TJRN - 0852708-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
29/11/2024 07:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
 - 
                                            
29/11/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
 - 
                                            
29/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
 - 
                                            
29/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
24/11/2024 23:38
Publicado Intimação em 22/11/2023.
 - 
                                            
24/11/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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24/11/2024 06:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
 - 
                                            
24/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
 - 
                                            
22/11/2024 13:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
22/11/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
 - 
                                            
09/07/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2024 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/06/2024 23:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/06/2024 23:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2024 23:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/06/2024 11:35
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
21/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 05:38
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
20/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
 - 
                                            
18/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2024 17:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
18/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
17/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/05/2024 04:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 16/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 08:42
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
14/05/2024 08:42
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 07:21
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 07:21
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 07:21
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 07:21
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 07/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/05/2024 12:33
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
03/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/04/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
22/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2024 16:13
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS GONCALVES REGO em 17/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 02:12
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
 - 
                                            
17/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/04/2024 14:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 07:00
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 11/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
02/04/2024 06:28
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 01/04/2024 23:59.
 - 
                                            
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852708-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA Parte Ré: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RICARDO JOSÉ CURIOSO DA SILVA em face de THIAGO CARLOS GONÇALVES REGO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 7.565,02 (sete mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/03/2024 07:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
11/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/03/2024 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0852708-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA Réu: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, procedo a intimação da parte autora/vencedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, requerer o cumprimento da sentença ID 113329896, na forma do art. 513, § 1º, c/c os arts. 523 e 524 do mesmo diploma legal, ou, promover a liquidação adequada, se for o caso.
Natal/RN, 7 de março de 2024.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
07/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 12:42
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852708-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA REU: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER E DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RICARDO JOSÉ CURIOSO DA SILVA em face de THIAGO CARLOS GONÇALVES RÊGO, todos devidamente qualificados.
Em síntese, o autor alega que Médico inscrito no CRM/RN sob o num. 1310 e possui 47 anos de trabalho na área oncológica nesta capital, sem qualquer ato desabonador de sua conduta ético-profissional.
Contudo, aduz que o réu veiculou publicamente o seu nome em um esquema denominado “máfia do dinheiro público”, o qual envolve os médicos que trabalham na Liga Contra o Câncer, e as matérias apresentadas nas redes sociais, atrelam a imagem do autor à condutas ilícitas que desabonam a sua honra e imagem pessoal e profissional.
Requereu a tutela antecipada para que o demandado seja intimado para se abster de continuar proferindo manifestações desabonadoras à honra e imagem pessoal e profissional do autor, mediante publicações em redes sociais ou qualquer outro meio, sob pena de sanções.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, uma indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da a obrigação de fazer, determinando que proceda a divulgação do juízo de retratação nos mesmos meios nos quais as ofensas foram articuladas.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao argumento suas publicações não podem ser entendidas como calúnias, injúrias ou difamações, nem que há provas de que se dirigiu ao autor.
Ademais, sustentou que não teve a intenção de ofender a honra do autor, momento em que exerceu seu direito de crítica e liberdade de expressão, pugnando pela improcedência da ação.
O autor apresentou manifestação no id. num. 110821645.
Tutela de urgência deferida, determinando que a parte demandada se abstenha de publicar manifestações desabonadoras à honra e imagem pessoal e profissional do autor, se abstendo de citar o nome do sr.
RICARDO JOSÉ CURIOSO DA SILVA, seja em publicações em redes sociais ou qualquer outro meio, no id. num. 107163848. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas carreadas aos autos são suficientes para análise da situação fática e formação da convicção judicial, sendo desnecessária dilação probatória para produção de prova oral.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade ou não do réu em vincular o nome do autor em um suposto esquema denominado “máfia do dinheiro público” e outros assuntos relacionados.
O autor afirma que o réu realizou manifestações reiteradas em diversas redes sociais, imputando ao autor a prática de crimes e atos desabonadores de sua honra e imagem, enquanto médico e também membro da Superintendência da Liga Contra o Câncer.
Tais manifestações afirmavam que o autor estaria envolvido na formação de cartel na área de Oncologia no Rio Grande do Norte, contando com o conluio de funcionários do setor de regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP); que o ex-Superintendente da LIGA, Dr.
Ricardo Curioso, ora autor, recebe o plus de 150% pelas cirurgias oncológicas realizadas na LIGA, pago via a cooperativa médica COOPMED-RN; e, por ser filantrópica e não pagar impostos federais, os recursos financeiros da LIGA que sobram são divididos entre os seus Médicos.
Nesse sentido, A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso IV, é expressão tutelar o direito fundamental à liberdade de expressão, expondo que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Ocorre, contudo, que nenhum dos princípios constitucionais ou direitos fundamentais, positivados ou não, são absolutos.
Adotando tal premissa, a própria Constituição incumbiu-se de impor freios à manifestação livre da opinião.
Nos incisos V e X, do artigo 5º, da Carta Política, esclareceu o legislador constituinte que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” No vertente caso, há um choque de direitos, pois de um lado está o direito de expor seus pensamentos e desejos, a liberdade de expressão, e, de outro, a tutelada vida privada e da dignidade da pessoa, com vistas à proteção da honra do indivíduo e da repercussão social de sua imagem.
Da análise dos autos, constata-se que livre exercício do direito de manifestação do requerido ultrapassou os limites passíveis de tutela, passando a constituir verdadeiro abuso de direito, sujeito a repreensão e indenização pelos danos causados.
No caso dos autos, é notória a carga altamente agressiva e ofensiva à honra e à moral subjetiva do autor, contidas nas publicações e comentários realizados pelas redes sociais, o que inclui blogs e sites diversos, onde o réu vincula o nome do autor no momento em que faz a acusação de que o autor locupleta-se indevidamente de dinheiro público, enquanto Médico Cirurgião, ao receber o plus de 150% pago por meio da COOPMED-RN pela realização de cirurgias oncológicas.
Observo ainda que foi afirmado que o autor na condição de médico é muito ambicioso, ganha milhões de reais por mês trabalhando para o SUS, além de pagar propina aos funcionários do setor de regulação das Secretarias de Saúde para que estes direcionem todos os pacientes oncológicos do estado às suas unidades hospitalares, atuando num “esquema criminoso” tido como “máfia do dinheiro público”.
Nestes termos, verifica-se que, de fato, o requerido desbordou do direito à liberdade de expressão que lhe é conferido constitucionalmente, no claro intuito de atingir a imagem do autor, o que ultrapassa o mero inconformismo crítico para configurar ofensa.
Em suma, demonstrados os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, surge o dever de indenizar.
Com efeito, o dano moral se configura a partir da comprovação do abalo à honra e imagem da pessoa, que se encontra sob o alvo das difamações, conferindo à sua reputação condição, publicamente, prejudicial e nociva, resultando na experimentação de dor e abalo suficientemente gravosos, para que seja suscetível de reparação.
Ora, as expressões com caráter ofensivo permitiram, sem dúvida, vislumbrar ofensividade à imagem, à honra e à moral subjetiva do autor, bem como o constrangimento por ele sofrido diante do patente excesso empregado pelo réu, indo além do direito à liberdade de expressão, razão pela qual a procedência da ação é medida que se impõe.
Posto isso, passo a fixar o valor do dano, o que deve ser feito em consonância com o princípio da razoabilidade, não estando o julgador adstrito ao valor pleiteado na inicial.
A quantificação destes danos deve atender aos critérios econômicos das partes e impor condenação suficiente para punir o ofensor e evitar a prática de novos atos ilícitos, sem enriquecer indevidamente o ofendido.
Sopesadas todas as circunstâncias trazidas à baila, notadamente que se trata de um fato isolado e de pequena repercussão, aliadas às condições financeiras do requerido, fixo os danos morais, já considerado ambos os requerentes, em R$ 6.000,00(seis mil reais), quantia suficiente para desestimular o ofensor a repetir o ato, não causando um enriquecimento sem causa aos autores, mas com efeito pedagógico, sendo certo que inexistem elementos a indicar uma situação financeira que permita maior penalização.
Em contrapartida no tocante ao pedido de retratação pública este não merece acolhimento, a um em decorrência da inexistência de previsão legal para a casuística, a dois porque eventual retratação somente serviria para reavivar o comentário já superado.
Afasto os demais argumentos deduzidos no processo, sobretudo aqueles referentes às eventuais práticas de crimes, as quais em sendo o caso devem ser discutidas no juízo próprio.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a tutela de urgência deferida e para: CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado pelo INPC desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO, ainda, a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, levando em conta a natureza da causa, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
09/01/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 01:37
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:37
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
 - 
                                            
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852708-91.2023.8.20.5001 Parte Autora: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA Parte Ré: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2023 13:52
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 13:19
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0852708-91.2023.8.20.5001 AUTOR: RICARDO JOSE CURIOSO DA SILVA REU: THIAGO CARLOS GONCALVES REGO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 108730916), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 11 de outubro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) - 
                                            
11/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/10/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/09/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2023 12:03
Juntada de diligência
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19/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/09/2023 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
18/09/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
16/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2023 22:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
15/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/09/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/09/2023 16:29
Juntada de custas
 - 
                                            
14/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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