TJRN - 0824057-93.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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07/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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16/10/2024 17:48
Juntada de Ofício
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25/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:38
Juntada de termo
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24/09/2024 14:05
Juntada de termo
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23/09/2024 19:08
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 08:31
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 04:22
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:07
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824057-93.2021.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB/RN 8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 123848476. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:45
Conclusos para despacho
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27/06/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824057-93.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogados: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - OAB/RN 8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 23748 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:19
Processo Reativado
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20/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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02/05/2024 23:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 08:41
Juntada de termo
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30/04/2024 20:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:51
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:51
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:51
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:39
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0824057-93.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SILAS TEODOSIO DE ASSIS CPF: *56.***.*98-71, ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL CPF: *96.***.*87-91, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO CPF: *50.***.*56-62 Parte Ré: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 114832265 transitou em julgado no dia 21/03/2024 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de março de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
22/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:53
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 02:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:41
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/03/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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23/02/2024 05:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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23/02/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824057-93.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL CPF: *96.***.*87-91 Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA CNPJ: 17.***.***/0001-10 , Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO DE Nº 017732639.
TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO, CUJO INSTRUMENTO CONTRATUAL ESTÁ ASSINADO PELA PARTE CONTRATANTE (AUTOR).
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA AO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º, 14 E 17 DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA PARTE AUTORA (CONSUMIDOR).
PROVA GRAFOTÉCNICA ATESTANDO QUE A ASSINATURA INSERTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO SUBSCRITOR DO POSTULANTE.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO DEMANDADO.
NEGLIGENCIADO O DEVER DE APURAR OS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, DEDUZINDO-SE O CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade judiciária (art. 98 do CPC), a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01.
Foi creditado em sua conta bancária o importe de R$ 3.027,07 (três mil e vinte e sete reais e sete centavos); 02.
Buscou o INSS e obteve um extrato de empréstimos consignados, e observou que o valor depositado se refere ao contrato de empréstimo nº 017732639; 03.
Não celebrou nenhum negócio jurídico junto ao réu.
Ao final, além da gratuidade judiciária e da inversão do ônus da prova em seu favor, o autor pleiteou pela procedência dos pedidos, a fim de que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo de nº 017732639, além de buscar a condenação do réu ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, indevidamente, e mais indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 78261094), indeferi o beneplácito da gratuidade judiciária, ordenando a citação da parte ré.
Contestando (ID de nº 78490462), a instituição financeira ré, defendeu a validade da operação firmada pelas partes, referente ao empréstimo consignado nº 000017732639, no valor de R$ 3.027,07 (três mil e vinte e sete reais e sete centavos), com respectivo depósito em conta bancária do postulante, além de destacar que o documento apresentado no ato da celebração do negócio jurídico corresponde ao mesmo juntado no processo.
Ainda, argumentou pela impossibilidade de aplicar o instituto da inversão do ônus da prova, e de ser declarada a nulidade do contrato, porquanto presentes os requisitos legais para a sua validade.
Concluindo, pugnou que, na hipótese de procedência da demanda, que seja realizada a compensação dos valores disponibilizados da quantia a ser restituída.
Pedido de reconsideração, pelo autor, da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária (ID de nº 79163594).
Impugnação à defesa (ID de nº 79172393).
No ID de nº 80237569, concedi o beneplácito da gratuidade judiciáriam em favor do postulante, e facultei às partes o prazo de 05 (cinco) dias, para que informassem se possuem interesse na realização de audiência conciliatória.
Respostas nos IDs de nºs 80861845 e 80986090.
Despachando (ID de nº 82809185), determinei aprodução de prova pericial técnica.
Laudo pericial (ID de nº 112537073), sobre o qual houve manifestação pelas partes, nos ID’s de nºs 112628689 e 112869757.
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Com efeito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter realizado a contratação do empréstimo consignado nº 000017732639, no valor de R$ 3.027,07 (três mil e vinte e sete reais e sete centavos), e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerente, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do empréstimo consignado nº 000017732639, no valor de R$ 3.027,07 (três mil e vinte e sete reais e sete centavos), entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, proveniente da adesão da verdadeira beneficiária, in casu, a parte autora.
No curso da instrução processual, restou provada, através de perícia grafotécnica, a inautenticidade das assinaturas da parte autora nos instrumentos contratuais apresentados, observando-se a seguinte conclusão (vide ID de nº 112537073): “Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor do Sr.
Antonio Jare Estigarriga Menescal, ou seja, é falso.” (grifos presentes no original) Posto isso, impõe-se declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo consignado nº 000017732639.
Ainda, atentando-se para a norma do art. 884 do vigente Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, impõe-se ao demandado a ressarcir à parte autora, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, abatendo-se, ainda, o valor creditado em conta bancária do postulante (R$ 3.027,07), haja vista o retorno das partes ao status quo ante.
Aqui, imperioso mencionar que inexiste controvérsia quanto ao recebimento do valor, eis que o autor acostou, no ID de nº 77162205, o valor creditado em sua conta bancária (R$ 3.027,07), objeto da contratação declarada nula.
Ao valor a ser apurado a título de repetição de indébito, agregam-se juros de mora e correção monetária.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, tenho a observar o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei nº 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Já art. 1.062 do Código Civil (Lei nº 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e, para o cálculo da correção monetária, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
Alusivamente à pretensão indenizatória por danos morais, aplicando-se a teoria da responsabilização objetiva do fornecedor do serviço, consagrada no Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, supra destacado, e não vislumbrando a alegada culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro(a), suposto(a) falsário(a), na verificação do evento lesivo, igualmente entendo que merece guarida.
Assim, entendo que não houve, por parte do demandado, a observância das cautelas devidas na contratação invalidada, acreditando que não tenha realizado a devida conferência dos documentos apresentados no momento da proposta.
Ora, a atividade de crédito envolve riscos previsíveis, devendo essas operações envolverem ampla cautela, a fim de se evitar situações como a tratada nestes autos, onde a parte autora foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrente de contratação a que não aderiu.
Via de consequência, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, deve a instituição financeira ré compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Sem dissentir, este é o posicionamento da Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA AUTORA.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o prejuízo sofrido pelo autor, em face de descontos indevidos em sua conta corrente referentes a seguro não realizado. 2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
Precedentes do TJRN (AC nº 2014.026296-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 12/05/2015; AC nº 2014.000172-0,Rel.º Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 23/09/2014; AC nº 2014.018796-5, 1, Rel.º Desembargador Expedido Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC 2017.011216-3, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 05.12.2017; AC nº 2017.014994-0, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 20/03/2018; AC 2016.012417-2, Relator Desembargador Cornélio Alves, julgado em 01.02.2018; AC nº 2017.014994-0, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 0807591-87.2022.8.20.5106, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Virgílio Macedo Jr, Julgado em 13/03/2023).
Portanto, convenço-me de que a constrangimento moral foi submetido autor, porque suportou as consequências da indevida cobrança de dívida que não foi por ele celebrado, o que certamente não lhe causou meros aborrecimentos, restando evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
Nesse sentido, pontifica o festejado Caio Mário da Silva Pereira: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano (várias operações), a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se o mesmo contribuiu para o evento, o que não restou evidenciado, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial por ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL frente ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do contrato de empréstimo consignado nº 000017732639; b) Condenar o réu a restituir ao postulante, em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC), os valores descontados indevidamente sobre o seu benefício previdenciário, em virtude da contratação declarada inexistente, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido, e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), abatendo-se, ainda, o valor creditado em conta bancária do autor (R$ 3.027,07), haja vista o retorno das partes ao status quo ante; c) Condenar o demandado a indenizar à autora, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Ainda, por ter a parte autora decaído da parte mínima de seus pedidos (abatimento do montante creditado em conta bancária), em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno o demandado ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, estes no valor equivalente a R$ 745,28 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:39
Decorrido prazo de LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:39
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 05:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 06:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824057-93.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO - RN8850, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/12/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 07:48
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
18/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824057-93.2021.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO JARE ESTIGARRIGA MENESCAL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Parte Ré: REU: Banco Mercantil do Brasil SA Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento ao despacho sob ID. 82809185, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Srª.
Márcia Regina Gobato de Carvalho - *38.***.*65-58, para atuar como perita na presente demanda e indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, ficando, ainda, intimadas sobre a solicitação de agendamento no dia 09 de novembro de 2023, às 09h00, que será realizada através do LINK, conforme petição sob ID. 108696645, apresentada pela Srª. perita.
Mossoró/RN, 10 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
10/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2023 13:36
Juntada de termo
-
31/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 03:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 10/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:51
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:49
Outras Decisões
-
14/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/03/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
01/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
27/03/2023 10:18
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:37
Decorrido prazo de THAINA MACIEL ALMEIDA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 11:59
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 18:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
14/09/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
27/07/2022 14:29
Expedição de Ofício.
-
29/06/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 27/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 03:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 08:21
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 08:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 02/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:55
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Antonio Jare Estigarriga Menescal.
-
07/02/2022 05:45
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 05:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 06:03
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/02/2022 23:59.
-
11/01/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
27/12/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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