TJRN - 0800301-77.2021.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800301-77.2021.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: FRANCISCO LEANDRO NOGUEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em relação à existência de cheque não pago.
O demandado foi citado por edital, tendo a DPE apresentado embargos à ação monitória (id Num. 66031189 - Pág. 4).
Em decisão de id Num. 66031189 - Pág. 11, o juízo da época constituiu de pleno direito o título executivo.
Por meio da petição de id Num. 66031191 - Pág. 5, o requerido apresentou novos embargos à monitória, desta vez através de advogado particular, aduzindo que, por residir em São Miguel, a competência deste Juízo seria absoluta.
Pugnou pela declaração de nulidade da citação por edital.
Na oportunidade, afirmou que o chefe é fraudado, pugnando por prova pericial.
Acolhida a alegação de nulidade, a parte autora foi intimada para apresentar impugnação aos embargos monitórios, o que foi feito prontamente.
Por meio da decisão de id Num. 66031210 - Pág. 11, o juízo da 30º Vara Cível de São Paulo remeteu o feito para esta Vara Única de São Miguel.
Após isto, foi realizada perícia grafotécnica com o cheque cobrado, estando o laudo acostado no id 128967451.
Ambas as partes foram intimadas para se manifestarem. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
A pretensão inicial visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente.
Valendo-se do disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, o réu apresentou Embargos Monitórios, alegando que o cheque em cobrança foi fraudado, não tendo sido por ele assinado e passado.
Assiste razão ao Embargante.
Explico.
A perícia grafotécnica assim atestou: “Diante das afirmações efetuadas no confronto entre as peças de análise e características gráficas ilustradas na fundamentação do trabalho, que se apresentam DIVERGENTES, este perito conclui que a assinatura lançada contida cédula de crédito tipo Cheque (PJE ID 66029415), NÃO PARTIU DE PUNHO ESCRITOR do Sr.
FRANCISCO LEANDRO NOGUEIRA”.
Sobre a validade do cheque, assim dispõe a Lei de Regência (Lei nº 7.357/1985): Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.
Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.
Dessa forma, como se vê no art. 2º, caput, da lei supracitada, no caso dos autos, por ter sido o cheque assinado por um fraudador, o documento se apresenta como falso, não havendo falar em constituição do título executivo e, consequentemente, de cobrança em cumprimento de sentença a ser instaurado.
Em acréscimo, julgados de tribunais pátrios acolhendo os embargos em setuações semelhantes: Ação monitória – Cheque – Assinatura falsa - Perícia Grafotécnica comprobatória – Inaplicabilidade ao caso do princípio da inoponibilidade das exceções ao portador de boa-fé – Ausência do requisito essencial do artigo 1º, inciso VI da Lei 7.357/85 - Improcedência da ação – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 – Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003361-69.2019.8 .26.0704 São Paulo, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023) AÇÃO MONITÓRIA – Cheque – Impugnação da assinatura - Perícia Grafotécnica – Assinatura Falsa - Ocorrência- Nulidade do Título de Crédito- Procedência dos embargos monitórios - Necessidade: – É de rigor a procedência dos embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória, amparada em cheque objeto de perícia grafotécnica, em que se apurou a falsidade da assinatura ali aposta, o que é causa de desconstituição do título, por ser dotado de nulidade.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10015876020198260071 SP 1001587-60.2019 .8.26.0071, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos monitórios e reconheço a nulidade do título de crédito que se busca reconhecer a exigibilidade.
Condeno o Embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em valor específico de R$ 800,00 reais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO CONTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO CONTE em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
07/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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05/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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03/12/2024 16:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
03/12/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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29/11/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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29/11/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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27/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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27/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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25/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
25/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800301-77.2021.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: FRANCISCO LEANDRO NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Vista às partes acerca do resultado da perícia, no prazo comum de 15 dias.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800301-77.2021.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: FRANCISCO LEANDRO NOGUEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Concedo mais 15 dias para o pagamento dos honorários periciais.
P.I.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800301-77.2021.8.20.5131 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: FRANCISCO LEANDRO NOGUEIRA DESPACHO Considerando a certidão no id. 116973929, renove-se a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais, sob pena de preclusão.
Após, concluam-se os autos para decisão.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO CONTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:29
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO CONTE em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800301-77.2021.8.20.5131 AUTOR: NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: FRANCISCO LEANDRO NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA relacionada à ocorrência, ou não, de assinatura em cheque prescrito, objeto de ação monitória.
Decido.
A parte Ré, em petição de Id.
Num. 79220383 - Pág. 1, apresentou pedido de perícia.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA, domiciliado na RUA PEDRO MARCOLINO, 80, EDILTON FERNANDES, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84)99667-9475, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte demandante, pois que o réu é beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais; 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800301-77.2021.8.20.5131 AUTOR: NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP REU: FRANCISCO LEANDRO NOGUEIRA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA relacionada à ocorrência, ou não, de assinatura em cheque prescrito, objeto de ação monitória.
Decido.
A parte Ré, em petição de Id.
Num. 79220383 - Pág. 1, apresentou pedido de perícia.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA, domiciliado na RUA PEDRO MARCOLINO, 80, EDILTON FERNANDES, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84)99667-9475, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a parte demandante, pois que o réu é beneficiário da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais; 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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20/08/2022 01:06
Decorrido prazo de NORTH BANK FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/03/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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