TJRN - 0814103-57.2020.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2024 13:13 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            17/05/2024 10:05 Juntada de Ofício 
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                                            13/05/2024 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/05/2024 10:29 Juntada de termo 
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                                            10/05/2024 10:21 Juntada de termo 
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                                            10/05/2024 10:15 Expedição de Ofício. 
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                                            06/05/2024 09:17 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 09:17 Juntada de decisão 
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                                            08/11/2023 11:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/11/2023 11:20 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 08:52 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 08:52 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 07/11/2023 23:59. 
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                                            23/10/2023 10:21 Publicado Intimação em 10/10/2023. 
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                                            23/10/2023 10:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814103-57.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANIA CARLOS PRAXEDES Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ABEL ICARO MOURA MAIA - RN0012240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - RN15738 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 108185346, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 O referido é verdade; dou fé.
 
 Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 108185346.
 
 Mossoró-RN, 6 de outubro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
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                                            06/10/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 09:05 Expedição de Certidão. 
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                                            05/10/2023 02:01 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 02:01 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 17:17 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            17/09/2023 03:38 Publicado Sentença em 11/09/2023. 
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                                            01/09/2023 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            01/09/2023 05:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            30/08/2023 16:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814103-57.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VANIA CARLOS PRAXEDES Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MG 76696 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO DE Nº 12104904, CONSISTINDO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SUPOSTAMENTE FIRMADO JUNTO À PARTE RÉ, E QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS MENSAIS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL RESTOU DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE (AUTORA).
 
 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
 
 PROVA GRAFOTÉCNICA RECONHECENDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE NO CONTRATO.
 
 COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO VALOR CONTRATADO.
 
 REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
 
 Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: VÂNIA CARLOS PRAXEDES, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, em desfavor do BANCO BMG. igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1 – É beneficiária de aposentadoria por idade, junto ao INSS (benefício nº 154.756.422-6); 2 – Ao buscar informações sobre o seu benefício, foi informada acerca da existência da contratação de cartão, junto à instituição financeira demandada; 3 – Referidos descontos, regidos pelo contrato de nº 12104904, incidem sobre o seu benefício previdenciário, desde o mês de abril de 2016; 4 – Até o momento da propositura da ação, foram realizados 162 (cento e sessenta e dois) descontos indevidos, que, somados, perfazem o montante de R$ 4.807,00 (quatro mil oitocentos sete reais); 5 – Desconhece a operação financeira descrita, tendo em vista que jamais contratou referido cartão com reserva de margem consignável (RMC), tratando-se de descontos indevidos.
 
 Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo de determinar que o demandado se abstenha de realizar descontos nos proventos de sua aposentadoria, referentes ao serviço de cartão com reserva de margem consignável (RMC), fixando multa diária para o caso de descumprimento da medida.
 
 Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se inexistente o contrato supostamente celebrado entre as partes, e a fim de ser condenado o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, além do pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
 
 Decidindo (ID de n° 60094257), deferi os pleitos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos sobre a aposentadoria da autora, referentes ao serviço de cartão com reserva de margem consignável (RMC), regido pelo contrato de nº 12104904, com descontos mensais nos valores de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), até ulterior deliberação.
 
 Contestando (ID de n° 62167651), a instituição financeira ré, suscitou a prejudicial prescricional trienal, reportando-se ao prazo constante do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, 2002.
 
 No mérito, defendeu pela regularidade da contratação, devidamente assinada, e por sua vez, com expressa anuência aos termos contratados, com o recebimento dos valores, rechaçando, com isso, os pleitos formulados na inicial.
 
 No ID de n° 63364000, determinei a realização de prova pericial técnica.
 
 Laudo pericial apresentado no ID nº 98009202, sobre o qual as partes se manifestaram, nos IDs de nºs 98131284 e 99814798.
 
 Impugnação à defesa (ID de n° 101960294).
 
 Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentar no mérito, passo a analisar a questão prejudicial arguida pelo Banco réu, em sua peça de defesa, de prescrição trienal.
 
 Trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
 
 Prescreve: (...) §3º.
 
 Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
 
 Na hipótese, observo que os descontos mensais, concernentes ao alegado empréstimo, iniciaram-se no mês de abril/2016, ao passo em que esta actio foi ajuizada em setembro/2020, pelo que merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da ação.
 
 Portanto, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
 
 Com efeito, ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
 
 Embora a demandante admita não ter contratado nenhum serviço de securitário e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
 
 Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
 
 Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
 
 Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
 
 Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando a demandante a celebração do negócio jurídico sob n°12104904, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, provar a existência do válido vínculo contratual.
 
 No curso da instrução processual, restou evidenciada, através de perícia grafotécnica, a autenticidade da assinatura da autora no instrumento contratual apresentado pelo réu, conforme se depreende do laudo de ID de nº 98009202, observando a seguinte conclusão: "Essas convergências indicam que as características gráficas dos escritos questionados são totalmente compatíveis com os hábitos gráficos identificados nos padrões, sendo possível afirmar, com um grau de certeza acima de qualquer dúvida razoável, as assinaturas questionadas são autênticas.”.(grifo presente no original) Desse modo, comprovada a regularidade da contratação, subsiste as cobranças, não havendo que se falar em ilícito praticado pela demandada, que agiram no exercício regular de direito. 3 - Dispositivo: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por VANIA CARLOS PRAXEDES frente ao BANCO BMG, tornando, sem efeito, a tutela outrora concedida.
 
 Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 89, CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, além dos advocatícios dos patronos do réu, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC).
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, 24 de agosto de 2023.
 
 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
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                                            25/08/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 13:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 08:45 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/08/2023 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 11:58 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2023 11:58 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2023 01:34 Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 21/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 16:18 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 16:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0814103-57.2020.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: VANIA CARLOS PRAXEDES Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: BANCO BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/RN 911-A D E S P A C H O 1.
 
 Considerando que a parte autora nega a contratação realizada com a parte ré, entendo pela produção de prova pericial no contrato acostado ao ID 62167670. 2.
 
 Desse modo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em conformidade com o anexo I, da Resolução nº 63/2009 - TJ, à Secretaria Unificada Cível, para acessar o sistema NUPEJ do TJRN, com vista à indicação de perito, na área grafotécnica, com endereço nesta cidade, para realização de prova pericial técnica, anexando cópia deste despacho, onde consta o valor dos honorários fixados, bem como, dos demais documentos necessários à realização da aludida prova. 3.
 
 Arbitro os honorários periciais na quantia de R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) (cf.
 
 Portaria 387-TJRN, de 04.04.2022), a ser rateada entre as partes (art. 95, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora. 4.
 
 Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 5.
 
 O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após os exames. 6.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias, liberando-se os honorários periciais em favor do(a) expert. 7.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, 19 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
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                                            19/06/2023 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2023 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2023 07:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2023 07:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2023 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2023 19:43 Publicado Intimação em 17/05/2023. 
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                                            17/05/2023 19:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023 
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                                            15/05/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2023 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 08:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/05/2023 14:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2023 14:48 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2023 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2023 14:32 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 01:11 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/04/2023 23:59. 
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                                            12/04/2023 16:16 Publicado Intimação em 10/04/2023. 
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                                            12/04/2023 16:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            11/04/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 10:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/04/2023 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 10:50 Juntada de termo 
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                                            09/03/2023 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2022 09:45 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2022 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2022 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/08/2022 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2022 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 10:00 Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 05/07/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 17:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            10/06/2022 10:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2022 12:57 Conclusos para despacho 
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                                            07/12/2021 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2021 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2021 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2021 14:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2021 09:47 Juntada de termo 
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                                            30/01/2021 07:20 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2021 23:59:59. 
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                                            28/01/2021 22:31 Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            17/01/2021 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2021 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2021 16:58 Expedição de Certidão. 
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                                            11/01/2021 16:42 Expedição de Ofício. 
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                                            30/12/2020 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2020 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2020 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/12/2020 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2020 03:04 Decorrido prazo de BMG.SA em 03/12/2020 23:59:59. 
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                                            02/12/2020 07:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/12/2020 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2020 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2020 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2020 12:21 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2020 10:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/10/2020 10:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/10/2020 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2020 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2020 23:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2020 07:47 Juntada de termo 
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                                            17/09/2020 08:32 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2020 08:27 Juntada de Ofício 
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                                            17/09/2020 08:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2020 16:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/09/2020 16:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2020 12:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            16/09/2020 11:14 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2020 11:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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