TJRN - 0823603-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0823603-69.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO WESLLEY ARARIPE DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se, em sua integralidade, o teor do despacho de ID nº 136821046, com a expedição do competente alvará a ser levantado em favor da parte devedora.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0823603-69.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PEDRO WESLLEY ARARIPE DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao teor da petição de ID nº 133513154, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância bloqueada em conta bancária de titularidade do devedor (ID nº 132401817), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor Pedro Weslley Araripe do Nascimento, no montante de R$ 3.676,51 (três mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), correspondente ao valor da condenação após deduzido o valor dos honorários contratuais, e outro em favor do causídico que representa seus interesses no presente feito, Luiz Henrique Fernandes Charão (OAB/MS nº 28.166), na quantia de R$ 3.063,75 (três mil sessenta e três reais e setenta e cinco centavos), correspondente à soma entre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 612,75) e dos honorários contratuais (R$ 2.451,00), estes no importe de 40% (quarenta por cento) do valor da condenação, conforme contrato anexado no ID nº 133513155.
Doutra banda, tendo em mira que a parte devedora realizou o depósito judicial do valor original cobrado, o que foi feito após o decurso do prazo para pagamento voluntário e depois, inclusive, de bloqueada a importância em sua conta bancária (cf.
ID nº 134184610), expeça-se o competente alvará judicial, em seu favor, para o levantamento da quantia depositada, é dizer, R$ 5.616,87 (cinco mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), que também deverá ser acrescida dos respectivos encargos.
Ressalte-se que o levantamento dos valores deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias de titularidade dos respectivos beneficiários, já tendo sido as contas do credor e do advogado que representa seus interesses informadas na petição de ID nº 133513154.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823603-69.2023.8.20.5001 Polo ativo PEDRO WESLLEY ARARIPE DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO CARDOSO RAMOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Comarca de Natal, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada por PEDRO WESLLEY ARARIPE DO NASCIMENTO nos autos da presente “Ação Ordinária – Contrato de Reserva de Margem Maculado/Viciado - Repetição de Indébito” em desfavor do ora apelante, conforme transcrição adiante (Id. 23662106): [...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito referido na exordial; b) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora a título de disponibilização dos empréstimo efetuado durante a vigência do referido contrato, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora (a contar da data da citação); c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC. [...].
Em suas razões recursais (id 24253387), o banco apelante pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que esta não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atribuindo um ônus exagerado em desfavor da parte Recorrente fora dos parâmetros jurisprudenciais para casos idênticos.
Discorre sobre reserva de margem consignável, inexistência de danos morais e ausência de provas.
Assevera que a condenação imposta na sentença é por demais excessiva, posto que, além deste Recorrente não ter praticado nenhum ilícito em desfavor da Recorrida, não há nos autos qualquer elemento que justifique o montante indenizatório fixado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, ou subsidiariamente seja reduzida a indenização para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. (id 24253393). É o relatório.
Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito referido na exordial; condenou o réu ao pagamento de restituição simples do indébito, bem como a indenizar o abalo moral sofrido pelo autor.
Inicialmente, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação controvertida, não merecendo qualquer reparo a fundamentação lançada na sentença no sentido de que: “No caso em apreço, a parte ré limitou-se a rechaçar as alegações do autor de forma genérica, afirmando, em sede de contestação, não ter cometido nenhum ato ilícito, e sustentando que “os descontos mencionados na exordial decorrem de saque em cartão de crédito” e “as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível”.
Nessa toada, verifica-se que a ré não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo em cartão de crédito consignado firmado com o demandante, tampouco qualquer comprovante da contratação do crédito alegado ou outro documento que atestasse minimamente a existência de vínculo jurídico entre as partes, limitando-se a carrear aos autos seus atos constitutivos e procuração/substabelecimento outorgando poderes aos advogados que o assistem.
Oportuno registrar que a parte ré, apesar de intimada para informar se tinha provas a produzir (ID nº 101840816), pleiteou o julgamento antecipado da lide, consoante petição anexada ao ID nº 103111484, deixando de acostar documentos essenciais para a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se que o contrato em questão é nulo, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.” (id 24253385 - Pág. 3 Pág.
Total – 175) Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do banco recorrido resta evidenciado, visto que competiria a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte demandante.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, consoante os termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Todavia, como apenas a parte demandada recorreu quanto à restituição do indébito e, em virtude do princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter a sentença neste aspecto.
Em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO: ACOLHIDA.
MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PACTUADA.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTE A CONSTATAÇÃO CLARA DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA ADEQUAR O QUANTUM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801128-63.2021.8.20.5107, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 27/09/2023) – destaquei.
No que diz respeito à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar a ofensa a que deu ensejo.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela autora, em sua petição inicial, não se revelaram tão danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte reduzir o valor arbitrado pelo julgador a quo, em razão de o recorrente não ter demonstrado aqui maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda dos descontos indevidos, ônus processual que lhe cabia.
A apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo razoável reduzir o valor do dano moral arbitrado, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelada.
No mesmo sentido, esta 3ª Câmara Cível proferiu julgamento reduzindo o valor da indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRENTE: REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACESSO À VIA ADMINISTRATIVA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS COMPROVANDO A DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS.
PROVA PERICIAL DENOTANDO DE MANEIRA TÉCNICA QUE A PARTE AUTORA NÃO CONTRATOU O SERVIÇO DE PRÓPRIO PUNHO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO INADEQUADA DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801831-46.2020.8.20.5101, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) (grifos) Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta apenas para reduzir o montante fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença recorrida.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, diante do provimento parcial do presente recurso, mantenho a sentença quanto aos ônus sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823603-69.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
26/04/2024 11:25
Conclusos 6
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25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
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22/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0823603-69.2023.8.20.5001 Autora: PEDRO WESLLEY ARARIPE DO NASCIMENTO Ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Pedro Weslley Araripe do Nascimeto, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO /VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS” em desfavor do Banco Bradesco S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida após retirar o extrato do INSS, em razão de desconto relativo a cartão de crédito RMC; b) já solicitou os serviços da requerida para obtenção de um empréstimo consignado tradicional, todavia, ficou claro que foi induzido a firmar outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito RMC; e, c) realizou o empréstimo de R$ 1.818,00 em 08/2022, e até 04/2023 adimpliu o montante de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), não havendo previsão de término.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu como provimento final: a) a declaração da inexistência de dívida e a consequente anulação do contrato; b) a devolução dos valores pagos indevidamente em dobro; e, d) a condenação do demandado ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. e) Alternativamente que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Na decisão de ID nº 99806103, este Juízo concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na exordial.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 101527305), onde arguiu a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o requerente contratou junto à demandada cartão de crédito consignado INSS, - Elo Nacional; b) os descontos mencionados na exordial decorrem de saque em cartão de crédito, sendo o demandante responsável pelo débito; c) as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível; e, d) inexiste dever de indenizar, tendo em vista que não há provas suficientes para a caracterização dos danos morais.
Ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar arguida e, acaso superada, pela total improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação imersa no documento de ID nº 102468082.
Intimadas a manifestar interesse na produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID nº 102468093 e 103111484). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, embora intimadas, não manifestaram interesse na produção de probatória (ID nº 102468093 e 103111484).
I - Da preliminar da falta de Interesse de agir A instituição ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a parte autora não utilizou previamente a via administrativa para dirimir a pretensão sub judice.
Ocorre que, em casos de ação declaratória de nulidade com indenização por danos morais e materiais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
A inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II – Do mérito II.1. - Da relação de consumo No que atine ao mérito, impende consignar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pela demandada, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis a súmula de enunciado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
I.2 Da nulidade do contrato O ponto nodal da presente lide reside na existência ou não de fraude no contrato entabulado entre as partes, dado que o autor afirmou nunca ter contratado com a parte ré o cartão de crédito consignado objeto desta demanda.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, em se tratando de ações declaratórias, cabe ao réu provar o fato que a parte autora diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
No caso em apreço, a parte ré limitou-se a rechaçar as alegações do autor de forma genérica, afirmando, em sede de contestação, não ter cometido nenhum ato ilícito, e sustentando que “os descontos mencionados na exordial decorrem de saque em cartão de crédito” e “as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível”.
Nessa toada, verifica-se que a ré não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo em cartão de crédito consignado firmado com o demandante, tampouco qualquer comprovante da contratação do crédito alegado ou outro documento que atestasse minimamente a existência de vínculo jurídico entre as partes, limitando-se a carrear aos autos seus atos constitutivos e procuração/substabelecimento outorgando poderes aos advogados que o assistem.
Oportuno registrar que a parte ré, apesar de intimada para informar se tinha provas a produzir (ID nº 101840816), pleiteou o julgamento antecipado da lide, consoante petição anexada ao ID nº 103111484, deixando de acostar documentos essenciais para a comprovação da relação jurídica entre as partes.
Desta feita, em razão da impossibilidade de se provar fato negativo, e considerando que a parte requerida não demonstrou que houve, de fato, contratação entre as partes, não tendo, portanto, se eximido do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), tem-se que o contrato em questão é nulo, pois não há contrato sem manifestação de vontade.
E, em relação à parte demandante, dita vontade não existiu, razão pela qual se reputa como existente o ato ilícito.
De outra banda, convém pontuar que, apesar do vício na origem da relação contratual que resulta na sua nulidade, há a possibilidade de que o demandante tenha obtido um real proveito econômico, no caso do empréstimo solicitado ter sido efetivamente transferido para sua conta bancária.
Nesse diapasão, da análise dos autos, observa-se que o autor, em sua inicial (ID nº 99710501, pág. 4), confirmou que recebeu o valor de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais) em agosto de 2022, tratando-se, portanto, de fato incontroverso.
Sendo assim, uma vez que o autor afirmou que percebeu proveito econômico no valor de de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), com a disponibilização de valores resultantes de empréstimo por ele efetuado, e diante da nulidade decorrente do vício de formalização do contrato de cartão de crédito, inevitável se mostra o retorno das partes ao status quo anterior, devendo ser restituídos à parte autora os valores atinentes às parcelas pagas e à parte ré o montante disponibilizado em favor da parte autora, ambos na forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (ver EAREsp 676.608), devendo ocorrer a compensação dos valores.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CARTÃO CONSIGNADO COM DESCONTOS NO CONTRACHEQUE.
INTENÇÃO DE CONTRATAR MODALIDADE CONSIGNADO TRADICIONAL.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO ARTS 4º, INCISO III; 6º, INCISO III, ART. 31, ART. 39 E ART. 52 DO CDC, ART. 422 DO CCB E ART. 21-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/08, COM AS ALTERAÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 100 /PRES/INSS, DE 28/12/2018.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
RETORNO DAS AO STATUS QUO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, ABATIDO COM OS VALORES LIBERADOS EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800402-28.2018.8.20.5129, Magistrado(a) JOSE MARIA NASCIMENTO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/04/2021, PUBLICADO em 15/12/2021) No mesmo tom: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE -- DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - DEVER DE REPARAR - INEXISTÊNCIA. - Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante. - Inexistindo qualquer lesão a interesse existencial concretamente tutelável, improcede o pedido de danos morais.” (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.444839-3/001 – 11ª Câmara Cível – Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão – Julgado em 19/08/2020) Lado outro, no que tange aos danos morais, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Tendo sido constatado a nulidade na formalização contratual, entende-se que a conduta abusiva praticada pela instituição financeira demandada causou danos de ordem moral ao demandante, que goza de Benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência e teve de suportar descontos indevidos em seu benefício, afetando, de consequência o seu orçamento, o que, sem dúvida, acarreta angústia que excede o mero aborrecimento.
Assim, constatada a irregularidade da conduta do banco demandado, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre esses elementos, o dever de indenizar é medida que se impõe. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
Sob o manto do princípio da razoabilidade e considerando a capacidade econômica das partes, além do lapso temporal suportado com descontos indevidos, e a condição do autor, pessoa não alfabetizada e com deficiência (ID nº 99710507), considera-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em consequência: a) declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito referido na exordial; b) condeno a parte ré à repetição, na forma simples, dos valores pagos pelo autor, devendo ser compensado o montante a ser restituído com a quantia recebida pela parte autora a título de disponibilização dos empréstimo efetuado durante a vigência do referido contrato, sobre os quais deverão incidir correção monetária (IGP-M a incidir a partir das datas de cada pagamento indevido) e juros de mora (a contar da data da citação); c) condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido, e correção monetária (IGP-M) a contar desta data (data do arbitramento – Súmula 362, do STJ).
Julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Tendo em mira que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na conformidade do disposto no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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