TJRN - 0812690-93.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0812690-93.2023.8.20.0000 Polo ativo EDICLEY LIMA DE QUEIROZ Advogado(s): HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO Polo passivo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0812690-93.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Edicley Lima Queiroz Advogada: Helena Liberato (OAB/RN 17.934) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
ATO COATOR QUE O AFASTOU, CAUTELARMENTE, DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA DECISÃO DO IMPETRADO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE DETÉM SUPORTE LEGAL LEGÍTIMO NO ARTIGO 157, CAPUT, DA LCE Nº 122/1994, E ESTÁ MOTIVADA, DE MODO SUFICIENTE, NA DESCRIÇÃO DAS POTENCIAIS CONDUTAS IRREGULARES APURADAS.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO OBJETO DA INVESTIGAÇÃO.
FEITO ADMINISTRATIVO AINDA EM FASE PROCEDIMENTO APURATÓRIO PRELIMINAR.
DESNECESSIDADE DE AMPLA DEFESA NESSA FASE.
OBSERVADA A GARANTIA DOS VENCIMENTOS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ÀS VERBAS DECORRENTES DE DIÁRIAS OPERACIONAIS EXTRAS.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, conhecer e denegar a segurança pleiteada, em conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Vencidos o Juiz convocado Ricardo Tinoco e o Des.
Saraiva Sobrinho.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDICLEY LIMA QUEIROZ em face de ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, narrando o Impetrante, em suma, que na condição de servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, lotado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz - PEA, foi notificado a respeito da abertura do PAD nº 07/2023, juntamente com determinação de afastamento preventivo pelo lapso de 60 (sessenta) dias.
Destacou, nesse contexto, que “o ato não apresenta motivação idônea, bem como, não foi oportunizada a manifestação prévia ao impetrante, que tomou ciência da existência do referido PAD após a sua instauração e no momento em que soube do seu afastamento”, ressaltando que sofrerá redução em sua remuneração, tendo em vista que realizava diárias operacionais.
Defendeu, assim, que o ato coator viola o artigo 157 da LCE nº 122/1994, bem como o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, diante de vício de motivação, aduzindo que “embora a autoridade coatora também cite o parecer da assessoria jurídica para fundamentar o ato, ao analisar seu conteúdo, observa-se, na verdade, que há o declínio de sua competência, não havendo motivação ou recomendação justificando o afastamento”.
Sustentou, outrossim, que existe violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que “o impetrante só soube da existência do PAD nº 17/2023 depois de ser surpreendido com o seu afastamento, e conforme demonstram os documentos anexos, não consta a notificação prévia do impetrante sobre o processo e muito menos lhe foi oportunizada a manifestação prévia antes da instauração e da decisão de afastamento”, o que contraria o artigo 154, § 2º, da LCE nº 122/1994.
Fundado em tais razões, requereu, já em tutela de urgência, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar que ordenasse “a imediata suspensão do ato ilegal que determinou o afastamento preventivo do impetrante de seu cargo de forma ilegal”.
No mérito, espera pela concessão da segurança, em definitivo, para que seja declarada a “ilegalidade e consequentemente a nulidade do ato de afastamento preventivo e do PAD nº 17/2023, diante dos vícios insanáveis presentes”.
Juntou aos autos os documentos elencados da página 14 (ID. 21697106) à página 80 (ID. 21697111).
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de página 81, e foi determinada a intimação prévia da autoridade coatora, que apresentou manifestação nas páginas 88-90 (ID. 22052989), defendendo, basicamente, que: a) o PAD se encontra em fase de instrução; b) não existe redução de remuneração, “uma vez que a remuneração é devida de forma integral, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável” e,
por outro lado, “a possibilidade de trabalho em folgas ou em regime extraordinário não congura direito adquirido do servidor”; c) o afastamento “encontra-se devidamente justicado ante o quadro fático”, enquanto a defesa não demonstrou o prejuízo ao acusado; e d) “a Apuração Preliminar é um procedimento correcional de caráter sigiloso e preparatório, cujo objetivo é investigar a ocorrência de falta disciplinar praticada por servidor dos quadros da SEAP”, de modo que a norma do artigo 154, § 2º, da LCE nº 122/1994, não seria aplicável à espécie, visto que o PAP 077/2023 não seria palco próprio, por sua natureza, para eventual violação do contraditório.
Em decisão proferida nas páginas 91-94 (ID. 22123633) foi apreciada e indeferida a pretensão liminar.
O Estado do Rio Grande do Norte trouxe manifestação defensiva nas páginas 95-97 (ID. 22543979), defendendo a denegação da segurança, o que foi reforçado em nova manifestação do Impetrado, nas páginas 112-113.
Instada a se manifestar, a 13ª Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do mandamus, e passo ao enfrentamento definitivo do mérito proposto, ressaltando, de pronto, que não vislumbro razões para modificar o entendimento já consignado desde a decisão que apreciou e indeferiu a liminar.
Isso porque, ao observar as circunstâncias específicas dos autos, nota-se que a decisão do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (página 67), que determinou o afastamento cautelar do servidor Impetrante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que seria exatamente o prazo de duração do Processo Administrativo Disciplinar, está suficientemente fundada nos motivos apresentados pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, e no Parecer da Assessoria Jurídica/SEAP, documentos que integram o Procedimento Apuratório Preliminar, havendo relatório detalhado da CGSPEN, por sua vez, relatando os fatos apurados e informando que o Impetrante é investigado pela potencial prática das seguintes condutas: 1.
Conceder seu telefone pessoal para apenados classificados que trabalham na oficina da unidade realizaram ligações e tele-chamadas pelo aplicativo whatsapp mediante pagamento de dinheiro; 2.
Trazer e entregar alimentos não permitidos para os internos classificados da oficina, mediante acertos financeiros com os familiares destes apenados; 3.
Suspeita de práticas de ameaças do servidor Edicley para outros policiais penais e apenados reclusos em Alcaçuz; 4.
Relatos de supostos furtos praticados pelo policial Edicley de objetos pessoais e alimentos pertencentes a outros servidores ocorridos dentro da unidade prisional; 5.
Comunicação da prática pelo policial, Edicley com o auxílio de internos que laboram na oficina da unidade de furto de fios de cobre da parte elétrica da unidade prisional, para comercialização sem autorização da direção da Penitenciária; 6.
Suposta participação do policial, Edicley na facilitação da fuga de internos custodiados na Penitenciária Estadual de Alcaçuz; Os mesmos documentos informam,
por outro lado, a colheita de diversos depoimentos, que dão substrato às acusações feitas e ao Procedimento Administrativo Disciplinar finalmente instaurado, de modo que não existe plausibilidade na alegação de ausência de motivação para o ato cautelar atinente ao afastamento do servidor, o qual detém suporte legal legítimo no artigo 157, caput, da LCE nº 122/1994.
Ademais, é imperioso considerar que o PAD se encontra em andamento, e a norma do artigo 154, § 2º, da LCE nº 122/1994 diz respeito à instrução do Processo Administrativo Disciplinar, e não à fase investigativa prévia, de modo que não estaria evidenciada flagrante ou imediata ilegalidade na ausência de garantia de contraditório durante a tramitação do PAP (Procedimento Apuratório Preliminar), desde que seja garantida ampla defesa nos autos do próprio PAD.
Finalmente, como também pontuado desde a decisão liminar, é preciso consignar que o afastamento foi garantido com vencimentos integrais, conforme preceitua a norma de regência, não havendo, de fato, suposta necessidade de garantia às remunerações adicionais provenientes de diárias extras ou de serviços excepcionais, especialmente diante das circunstâncias em exame.
Dessa forma, não é possível vislumbrar sequer indicativo de ilegalidade ou abusividade no ato apontado como coator, mesmo porque todas as condutas investigadas (atribuídas ao Impetrante) estão diretamente relacionadas com as suas atividades laborais específicas, o que afasta – a princípio – a razoabilidade da sua manutenção no cargo no decorrer das apurações, exatamente pelo risco potencial de prejuízo que o investigado seria capaz de gerar ao resultado de tais investigações.
Por tais motivos, denego a segurança pleiteada. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 20 de Março de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 20-03-2024 às 09:00, a ser realizada no Tribunal Pleno (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812690-93.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
21/12/2023 07:53
Conclusos para decisão
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19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:26
Decorrido prazo de HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO em 13/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de HELENA KAROLINE DE SENA LIBERATO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0812690-93.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Edicley Lima Queiroz Advogada: Helena Liberato (OAB/RN 17.934) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDICLEY LIMA QUEIROZ em face de ato coator atribuído ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, narrando o Impetrante que na condição de servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, lotado na Penitenciária Estadual de Alcaçuz - PEA, foi notificado a respeito da abertura do PAD nº 07/2023, juntamente com determinação de afastamento preventivo pelo lapso de 60 (sessenta) dias.
Destaca o Impetrante, entretanto, que “o ato não apresenta motivação idônea, bem como, não foi oportunizada a manifestação prévia ao impetrante, que tomou ciência da existência do referido PAD após a sua instauração e no momento em que soube do seu afastamento”, ressaltando que sofrerá redução em sua remuneração, tendo em vista que realizava diárias operacionais.
Defende, assim, que o ato coator viola o artigo 157 da LCE nº 122/1994, bem como o artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, diante de vício de motivação, aduzindo que “embora a autoridade coatora também cite o parecer da assessoria jurídica para fundamentar o ato, ao analisar seu conteúdo, observa-se, na verdade, que há o declínio de sua competência, não havendo motivação ou recomendação justificando o afastamento”.
Sustenta, outrossim, que existe violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que “o impetrante só soube da existência do PAD nº 17/2023 depois de ser surpreendido com o seu afastamento, e conforme demonstram os documentos anexos, não consta a notificação prévia do impetrante sobre o processo e muito menos lhe foi oportunizada a manifestação prévia antes da instauração e da decisão de afastamento”, o que contraria o artigo 154, § 2º, da LCE nº 122/1994.
Fundado em tais razões, requer, já em tutela de urgência, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar que ordene “a imediata suspensão do ato ilegal que determinou o afastamento preventivo do impetrante de seu cargo de forma ilegal”.
No mérito, espera pela concessão da segurança, em definitivo, para que seja declarada a “ilegalidade e consequentemente a nulidade do ato de afastamento preventivo e do PAD nº 17/2023, diante dos vícios insanáveis presentes”.
Junta aos autos os documentos elencados da página 14 à página 80.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos na decisão de página 81, e foi determinada a intimação prévia da autoridade coatora, que apresentou manifestação nas páginas 88-90.
Defende, basicamente, que: a) o PAD se encontra em fase de instrução; b) não existe redução de remuneração, “uma vez que a remuneração é devida de forma integral, em consonância com o ordenamento jurídico aplicável” e,
por outro lado, “a possibilidade de trabalho em folgas ou em regime extraordinário não congura direito adquirido do servidor”; c) o afastamento “encontra-se devidamente justicado ante o quadro fático”, enquanto a defesa não demonstrou o prejuízo ao acusado; e d) “a Apuração Preliminar é um procedimento correcional de caráter sigiloso e preparatório, cujo objetivo é investigar a ocorrência de falta disciplinar praticada por servidor dos quadros da SEAP”, de modo que a norma do artigo 154, § 2º, da LCE nº 122/1994, não seria aplicável à espécie, visto que o PAP 077/2023 não seria palco próprio, por sua natureza, para eventual violação do contraditório. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do mandamus, e passo ao enfrentamento do pleito liminar, destacando que ao julgador é facultado conceder tutela provisória de urgência ou evidência, de caráter cautelar ou antecipatório, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Observando as circunstâncias dos autos, no entanto, compreendo que a decisão do Secretário de Estado da Administração Penitenciária (página 67), que determinou o afastamento cautelar do servidor Impetrante, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, que seria exatamente o prazo de duração do Processo Administrativo Disciplinar, está fundada nos motivos apresentados pela Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário, e no Parecer da Assessoria Jurídica/SEAP, documentos que integram o Procedimento Apuratório Preliminar, havendo relatório detalhado da CGSPEN, relatando os fatos apurados e informando que o Impetrante é investigado pela potencial prática das seguintes condutas: 1.
Conceder seu telefone pessoal para apenados classificados que trabalham na oficina da unidade realizaram ligações e tele-chamadas pelo aplicativo whatsapp mediante pagamento de dinheiro; 2.
Trazer e entregar alimentos não permitidos para os internos classificados da oficina, mediante acertos financeiros com os familiares destes apenados; 3.
Suspeita de práticas de ameaças do servidor Edicley para outros policiais penais e apenados reclusos em Alcaçuz; 4.
Relatos de supostos furtos praticados pelo policial Edicley de objetos pessoais e alimentos pertencentes a outros servidores ocorridos dentro da unidade prisional; 5.
Comunicação da prática pelo policial, Edicley com o auxílio de internos que laboram na oficina da unidade de furto de fios de cobre da parte elétrica da unidade prisional, para comercialização sem autorização da direção da Penitenciária; 6.
Suposta participação do policial, Edicley na facilitação da fuga de internos custodiados na Penitenciária Estadual de Alcaçuz; Os mesmos documentos informam a colheita de diversos depoimentos, que dão substrato às acusações feitas e ao Procedimento Administrativo Disciplinar finalmente instaurado, de modo que não existe plausibilidade na alegação de ausência de motivação para o ato de cautelar atinente ao afastamento do servidor, o qual detém suporte legal legítimo no artigo 157, caput, da LCE nº 122/1994.
Por outro lado, é imperioso considerar que o PAD se encontra em andamento, e a norma do artigo 154, § 2º, da LCE nº 122/1994 diz respeito à instrução do Processo Administrativo Disciplinar, e não à fase investigativa prévia, de modo que não estaria evidenciada flagrante ou imediata ilegalidade na ausência de garantia de contraditório durante a tramitação do PAP (Procedimento Apuratório Preliminar), desde que seja garantida ampla defesa nos autos do próprio PAD.
Finalmente, é certo consignar que o afastamento foi garantido com vencimentos integrais, conforme preceitua a norma de regência, não havendo, de fato, garantia às remunerações adicionais provenientes de diárias extras ou de serviços excepcionais, especialmente diante das circunstâncias em exame.
Dessa forma, não sendo possível vislumbrar indicativo de ilegalidade ou abusividade imediata no ato coator, INDEFIRO a medida liminar.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
08/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:23
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:47
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:23
Juntada de Petição de resposta
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17/10/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 16:17
Juntada de devolução de mandado
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16/10/2023 09:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0812690-93.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Edicley Lima Queiroz Advogada: Helena Liberato (OAB/RN 17.934) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Penitenciária Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E S P A C H O Vistos, etc.
DEFIRO, inicialmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, diante da situação pessoal relatada na exordial, e considerando, ainda, o próprio objeto da impetração, que detém repercussão concreta nos vencimentos do Impetrante.
Dito isto, mesmo observando a existência de pedido liminar, entendo que o melhor exame das circunstâncias relatadas desde a exordial demanda a necessidade de oitiva prévia da autoridade coatora, de modo que determino, de pronto, a intimação do Impetrado, nos termos, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações a respeito dos fatos alegados pelo Impetrante.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPETRANTE.
-
06/10/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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