TJRN - 0125307-41.2014.8.20.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0125307-41.2014.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): REGILBERTO DA SILVA GOMES DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por REGILBERTO DA SILVA GOMES em desfavor de ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e ESCOL PUIGNOGUER INCORPORACOES LTDA, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 11.640,62 (onze mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e dois centavos), a título de restituição integral, R$ 146.143,88 (cento e quarenta e seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), a título de alugueis pelo tempo de não fruição e R$ 15.103,69 (quinze mil, cento e três reais e sessenta e nove centavos), a título de danos morais, bem como R$ 25.933,23 (vinte e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), referentes aos sucumbenciais, no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico.
Instada, a parte devedora apresentou impugnação (ID 130162115), defendendo excesso de execução, a pretexto: a) a ausência de intimação para realização do pagamento voluntário da dívida; b) a falta de instauração do procedimento de liquidação, de modo a justificar o valor perquirido, a título de lucros cessantes, além da ausência de presunção; Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, acolhendo o excesso de R$115.836,71 (cento e quinze mil oitocentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), homologando os cálculos trazidos na defesa.
A parte credora rechaçou os termos da impugnação ao ID 130616436.
Por meio de decisão (ID 140461195), foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo, bem como determinada a retirada da ECM do polo passivo, além da renovação da intimação do executado para garantir o crédito, sob pena de aplicação de multa.
Intimada, a parte executada foi silente (ID 143386581).
Requerido a realização de bloqueio (ID 148696813). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JULGADO – DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO EM AUTOS APARTADOS Inicialmente, verifico que a sentença esposada no ID 49511576, mantida pelo acórdão ao ID 113031316, condenou nos seguintes parâmetros: - declarar a rescisão contratual - condenar que as demandadas realizem a devolução da quantia de R$ 5.420,14 (cinco mil, quatrocentos e vinte reais e quatorze centavos), acrescido de juros 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado (18 de dezembro de 2023) e correção monetária (IGP-M), a partir do ajuizamento (8 de junho de 2014); - a condenação ao pagamento de alugueis pela não fruição, durante o período de atraso, desde a data de abril de 2014 até a data da rescisão (maio de 2019) – juros 1% e correção pela tabela da Justiça Federal – ambos a partir de abril de 2014, a ser dirimida, a partir de liquidação de sentença; - ao pagamento de danos morais R$ 6.000,00 (seis mil reais), com atualização pelo INPC (maio de 2019) e juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação - ID 49511568 – pág. 65 – 3 de setembro de 2014).
Nesse condão, constato que no título exequendo podem ser discernidos entre a verba ilíquida (arbitramento do aluguel pelo período de atraso) e líquidas (danos materiais, morais e honorários).
No que pese ao cumprimento de sentença, os arts. 523 e 536, ambos do CPC dispõem, respectivamente, acerca da condenação em quantia certa e do reconhecimento da exigibilidade da obrigação de pagar (ilíquida) Com efeito, quando o decisum condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á a sua liquidação, não sendo cabível a indicação unilateral pelo exequente, eis que determinado que a averiguação do referido montante seria alcançado mediante a liquidação. É evidente que a sentença contém as condenações: a atribuição do valor do aluguel, a ser definido em liquidação de sentença, danos materiais e morais, além dos honorários advocatícios.
Dessa forma, o montante a ser atribuído a título de aluguéis não fruídos ainda é ilíquido, ao contrário dos demais que já se encontram definidos.
O artigo 509, § 1º, do CPC dispõe: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Nessa perspectiva, o legislador conferiu ao exequente, a possibilidade de realizar a execução concomitante a liquidação, desde que fosse realizado em autos apartados, eis que dispõem de diferentes providências.
Consigno, portanto, que o exequente não pode promover a execução de valor líquido no mesmo processo da liquidação, de forma simultânea.
Dessa forma, esclareço que neste processo será realizado o cumprimento de sentença da condenação líquida.
Por outro lado, a liquidação da sentença da condenação ilíquida, em virtude da natureza do objeto será realizada por arbitramento, conforme disposto no art. 510 do CPC, cabendo ao exequente iniciar outro processo (liquidação em autos apartados), adequando ao procedimento e peculiaridade exigida em legislação.
Nesse condão, determino que neste processo será realizado o cumprimento de sentença do pagamento da quantia certa e líquida, o qual já foi oportunizado prazo para pagamento, este não realizado pela parte executada, inclusive, não impugnados pela parte devedora, que reconhece o crédito nos cálculos apresentados ao ID 130162121.
II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA QUANTIA LÍQUIDA - DA REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO Da análise dos autos, verifico que a quantia liberada não foi paga.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de quinze dias, apresentar planilha de débito atualizada, com aplicação de multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, sob pena de realização de bloqueio baseada na planilha de ID 126387909 – R$ 30.755,96 – trinta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), contemplando a dívida e 15% (quinze por cento) de honorários.
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 e ESCOL PUIGNOGUER INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-27, incluindo a modalidade de repetição pelo período de trinta dias.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Do contrário, apontando os dados bancários e monte a ser transferido para cada, proceda-se a liberação das quantias em favor da parte autora e advogado, a ser transferido para conta apontada pelo credor.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Inexitosas todas as tentativas, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 17 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0125307-41.2014.8.20.0001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): REGILBERTO DA SILVA GOMES DEFENSORIA (POLO ATIVO): ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por REGILBERTO DA SILVA GOMES (ID 130616436) em desfavor de ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e ESCOL PUIGNOGUER INCORPORACOES LTDA, objetivando a devolução dos valores pagos por si durante a relação contratual rescindida, bem assim o pagamento dos alugueres pela não fruição do imóvel, pelo período de atraso da entrega do bem, afeto aos lucros cessantes.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130162115), em que se sustentou, em síntese: a) ausência de intimação para o cumprimento da obrigação de pagar e para o oferecimento de impugnação; e, b) excesso de execução, apontando como devida a importância de R$ 82.984,71 (oitenta e dois mil novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).
Na ocasião, a parte impugnante solicitou a atribuição de feito suspensivo. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Todavia, para que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, é necessário que seus fundamentos sejam relevantes e que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que haja a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, §6º, do CPC).
In casu, independentemente da aferição da relevância dos fundamentos invocados pela parte impugnante, não vislumbro dos autos penhora, caução ou depósito suficientes à garantia do juízo, dado que a executada sequer cuidou de providenciar o depósito da quantia não controvertida.
Assim, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação oferecida.
I - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO E OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO Tateando cuidadosamente os autos (notadamente, a aba de expedientes), verifiquei que a intimação relativa ao ato ordinatório de ID 126514127 foi dirigida a procurador (Dr.
JOAO PAULO DOS SANTOS MELO) não constituído pelas devedoras em questão, conforme entoa das procurações de ID 49511574 (página 3) e ID 49511572 (página 2).
Lado outro, é forçoso reconhecer que a ausência de intimação das devedoras não constituiu óbice para o oferecimento da impugnação em mesa, que, claramente, caracteriza-se como ato de defesa.
Logo, na exegese do ar. 239, parágrafo segundo, do CPC, reputo suprida a intimação para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro vertente, no que toca à incidência da multa, por se tratar de clara penalidade, e considerando que é princípio jurídico que as normas instituidoras de penalidades devem ser interpretadas restritivamente (não se amoldando, portanto, na hipótese do referido art. 239, CPC), determino a intimação da parte devedora para que, em quinze dias, promova o pagamento da parcela incontroversa, sob pena de ao débito ser acrescida multa de 10% (dez por cento) sobre o valor desta e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Atente-se a Secretaria Judiciária Unificada à intimação dos procuradores realmente constituídos e também ao fato de que foi reconhecida a ilegitimidade passiva de ECM ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA ME (sentença de ID 49511576, confirmada pela instância superior), a qual deve ser excluída do polo passivo do presente cumprimento de sentença.
Decorrido o lapso, retornem os autos conclusos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 21 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 11:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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08/01/2024 10:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 09:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:13
Juntada de despacho
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30/10/2019 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2019 10:35
Digitalizado PJE
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30/10/2019 10:34
Recebidos os autos
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04/09/2019 10:54
Reativação
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04/09/2019 03:36
Recebido os Autos do Advogado
-
04/09/2019 03:36
Recebido os Autos do Advogado
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22/07/2019 07:55
Petição
-
28/06/2019 10:45
Remetidos os Autos ao Advogado
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12/06/2019 08:44
Juntada de Apelação
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12/06/2019 07:42
Recebido os Autos do Advogado
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24/05/2019 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/05/2019 01:18
Certidão expedida/exarada
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17/05/2019 02:10
Relação encaminhada ao DJE
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16/05/2019 02:38
Sentença Registrada
-
16/05/2019 02:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 02:35
Recebidos os autos do Magistrado
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15/05/2019 01:50
Procedência em Parte
-
14/03/2019 08:46
Concluso para sentença
-
31/10/2018 10:31
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2017 09:48
Processo Suspenso
-
23/11/2017 08:19
Certidão expedida/exarada
-
21/11/2017 09:57
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2017 12:50
Recebimento
-
07/11/2017 12:35
Mero expediente
-
23/10/2017 10:20
Documento
-
21/06/2017 02:45
Concluso para sentença
-
10/05/2017 09:02
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2017 12:35
Relação encaminhada ao DJE
-
19/04/2017 10:03
Recebimento
-
18/04/2017 02:27
Mero expediente
-
23/03/2017 02:15
Reativação
-
22/03/2017 09:58
Concluso para sentença
-
03/11/2016 10:36
Processo Suspenso
-
03/11/2016 08:36
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2016 08:21
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2016 02:42
Recebimento
-
10/08/2016 11:36
Decisão Proferida
-
20/06/2016 09:00
Concluso para despacho
-
16/06/2016 03:52
Petição
-
15/06/2016 10:34
Petição
-
10/06/2016 06:54
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2016 09:34
Audiência de instrução e julgamento
-
09/06/2016 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
15/02/2016 01:41
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2015 12:39
Juntada de carta devolvida
-
15/12/2015 01:22
Juntada de AR
-
15/12/2015 01:21
Juntada de AR
-
11/12/2015 12:48
Juntada de carta devolvida
-
27/11/2015 11:05
Expedição de carta de intimação
-
27/11/2015 11:04
Expedição de carta de intimação
-
27/11/2015 11:03
Expedição de carta de intimação
-
27/11/2015 11:02
Expedição de carta de intimação
-
24/11/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2015 08:14
Certidão expedida/exarada
-
23/11/2015 10:17
Relação encaminhada ao DJE
-
23/11/2015 10:17
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2015 08:06
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2015 03:27
Audiência
-
10/11/2015 09:51
Mero expediente
-
10/11/2015 08:29
Recebimento
-
13/08/2015 09:41
Concluso para despacho
-
07/08/2015 04:28
Recebimento
-
31/07/2015 12:41
Redistribuição por sorteio
-
31/07/2015 12:41
Redistribuição de Processo - Saida
-
30/07/2015 08:42
Remetidos os Autos à Distribuição
-
30/07/2015 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2015 08:33
Recebimento
-
02/06/2015 08:32
Redistribuição por sorteio
-
02/06/2015 08:32
Redistribuição de Processo - Saida
-
02/06/2015 08:32
Recebimento do Processo de outro Foro
-
27/05/2015 12:35
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
25/05/2015 05:35
Remetidos os Autos à Distribuição
-
25/05/2015 05:35
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2015 08:37
Decisão Proferida
-
09/03/2015 06:44
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2015 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
05/03/2015 12:43
Recebimento
-
05/03/2015 11:17
Mero expediente
-
05/03/2015 10:57
Audiência
-
27/01/2015 08:53
Concluso para despacho
-
27/01/2015 08:45
Decurso de Prazo
-
27/01/2015 06:41
Certidão expedida/exarada
-
26/01/2015 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
26/01/2015 01:10
Juntada de Ofício
-
08/01/2015 10:43
Mero expediente
-
08/01/2015 09:00
Expedição de ofício
-
28/11/2014 06:41
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2014 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
18/11/2014 10:06
Ato ordinatório
-
18/11/2014 09:25
Juntada de Contestação
-
18/11/2014 09:22
Petição
-
18/11/2014 09:20
Juntada de Contestação
-
18/11/2014 09:18
Petição
-
02/10/2014 01:30
Juntada de mandado
-
18/09/2014 09:01
Juntada de mandado
-
09/09/2014 04:44
Juntada de mandado
-
01/09/2014 02:20
Recebimento
-
01/09/2014 02:07
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/08/2014 12:22
Expedição de Mandado
-
27/08/2014 12:14
Expedição de Mandado
-
27/08/2014 12:12
Expedição de Mandado
-
27/08/2014 06:47
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2014 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
21/08/2014 08:08
Recebimento
-
20/08/2014 10:45
Antecipação de Tutela
-
05/08/2014 02:49
Concluso para despacho
-
04/08/2014 01:05
Recebimento
-
01/08/2014 07:55
Redistribuição por direcionamento
-
01/08/2014 07:55
Redistribuição de Processo - Saida
-
31/07/2014 02:01
Remetidos os Autos à Distribuição
-
30/07/2014 03:13
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 09:02
Remetidos os Autos à Distribuição
-
18/07/2014 08:15
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2014 11:02
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2014 07:07
Recebimento
-
16/07/2014 11:53
Decisão Proferida
-
10/07/2014 12:31
Concluso para decisão
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01/07/2014 08:50
Recebimento
-
30/06/2014 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2014
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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