TJRN - 0801984-75.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801984-75.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/07/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:28
Juntada de termo
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07/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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07/07/2023 06:51
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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07/07/2023 03:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:44
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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01/07/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 13:33
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801984-75.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o depósito e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente, AUTORIZANDO-SE a retenção dos honorários contratuais mediante a juntada do respectivo instrumento.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023.
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02/06/2023 05:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/06/2023 23:59.
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26/05/2023 04:39
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 20:07
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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09/05/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/04/2023.
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27/04/2023 04:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2023 23:59.
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03/04/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 04:26
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2023 09:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 13:26
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:26
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/01/2023 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 07:52
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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20/11/2022 21:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2022 02:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:06
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 07:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 08:28
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2022 00:53
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:38
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 07:14
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:00
Outras Decisões
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19/07/2022 09:35
Conclusos para despacho
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18/07/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 06:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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