TJRN - 0812151-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n° 0807791-52.2023.8.20.0000 Requerente: Janio Marcos de Assis Mendes Advogado: Flávio André Alves Britto (OAB/RN 1576-A) Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Considerando a instauração do Incidente de Assunção de Competência nº 01/TJRN – Processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido incidente que assim dispõe: IAC nº 01/TJRN: “O cerne dos recursos consiste em saber o seguinte: se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual.” À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, 7 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:47
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número 1
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/12/2023 23:59.
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26/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/10/2023 09:51
Juntada de Informações prestadas
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13/10/2023 15:28
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n° 0807791-52.2023.8.20.0000 Requerente: Janio Marcos de Assis Mendes Advogado: Flávio André Alves Britto (OAB/RN 1576-A) Requerido: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível apresentado por Janio Marcos de Assis Mendes, em face de sentença proferida pelo Juízo da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0841837-02.2023.8.20.5001, que denegou a segurança pleiteada pelo impetrante, cujo objeto é assegurar o direito de se matricular no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sem a apresentação imediata de diploma ou certificado de conclusão de curso superior.
O requerente narra, inicialmente, que, após aprovação em todas as etapas do Concurso destinado ao preenchimento de vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023, foi convocado para apresentar os documentos para matrícula no Curso de Formação, entre os quais cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior.
Em seguida, sustenta que “em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, considero que, para o caso em exame, a comprovação da conclusão de curso de nível superior somente deve ser exigida no momento da posse, sendo desarrazoada a sua exigência quando da inscrição do candidato no curso de formação, o qual se afigura, senão, como mais uma etapa do certame.” Alega, adiante, que embora o edital do concurso público determine como critério para ingressar no curso de formação a apresentação do diploma em questão, a capacidade legal do candidato para atuar na função correspondente deve ser solicitada no momento de sua posse, e não durante o registro para o concurso, conforme estabelecido pela Súmula 266 do STJ.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de determinar a efetivação da matrícula do requerente no Curso de Formação Profissional, sem a obrigatoriedade de apresentar diploma de conclusão de curso superior. É o que importa relatar.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via da tutela de urgência na apelação decorre do contido no artigo 995 do Código de Processo Civil, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso em exame, observo estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal.
Do exame do que consta dos autos, infere-se que o impetrante alegou em sua exordial que se inscreveu para o Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 01/2023 e que o referido exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
A despeito do edital do concurso público prestado pelo recorrente estabelecer como requisito para participação do curso de formação a apresentação de certificado de conclusão em curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo devidamente registrado e reconhecido, há de se salientar que a habilitação legal do candidato para o exercício na função deve ser exigida na posse e não na inscrição para o concurso público.
Nesse contexto, sendo o impetrante aprovado até a quinta etapa do certame, há de se reconhecer que está apto, portanto, a matricular-se no curso de formação, não podendo o recorrido exigir a comprovação da escolaridade antes da participação no Curso de Formação, uma vez que este constitui a etapa final do processo seletivo, somente podendo fazê-lo na fase de contratação definitiva, que equivale à posse, no caso de preenchimento de cargo público. É esse o entendimento que pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, a exemplo do julgado que, aplicando a referida súmula, reconheceu a inexigibilidade do diploma para participação em curso de formação: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 266/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme afirmado na decisão agravada, o Tribunal de origem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2.
O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Este entendimento restou sedimentado na Súmula 266 desta Corte: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público. 3.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp 846.035/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃONUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe11/04/2019).
Nesse sentido, igualmente já decidiu esta Corte de Justiça, ao apreciar situação análoga: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL003/2018 – SEARH/PMRN.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR QUE DEVE SER APRESENTADO NO MOMENTO DA POSSE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0816404-64.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 04/05/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INVIABILIDADE.
CURSO DE FORMAÇÃO QUE CONSTITUI ETAPA DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO STJ.
REQUISITO A SER EXIGIDO SOMENTE NA DATA DA POSSE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
SUPERVENIENTE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO QUAL ESTE ÚLTIMO EFETIVOU O DIREITO PERSEGUIDO PELO IMPETRANTE NO PRESENTE PROCESSO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com decisões do TJRN em processos similares, sendo o curso de formação do concurso da polícia militar uma etapa do certame público, não se pode exigir do candidato a comprovação de diplomação de curso superior antes da data da posse no respectivo cargo. - Com efeito, segundo disposto na Súmula 266 do STJ, o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse. - O STJ tem o entendimento consolidado de que, com exceção dos concursos para a Magistratura e para o Ministério Público, o diploma, ou a habilitação legal para o exercício do cargo, deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. - A reforçar o direito do impetrante, ora recorrido, consta na fl. 564 que o Estado do Rio Grande do Norte promoveu o apelado “à graduação de Soldado da Qualificação Policial Militar Particular Combatente (QPMP-0), a contar de 11 de novembro de 2020.” Além do mais, em termo de ajustamento de conduta firmado entre Estado do Rio Grande do Norte e Ministério Público Estadual ficou acordado que o ente público recorrente “se compromete a editar e publicar em Boletim Geral, no prazo de 10 (dez) dias, aditamento aos atos de promoção, para fins de retirar a menção ao título precário” do recorrido – ver fl. 592 – ID 13716265. - O termo de ajustamento de conduta firmado entre o Poder Executivo e o Ministério Público e cuja cópia está inserida nas fls. 587-593 – ID 13716265, concretizou a nomeação, posse e progressão de diversos policiais, entre os quais o impetrante, ora recorrido, o que confirma que o próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o direito reivindicado neste processo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0859923-60.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/06/2022).
Além disso, não se observa na espécie eventual irreversibilidade da medida ou qualquer prejuízo ao concurso, de modo que, pelo menos neste momento de cognição sumária, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
Desse modo, diante da probabilidade do direito invocado pelo recorrente e o perigo de dano demonstrados, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a participação do candidato requerente no Curso de Formação de Praças, sem a necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior, até o julgamento do apelo pelo Colegiado Comunique-se à autoridade impetrada.
Intime-se a parte recorrida, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 1 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/10/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 18:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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