TJRN - 0802376-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802376-88.2023.8.20.0000 Polo ativo DIGILLAN MADJER DE SOUZA MOURA Advogado(s): FRANCISCO EDSON BARBOSA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Agravo de Instrumento n° 0802376-88.2023.8.20.0000.
Agravante: Digillan Madjer de Souza Moura.
Advogado: Dr.
Francisco Edson Barbosa.
Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E ILEGAL.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AUTORIZAR A SUSPENSÃO DO DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE, EM VIRTUDE DO FURTO DO APARELHO CELULAR DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO QUE O VALOR FOI DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR (TED).
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo interposto por Digillan Madjer de Souza Moura em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais nº 0803180-88.2023.8.20.5001 movida contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em suas razões recursais, aduz o agravante que durante os festejos do evento denominado “Cidade Junina”, na cidade de Mossoró, teve seu celular furtado na data de 04/06/2022, não tendo se preocupado em realizar, à época, boletim de ocorrência.
Alude que, posteriormente, teve conhecimento de que um empréstimo pessoal no valor de R$ 7.654,71 (sete mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e um centavos), além de diversas transferências “pix”, foram realizadas em sua conta, que atualmente possui um desconto mensal no valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) relativamente a uma operação que não autorizou.
Alega, em seguida, que “vem sofrendo sérias restrições financeira, causando a esse angustia e sofrimento em virtude do valor da parcela que está sendo descontada mensalmente na conta em que recebe o seu salário.” (Id. 18532834 - Pág. 4).
Defende, ainda, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, vez que os descontos podem ser retomados a qualquer tempo.
Por fim, traz julgados em prol de sua tese e requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela para suspender os descontos.
No mérito, pelo seu provimento.
O pedido do efeito suspensivo não foi concedido.
Ausência de Contrarrazões, porque o recurso foi interposto antes da citação da parte demandada.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise do Agravo de Instrumento acerca da manutenção ou não da decisão a quo, que indeferiu o pedido de tutela antecipada, para a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária do Agravante.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão-somente, acerca dos requisitos constantes aptos à concessão da medida pleiteada em Primeira Instância, sem contudo, entrar na questão de fundo da matéria.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa.
Neste palmilhar, o Agravante relata que teve seu celular furtado, verifica-se que o boletim de ocorrência somente foi realizado cerca de 06 (seis) meses após o ocorrido (Id. 18532835 - Pág. 21/22), bem como as parcelas começaram a ser descontadas ainda no mês de setembro de 2022 (Id. 18532835 - Pág. 36).
Consta também no relato da peça recursal que o agravante somente tomou conhecimento dos descontos no mês de dezembro, o que causa estranheza, uma vez que estas se constituem em mais da metade da sua remuneração líquida, consistente no valor de R$ 1.383,18 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e dezoito centavos) (Id. 18532835 - Pág. 43).
O agravado, por sua vez, trouxe documentos que comprovam a realização do empréstimo e que o valor foi depositado na própria conta do agravante, requerendo, ainda, prazo para a juntada dos “logs” de contratação.
Pois bem, em análise dos documentos colacionados, temos que não restaram comprovados, de imediato, a alegada abusividade e a ilegalidade das cobranças efetuadas ao Agravante, já que não há nos autos qualquer documento que relacione o eventual débito contratado, não estando, também demonstradas, de plano, as abusividades contratuais, sendo necessária uma maior dilação probatória para reconhecer ou afastar o direito do Agravante.
Com efeito, não obstante as alegações do agravante, o esclarecimento dos fatos alegados sobre a cobrança e o suposto débito em discussão, a demanda maior instrução probatória e necessita da ouvida da parte contrária, como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Apesar de haver nos autos originários, Portanto, o esclarecimento dos fatos alegados demanda maior instrução probatória, uma vez que o relato da parte agravante, acerca do furto do celular, necessita de maiores esclarecimentos, até mesmo porque operações desta natureza, ou seja, de empréstimos bancários e de transferências realizadas por “pix”, via aplicativo, necessitam de uso da senha pessoal.
Há necessidade, portanto, de colher melhor os elementos, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Logo, se mostra prudente a determinação do Juízo de origem, notadamente porque somente após a devida instrução processual poderá ser esclarecida a legalidade, ou não, do desconto questionado.
A propósito, em caso similar, são os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJRN - AI nº 0804934-09.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 05/09/2019 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RELAÇÃO CONTRATUAL AFEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS FATOS À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA COBRANÇA. [...] INEXISTÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO”. (TJRN - AI nº 0800607-79.2021.8.20.9000 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 06/12/2021 - destaquei).
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos do agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
De fato, não restando demonstrada a probabilidade do direito invocado pelo Agravante indispensável à concessão da tutela de urgência pretendida, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, impossível o deferimento do pleito antecipatório, sendo necessária a dilação probatória.
Frise-se, por derradeiro, que não se até aqui a dizer que o direito do Agravante não se sustenta, mas, tão somente, que neste momento e sede processuais, faz-se necessário instruir os autos com mais provas, a fim de verificar a real situação, sendo prudente, pois, que se aguarde a instrução processual na instância a quo.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2023. -
15/04/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON BARBOSA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:36
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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