TJRN - 0801903-63.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 12:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:48
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801903-63.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: GAUDENCIO FORTUOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:25
Juntada de termo
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14/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:37
Juntada de informação
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10/07/2023 13:27
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 14:41
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:34
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801903-63.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAUDENCIO FORTUOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, tendo a parte executada apresentado OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL alegando que a quantia bloqueada é excessiva, sob a alegação de que já havia depositado a quantia antes do bloqueio, embora o comprovante não tenha sido anexado aos autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou que o valor bloqueado satisfaz a integralidade do débito cobrado, tendo pugnado pela rejeição da oposição, a conversão do depósito em renda e a extinção da execução. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC, realizada o bloqueio de numerário nas contas do devedor, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, a legislação de regência prevê que, após cumprida a ordem judicial de indisponibilidade, cabe ao devedor demonstrar que o dinheiro bloqueado se insere em uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso.
No caso em tela, não restou demonstrada a alegada indisponibilidade excessiva, na medida em que a parte executada somente efetuou o depósito intempestivamente, em 10/04/2023 (ID 100025391, pag. 3), além de somente ter anexado o comprovante aos autos no dia 11/05/2023, em data posterior ao bloqueio, que foi realizado em 18/04/2023 (ID 99059491).
Desse modo, no momento da realização do bloqueio, não havia nos autos nenhum documento comprovando a realização de depósito judicial por parte do executado, motivo pelo qual não há falar em indisponibilidade excessiva.
Assim, no tocante aos valores penhorados, deverão ser convertidos em renda e liberados em favor do credor, como forma de satisfação da dívida.
Todavia, no que diz respeito ao depósito que sobreveio aos autos posteriormente, deverá tal quantia ser devolvida ao executado, uma vez que a obrigação foi satisfeita pelo valor bloqueado.
Ademais, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda a quantia de R$ 8.498,51 (ID 99059491) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente e de seu advogado, autorizando-se desde logo a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do instrumento nos autos.
Ademais, DETERMINO a devolução à parte executada da quantia depositada intempestivamente (ID 100025391, pag. 3).
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva já integram o bloqueio.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 06:00
Conclusos para decisão
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09/06/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:27
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:24
Decorrido prazo de parte executada em 11/05/2023.
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11/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 04/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:48
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 14:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 05:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:59
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:01
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 11:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 17:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 16:39
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022.
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18/10/2022 06:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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04/10/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:59
Juntada de termo
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12/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:10
Juntada de Certidão
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16/02/2022 12:14
Juntada de termo
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10/02/2022 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:45
Outras Decisões
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03/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
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31/10/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2021.
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26/08/2021 01:11
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/06/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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