu agiu em legítima defesa de terceiro, o que configura causa excludente de ilicitude, nos moldes do art. 25 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR IVALDO MARINHEIRO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal e art. 21 do Decreto Lei 3.688/41, ambos na forma da Lei 11.340/2006, bem como para ABSOLVER ELENILSON CARDOSO MACENA da conduta descrita no artigo 129, §2º, IV c/c §10º do Código de Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena. - DA DOSIMETRIA DO CRIME DESCRITO NO ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – não há processos na certidão de antecedentes (ID 114512790).
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Diante da inexistência de circunstâncias desabonadoras, fixo a pena em seu mínimo de 03 (três) meses de detenção. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese presente, não há atenuantes ou agravantes incidentes no caso.
Dessa forma, mantenho a pena fixada em seu mínimo de 03 (três) meses de detenção. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 03 (três) meses de detenção. - DA DOSIMETRIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DESCRITA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP. # Circunstâncias Judiciais Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – não há processos na certidão de antecedentes (ID 114512790).
Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir negativamente a personalidade do agente.
Motivos – O motivo do crime não vai além do próprio tipo penal; Circunstâncias – Normais à espécie; Consequências – Não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – Nada a valorar.
Diante da inexistência de circunstâncias desabonadoras, fixo a pena em seu mínimo de 15 (quinze) dias de prisão simples. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Na hipótese, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica).
Dessa forma, majoro a pena em 1/6, fixando-a em 17 (dezessete) dias de prisão simples. # Causas de aumento e de diminuição de pena Não vislumbro causas de diminuição e/ou aumento de pena. # Pena Definitiva Sendo assim, torno definitiva a pena anteriormente dosada, condenando o réu à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples.
III.1.3 Concurso de Crimes: No presente caso, restou comprovada a prática do crime do art. 129, §9º do Código Penal e da contravenção penal disposta ao art. 21 do Decreto Lei 3.688/41.
Tratando-se de infrações penais autônomas, configura-se o concurso material, o qual impõe, na forma do art. art. 69 do CP, o somatório das penas impostas.
Entretanto, considerando-se que a natureza das penas são divergentes (prisão simples e detenção), não é possível a unificação das penas, permanecendo o réu condenado à pena total de 03 (três) meses de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples.
III.2 Regime Inicial de Cumprimento de Pena Considerando a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o quantitativo da pena privativa de liberdade e o fato de não ser reincidente, fixo como regime inicial de pena o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
III.3 Detração Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.736/2012, "o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
A nova redação dada ao § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal pela Lei 12.736/12 inaugura um novo cálculo na sentença condenatória, atribuindo ao juiz de conhecimento competência para realizar a detração penal.
In casu, o réu não esteve preso provisoriamente, não havendo que se falar em detração.
III.4 Substituição da Pena e Sursis Penal No presente caso, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consoante disposição contida no § 2º, primeira parte, do art. 44, do Código Penal.
Assim, concedo a substituição da pena aplicada por uma pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, inciso IV, do CP) pelo mesmo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Nos termos do art. 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a(s) entidade(s) beneficiada(s), assim como a eventual possibilidade de parcelamento da quantia a ser paga, dentre outras providências afins.
Incabível o sursis penal, diante da substituição da pena.
III.5 Do Direito de Recorrer em Liberdade Reconheço o direito do condenado de recorrer em liberdade, pelo fato de assim ter permanecido durante toda a instrução processual, não estando presentes os requisitos da prisão preventiva.
III.6 Do Pagamento das Custas Isento o pagamento de custas processuais, por não existirem elementos para se aferir a situação econômica da parte ré, presumindo ser esta pobre na forma da lei.
III. 7 Da fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
III.7 Das Disposições Finais Uma vez que esteja transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, b) lance-se anotação de suspensão dos direitos políticos do réu no INFODIP, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, inciso III, da CF/88; c) deixo de determinar a comunicação desta sentença ao Órgão de Estatística Criminal do Estado (ITEP) em função do ofício-circular 1.470/2018-CGJ/RN; d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
Tendo em vista o fato de que esta Comarca não dispõe de Defensoria Pública, tendo sido necessária a nomeação de defensor, condeno o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Dr.
SEBASTIÃO CARLOS DERICK e ÍTALO FERREIRA DE ARAÚJO, os quais fixo no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada, considerando-se que cada um atuou em metade do procedimento criminal, bem como a JOSEILTON DA SILVA SANTOS, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 215 do Novo Código de Normas.
Preclusa a sentença, expeça-se certidão, que acompanhará cópia da sentença, devidamente visada, a fim de que possa o advogado requerer o pagamento à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o Réu, seu Defensor, bem como o Representante do Ministério Público.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1][1] ESTEFAM, André.
Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º a 120. 9. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 308. [2][2] CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte Geral: arts. 1º ao 120. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 566 -
23/02/2024 15:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 21:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:02
Juntada de termo
-
02/02/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802497-97.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ELENILSON CARDOSO MACENA e outros DESPACHO Considerando a desídia do advogado SEBASTIÃO CARLOS DERICK, destituo-o do encargo de advogado dativo e determino a sua retirada do cadastro de advogados dativos atuantes nesta Comarca.
Ademais, NOMEIO o Sr.
Paulo Vitor da Silva Vasconcelos (OAB/RN 21.978) como advogado dativo do réu ELENILSON CARDOSO MACENA e determino que este apresente as alegações finais no prazo legal.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
01/02/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024.
-
30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
10/01/2024 09:51
Juntada de termo
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0802497-97.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ELENILSON CARDOSO MACENA, IVALDO MARINHEIRO DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que, embora devidamente intimado, o advogado dativo não apresentou alegações finais, determino a reiteração de sua intimação para que apresente a mencionada peça defensiva, no prazo legal, bem como a justificativa sobre o não cumprimento, sob pena de retirada do causídico da lista de advogados dativos desta Vara Única, assim como aplicação da sanção prevista no art. 265 do CPP.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:40
Juntada de diligência
-
18/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:03
Juntada de termo
-
21/11/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023.
-
18/11/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:36
Juntada de diligência
-
10/11/2023 09:54
Juntada de termo
-
09/11/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n.º 0802497-97.2023.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ELENILSON CARDOSO MACENA, IVALDO MARINHEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Cumprindo o disposto no Art. 404, parágrafo único do CPP, INTIMA-SE a parte ré acerca da abertura de vista dos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas alegações finais na forma de memoriais.
Cruzeta/RN, 17 de outubro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
17/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:46
Juntada de termo
-
03/10/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 08:57
Audiência instrução e julgamento realizada para 02/10/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
03/10/2023 08:57
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 16:10, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
28/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:44
Juntada de diligência
-
27/09/2023 19:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802497-97.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, MM.
Juíza de Direito desta Comarca, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2023, às 16:10 horas, a qual será realizada através de videoconferência por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, pelo que deve(m) a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
Ciência ao Ministério Público.
Cruzeta/RN, 26 de setembro de 2023.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
26/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:42
Juntada de diligência
-
26/09/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 09:28
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:15
Audiência instrução e julgamento designada para 02/10/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
26/09/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:21
Outras Decisões
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0802497-97.2023.8.20.5600 Parte autora: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Parte ré: ELENILSON CARDOSO MACENA e outros DESPACHO CHAMO O FEITO À ORDEM.
Compulsando os autos, observo que o advogado SEBASTIAO CARLOS DERICK OAB/RN 11.114 foi nomeado para exercer a função de advogado dativo de ambos os réus destes autos, tendo apresentado Resposta à Acusação tão somente relativa ao réu ELENILSON CARDOSO MACENA.
Ocorre que, ao analisar os fatos da denúncia, observei que os réus possivelmente praticaram crimes um contra o outro, de modo que resta impossibilitada a representação processual pelo mesmo advogado, conforme dispõe o art. 15, §6º, do Estatuto da OAB.
Dessa forma, TORNO SEM EFEITO a nomeação do Dr.
Sebastião Carlos ao ID 107015225, referente ao réu IVALDO MARINHEIRO DA SILVA e MANTENHO a nomeação disposta ao ID 107127155 do Dr.
Sebastião Carlos para representar o Sr.
ELENILSON CARDOSO MACENA.
Ainda, NOMEIO o Dr.
JOSEILTON DA SILVA SANTOS OAB/RN 17.648, como Defensor Dativo do réu IVALDO MARINHEIRO DA SILVA.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação do defensor nomeado, com vista dos autos, para apresentar a Resposta à Acusação, no prazo legal.
Em seguida, vistas ao Ministério Público. À Secretaria, proceda-se com a retificação da representação processual nos autos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
22/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 20:06
Juntada de diligência
-
18/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 08:39
Juntada de diligência
-
16/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:57
Juntada de termo
-
08/09/2023 09:58
Juntada de termo
-
08/09/2023 08:13
Juntada de termo
-
28/08/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:17
Juntada de diligência
-
25/08/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 11:45
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2023 16:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/08/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:34
Juntada de termo
-
10/08/2023 14:26
Juntada de termo
-
08/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 09:16
Juntada de termo
-
10/07/2023 08:56
Juntada de termo
-
10/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:03
Outras Decisões
-
26/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/06/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 10:34
Juntada de termo
-
19/06/2023 10:33
Juntada de termo
-
14/06/2023 16:43
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
14/06/2023 11:29
Juntada de termo
-
14/06/2023 10:12
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 09:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/06/2023 09:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2023 09:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0802497-97.2023.8.20.5600 AUTORIDADE: DELEGACIA DE SÃO JOSÉ DO SERIDÓ/RN FLAGRANTEADO: ELENILSON CARDOSO MACENA, IVALDO MARINHEIRO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante dos autuados IVANALDO MARINHEIRO DA SILVA e ELENILSON CARDOSO MACENA, por terem cometido, em tese, o delito previsto no art. 129 do Código Penal, em contexto de violência doméstica apenas com relação ao primeiro, ocorrido em 11 de junho de 2023, na cidade de São José do Seridó/RN.
Constam dos autos, dentre outros documentos, os interrogatórios dos flagranteados, depoimentos dos condutores/testemunhas, autos de exibição e apreensão, laudos de constatação preliminar, notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais, conforme previsão legal do Código de Processo Penal.
O Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas para ambos. É o escorço fático.
Fundamento e decido.
Passo, de início, a analisar a legalidade, ou não, do flagrante e, também, da prisão dele decorrente.
A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302, do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Em outro aspecto, foram observados os dispositivos legais referentes ao trâmite a ser seguido no momento da prisão em flagrante (art. 304 do CPP).
Por tais razões, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que o HOMOLOGO.
Passo à fundamentação acerca da necessidade ou não de segregação cautelar.
Nesse contexto, estabelece o art. 310 do CPP: Art. 310 Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Os arts. 312 e 313, por sua vez, preveem, respectivamente: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art. 64 do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
No entanto, da análise detida de tudo que consta nos autos, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, sendo razoável, ao caso, a concessão da liberdade provisória.
Uma vez que não estão demonstrados os traços necessários ao cárcere preventivo, legitimando a possibilidade de concessão do direito a responder o processo em liberdade, sendo aceitável, no entanto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
ANTE AO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteriormente expendidas, HOMOLOGO O FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos flagranteados IVANALDO MARINHEIRO DA SILVA e ELENILSON CARDOSO MACENA, sujeitando-o, entretanto, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal: Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades (inciso I); Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do juízo (inciso IV).
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ DE SOLTURA, para que o flagranteado seja posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer sob custódia, bem como EXPEÇA-SE termo de compromisso das medidas cautelares acima estabelecidas, com a advertência de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá ensejar a decretação de sua prisão.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Dou, à presente DECISÃO, FORÇA DE MANDADO E TERMO DE COMPROMISSO.
Ao final do Plantão Judiciário e cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao Juízo competente, com a devida redistribuição.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 19:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:49
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:38
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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