TJRN - 0800664-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento, sem custas pendentes.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 10:27
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 11:08
Recebidos os autos
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01/04/2025 11:08
Juntada de contrarrazões
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01/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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01/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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27/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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27/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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26/11/2024 16:10
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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26/11/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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25/11/2024 08:10
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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25/11/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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22/11/2024 18:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/11/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 05:26
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 05:26
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800664-95.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 6 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:04
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800664-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré contra a sentença de ID. 114294934, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de compensação da condenação com o valor liberado a partir da operação questionada na presente lide.
Intimado, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou a suposta omissão sustentada pelo embargante, na medida em que a sentença embargada enfrentou especificamente a questão relativa ao pedido de compensação formulado na contestação, senão vejamos: Quanto ao valor sacado através do cartão de crédito, não há comprovação nos autos de que o mesmo tenha sido usufruído pela requerente, mas sim, pelo suposto falsário.
Dessa forma, não há que se falar em devolução ao Banco de referida quantia, impondo-se, portanto, o indeferimento do pedido de compensação formulado pela instituição financeira demandada.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 114294934 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se a parte ré, por seu advogado, para se manifestar acerca da apelação de ID 116636677, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 19:04
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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13/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 21:50
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 04:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0800664-95.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato proposta por NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO contra Banco BMG S/A por meio da qual pretende obter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do demandado à devolução em dobro dos valores descontados.
A parte autora alega, em síntese, que: a) é beneficiária de aposentadoria por idade e em 20/12/2017 foi realizada uma contratação de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento; b) os descontos iniciaram em 2017 e já somam a importância de R$ 2.621,43 (dois mil seiscentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).
Requer a declaração de nulidade do mencionado contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento em dobro dos valores descontados.
Em despacho de ID 93527617 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita e suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação, litispendência e conexão, além de prejudicial de mérito de prescrição .
No mérito, alegou, em síntese, que o contrato objeto da presente ação foi regularmente firmado com parte autora.
Alega ainda que o contrato foi assinado pelo autor e o valor do empréstimo foi creditado em sua conta corrente.
Afirma que o autor teve pleno conhecimento da contratação de cartão de crédito e que, por tal razão, não houve prática de qualquer ato ilícito.
Requer que, em caso de procedência da ação, que seja feita a devida compensação com os valores recebidos pelo autor.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 95794279) rechaçando a tese da defesa.
Em despacho de ID 102759731 foi determinada a realização de perícia grafotécnica.
Realizada a perícia, ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela ré, haja vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, além de inexistir nos autos prova do contrário.
Com relação à prejudicial de mérito de prescrição, a mesma não merece acolhida, haja vista aplicar-se ao caso concreto o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do TJRN e STJ adiante transcritos: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.004026-7, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgamento 22/05/2018).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO.
AÇÃO PARA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E RESTITUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
II.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 1291146 MG 2010/0050642-3, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 18/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2010).
O prazo prescricional somente tem início após o conhecimento do dano e de sua autoria que, no caso em tela, se deu em 2017, quando iniciaram os descontos, e, como a presente ação foi ajuizada em 2023 não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, analisando a mesma verifica-se que contém os requisitos legais e permite ao demandado o amplo exercício do contraditório processual, bem como a documentação anexada é suficiente a que se possa avaliar a ocorrência de cláusulas abusivas ou nulidade do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Com relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, a mesma se confunde com o próprio mérito da presente ação, razão pela qual deixo para analisar posteriormente.
Por fim, quanto à alegação de conexão/litispendência, verifica-se que nos processos mencionados na contestação tratam de contratos diversos do questionado na presente demanda, e, dessa forma, as ações são passíveis de decisões distintas , razão pela qual não merece acolhida referida preliminar.
Passo à análise do mérito.
Primeiramente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em tela está sendo questionado o contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado entre as partes.
A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante no mesmo é inautêntica, não tendo sido proferida pelo autor: “Logo, diante dos confrontos realizados entre os documentos apresentados e após o estudo e análise grafotécnica e documentoscópica que apresentam divergências, é possível constatar que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, ou seja, as assinaturas no Contrato Bancário avaliado NÃO foram lançadas pelo punho da Sra.
NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO.
Portanto, de acordo com o laudo pericial, há de ser declarado o nulo contrato objeto da presente demanda.
Com relação ao pedido autoral consistente na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seus vencimentos, faz-se necessário a comprovação da má-fé por parte da instituição bancária recorrente quando da cobrança indevida, para fins de restituição, em dobro, o que, no caso em tela, não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, e não em dobro, conforme requerido.
Acerca do assunto já decidiu o Tribunal de Justiça do RN: “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1.- A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2.- Agravo Regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
Destaques acrescidos.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO HOSTILIZADO QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – Apelação Cível nº 2014.015321-8, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Julgado em 21/10/2014).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FRAUDE CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO E DÉBITO INEXISTENTES.
RESTITUIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
INOCORRÊNCIA DE MÁ FÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJRN – Apelação Cível nº 2012.008928-5, Relator: Des.
Judite Nunes, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Julgado em 29/04/2014).
Quanto ao valor sacado através do cartão de crédito, não há comprovação nos autos de que o mesmo tenha sido usufruído pela requerente, mas sim, pelo suposto falsário.
Dessa forma, não há que se falar em devolução ao Banco de referida quantia, impondo-se, portanto, o indeferimento do pedido de compensação formulado pela instituição financeira demandada.
Por fim, quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou satisfatoriamente a ocorrência de lesão e a participação essencial da instituição financeira demandada para a ocorrência do dano.
Logo, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, porquanto a autora passou por situação vexatória e constrangedora.
A conjugação do dano causado ao autor com a postura negligente e omissa da demandada evidenciam o nexo causal que autoriza a imputação de condenação em danos morais, sendo aplicável à espécie a regra da responsabilidade objetiva, prevista pelo art. 14 do CDC, que dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Não há que se cogitar, na espécie, de culpa exclusiva de terceiro, na medida em que a conduta do fraudador, se existente, somente foi possível em virtude da postura omissa da demandada em relação à adoção das medidas de segurança pertinentes à espécies, conforme logrou êxito em demonstrar a parte autora e não desconstituiu a demandada.
A responsabilidade objetiva do prestador de serviços em casos de fraude é matéria pacífica na jurisprudência do TJ/RN e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive em face de dano decorrente da conduta de terceiros: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELAS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO EMPREENDIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Apelação Cível 2017.019728-8.
TJ/RN. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgamento: 10/04/2018). “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido.” (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011).
Nesses termos, merece prosperar a pretensão autoral quanto à condenação em indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, o comportamento do réu acarretou vexames e aborrecimentos à autora, além da perda do seu tempo útil, uma vez que impôs a mesma um contrato de cartão de crédito que não fez e não desejava realizar, não tomando as cautelas devidas para impedir a fraude, circunstâncias que indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para declarar inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado objeto da presente ação e, em decorrência, declarar a inexistência das obrigações/débitos ali estabelecidos, bem como condenar o Banco BMG S/A a restituir a NOEMIA MARIA DA SILVA, de forma simples, as parcelas descontadas indevidamente de seu contracheque referentes ao mencionado contrato, atualizadas monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo desconto, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, devendo os valores serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condeno ainda o Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54, do STJ.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 84, § 2º, do CPC, a serem suportados pela demandada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2023 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800664-95.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para se pronunciarem acerca do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:27
Juntada de laudo pericial
-
08/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 20:43
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 02:15
Publicado Citação em 23/01/2023.
-
25/03/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
28/02/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 05:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2023 20:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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