TJRN - 0017261-94.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017261-94.2010.8.20.0001 Polo ativo PAULA FRANCINETE DA SILVEIRA AMORIM e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO AO ARGUMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA VERBETAÇÃO DA EMENTA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, verifica-se que as alegações recursais referentes aos honorários não implica em obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 2.
Contudo, constata-se erro material na verbetação da ementa do voto proferido, uma vez que consta o provimento do recurso da parte autora e no dispositivo consta o respectivo desprovimento. 3.
Precedente do STJ (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e deste TJRN (AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO 5.
Conheço dos embargos. 6.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 7.
Diante disso, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 8.
No mesmo sentido, orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). 9.
No caso concreto, verifica-se que as alegações recursais referentes aos honorários não implica em obscuridade, omissão ou contradição, eis que os honorários foram devidamente arbitrados na sentença, inexistindo vício em relação a atualização, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 10.
Trata-se, na realidade, de inconformismo do embargante diante dos fundamentos da decisão neste ponto, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 10.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 11.
Ademais, constata-se erro material na verbetação da ementa do voto proferido, uma vez que consta o provimento do recurso da parte autora e no dispositivo consta o respectivo desprovimento. 12.
Assim sendo, determino que na verbetação da ementa do acórdão vergastado, conste a seguinte redação: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DATA DO INGRESSO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE SE AFIGURA IRRELEVANTE PARA REIVINDICAR PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PERDA.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL E COM A TESE FIRMADA NO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO E DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.” 13.
Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para sanar erro material existente na verbetação da ementa. 14. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0017261-94.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017261-94.2010.8.20.0001 EMBARGANTE: PAULA FRANCINETE DA SILVEIRA AMORIM, CARLOS FELIPE MONTENEGRO DE MEDEIROS, CARLOS EDUARDO XAVIER, ELIANE PINHEIRO MACIEL PRATES PRIETTO DIAS, GEORGE CHRISTIAN BASILIO THO, ALVARO LUIZ BEZERRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Com permissão no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0017261-94.2010.8.20.0001 Polo ativo PAULA FRANCINETE DA SILVEIRA AMORIM e outros Advogado(s): RONALD CASTRO DE ANDRADE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
URV.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
DATA DO INGRESSO DO SERVIÇO PÚBLICO QUE SE AFIGURA IRRELEVANTE PARA REIVINDICAR PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
CÁLCULO DO ÍNDICE DE PERDA.
APLICABILIDADE DA REGRA DE CONVERSÃO DISPOSTA NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL E COM A TESE FIRMADA NO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
ACOLHIMENTO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO E DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir o pleito de diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, ainda que o servidor tenha ingressado no serviço público após a Lei nº 8.880/94. 2.
Com efeito, o entendimento firmado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836/RN, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, assenta-se no sentido de que deve haver a compensação das perdas remuneratórias havidas pelos servidores com os acréscimos concedidos pelo advento de lei reestruturadora da respectiva carreira. 3.
Precedentes do STF (RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
LUIZ FUX.
Julgado em 26/09/2013.
DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014 e RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016), do STJ (RMS 24.234/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2009, DJe 21/05/2009 e AgInt no REsp 1792976/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) e deste TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0802816-63.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 21/07/2020; Apelação Cível nº 2011.017311-8. 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado em 13.06.2017). 4.
Conhecimento parcial do recurso interposto pelo ente público e desprovimento da parte conhecida.
Conhecimento e desprovimento do apelo do autor.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de conhecimento parcial do recurso interposto pelo ente público, suscitada pelo Relator, por inovação recursal, e desprover a parte conhecida, e conhecer e negar provimento ao apelo do autor, mantendo-se o julgado inalterado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 18840668) que, nos autos da Ação Ordinária nº 0017261-94.2010.8.20.0001, ajuizada por ELIANE PINHEIRO MACIEL PRATES PRIETTO DIAS, CARLOS FELIPE MONTENEGRO, CARLOS EDUARDO XAVIER, GEORGE CHRISTIAN BASÍLIO THO, ÁLVARO LUIZ BEZERRA, PAULA FRANCINETE DA SILVEIRA, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pedido inicial para, decretada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, condenar o ente público a proceder com a conversão dos valores remuneratórios da parte autora, na forma estabelecida na Lei nº 8.880/94, devendo os percentuais ser apurados mediante liquidação de sentença, na fase de cumprimento, afastada a possibilidade de compensação de valores, ressalvada sua absorção diante da reestruturação financeira da carreira integrada pelo servidor, hipótese na qual nenhum percentual será devido, respeitando-se, sempre, o princípio da irredutibilidade vencimental, para o caso do novo padrão remuneratório ser inferior ao antes pago, circunstância em que o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja ofensa ao referido princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes, observada a prescrição quinquenal e considerando-se a reestruturação da carreira do autor, que integra o Grupo Ocupacional do Fisco, por força da LCE nº 484/2013, devendo o período de cômputo das diferenças ser de 10/06/2005 a 16/01/2013. 2.
Em suas razões recursais (Id 18841078), o ente público apelante, por sua vez, defendeu, preliminarmente, a ocorrência de nulidade do julgado, em razão da inexistência de comprovação da perda salarial por parte do autor, sustentando a necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia. 3.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, ante a inexistência de perda salarial ou, em último caso, declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, devendo ser aplicada a Lei Federal nº 8.880/94, ainda que possa trazer diminuição salarial ao apelado.
Subsidiariamente, pediu pela definição do índice da perda sofrida e a compensação da perda porventura apurada com reajustes salariais obtidos após março de 1994 e o enfrentamento das matérias pertinentes aos artigos da Constituição Federal objeto de prequestionamento, reduzindo-se os honorários advocatícios ou postergando-se a fixação do percentual para liquidação da sentença. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18841081). 5.
A parte adversa apresentou recurso adesivo de apelação, buscando a reforma da sentença no ponto em que arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em dissonância com a natureza condenatória da pretensão, requerendo o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação apurada em prol de cada apelante em sede de liquidação e cumprimento de sentença, sem prejuízo da majoração da verba honorária pela rejeição do apelo contrário (Id 18841087). 6.
Com vista dos autos, Dra.
Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id 18912128). 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO, EM VIRTUDE DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. 8.
Nas razões do apelo, o ente público apelante defendeu, preliminarmente, a ocorrência de nulidade do julgado, em razão da inexistência de comprovação da perda salarial por parte do autor, sustentando a necessidade de retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização de perícia. 9.
Entretanto, não pode ser conhecido o pleito acima posto. 10. É que na contestação o ente público, em momento algum, apontou a imprescindibilidade de realização da perícia, por entender necessário pela complexidade dos cálculos, da forma como pretende fazer em sua apelação. 11.
Por oportuno, destaco o que prevê o art. 1.014 do Código de Processo Civil.
Veja-se: "Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior." 12.
Acerca do assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "2.
Proibição de inovar. [...] Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). [...] 3.
Inovação recursal.
A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal de apelação.
Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou do pedido)." 13.
Nesse sentido, acosto precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSIÇÃO DE MULTA - REVISÃO DO QUANTUM: IMPROPRIEDADE. 1.
Tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, a exemplo da apelação, questões não articuladas na inicial do mandado de segurança e não discutidas pela instância de origem, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 2.
Em sede de mandado de segurança não é possível verificar a razoabilidade ou não da multa aplicada em face da gravidade da infração cometida.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (STJ, RMS 24.234/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/05/2009, DJe 21/05/2009) 14.
Dessa forma, considerando-se a ocorrência da preclusão consumativa, uma vez que o Estado tentou demonstrar, somente em sede recursal, a necessidade de realização da perícia contábil, necessária se faz a manutenção da sentença recorrida, restando prejudicada a análise da matéria do apelo em comento quanto a este ponto. 15.
Isto posto, voto pelo não conhecimento parcial do recurso adesivo interposto.
MÉRITO 16.
Conheço do recurso interposto pela parte autora e parcialmente do recurso adesivo, interposto pelo ente público. 17.
Trata-se a presente análise acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais para determinar que o demandado proceda com a conversão dos valores remuneratórios do autor, na forma estabelecida pela Lei nº 8.880/94, cujos percentuais de perda ou ganho deverão ser apurados mediante liquidação de sentença, na fase executiva, observada a prescrição quinquenal e a entrada em vigor da LCE nº 484/2013, a qual promoveu a reestruturação da carreira dos auditores fiscais do Estado. 18.
Inicialmente, impende salientar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir o pleito de diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, ainda que o servidor tenha ingressado no serviço público após a Lei nº 8.880/94, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/1994.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/1994.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os servidores públicos, sejam federais, estaduais, distritais ou municipais, têm direito à diferença decorrente da conversão de seus vencimentos em URV, a ser calculada com base na Lei 8.880/1994, devendo, para tanto, ser considerada a data do efetivo pagamento. 2. É firme também a jurisprudência do STJ no sentido de que a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei 8.880/1994, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos. 3.
Ao contrário do sustentado pela parte agravante, o decisum objurgado está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores", ficando assentado, ainda, que "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgInt no REsp 1.559.028/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2017). 4.
Ademais, é entendimento desta Corte Superior que a reestruturação da carreira dos servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança de possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV.
Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel.
Min.
Diva Malerbi, DJe 31.8.2016. 4.
Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.035.843/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31/08/2017) 5.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1792976/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 18/10/2019) destaque acrescido 19.
Sem dissentir, transcrevo julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR – URV.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADOS N° 443 DA SÚMULA DO STF E N° 85 DA SÚMULA DO STJ.
SERVIDORES INVESTIDOS NO CARGO APÓS MARÇO DE 1994.
IRRELEVÂNCIA.
PERDA SALARIAL INERENTE AO CARGO.
INCIDÊNCIA NA REMUNERAÇÃO ATUALMENTE PERCEBIDA PELOS RECORRENTES.
EXISTÊNCIA DE LEADING CASE NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VERSANDO SOBRE A MATÉRIA (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN).
SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL.
PERMISSIBILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCIDÊNCIA DO SISTEMA DE CONVERSÃO MONETÁRIA ATÉ A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DAS PERDAS APURADAS COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS POSTERIORES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802816-63.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 21/07/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DE FORMA PREMATURA.
CONSIDERAÇÃO DA DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IRRELEVÂNCIA.
MATÉRIA DE NATUREZA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA A URV.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS MEDIANTE CÁLCULOS ELABORADOS PELO PRÓPRIO JUIZ SENTENCIANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível nº 2011.017311-8. 2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Judite Nunes.
Julgado em 13.06.2017) 20.
Com efeito, em 27/05/1994, a União, editou a Lei nº. 8.880, de provocou mudança no padrão monetário nacional e definiu os critérios a serem adotados para a conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor.
Eis o teor do disposto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994: “Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores civis e militares, são convertidos em URV, em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os artigos, 37, XII e 39, §1º, da Constituição, observando o seguinte: I – dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o anexo I, desta Lei, independentemente da data de pagamento.” 21.
Da leitura do dispositivo legal, pode-se constatar que, ao realizar a conversão da moeda quanto aos valores dos vencimentos dos servidores, tomou-se como referência a média dos últimos quatro meses. 22.
Por outro lado, o Estado do Rio Grande do Norte editou a Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, fixando a conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte de forma diversa do determinado na lei federal, pois tomou como referência para fins de conversão a data de 30 de março de 1994, invadindo a competência da União para legislar sobre o assunto, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil de 1973, decidiu por fim às controvérsias geradas em torno da matéria, conforme ementa abaixo transcrita: “1) Direito monetário.
Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV.
Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação.
Competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Art. 22, inciso VI, da Constituição da República.
Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando,
por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.” (STF.
RE 561836 - REPERCUSSÃO GERAL.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
LUIZ FUX.
Julgado em 26/09/2013.
DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). 23.
Em Embargos de Declaração, a Suprema Corte proferiu julgamento nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO MONETÁRIO.
CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO: CRUZEIRO REAL EM URV.
DIREITO AOS 11,98% OU AO ÍNDICE DECORRENTE DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO, E A SUA INCORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MÉRITO JULGADO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
O TERMO AD QUEM DA INCORPORAÇÃO DOS 11,98%, OU DO ÍNDICE OBTIDO EM CADA CASO, NA REMUNERAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A SUA CARREIRA PASSAR POR UMA RESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ DIREITO À PERCEPÇÃO AD AETERNUM DE PARCELA DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). 24.
Desse modo, o entendimento colacionado após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836/RN, em que foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 6.612/94, assenta-se no sentido de que deve haver a compensação das perdas remuneratórias havidas pelos servidores com os acréscimos concedidos pelo advento de lei reestruturadora da respectiva carreira. 25.
Em suma, a depender de cada caso, a teor da orientação dada pelo STF, o advento de norma instituidora de novo padrão remuneratório de cargos e carreiras públicas impede a continuidade da aplicação do sistema de transição de moedas regulamentado na Lei Federal nº 8.880/1994, daí porque as perdas são pontuais, ou seja, não tem o condão de definir uma perda estabilizada com efeitos futuros permanentes. 26.
Portanto, a pretendida aplicação do índice de perda com incidência, mês a mês, até a data da reestruturação da carreira, só pode ocorrer se constatado decréscimo após 01/07/1994, uma vez que a URV trata-se apenas de um índice de transição, utilizado para absorver a inflação e preparar a implantação da nova moeda. 27.
Vê-se, pois, que a sentença atacada encontra-se em consonância com os parâmetros adotados no RE Nº 561.836/RN e na Lei Federal nº 8.880/1994, inexistindo reforma a ser operada quanto a este ponto. 28.
No que diz respeito às despesas processuais, verifica-se que a condenação sucumbencial foi aplicada nos parâmetros legais, não merecendo reforma. 21.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso adesivo interposto pelo ente público, desprovendo a parte conhecida, e conheço e nego provimento ao apelo da parte autora, mantendo-se o julgado em todos os seus termos. 22.
Majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 23.
Dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
30/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 04:02
Recebidos os autos
-
25/03/2023 04:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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