TJRN - 0810712-26.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810712-26.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A REU: KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REU: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios parciais de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 151724817), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 19/08/2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
19/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:58
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 05:50
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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29/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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29/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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22/11/2024 03:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/11/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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09/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/07/2024 05:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810712-26.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REU: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado(a) para cumprir voluntariamente a obrigação, o(a) promovido(a) não efetuou o pagamento da dívida.
O art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD e demais sistemas INFOJUD e RENAJUD, devendo o(a) exequente ser intimado(a) por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito, acrescido da multa e dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se ao bloqueio via SISBAJUD.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Int.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/06/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 06:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2024 17:00
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:26
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810712-26.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REU: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 DESPACHO: Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito que está sendo cobrado pelo(a) exequente, acrescido de custas, sob pena de, não o fazendo, a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos e de acordo com o disposto no art. 523, caput, e § 1º, do NCPC.
Transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a)s executado(a)s, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525, do Novo CPC, cabendo-lhe, na impugnação, observar as disposições contidas no § 1º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, e §§ 2º, 3º, 4º e 5º, todos do mencionado art. 525, NCPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
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21/02/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 03:04
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 16/11/2023 23:59.
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12/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:39
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0810712-26.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): Banco do Brasil S/A Advogados do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A Ré(u)(s): KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REU: JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO - RN7424 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, em desfavor de KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES, igualmente qualificada, relativamente a uma dívida no valor de R$ 111.302,62, oriunda de 70 prestações que a promovida deixou de pagar do contrato de empréstimo consignado nº 955.378.891, firmado com o banco promovido em 16/12/2022, para renovação do empréstimo contratado em 08/07/2020.
No dizer do banco autor, a promovida solicitou a quantia de R$ 65.683,44, sendo parte desse valor para quitar o contrato firmado em 08/072020, tendo recebido como troco a quantia de R$ 14.000,00.
Sustenta que a demandada assumiu o encargo de pagar o valor do financiamento em 70 (setenta) prestações sucessivas, vencendo entre 15/01/2021 e 15/10/2026.
No entanto, a obrigação foi descumprida, ocorrendo o vencimento antecipado/extraordinário da operação, em razão da inadimplência.
Requereu o pagamento da dívida que, no seu dizer atingiu o montante de R$ 111.302,62 (cento e onze mil trezentos e dois reais e sessenta dois centavos ).
Vencimento extraordinário em 15/07/2021.
Citada, a demandada ofereceu contestação, alegando que inexiste instrumento contratual nos autos que comprovem as alegações do autor.
Afirma que há excesso de cobrança nos valores cobrados pelo banco, bem como há capitalização de juros em oposição aos juros simples.
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Pediu o benefício da gratuidade da Justiça.
O banco autor impugnou a contestação ofertada pela ré, reiterando os fatos narrados na inicial.
Intimados para dizerem acerca da produção de provas, apenas a parte autora manifestou-se, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que não existem questões processuais pendentes, de modo que passo direito ao exame do mérito.
Versa a presente causa sobre o pagamento das prestações do empréstimo nº 955.378.891, firmado entre as partes, em 16/12/2022, para renovação do empréstimo contratado em 08/07/2020.
A operação foi contratada no montante de R$ 65.683,44, para pagamento do valor do saldo renovado de R$ 51.683,44, recebendo a promovida o troco de R$ 14.000,00.
A mencionada operação foi firmada para pagamento em 70 parcelas de R$ 2.767,68 cada, sendo a primeira em 15/01/2021 e a ultima em 15/10/2026.
Apesar da promovida afirmar que não há nos autos instrumento hábil para comprovar tal contratação, verifica-se o instrumento contratual com todas as informações (id 82399625), tendo sido assinado eletronicamente pela demandada.
O contrato eletrônico é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Nesse aspecto, o endereço IP - Internet Protocol é um número exclusivo atribuído a cada computador por um protocolo de internet, como função de identificar um computador em uma rede, isto é, torna-se seguramente identificável o local, terminal eletrônico origem, e ainda, o usuário na contratação.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal).
No que tange a alegação de capitalização de juros inseridos no contrato de empréstimo firmado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827, sob o rito de recurso repetitivo, reconheceu a legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato.
Com base naquela decisão, foram editadas as Súmulas 539 e 541, do STJ, que têm os seguintes verbetes: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
Súmula 541. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Destaco, ainda, que a taxa de juros pactuada na operação foi de 3,94% ao mês, com taxa equivalente anual de 58,93% ao ano, ficando claro que a taxa equivalente anual é superior ao duodécuplo (12 vezes) a taxa mensal.
Portanto, não enxergo qualquer irregularidade no fato do banco demandante está cobrando juros com capitalização mensal.
Destarte, devo julgar procedente a pretensão autoral, para declarar a rescisão contratual, em razão do inadimplemento da promovida, condenando esta ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como das prestações vincendas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a promovida ao pagamento da dívida no valor de R$ 11.302,62, em consequência do vencimento antecipado da dívida, cujo montante será acrescido de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da promovida.
A execução da verba honorária fica suspensa, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a promovida é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva, ou evolua-se o processo para a fase de cumprimento de sentença, se tal providência for requerida.
P.I.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 07:21
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:50
Decorrido prazo de JULIA MARIA ALVES DE AZEVEDO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/07/2023 23:59.
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23/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:48
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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02/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2023 23:59.
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09/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:58
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:21
Decorrido prazo de KARLA MONARA PEREIRA RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 03:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:11
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 16:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/08/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:34
Conclusos para despacho
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15/06/2022 02:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/06/2022 23:59.
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24/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:20
Juntada de custas
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20/05/2022 09:17
Juntada de custas
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19/05/2022 10:27
Juntada de custas
-
17/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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