TJRN - 0100725-23.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 06:07
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0100725-23.2018.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN Endereço: RUA GENERAL JOÃO VARELA, 710, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDUARDO DAS NEVES DE SOUZA PESSOA Endereço: JOAO XAVIER PEREIRA SOBRAL, 567, LOT PLANALTO VERDE, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ofereceu denúncia em desfavor de Eduardo das Neves de Souza Pessoa, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delitivas previstas nos arts. 304 c/c 297 e 299, todos do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 05 de setembro de 2017, no 1° Ofício de Notas e Registros de Imóveis de Ceará-Mirim, situado na Avenida Luiz Lopes Varela, 500, Centro, Ceará-Mirim/RN, o indiciado Eduardo das Neves de Souza Pessoa fez uso de documentos públicos falsos quais sejam, Certidão de Características e, Alvará de Construção de Obra e Habite-se, da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras de Ceará-Mirim.
Narra o inquérito policial incluso que o ora denunciado solicitou ao Tabelião notarial averbação de construção de imóvel, em registro público, fazendo uso dos seguintes documentos falsos: Certidão de características n° 2017/05-0097; Alvará de Construção de obra n° 2017/05-0115 e o habite-se n° 2017/05-0119, tendo sido observado pelo tabelião titular do referido ofício de notas, que a assinatura contida em tais documentos divergia da assinatura do Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras de Ceará-Mirim, sendo confirmado com este que a sua assinatura havia sido falsificada, e que inexistiam os processos administrativos referentes aos citados documentos(ofício n° 2018/01-0013, fl.09 do IP).
Em interrogatório, perante autoridade policial, o investigado Eduardo das Neves de Souza Pessoa alegou que foi necessário regularizar um imóvel situado a Rua Rafaela Targino Bezerra, 42-Lote 04- Loteamento Guararapes, Ceará-Mirim/RN junto a Prefeitura de Ceará-Mirim; e para tanto, contratou verbalmente um despachante conhecido por “Júnior”.
Aduz ainda, que ao tomar conhecimento da falsificação dos documentos, o ora denunciado questionou ao despachante, o qual não deu explicações e despareceu.
Todavia, não indicou sequer o telefone de tal pessoa, não sendo confirmada sua versão.
Destarte, provada a materialidade e autoria delitivas pelos documentos contidos na notícia de fato n° 01.2017.00005483-0 anexo ao IP, e declarações de fl. 06 e 08 do IP, além do ofício de fl.09 do IP, verifica-se que da forma como agiu, o ora denunciado EDUARDO DAS NEVES DE SOUZA PESSOA praticou o crime de uso de documento falso previsto no art.304 c/c 297 e 299, todos do Código Penal, em cujas penas está incurso(…)” Autos do Inquérito Policial no ID. 72278522.
A denúncia foi recebida em 20/06/2018 (ID.72278515) O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no ID. 72278520, não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução pela decisão proferida no ID. 72278521.
Na instrução processual, nas audiências dos eventos n° 74752679 e n° 102562416, procedeu-se a oitiva de testemunhas/declarantes, além de realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas alegações finais (ID. 103274135), pugnou para que seja julgada parcialmente procedente a denúncia, com a condenação do acusado Eduardo das Neves de Souza Pessoa nas penas previstas no art. 304 do Código Penal, pelo uso de documento falsificado materialmente.
Em suas razões finais, em resumo, a defesa postulou pela absolvição do réu (ID. 103520270). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) depoimento de Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior: “o depoente recorda que foi chamado por um servidor seu, uma auxiliar de cartório escrevente… Todos os dias tal servidor via a assinatura do secretário de infraestrutura, do juiz etc, já conhecendo mais ou menos as assinaturas só em olhar… Quando viu as assinaturas nos documentos citados certidão de característica e alvará, ele percebeu que as assinaturas não condiziam com as que ele tinha visto anteriormente do secretário à época, o senhor Marlon; o servidor trouxe ao depoente documentos anteriores e constataram que realmente as assinaturas eram diferentes… O depoente ligou para Marlon, mandou as imagens dos documentos para ele, que disse não havia assinado, explicando que os processos referidos nos documentos sequer existiam na secretaria; disse que o documento era falso e que a assinatura não era dele… O depoente fez uma nota devolutiva pela impossibilidade de atender o requerimento de averbação… A pessoa de Eduardo disse que estava surpreso, pois tinha contratado um corretor para fazer isso e que procuraria o corretor para saber o que aconteceu… Era visível a olho nu que a assinatura não correspondia a do secretário que constava nos documentos, tanto que o secretário quando pegou a documentação, ele constatou logo… É usual que os construtores contratem despachantes...” A testemunha Marlon de Sá Fernandes, em seu depoimento, confirmou a versão já declinada no depoimento da testemunha Aldemir Vasconcelos de Souza Júnior de que a assinatura posta nos documentos apresentado pelo denunciado Eduardo da Neves não era sua.
No interrogatório, o acusado declarou-se inocente, pois não sabia que a documentação era falsa, dizendo que a documentação apresentada no cartório foi produzida por um despachante de nome Júnior, que não sabe informar endereço ou telefone.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade, consoante corroboram a nota devolutiva juntada ao evento n° 72279266, expedida pelo 1° Ofício de Notas desta Comarca, e requerimento de averbação subscrito pelo acusao, certidão de característica, alvará de construção e habite-se colacionados às fls. 05/09 do evento n° 72279266, bem como a autoria do fato atribuído ao denunciado, eis que foi ele que apresentou a referida documentação na serventia extrajudicial.
Restou evidenciado na instrução processual que na data do fato, o acusado apresentou requerimento ao 1° Ofício de Notas para averbação de construção de imóvel, em registro público, fazendo uso dos seguintes documentos falsos: Certidão de características n° 2017/05-0097; Alvará de Construção de obra n° 2017/05-0115 e o habite-se n° 2017/05-0119, tendo sido observado pelo tabelião titular do referido ofício de notas, que a assinatura contida em tais documentos divergia da assinatura do Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Obras de Ceará-Mirim, sendo confirmado com este que a sua assinatura havia sido falsificada, e que inexistiam os processos administrativos referentes aos citados documentos.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tal conduta é considerada como crime e, em caso positivo, se o agente responsável deve ser punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
Confirmada assim a materialidade e autoria do fato atribuído ao denunciado Eduardo das Neves de Souza Pessoa na peça acusatória.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Ministério Público, em sede de alegações finais, reformulou a imputação inicial, pugnando pela condenação do denunciado Eduardo das Neves de Souza Pessoa nas penas do crime capitulado no art. 304 do Código Penal.
Dispõe o Código Penal: Falsificação de documento público Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (…) Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
A falsidade para configurar crime deve ser capaz de enganar o sujeito passivo da conduta travestida, sem o que não há potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado, qual seja a fé pública.
Com efeito, os documentos apresentados pelo acusado a serventia extrajudicial foram incontinenti verificados como falsos, o que, de pronto, se constatou ser uma falsificação grosseira e desastrosa.
Atente-se que a falsidade foi “visível a olho nu”, consoante resposta testemunhal a tal expressão empregada pela Representante do Ministério Público na audiência de instrução.
Não houve necessidade de perícia para se verificar a adulteração, o que revela contrafacção impolida.
Nesse contexto, é de se levar a conta o teor do art. 17 do Código Penal: não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Observa-se, pois, que a conduta comprovada do denunciado enquadra-se na norma penal repressiva acima transcrita, no entanto, pelo fato de a falsificação ser grosseira, por força do art. 17 do CP, é imperativa a absolvição do denunciado.
Sobreleva frisar que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF vem se consolidando no sentido de que a falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar uma pessoa comum, é crime impossível de ser consumado, pois o objeto material e jurídico do crime é o papel falsificado ou alterado, e este deve ter uma potencialidade lesiva à fé pública.
Esse entendimento também foi a diretriz dos seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇAO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL.
Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes).
Recurso não conhecido." (REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel.
Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.) RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO.
FALSIFICAÇAO NITIDAMENTE GROSSEIRA.
INCABÍVEL A CONFIGURAÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1.
A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2.
Recurso não conhecido. (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel.
Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007) APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DO DOCUMENTO.
USO DE ATESTADO MÉDICO FALSO OBJETIVANDO O ABONO DE FALTAS NO TRABALHO.
ALTERAÇÃO FACILMENTE CONSTATADA POR PESSOAS QUE TIVERAM ACESSO AO DOCUMENTO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, III DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0011482-60.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 21.02.2022) Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, o denunciado Eduardo das Neves de Souza Pessoa deve ser absolvido da acusação imputada, mesmo não tendo se comprovado sua tese de que fora um despachante que confeccionou os documentos para entrega em cartório, já que para configuração do crime agora imputado ao acusado, tem que se ter necessariamente se ter uma falsificação profissionalizada que conduza claramente a configuração do dolo, neste caso não comprovado até mesmo pela versão do acusado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o acusado EDUARDO DAS NEVES DE SOUZA PESSOA das penas dos artigos 304 do Código Penal.
IV – DOS PROVIMENTOS FINAIS Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição.
A presente sentença possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 07:35
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA SILVEIRA NETO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 22:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 14:02
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:46
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 10:44
Audiência instrução designada para 28/06/2023 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 12:56
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:34
Decorrido prazo de MARLON DE SA FERNANDES em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 13:08
Audiência instrução realizada para 20/10/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
20/10/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2021 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2021 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2021 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 19:32
Audiência instrução redesignada para 20/10/2021 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/09/2021 19:31
Desentranhado o documento
-
16/09/2021 19:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2021 19:18
Audiência instrução designada para 20/10/2021 09:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
19/08/2021 16:27
Recebidos os autos
-
19/08/2021 04:51
Digitalizado PJE
-
19/08/2021 04:51
Digitalizado PJE
-
17/04/2020 02:59
Denúncia
-
17/04/2020 02:59
Denúncia
-
07/04/2020 02:52
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2020 02:52
Certidão expedida/exarada
-
19/02/2020 01:39
Petição
-
19/02/2020 01:39
Petição
-
13/12/2019 12:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/12/2019 12:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/12/2019 12:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/12/2019 12:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
08/11/2019 08:50
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
08/11/2019 08:50
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
10/09/2018 02:48
Juntada de mandado
-
10/09/2018 02:48
Juntada de mandado
-
06/09/2018 05:45
Certidão de Oficial Expedida
-
06/09/2018 05:45
Certidão de Oficial Expedida
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05/09/2018 02:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/09/2018 02:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/09/2018 02:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/09/2018 02:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/09/2018 02:09
Certidão de Oficial Expedida
-
03/09/2018 02:09
Certidão de Oficial Expedida
-
30/08/2018 02:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/08/2018 02:02
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/08/2018 01:42
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 01:42
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2018 11:55
Expedição de Mandado
-
28/08/2018 11:55
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 12:42
Expedição de Mandado
-
24/08/2018 12:42
Expedição de Mandado
-
21/06/2018 01:05
Recebimento
-
21/06/2018 01:05
Recebimento
-
20/06/2018 09:14
Mudança de Classe Processual
-
20/06/2018 09:14
Mudança de Classe Processual
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20/06/2018 09:08
Denúncia
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20/06/2018 09:08
Denúncia
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19/06/2018 10:29
Concluso para despacho
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19/06/2018 10:29
Concluso para despacho
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19/06/2018 10:28
Recebimento
-
19/06/2018 10:28
Recebimento
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23/03/2018 10:47
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 10:47
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 10:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/03/2018 10:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/03/2018 10:15
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
23/03/2018 10:15
Inquérito com Tramitação direta no MP
-
23/03/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
23/03/2018 10:15
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2018 04:26
Distribuído por sorteio
-
08/03/2018 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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