TJRN - 0822652-85.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:05
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 05:54
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822652-85.2022.8.20.5106 Classe: Exibição de Contas Polo ativo: SETSUKO OTANI Polo passivo: IMOBILIARIA BUSINESS GOLD Sentença SETSUKO OTANI, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de IMOBILIARIA BUSINESS GOLD, também identificado(s).
A parte autora foi intimada para realizar diligência essencial ao andamento do processo, mas sequer se pronunciou a respeito. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, o processo está paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora cumpra diligência essencial para regular prosseguimento do feito.
Ora, não se pode olvidar que o desenvolvimento processual cabia ao Demandante que, mesmo após intimado pessoalmente, não promoveu diligências no sentido de ver satisfeita de maneira efetiva sua pretensão.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, preceitua que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando: por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
O § 1º do artigo 485 do CPC condiciona a extinção sem julgamento do mérito à intimação pessoal da parte adversa para impulsionar o feito, o que fora procedido por este Juízo, consoante exposto alhures.
Em face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se existentes, pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 30/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 04:26
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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07/12/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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13/11/2024 10:08
Decorrido prazo de SETSUKO OTANI em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:02
Decorrido prazo de SETSUKO OTANI em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 17:29
Juntada de diligência
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21/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:53
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0822652-85.2022.8.20.5106 SETSUKO OTANI IMOBILIARIA BUSINESS GOLD Advogado do(a) REU: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN011641, Advogado do(a) AUTOR ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR – RNRN0004429A Despacho Intime-se a parte autora PESSOALMENTE para, no prazo de 05 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.
Havendo manifestação, voltem-me conclusos para despacho.
Não havendo manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
25/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 06:22
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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09/02/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0822652-85.2022.8.20.5106 Autor: SETSUKO OTANI Réu: IMOBILIARIA BUSINESS GOLD Advogado do(a) REU: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA – RN011641 Advogado do(a) AUTOR ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR - RNRN0004429A Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo réu em petição de ID nº 109954818.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito - 
                                            
01/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:59
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822652-85.2022.8.20.5106 Classe processual: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora: SETSUKO OTANI Advogado do(a) AUTOR: ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR - RN0004429A Parte Ré: RE/MAX VISAO IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) REU: EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA - RN11641 Decisão Trata-se de ação de exigir contas, em que, após ser citado para apresentar defesa ou prestar contas, nos termos dos artigos 550 ao 553 do Código de Processo Civil, a parte ré apresentou contestação.
Apresentada a defesa, passo a decidir, nos termos do artigo 550, § 5º do CPC.
No caso dos autos, a legitimidade das partes decorre do contrato de locação firmado entre as partes (ID nº 91739071).
Desse modo, havendo o interesse de exigir contas, decorre o dever de sua apresentação.
Posto isso, reconheço o dever de prestar contas do réu acerca do contrato de locação de imóvel firmado entre as partes, devendo a parte ré apresentar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo - 
                                            
09/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/10/2023 09:44
Outras Decisões
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22/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/06/2023 07:49
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 07:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2023 05:33
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
06/06/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2023 09:04
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
23/05/2023 09:03
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 04:56
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
 - 
                                            
02/05/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 20/04/2023.
 - 
                                            
20/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 01:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
27/02/2023 22:53
Publicado Intimação em 15/02/2023.
 - 
                                            
27/02/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
 - 
                                            
13/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2023 11:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/02/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
03/01/2023 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/01/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 15:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/12/2022 07:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/11/2022 02:10
Publicado Intimação em 18/11/2022.
 - 
                                            
19/11/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
 - 
                                            
16/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2022 16:04
Juntada de custas
 - 
                                            
14/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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