TJRN - 0801114-97.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
06/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
05/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
05/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
04/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
04/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
04/12/2024 06:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/12/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
03/12/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
02/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
02/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
29/11/2024 22:12
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/11/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/11/2024 06:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
25/11/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
27/06/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801114-97.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de junho de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 05:37
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801114-97.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEVERINA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas.
Ao id nº 120908427 o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução por erro de cálculo, em suma.
Com vista dos autos, a exequente anuiu aos cálculos do embargante, requerendo expedição de alvará (id nº 121368130).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alegou excesso, tendo o promovente anuído expressamente e esclarecido que a planilha incorreu em equívocos.
Inexistindo lide a ser dirimida, uma vez que o exequente concordou com a arguição, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado para DECLARAR a satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de R$ 2.108,00 (dois mil, cento e oito reais).
Deixo de condenar o exequente por litigância de má-fé por não visualizar sua ocorrência, e por honorários de sucumbência, por não ter resistido a defesa.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do executado no monte de R$ 2.108,00 (dois mil, cento e oito reais).
O saldo do pagamento deverá ser expedido em favor da exequente e seu causídico conforme parâmetros da petição retro.
Após, cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 10:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:34
Juntada de diligência
-
15/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801114-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SEVERINA MARIA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801114-97.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SEVERINA MARIA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se para cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, por intermédio de seu advogado e pessoalmente na pessoa do gerente da agência mais próxima a esta comarca, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais (caso haja condenação nesse sentido), conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2024 20:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:24
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:24
Juntada de intimação de pauta
-
08/03/2024 08:34
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
08/03/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
08/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/01/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 08:46
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2023 09:13
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:09
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 17:48
Publicado Citação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 22:56
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 22:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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