TJRN - 0804866-46.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 09:33
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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01/02/2024 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:31
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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11/12/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804866-46.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVERALDO EUFLAUZINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito, proposta por IVERALDO EUFLAUZINO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A., todos qualificados nos autos.
A autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente indevidos com parcelas de R$ 48,15 (quarenta e oito reais e quinze), R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e R$ 22,00 (vinte e dois reais), totalizando o quantum de R$ 2.751,45 (dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos) relativo ao contrato nº 3187, 3158 e 8311.
Em tempo, alega ter procurado a demandada pela via administrativa para que esta prestasse esclarecimentos quanto aos descontos, não tendo, contudo, obtido êxito.
Não menos importante, requereu justiça gratuita e, no mérito da ação, suscita a nulidade ou inexistência do contrato, a restituição em dobro do quantum, em tese, indevidamente descontado.
Requereu também danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em contestação, o requerido, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e ausência de comprovante de residência em nome do autor.
No mérito, sustentou o conhecimento da autora relativo ao empréstimo consignado, bem como a regularização, a inexistência de repetição do indébito, de danos morais e materiais.
Juntou contratos.
Instada a apresentar réplica à contestação, a parte autora impugna os contratos apresentados e reitera os pedidos da inicial.
A decisão determinou a realização de perícia técnica.
Entretanto, a autora, intimada por seu advogado para lançar assinatura perante o serventuário desta Vara, quedou-se inerte, não comparecendo em juízo para cumprimento da diligência determinada, tendo operado o decurso do prazo em 06 de julho de 2023 (ID 103577158). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, até mesmo porque foi amplamente oportunizado às partes o exercício do direito à produção de provas.
Logo, conforme o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No tocante ao ônus da prova, de acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a sua inversão, em favor do consumidor, é possível quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, o que se verifica no presente caso, uma vez que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como se verifica a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de provar os fatos.
Desse modo, tem-se que os polos da relação processual se encontram em posições díspares, pelo que resta comprovada a necessidade de inversão do ônus da prova.
Entretanto, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, como a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, a prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Nesse sentido, destaco: E M E N T A: Indenizatória.
Pretensão de reparação moral.
R.
Sentença julgando improcedente o pedido.
Lançamento das parcelas referentes ao prêmio de seguro de automóvel renovado com a Primeira Ré em cartão de crédito oferecido pelo grupo Porto Seguro.
Alegação de constrangimento de ante recusa de estabelecimento comercial na primeira tentativa de utilização do cartão de crédito, cujo limite teria sido exaurido pelo valor do prêmio do seguro, lançado sem a prévia autorização da Apelante.
Omissão da Recorrente quanto à Proposta de Seguros e Automóvel contratada em 2014, documento indispensável para comprovar o desconhecimento sobre a cobrança do prêmio nas faturas do cartão de crédito.
Além disso, inexiste qualquer descrição sobre a data e o local em que teria ocorrido o evento constrangedor narrado na exordial, afastando a verossimilhança das alegações autorais. "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." (Enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ).
Autora que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Inteligência do inciso I do artigo 373 da Lei de Ritos Civil.
Precedentes deste Colendo Sodalício, como transcritos na fundamentação.
R.
Sentença merecendo prestígio.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em cumprimento ao § 11 do artigo 85 da Lei de Ritos Civil.
Negado Provimento. (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Apelação. 0049418-78.2014.8.19.0205.
Des.
Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Quarta Câmara Cível. 26/06/2018.) Assim, a instituição financeira ré demonstrou, através de prova documental, que de fato há contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (ID 94795313, 94795312 e 94795310).
Saliento ainda que a autora, após ser intimada para comparecer em juízo para realizar a perícia, quedou-se inerte e não apresentou nenhuma justificativa.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o encargo da autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15.
Dessa forma, é de se concluir ser verossímil a alegação da demandada no sentido de que as partes firmaram o contrato em discussão, não havendo nenhum óbice que lhe implique nulidade, nem qualquer ilícito praticado capaz de gerar o dever de indenizar, eis que a parte agiu no exercício regular do direito.
Nesse caso, observa-se que o postulante, na inicial, fez inserir informação falsa, eis que alegou que não contratou os serviços da requerida, o que caracteriza abuso no exercício do direito de ação, posto que restou evidenciado ter o requerente agido de má-fé, nos termos do que dispõe o art. 80, II, do CPC, razão pela qual deverá pagar multa em favor do demandado no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal, além das custas e dos honorários advocatícios.
Com efeito, tem-se que, nas relações jurídicas em geral, é dever das partes agir com boa fé, dever este que, aliás, está previsto no art. 5º, do Código de Processo Civil, o que reforça a importância do princípio da boa-fé no âmbito do direito processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa ao demandado no percentual de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do que dispõem os arts. 80 e 81 do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa nos termos art. 85 § 2º do Código de Processo Civil.
No entanto, a cobrança de tais verbas (custas e honorários) deve ficar suspensa, posto que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §1º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:55
Decorrido prazo de IVERALDO EUFLAUZINO DE LIMA em 06/07/2023.
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15/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:27
Decorrido prazo de IVERALDO EUFLAUZINO DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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24/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0804866-46.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] AUTOR: IVERALDO EUFLAUZINO DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A.
CARTA DE INTIMAÇÃO A(o) Sr(a).
IVERALDO EUFLAUZINO DE LIMA Rua 29 de Outubro, 1254, CENTRO, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Pela presente, de ordem do(a) Dr(a) NILBERTO CAVALCANTE DE SOUZA NETOL, Juiz(a) de Direito, fica V.
Senhoria intimada, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à Secretaria deste Fórum para lançar sua assinatura 10 vezes em folha em branco,devendo este ser identificado por meio de documento oficiaL.
Assu/RN, 20 de junho de 2023 GIUCIANNE MICHIELLE DE MEDEIROS SOUZA E OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria -
20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:50
Nomeado perito
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02/06/2023 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 00:04
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:51
Publicado Citação em 12/12/2022.
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09/12/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVERALDO EUFLAUZINO DE LIMA.
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30/11/2022 16:21
Conclusos para decisão
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30/11/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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