TJRN - 0801353-68.2022.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801353-68.2022.8.20.5133 Polo ativo CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo EDISON DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUITAR AS PARCELAS POR OUTRO MEIO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
EXECUÇÃO VIÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para declarar nula a cobrança da dívida consignada na execução.
O apelante sustenta a validade da cobrança, alegando inexistência de comprovação de pagamento e que o contrato previa a obrigação do devedor de garantir os valores para quitação das parcelas, mesmo na ausência de desconto em folha.
Argumenta que a inadimplência decorreu da ausência de desconto integral das prestações no contracheque do embargado, sem que houvesse falha no repasse de valores pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de desconto integral das prestações do empréstimo consignado na folha de pagamento do devedor exclui sua responsabilidade pelo adimplemento da dívida e inviabiliza a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado prevê expressamente que a obrigação de pagamento persiste mesmo quando não há desconto em folha, cabendo ao devedor adotar outra forma de quitação, como débito em conta corrente ou boleto bancário. 4.
A redução dos descontos em folha de pagamento, por si só, não desobriga o devedor de cumprir suas obrigações contratuais, sendo este responsável pelo pagamento integral das parcelas. 5.
A interrupção dos descontos integrais das parcelas não configurou falha do Estado do Rio Grande do Norte, pois não houve retenção indevida dos valores, mas mero insucesso na consignação, fato que não transfere a responsabilidade pelo débito ao empregador. 6.
A inadimplência do devedor justifica o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual, possibilitando a execução do débito remanescente. 7.
O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que, em contratos de empréstimo consignado, a ausência de desconto em folha não exime o devedor da obrigação de pagamento, salvo prova de que a falha decorreu de ato ilícito da instituição financeira ou do empregador. 8.
Afastada qualquer ilicitude por parte da instituição financeira e constatada a mora do consumidor, a execução do título extrajudicial deve prosseguir.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido para julgar improcedentes os embargos à execução, possibilitando o prosseguimento da execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 5º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação Cível nº 0710923-40.2021.8.07.0001, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/02/2022; TRF-4, AC nº 5009504-06.2018.4.04.7003, Rel.
Des.
Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, julgado em 03/06/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Sicoob Potiguar em face da sentença que julgou procedentes os embargos para declarar nula a cobrança estampada na execução.
Alegou que não há comprovação do pagamento, que o contrato previa a obrigação do devedor de prover sua conta para quitação das parcelas na ausência de desconto consignado e que a responsabilidade pelo pagamento é exclusiva do embargante.
Afirmou que a inadimplência não decorreu de falha no repasse de valores pelo Estado do Rio Grande do Norte, mas sim pela ausência de descontos na folha de pagamento do apelado.
Argumentou que o Estado não poderia figurar como responsável, uma vez que a relação contratual era de natureza privada entre o apelante e o apelado.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
A parte apelante informou que o contrato de empréstimo tinha por objeto o valor total de R$ 14.415,08 em 74 prestações mensais, fixas e consecutivas de R$ 399,83, sendo a primeira para pagamento no dia 04/08/2021 e última no dia 04/09/2027.
Ocorreu que a partir de abril de 2022, os descontos foram reduzidos para R$ 49,00, o que motivou o vencimento antecipado da dívida, por falta de pagamento regular das parcelas do empréstimo.
A parte embargada, ora apelada, afirmou que os valores das parcelas não foram integralmente pagos em função da falta de desconto das quantias devidas da folha de pagamento do consumidor, negando a alegação apresentada nos embargos à execução de que houve falha no repasse por culpa de seu empregador, o Estado do Rio Grande do Norte.
Os extratos e fichas financeiras apresentadas pelo consumidor indicam que os descontos foram regulamente efetuados no valor de R$ 399,83 até março de 2022.
A partir de abril daquele ano, os descontos na folha de pagamento do consumidor foram reduzidos para a quantia de R$ 49,00.
Essas informações indicam que não houve efetivo desconto do valor integral devido na folha de pagamento, a corroborar a versão apresentada na impugnação aos embargos, reiterados nesta instância recursal, de que não houve falha do Estado do Rio Grande do Norte por falta de repasse, mas efetiva falta de pagamento por ausência de desconto.
O contrato prevê que a obrigação de pagamento permanece válida mesmo quando não há o efetivo desconto na remuneração do devedor, quer seja motivado por atraso ou falta de pagamento de salário, perda da margem consignável ou por mera falha operacional.
O instrumento contratual vincula o devedor a efetuar a quitação das obrigações ainda que por outro meio de pagamento, como o débito em conta corrente ou mesmo por boleto bancário.
Caso não quitadas as obrigações mensais, há previsão específica em contrato que autoriza o vencimento antecipado das obrigações, o que viabiliza a execução integral do título judicial.
Cito os trechos do instrumento contratual: 4.5 - A forma de pagamento definida no item "CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO" do preâmbulo, ou seja, desconto em folha de pagamento, não desobriga o EMITENTE de liquidar, nos respectivos vencimentos, suas obrigações derivadas da presente Cédula de Crédito Bancário, nas seguintes hipóteses: a) Se ocorrer atraso ou falta de pagamento do seu salário pelo Empregador; b) Se ocorrer perda da margem consignável por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial das parcelas da presente Cédula por meio de consignação em folha de pagamento; c) Quando, por falha operacional do Empregador ou da CREDORA, o salário for creditado ao EMITENTE sem que ocorra a retenção da parcela referente à presente Cédula. [...] 4.6 - Em caso de impossibilidade de desconto dos valores na respectiva data de vencimento e de cada parcela, por qualquer motivo, a CREDORA poderá considerar vencida antecipadamente a dívida total e iniciar a cobrança judicial ou administrativa do (s) EMITENTE (s) ou, a seu critério, efetuar a consignação na folha de pagamento do (s) EMITENTE (s) no mês subsequente, cumulativamente com a parcela referente àquele mês, acrescida de juros remuneratórios estabelecidos no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo "pro rata temporis", ou ainda efetuar a cobrança por meio de boleto bancário.
Se os valores não foram efetivamente descontados do contracheque do consumidor, não há que se falar em retenção indevida pelo ente estatal, o que fragiliza a versão da parte embargante, soerguida na tentativa de afastar a culpa do devedor pela inadimplência do valor integral das parcelas do empréstimo.
A interrupção dos descontos do valor integral de cada parcela no contracheque do consumidor não pode ser considerada como causa alheia ou excludente de sua responsabilidade, mas contratempo a demandar o emprego de outra forma de pagamento pelo devedor.
Não efetuado o pagamento no prazo definido no contrato, é induvidosa a mora no cumprimento das obrigações.
Cito julgados semelhantes sobre a matéria discutida, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REDUÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DO MUTUÁRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO CONTRATANTE. 1 - O art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.820/03 dispõe que: ?o empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e arrendamentos mercantis concedidos aos seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.? 2 - O fato de as parcelas do empréstimo consignado deixarem de ser realizadas na folha de pagamento do devedor em razão da redução da sua margem consignável, não o desobriga de responder pela dívida, ainda que alegue desconhecer a informação de que as cobranças haviam sido suspensas.
Referido fato também não torna o empregador responsável principal ou solidário pelo débito, resultante da suspensão dos descontos no contracheque do devedor, quando não ficar demonstrada a falha ou a sua culpa no repasse do valor consignado. 3 - Apelo não provido. (TJ-DF 07109234020218070001 1397856, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/02/2022).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NÃO EFETUADO.
ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
Tratando-se de contratos de empréstimo sob consignação, caso não efetivada a averbação das prestações em folha de pagamento, e havendo previsão contratual nesse sentido, é ônus do mutuário providenciar o seu pagamento direto, sob pena de vencimento antecipado da dívida e caracterização da inadimplência.
Precedentes.
A falta da consignação do valor do empréstimo em folha de pagamento não desonera o mutuário da obrigação de efetuar o pagamento da prestação mensal, na data de seu vencimento. (TRF-4 - AC: 50095040620184047003 PR 5009504-06.2018.4.04.7003, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA).
Assim, afastada a ilação de que houve falha na prestação do serviço da instituição financeira, remanesce de forma nítida a inadimplência do consumidor às parcelas do contrato, a justificar, inclusive, o vencimento antecipado da dívida e, por conseguinte, viabilizar a execução do título extrajudicial.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os embargos à execução, a possibilitar o prosseguimento do feito executivo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF1.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
03/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:47
Decorrido prazo de CARLA JULIANY RIBEIRO DA SILVA em 31/01/2025.
-
01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLA JULIANY RIBEIRO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLA JULIANY RIBEIRO DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:23
Juntada de Certidão de diligência
-
10/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDISON DANTAS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDISON DANTAS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 01:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0801353-68.2022.8.20.5133 APELANTE: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO APELADO: EDISON DANTAS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Informado o falecimento do autor (atestado de óbito (ID 26916490)).
Suspender o trâmite do processo na forma do art. 313, §§1º e 2º, II, c/c art. 689 do CPC.
Intimar a advogada do autor para promover a substituição pelo espólio ou seus herdeiros, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 110 e 313, § 3º do CPC).
Publicar.
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/09/2024 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801353-68.2022.8.20.5133 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CECM DOS SERV DA SEC DE EST DA SEG PUB E DA DEF SOC DO EST DO RN E DOS TRAB SIND DA AREA DE SAUDE E AFINS NA REG MET DE NATAL Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO APELADO: EDISON DANTAS DA SILVA Advogado(s): FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se o apelante para em cinco dias se manifestar acerca da existência de recurso de apelação idêntico ao dos autos no processo de nº 0801605-71.2022.8.20.5133.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Natal, 26 de fevereiro de 2024.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 23:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:10
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:10
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801353-68.2022.8.20.5133 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL EXECUTADO: EDISON DANTAS DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de petição juntada pelo executado nominada como “embargos à execução” onde alega que o pagamento da carta de crédito é realizado mediante desconto em folha de pagamento pelo Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$ 399,83, o que foi devidamente efetuado até abril/2022, contudo, o valor da parcela a partir do mês seguinte, maio/2022, teria sido reduzido a uma parcela de R$ 49,00 dando origem ao débito.
Alega, contudo, que não é da responsabilidade do executado a referida dívida e que os valores bloqueados por penhora on-line tratam-se de verbas salariais.
Requereu, assim, o desbloqueio do valor aprisionado e a declaração da nulidade da obrigação constante no título executivo.
Manifestação do exequente ao ID 106423915. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Os embargos à execução são uma espécie de defesa processual nas ações executivas onde o executado pode exercer o contraditório judicial ao suscitar uma das matérias defensivas arguidas no art. 917, do Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II – penhora incorreta ou avaliação errônea; III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (grifei).
Em síntese, os embargos à execução prestam-se a discutir teses cuja matéria poderiam ser aferidas pelo juízo comum em ação de conhecimento, direito que objetiva conferir ao executado a oportunidade de contraditar o título executivo, sua constituição, fundamento dentre tantas outras teses.
No caso em tela, o cerne da demanda é verificar se o embargante tem responsabilidade sobre a ausência de repasse do valor da parcela do empréstimo cujo pagamento seria descontado em folha – modalidade consignada – pelo Estado do Rio Grande do Norte.
O caso vertente insere-se nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC haja vista a presença de todos os sujeitos da relação consumerista, bem como a vulnerabilidade e hipossuficiência do contrante do mútuo.
Assim, está presente o requisito do art. 2º do CDC, qual seja a aquisição do bem no mercado como destinatário final.
De outro lado, há pessoa jurídica especializada no mercado de crédito bancário, sem ingerência da parte contrária, disponibiliza um contrato de adesão ao adquirente.
Acaso esse discorde, só lhe compete deixar de adquirir o bem.
Desse modo há verdadeira assimetria na relação entabulada.
Enquadram-se, portanto, no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Da leitura dos autos, tem-se como incontroverso o fato do embargante ter contratado cédula de crédito com o embargado.
Os documentos apresentados pelo executado são suficientes para demonstrar a inexistência da dívida e, portanto, aptos para comprovar que os descontos referentes ao empréstimo realizado com a cooperativa foram devidamente pagos, através de abatimentos procedidos em seu contracheque.
Com efeito, eventual ausência de repasse das parcelas debitadas pelo órgão empregador ao banco não pode ser imputada ao devedor, vez que este não possui ingerência sobre a transação.
Desta forma, diante do regular desconto nos vencimentos do embargante dos valores das parcelas do consignado, cabia ao banco a comprovação de inadimplência do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II do CPC.
Restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pela qual responde objetivamente, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
No caso dos autos, o embargante contratou empréstimo com a cooperativa, na modalidade desconto em folha de pagamento, cujas parcelas deveriam ser descontadas mensalmente e repassadas ao financiador pela fonte pagadora.
No entanto, alegando ausência de repasse das parcelas, a embargada cobra o vencimento antecipado integral da dívida.
Ocorre que na modalidade de empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento, os descontos são efetivados pela fonte pagadora e, posteriormente, repassados à instituição credora, transação na qual não há nenhuma participação da devedora.
Portanto, eventuais problemas nos descontos ou nos repasses devem ser resolvidos perante a fonte pagadora e não com a resolução do contrato e posterior ajuizamento de execução do valor integral do financiamento, com juros e correção monetária.
O embargado em momento algum demonstrou ter entrado em contato com a fonte pagadora para verificar o motivo da ausência de repasse do empréstimo efetivado pelo servidor na modalidade desconto em folha de pagamento, tampouco comprovou ter comunicado ao embargante acerca da ausência dos repasses, porquanto, preferiu valer-se da forma mais danosa ao embargante, o que não é permitido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, é inconteste que cabia ao Estado promover os descontos mensais no contracheque da parte autora referente ao empréstimo por ela contratado com a cooperativa e fazer o repasse, portanto, não pode o requerente ser responsabilizado pela ausência de descontos e ou de repasses dos valores a instituição, mormente, no caso dos autos em que não há qualquer tentativa do banco junto a fonte pagadora para regularizar a situação.
Destarte, não pode haver a resolução do contrato com o vencimento antecipado de todas as parcelas, tampouco a cobrança judicial da dívida.
Destaco que as parcelas não repassadas a cooperativa, caso não descontadas do salário do embargante, devem ser redimensionadas para o final do contrato, e caso descontadas do salário do requerente e não repassadas a cooperativa, cabe a este procurar receber da fonte pagadora, qual seja, Estado do Rio Grande do Norte.
Neste sentido, precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA/RN.
PRETENSÃO PARA DETERMINAR AO MUNICÍPIO O REPASSE FINANCEIRO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DAS PARCELAS ATRASADAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, QUE TOTALIZAM O MONTANTE DE R$ 1.159,12, BEM COMO OBTER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM, SUSCITADA PELA RELATORA.
PEDIDO LÍQUIDO.
VALOR DA CAUSA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA.
FEITO QUE DEVERIA TER TRAMITADO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA.
ACOLHIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101551-48.2015.8.20.0104, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2023, PUBLICADO em 11/07/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICASEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO N.º: 0803132-57.2022.8.20.5101RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICÓRECORRIDO(A): WALFREDO LUIZ GALVAORELATOR: JUIZ REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE TEMPESTIVO DAS PARCELAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO.
ART. 37, §6º, DA CF/1988.
DESCONTO, PELO BANCO CONTRATADO, DIRETAMENTE DA CONTA CORRENTE DO SERVIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município demandado, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente o pedido autoral de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o(s) desconto(s) de parcela(s) do empréstimo consignado, efetuado(s) pela instituição financeira diretamente na conta bancária do servidor público, decorreu do atraso no repasse dos valores pelo município.2 – Em suas razões recursais, aduz a parte recorrente, em síntese, que não promoveu o recolhimento no contracheque da parte recorrida durante o período indicado na Inicial, a qual recebeu seus vencimentos posteriormente sem abatimento das parcelas do empréstimo consignado.
Acrescenta, ainda, que os descontos efetuados decorreram da contratação pactuada entre o servidor público e a instituição financeira.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido e conhecido.4 – Nos contratos de empréstimo consignado, mediante desconto em folha de pagamento, a ausência de repasse tempestivo das parcelas à instituição financeira conveniada caracteriza falha na prestação dos serviços do Ente público (art. 37, §6º, da CF/1988), respondendo a Administração Pública por seu ato omissivo quando comprovado o nexo de causalidade e o dano.5 – Os descontos das parcelas de empréstimos, na modalidade consignação em folha, pelo banco, diretamente na conta do servidor público, sem autorização expressa e sob a justificativa de ausência de repasse do órgão pagador, traduz-se em descumprimento contratual, mediante violação de boa-fé objetiva, caracterizando ato ilícito da instituição bancária no bojo de relação de consumo, nos termos do art. 14, caput, CDC.6 – Conforme se extrai dos artigos 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, todos que de alguma forma causaram dano ao consumidor, decorrente da falha na prestação de serviços do empréstimo pactuado na modalidade de consignação em folha de pagamento, respondem solidariamente pela sua reparação, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Terceira Turma, DJe 24/06/2020).7 – Nos casos em que o dano moral não é in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, faz-se necessária a demonstração do dano eventualmente sofrido ou da violação ao direito da personalidade, a exemplo, prova de inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, fraude, ou débito significativo que comprometa o mínimo existencial (art. 373, I, do CPC).8 – Constando que, durante o período de atraso no repasse das verbas pelo Município, o desconto de parcelas de empréstimo consignado ou de valores de mora pela instituição financeira não ocasionaram a negativação de saldo na conta bancária do servidor público ou desconto significativo, atingindo-lhe o mínimo existencial, não há dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, afastando a condenação imposta no primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.Reynaldo Odilo Martins SoaresJuiz Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803132-57.2022.8.20.5101, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) Desta forma, tem-se que a execução e a cobrança da dívida é ilegítima, devendo ser desconstituída, cabendo a cooperativa, portanto, a execução das parcelas inadimplidas com o ente federativo na qualidade de executado.
Ante o exposto, e com fulcro nas razões fáticos jurídicos supramencionadas, JULGO PROCEDENTES os embargos para DECLARAR NULA a cobrança estampada na presente execução, nos termos do art. 920, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ora exequente ao pagamento de custas remanescentes e honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, consoante o art. 85, §2º do CPC.
Proceda-se imediatamente ao desbloqueio dos valores aprisionados na conta do executado.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 10 de outubro de 2023.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801140-81.2022.8.20.5159
Antonia Maria Braz Paiva
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2023 11:35
Processo nº 0801140-81.2022.8.20.5159
Sabemi Seguradora S/A
Antonia Maria Braz Paiva
Advogado: Juliano Martins Mansur
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 13:15
Processo nº 0801140-81.2022.8.20.5159
Antonia Maria Braz Paiva
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 15:15
Processo nº 0837037-28.2023.8.20.5001
Lethicya Beatriz da Silva Pereira Camara
Luiz Antonio Junior
Advogado: Wendel de Azevedo Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2023 23:49
Processo nº 0802376-11.2023.8.20.5102
Severino Ferreira Sobrinho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 09:43