TJRN - 0802289-58.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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29/11/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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15/07/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:10
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:11
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2024 12:41
Juntada de termo
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16/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:04
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:02
Juntada de termo
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21/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:46
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:41
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:05
Processo Reativado
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16/01/2024 12:21
Outras Decisões
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16/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
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16/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 09:39
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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06/11/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802289-58.2023.8.20.5101 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAN TAFINIS FERNANDES REQUERIDO: PRISCILA MEDEIROS PEREIRA, MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C PETIÇÃO ajuizada por JOAN TAFINIS FERNANDES em face de MARIA GORETE PEREIRA DA SILVA.
Aduz, em síntese, que é filho biológico de Pedro Cecílio Pereira Junior, conforme exame de DNA de ID 101368737 realizado em sua tia paterna, tendo o seu genitor falecido em 23 de setembro de 2014, sem que o tenha registrado.
Em ato contínuo, afirma que o seu avô paterno, PEDRO CECÍLIO PEREIRA, faleceu em agosto de 2021, de modo que os seus bens estão sendo divididos sem que o autor possa participar da parte que lhe pertence, em virtude da família só reconhecer como filha de Pedro Cecílio Pereira Junior a sra.
PRISCILA MEDEIROS PEREIRA, a quem está sendo destinada toda a quota parte que lhe pertence.
Requer, em sede liminar, que lhe seja garantido a reserva da quota parte que lhe pertence.
Liminar concedida em decisão de Id 101780778.
Em audiência de Id 104369087 restou frutífero o acordo.
Parecer ministerial em Id 105867481 pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
Em audiência de Id 104369087 foi pactuado o que segue: “[DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE] As partes reconhecem voluntariamente e acordam que o senhor JOAN TAFINIS FERNANDES é filho de PEDRO CECÍLIO PEREIRA JUNIOR (de cujus). [DA PARTILHA DOS BENS] O imóvel situado à Rua Mãe Sebastiana, nº 162, Bairro Centro, Timbaúba dos Batistas, CEP 55870-000, vendido pelo montante de R$ 70.000 (setenta mil reais) será rateado em 7 partes iguais.
A quota-parte pertencente a PEDRO CECÍLIO PEREIRA JUNIOR (de cujus) será rateada igualmente entre seus dois filhos, de modo que PRISCILA MEDEIROS PEREIRA perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor total da quota-parte e JOAN TAFINIS FERNANDES perceberá 50% (cinquenta por cento) do valor total da quota-parte.
Quanto aos demais imóveis, constantes no ID 101368729, serão juntados os contratos de compra e venda, assim como, os depósitos judiciais referentes à quota-parte de JOAN TAFINIS FERNANDES.
Tendo como termo final da obrigação o trânsito em julgado do presente feito, onde caso os demais imóveis sejam comercializados após o trânsito em julgado, a quitação será dada através de recibo, sem necessidade de comprovação nos autos.” Diante do que foi pactuado, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes e tendo em conta que a avença celebrada preserva o interesse dos envolvidos, não resta outro caminho a este Juízo senão homologar o acordo celebrado entre as partes.
Sobre o tema, o art. 487 do Código de Processo Civil vigente dispõe que: Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar; a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifos acrescidos) Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a transação de Id.nº. 104369087 e julgo extinto o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caicó/RN, 29 de agosto de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
06/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:49
Homologada a Transação
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25/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 11:53
Audiência mediação realizada para 01/08/2023 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/08/2023 11:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 10:55, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:00
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:07
Audiência mediação designada para 01/08/2023 10:55 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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29/06/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 16:56
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:25
Recebidos os autos.
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15/06/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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15/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 23:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 09:11
Juntada de Petição de procuração
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05/06/2023 16:52
Conclusos para decisão
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05/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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