TJRN - 0801353-68.2022.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 10:09
Juntada de despacho
-
07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
04/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 17:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801353-68.2022.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 21 de novembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
21/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:04
Decorrido prazo de EDISON DANTAS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 05:14
Decorrido prazo de EDISON DANTAS DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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22/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801353-68.2022.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: EDISON DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de petição juntada pelo executado nominada como “embargos à execução” onde alega que o pagamento da carta de crédito é realizado mediante desconto em folha de pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$ 399,83, o que foi devidamente efetuado até abril/2022, contudo, o valor da parcela a partir do mês seguinte, maio/2022, teria sido reduzido a uma parcela de R$ 49,00 dando origem ao débito.
Alega, contudo, que não é da responsabilidade do executado a referida dívida e que os valores bloqueados por penhora on-line tratam-se de verbas salariais.
Requereu, assim, o desbloqueio do valor aprisionado e a declaração da nulidade da obrigação constante no título executivo.
Manifestação do exequente ao ID 106423915. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Os embargos à execução são uma espécie de defesa processual nas ações executivas onde o executado pode exercer o contraditório judicial ao suscitar uma das matérias defensivas arguidas no art. 917, do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (grifei).
Em síntese, os embargos à execução prestam-se a discutir teses cuja matéria poderiam ser aferidas pelo juízo comum em ação de conhecimento, direito que objetiva conferir ao executado a oportunidade de contraditar o título executivo, sua constituição, fundamento dentre tantas outras teses.
No caso em tela, o cerne da demanda é verificar se o embargante tem responsabilidade sobre a ausência de repasse do valor da parcela do empréstimo cujo pagamento seria descontado em folha – modalidade consignada – pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O caso vertente insere-se nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC haja vista a presença de todos os sujeitos da relação consumerista, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência do contrante do mútuo.
Assim, está presente o requisito do art. 2º do CDC, qual seja a aquisição do bem no mercado como destinatário final.
De outro lado, há pessoa jurídica especializada no mercado de crédito bancário, sem ingerência da parte contrária, disponibiliza um contrato de adesão ao adquirente.
Acaso esse discorde, só lhe compete deixar de adquirir o bem.
Desse modo há verdadeira assimetria na relação entabulada.
Enquadram-se, portanto, no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Da leitura dos autos, tem-se como incontroverso o fato do embargante ter contratado cédula de crédito com o embargado.
Os documentos apresentados pelo executado são suficientes para demonstrar a inexistência da dívida e, portanto, aptos para comprovar que os descontos referentes ao empréstimo realizado com a cooperativa foram devidamente pagos, através de abatimentos procedidos em seu contracheque.
Com efeito, eventual ausência de repasse das parcelas debitadas pelo órgão empregador ao banco não pode ser imputada ao devedor, vez que este não possui ingerência sobre a transação.
Desta forma, diante do regular desconto nos vencimentos do embargante dos valores das parcelas do consignado, cabia ao banco a comprovação de inadimplência do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pela qual responde objetivamente, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso dos autos, o embargante contratou empréstimo com a cooperativa, na modalidade desconto em folha de pagamento, cujas parcelas deveriam ser descontadas mensalmente e repassadas ao financiador pela fonte pagadora.
No entanto, alegando ausência de repasse das parcelas, a embargada cobra o vencimento antecipado integral da dívida.
Ocorre que na modalidade de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, os descontos são efetivados pela fonte pagadora e, posteriormente, repassados à instituição credora, transação na qual não há nenhuma participação da devedora.
Portanto, eventuais problemas nos descontos ou nos repasses devem ser resolvidos perante a fonte pagadora e não com a resolução do contrato e posterior ajuizamento de execução do valor integral do financiamento, com juros e correção monetária.
O embargado em momento algum demonstrou ter entrado em contato com a fonte pagadora para verificar o motivo da ausência de repasse do empréstimo efetivado pelo servidor na modalidade desconto em folha de pagamento, tampouco comprovou ter comunicado ao embargante acerca da ausência dos repasses, porquanto, preferiu valer-se da forma mais danosa ao embargante, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é inconteste que cabia ao Estado promover os descontos mensais no contracheque da parte autora referente ao empréstimo por ela contratado com a cooperativa e fazer o repasse, portanto, não pode o requerente ser responsabilizado pela ausência de descontos e ou de repasses dos valores a instituição, mormente, no caso dos autos em que não há qualquer tentativa do banco junto a fonte pagadora para regularizar a situação.
Destarte, não pode haver a resolução do contrato com o vencimento antecipado de todas as parcelas, tampouco a cobrança judicial da dívida.
Destaco que as parcelas não repassadas a cooperativa, caso não descontadas do salário do embargante, devem ser redimensionadas para o final do contrato, e caso descontadas do salário do requerente e não repassadas a cooperativa, cabe a este procurar receber da fonte pagadora, qual seja, Estado do Rio Grande do Norte.
Neste sentido, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/RN.
PRETENSÃO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O REPASSE FINANCEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DAS PARCELAS ATRASADAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE TOTALIZAM O MONTANTE DE R$ 1.159,12, BEM COMO OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, SUSCITADA PELA RELATORA.
PEDIDO LÍQUIDO.
VALOR DA CAUSA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA.
FEITO QUE DEVERIA TER TRAMITADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
ACOLHIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101551-48.2015.8.20.0104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICASEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 0803132-57.2022.8.20.5101RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICÓRECORRIDO(A): WALFREDO LUIZ GALVAORELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO.
ART. 37, §6º, DA CF/1988.
DESCONTO, PELO BANCO CONTRATADO, DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município demandado, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o(s) desconto(s) de parcela(s) do empréstimo consignado, efetuado(s) pela instituição financeira diretamente na conta bancária do servidor público, decorreu do atraso no repasse dos valores pelo município.2 – Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente, em síntese, que não promoveu o recolhimento no contracheque da parte recorrida durante o período indicado na Inicial, a qual recebeu seus vencimentos posteriormente sem abatimento das parcelas do empréstimo consignado.
Acrescenta, ainda, que os descontos efetuados decorreram da contratação pactuada entre o servidor público e a instituição financeira.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.4 – Nos contratos de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento, a ausência de repasse tempestivo das parcelas à instituição financeira conveniada caracteriza falha na prestação dos serviços do Ente público (art. 37, §6º, da CF/1988), respondendo a Administração Pública por seu ato omissivo quando comprovado o nexo de causalidade e o dano.5 – Os descontos das parcelas de empréstimos, na modalidade consignação em folha, pelo banco, diretamente na conta do servidor público, sem autorização expressa e sob a justificativa de ausência de repasse do órgão pagador, traduz-se em descumprimento contratual, mediante violação de boa-fé objetiva, caracterizando ato ilícito da instituição bancária no bojo de relação de consumo, nos termos do art. 14, caput, CDC.6 – Conforme se extrai dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, todos que de alguma forma causaram dano ao consumidor, decorrente da falha na prestação de serviços do empréstimo pactuado na modalidade de consignação em folha de pagamento, respondem solidariamente pela sua reparação, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Terceira Turma, DJe 24/06/2020).7 – Nos casos em que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, faz-se necessária a demonstração do dano eventualmente sofrido ou da violação ao direito da personalidade, a exemplo, prova de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, fraude, ou débito significativo que comprometa o mínimo existencial (art. 373, I, do CPC).8 – Constando que, durante o período de atraso no repasse das verbas pelo Município, o desconto de parcelas de empréstimo consignado ou de valores de mora pela instituição financeira não ocasionaram a negativação de saldo na conta bancária do servidor público ou desconto significativo, atingindo-lhe o mínimo existencial, não há dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a condenação imposta no primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.Reynaldo Odilo Martins SoaresJuiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803132-57.2022.8.20.5101, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Desta forma, tem-se que a execução e a cobrança da dívida é ilegítima, devendo ser desconstituída, cabendo a cooperativa, portanto, a execução das parcelas inadimplidas com o ente federativo na qualidade de executado.
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fáticos jurídicos supramencionadas, JULGO PROCEDENTES os embargos para DECLARAR NULA a cobrança estampada na presente execução, nos termos do art. 920, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ora exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC.
Proceda-se imediatamente ao desbloqueio dos valores aprisionados na conta do executado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 10 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:15
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
25/05/2023 12:25
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 11:22
Juntada de Petição de procuração
-
05/04/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:58
Decorrido prazo de EDISON DANTAS DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 12:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 00:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 00:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/10/2022 16:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/10/2022 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 09:51
Juntada de custas
-
25/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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