TJRN - 0812029-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812029-17.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0812029-17.2023.8.20.0000 Impetrante: Daniel Magnus Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Paciente: F. das C.
B.
Aut.
Coatora: Juiz da Violência Doméstica de Mossoró Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 213, 147-A, §1º, II e III, do CP C/C 7º, DA LEI 11.340/06).
PAUTA RETÓRICA DE ENCARCERAMENTO EX OFFICIO.
CAUTELAR PESSOAL MÁXIMA ENTABULADA APÓS PRONUNCIAMENTO MINISTERIAL PELA CONSTRITIVA.
INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PACOTE ANTICRIME (LEI 13.964/19).
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E MODUS OPERANDI.
PACIENTE CONTUMAZ.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ENSEJAR PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. das C.
B., apontando como autoridade coatora o Juiz de Violência Doméstica de Mossoró, o qual, na AP 0812029-17.2023.8.20.0000, onde se acha incurso no arts. 213 e 147-A, §1º, II e III, do CP c/c art. 7º, da Lei 11.340/06, converteu seu flagrante em prisão preventiva (ID 21498173). 2.
Sustenta (ID 21497965), em resumo: 2.1) mácula decorrente do cárcere ex officio, a despeito do absentismo de representação policial (arbitramento de fiança); 2.2) inidoneidade do cárcere; e 2.3) fazer jus às medidas do art. 319, do CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos ID´s 21498173 e ss. 5.
Liminar indeferida (ID 21622868). 6.
Informações prestadas (ID 21693975). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21788933). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, inexitoso o pleito. 11.
Com efeito, não enxergo vícios à lisura procedimental da conversão do flagrante em cárcere preventivo, tampouco vislumbro afronta ao sistema acusatório (art. 129, I da CF) ou às exigências do pacote anticrime (subitem 2.1). 12.
Isso porque, malgrado a alegativa de cárcere sponte sua por ausência de representação policial, consta parecer do dominus litis pela necessidade da constritiva (ID 21498173), a fim de salvaguardar a integridade física, a vida da ofendida e garantia da ordem pública. 13.
Logo, a preferência pela cautelar pessoal máxima foi antecedida do necessário provocamento, tendo Sua Excelência, quando invocada pelo aprisionamento flagrancial, regida pelo livre convencimento motivado, optado fundamentadamente pela insuficiência de medidas mais brandas (ID 21498170): No caso em tela, os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão sobejamente demonstrados nos autos, tendo em vista as gravíssimas ameaças feitas pelo flagranteado contra a pessoa de M.
M.
N. da S...
Destarte, a meu juízo, na linha da manifestação do Representante do Ministério Público, entendo que a decretação da prisão preventiva do flagranteado se faz necessária, uma vez que, como ele próprio afirma em suas mensagens: “você não sabe do que eu sou capaz; não sabe o que eu já fiz na vida; eu mato os dois.
Isso ninguém muda”, realmente ninguém pode saber do que ele é capaz.
Assim sendo, a colocação do custodiado em liberdade representaria sério risco à garantia da ordem pública, dada a determinação que o mesmo demonstrou de continuar perseguindo a comunicante, podendo até mesmo concretizar suas ameaças, seja contra a vida da comunicante e/ou do filho desta, que também foi mencionado pelo acusado como um dos seus alvos...”. 14.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
A propósito, ressalto que, a meu ver, a necessidade da prisão preventiva nos casos de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não se aplica somente quando o ofensor houver descumprido alguma medida protetiva anteriormente imposta.
Cabe também quando a situação fática demonstrar que o réu, permanecendo solto, nenhuma medida protetiva servirá para garantir a segurança e integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a patente demonstração de que o mesmo não está disposto a respeitá-las...”. 15.
A propósito, a Corte Cidadã vem repelindo a soerguida pecha: RECURSO EM HABEAS CORPUS...
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. ... 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário.
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5.
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.( (RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.) 16.
De mais a mais, instada a prestar informações, Sua Excelência enfatizou a gravidade concreta do delito e periculosidade do Agente (ID 21619223): “...
Concluídos os trabalhos pela autoridade policial esta apresentou o respectivo Inquérito (IP482/2023 ID107977649), indiciando formalmente FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO, como incurso nas penas dos arts. 213, caput, do CP e 147-A, §1º, II também do CP, na forma da Lei Maria da Penha.
Como considerações deste juízo, acrescento que nos deparamos com uma situação de risco a integridade psíquica/física da vítima, que não tem mais interesse no relacionamento com o suposto agressor, ora paciente, que segue inconformado com o fim do enlace amoroso.
Há de se destacar que consta nos autos uma série de áudios e mensagens enviadas pelo conduzido, ora paciente, para a vítima contento uma considerável quantidade de ameaças, o que nos traz o receio de que efetivamente ele concretize as ameaças.
Reforço que as condutas imputadas ao suposto agressor são até graves, gerando um sério abalo psíquico, fisico e sexual a ofendida, impedindo-a de viver sua vida em toda sua plenitude, o que é fundamento para o decreto prisional preventivo que recai sobre o conduzido.
De modo que não vejo como prosperar o argumento da defesa de que não houve fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
Do mesmo modo, não vejo como prosperar o argumento da defesa de que caberia a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, valendo-se de que a autoridade policial que lavrou o APF, a meu sentir, de forma equivocada, arbitrou fiança em favor do conduzido, a qual sequer foi ratificada em juízo.
Deste modo, que a prisão preventiva do conduzido se mostra necessária a garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida, sendo o conduzido contumaz na prática de crimes em contexto de violência doméstica, uma vez que já respondeu a outros dois crimes de natureza semelhante, no juízo de Caicó/RN(ID107604428)...”. 17.
Daí, não se alcança fomento hábil a reformar o decisum em vergasta, uma vez lastreado no acautelamento do meio social (subitem 2.2), sobretudo para fins de resguardo à incolumidade física, psicológica e moral da ofendida, consoante se observa do trecho suso descrito. 18.
Por consectário, tenho por inapropriada e insuficiente sua permuta em medidas diversas (subitem 2.3), máxime porque a presença de eventuais deferências pessoais não constitui justificativa para, por si só, ensejar a aplicabilidade do art. 319 do CPP, como tem decidido, reiteradamente, esta Câmara Criminal. 19.
Por fim, à guisa de debate, incabível arbitramento de fiança no caso em apreço, cuja pena dos crimes imputados suplanta o patamar máximo de 04 anos (art. 147-A e 213), com fulcro no art. 322 do CPP. 20.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Outubro de 2023. -
16/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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15/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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14/10/2023 14:01
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus Com Liminar 0812029-17.2023.8.20.0000 Impetrante: Daniel Magnus Vasconcelos Costa Júnior (OAB/RN 18.256) Paciente: F. das C.
B.
Aut.
Coatora: Titular do Juizado da Violência Doméstica de Mossoró.
Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado pelo Dr.
Daniel Magnus Vasconcelos Costa Júnior, em favor de F. das C.
B., apontando como autoridade coatora o Titular do Juizado de Violência Doméstica de Mossoró que, nos autos 0812029-17.2023.8.20.0000, decretou a preventiva do paciente (ID21498173). 2.
Sustenta (ID 21497965), em suma: 2.1) inidoneidade da constritiva por carência de fundamentos, afigurando-se desproporcional sua mantença; 2.2) da aplicabilidade das medidas do art. 319, CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pelo deferimento da liminar, a ser confirmada no mérito. 4.
Junta os documentos constantes do ID 21498173 e ss. 5.
Certificada a inexistência de ordens anteriores (ID 21517140). 6. É o relatório. 7.
Do constante dos autos, não se vê elementos a justificar a concessão da medida antecipatória. 8.
Com efeito, a custódia cautelar se deu, sobretudo, para fins de garantia da ordem pública (graves ameaças), como elucidado pelo juízo a quo (ID 21498170): “...
No caso em tela, os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão sobejamente demonstrados nos autos, tendo em vista as gravíssimas ameaças feitas pelo flagranteado contra a pessoa de M.
M.
N. da S...
Destarte, a meu juízo, na linha da manifestação do Representante do Ministério Público, entendo que a decretação da prisão preventiva do flagranteado se faz necessária, uma vez que, como ele próprio afirma em suas mensagens: “você não sabe do que eu sou capaz; não sabe o que eu já fiz na vida; eu mato os dois.
Isso ninguém muda”, realmente ninguém pode saber do que ele é capaz.
Assim sendo, a colocação do custodiado em liberdade representaria sério risco à garantia da ordem pública, dada a determinação que o mesmo demonstrou de continuar perseguindo a comunicante, podendo até mesmo concretizar suas ameaças, seja contra a vida da comunicante e/ou do filho desta, que também foi mencionado pelo acusado como um dos seus alvos...”. 9.
Ademais, o juiz prolator do decisum ao optar pela medida constritiva mais gravosa (prisão preventiva) não incorreu em nenhum equívoco, pois restando-se demonstrados os requisitos da preventiva, torna-se prescindível, para o seu decreto, o descumprimento de medidas protetivas anteriores, em cônsono ao esposado pelo Julgador (ID 21498170): “...
A propósito, ressalto que, a meu ver, a necessidade da prisão preventiva nos casos de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, não se aplica somente quando o ofensor houver descumprido alguma medida protetiva anteriormente imposta.
Cabe também quando a situação fática demonstrar que o réu, permanecendo solto, nenhuma medida protetiva servirá para garantir a segurança e integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a patente demonstração de que o mesmo não está disposto a respeitá-las...”. 10.
Da análise do pedido revogatório, manteve o mesmo raciocínio (ID 21619223): “...
Como considerações deste juízo, acrescento que nos deparamos com uma situação de risco a integridade psíquica/física da vítima, que não tem mais interesse no relacionamento com o suposto agressor, ora paciente, que segue inconformado com o fim do enlace amoroso.
Há de se destacar que consta nos autos uma série de áudios e mensagens enviadas pelo conduzido, ora paciente, para a vítima contento uma considerável quantidade de ameaças, o que nos traz o receio de que efetivamente ele concretize as ameaças.
Reforço que as condutas imputadas ao suposto agressor são até graves, gerando um sério abalo psíquico, fisico e sexual a ofendida, impedindo-a de viver sua vida em toda sua plenitude, o que é fundamento para o decreto prisional preventivo que recai sobre o conduzido.
De modo que não vejo como prosperar o argumento da defesa de que não houve fundamentação para a decretação da prisão preventiva.
Do mesmo modo, não vejo como prosperar o argumento da defesa de que caberia a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, valendo-se de que a autoridade policial que lavrou o APF, a meu sentir, de forma equivocada, arbitrou fiança em favor do conduzido, a qual sequer foi ratificada em juízo.
Deste modo, que a prisão preventiva do conduzido se mostra necessária a garantir a incolumidade física e psíquica da ofendida, sendo o conduzido contumaz na prática de crimes em contexto de violência doméstica, uma vez que já respondeu a outros dois crimes de natureza semelhante, no juízo de Caicó/RN (ID107604428)...”. 11.
Logo, reputo prematuro falar em desproporcionalidade entre a clausura provisória e um futuro desfecho meritório projetado pela defesa, não se podendo olvidar da gravidade concreta do delito em apuração. 12.
No mais, importa destacar o preenchimento do requisito de admissibilidade da acautelatória, porquanto se trata de fato típico praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, como já assentado na Corte Cidadã: HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, NA FORMA TENTADA, E AMEAÇA PRATICADAS CONTRA A PRÓPRIA GENITORA.
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. “Como se vê, consta da decisão fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do delito envolvendo violência doméstica contra a mulher, no caso sua mãe (...).
Pacífico é o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc.
III, do Código de Processo Penal – CPP. (...) Ademais, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública (...).
Desse modo, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública”. “Ante o exposto, indefiro a liminar. (Habeas Corpus nº 604.626-RJ, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Decisão Monocrática, j. 13/08/2020). 13.
Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio quanto à subsistência e viabilidade da preventiva, é também de ser rechaçada a permuta pelas alternativas do art. 319 da Lei processual Penal. 14.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 15.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 72 horas, após, à PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 10:17
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 09:04
Expedição de Ofício.
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02/10/2023 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:43
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 10:42
Expedição de Ofício.
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27/09/2023 08:18
Juntada de termo
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26/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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