TJRN - 0800009-81.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-81.2023.8.20.5112 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo ANTONIA ALVES DA SILVA GAMA Advogado(s): WILLYS FREIRE PINTO MOREIRA MARINHO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RELIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA APELADA.
VIDEO FEITO PELA DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTA PAGA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O VENCIMENTO.
CORTE REALIZADO APÓS MAIS DE 03 (TRÊ) MESES DO PAGAMENTO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA DECISÃO ATACADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral (proc. nº 0800009-81.2023.8.20.5112) ajuizada contra si por ANTONIA ALVES DA SILVA GAMA, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência antecipada deferida ao ID 94487346 e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de: a) CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) – GRUPO NEOENERGIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); b) ademais, confirmo as astreintesfixadas na decisão que antecipou a tutela, ao passo que condeno à ré a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de multa diária em favor da parte autora (não se aplicando a atualizaçãomonetária e jurosem astreintes).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte demandada, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 19962357), a Recorrente suscitou, preliminarmente, o reconhecimento do cumprimento da medida liminar no tempo e modo devidos e, consequente inaplicabilidade das astreintes.
Defendeu que “cessou o fornecimento de energia elétrica na unidade autoral em decorrência do inadimplemento da fatura de consumo correspondente vencida 20 de outubro de 2022, no valor de R$ 151,05 (cento e cinquenta e um reais e cinco centavos).” Afirmou que a fatura em causadora da interrupção do fornecimento de energia “consta em aberto no sistema da concessionária e não há no corpo dos autos qualquer comprovante de pagamento deste débito.” Sustentou que “o débito em questão foi devidamente reavisado em 08 de novembro de 2022, na fatura com vencimento em novembro de 2022, no valor de R$ 183,16 (cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos).” Aduziu a ausência de qualquer irregularidade na suspensão da energia elétrica da unidade consumidora da autora.
Ressaltou o descabimento de indenização por danos morais e da adequação destes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o fato narrado na sentença.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse integralmente reformada a sentença.
Caso contrário, pleiteou a redução do valor reparatório fixado.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19962360).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça (ID 20222832), deixou de emitir parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de corte de energia na residência da autora por conta paga.
Inicialmente, alega a apelante que cumpriu a medida liminar no tempo e modo devidos, não sendo passível de aplicação de astreintes, posto que a intimação da apelante da decisão que concedeu a tutela de urgência teve a sua ciência registrada em 06/02/2023 às 17h44min para o cumprimento em 48h, além de haver petição sua informando o cumprimento da medida liminar sob ID 19962340.
Em que pesem as alegações da apelante, não vejo como prosperar, haja vista que após referida petição informando o cumprimento da liminar foi acostado aos autos vídeo da autora (ID 19962333) comprovando que sua unidade consumidora ainda estava com o fornecimento da energia suspenso.
Logo, considero escorreita a condenação da COSERN ao pagamento das astreintes fixadas pelo magistrado a quo no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois não foi diligente no cumprimento do prazo da determinação judicial que estabeleceu 48h (quarenta e oito horas) para restabelecimento do fornecimento da energia da residência da consumidora. À proposito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS.
DESCUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. 1.
O cerne da questão aqui trazida é verificar se houve o descumprimento da tutela antecipada, por qual período, bem como a incidência da multa astreinte em tal circunstância. 2.
Como é cediço, sabe-se que a multa coercitiva aplicada tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final. 3.De fato, as astreintes são um dos principais meios de coerção que dispõe o Judiciário para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e garantir a eficácia de suas decisões. 4.
Com efeito, para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação. 5.
No caso concreto, constata-se dos autos principais, notadamente, da decisão concessiva da tutela, a qual teve sua multa majorada por descumprimento e, da petição da agravante de fls.208/211 (indexador 208) e de fls. 213/217 (indexador 213), que ocorreu o descumprimento da decisão por cerca de 99 (noventa e nove) dias, uma vez que a agravante peticiona nos autos informando a religação da energia elétrica, em 28/03/2018, dois dias após a data informada pelos agravados, o que torna inconteste o descumprimento da obrigação de fazer pela executada. 6.
Telas sistêmicas de computador da agravante para comprovar o cumprimento da liminar, que não se presta a comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, uma vez que unilateralmente produzidas, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8.
Redução do valor da multa.
Descabimento. 9.
Valor da multa que não se mostra excessivo, uma vez que o montante foi atingido em face da exclusiva desídia da ré, que não providenciou o cumprimento da obrigação de fazer. 10.
Decisão agravada que se mantém. 11.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00413861020208190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) (grifei) Nessa senda, deverá ser mantida a condenação nas astreintes pelo descumprimento do prazo de 48h para religação da unidade consumidora da apelada.
No que se refere ao mérito recursal, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa Demandada, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Quanto ao mérito da pretensão Autoral, a COSERN assevera, em seu recurso, que não ocorreu qualquer fato passível de indenização, uma vez que a Demandante estava inadimplente em relação à conta de energia elétrica com vencimento em 20/10/2022, tendo agido no exercício regular de direito.
Por sua vez, a Demandante assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência ocorreu no dia 27/12/2022 em razão do suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 20/08/2022, no valor de R$ 151,05 (cento e cinquenta e um reais e cinco centavos), gerando danos morais pelo ato ilícito contra si praticado, pois quando do corte de energia todas as contas de sua unidade consumidora encontravam-se adimplidas, tendo havido equívoco da concessionária ao proceder com a suspensão de energia.
Como bem alinhado pelo Julgador singular, "ficou demonstrado que a fatura fora paga pela parte autora com 10 (dez) dias de atraso, eis que o vencimento se deu em 20/08/2022 e o pagamento ocorreu no dia 30/08/2022, mas tal atraso não permite o corte da energia elétrica, eis que o corte se deu apenas no dia 22/12/2022, quando já decorridos quase 04 (quatro) meses desde o adimplemento da fatura com vencimento em agosto/2022, estando as demais faturas devidamente adimplidas." E, continua: “Ademais, o corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço.” Impede ressaltar que o corte de energia na residência da autora foi realizado mais de 03 (três) meses após o pagamento da conta de energia objeto de discussão.
Nesse sentir, apesar da inversão do ônus da prova, a COSERN não logrou êxito em provar o contrário, aduzindo apenas a inexistência do dano moral e de ato ilícito capaz de gerá-lo, deixando de trazer aos autos elementos de prova capazes de desconstituir os fatos descritos na exordial, consoante disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a prática ilícita encontra-se evidenciada, tendo sido violado o patrimônio moral da autora, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação, decorrentes da indevida suspensão de fornecimento de energia em sua residência, quando as contas estavam devidamente quitadas, restando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, consoante se vê dos seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem consignou ter ocorrido ato ilícito da concessionária suficiente para ensejar o dever de indenizar tanto o dano material quanto o dano moral in re ipsa.
Isso porque a prova dos autos não indicou a ocorrência do furto de energia e, por tratar-se de ação declaratória negativa, caberia à concessionária comprovar o fato constitutivo do seu direito. 2.
Para promover a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido da existência da comprovação de ato ilícito praticado pela concessionária suficiente a ensejar o dever de indenizar, além do dano material, o dano moral in re ipsa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ. 3.
O valor arbitrado a título de dano moral não se afigura exorbitante a configurar a excepcionalidade de sua revisão nesta instância. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ – AgRg no AREsp 12750/MG – Rel.
Min.
Castro Meira – Segunda Turma – Julg. 15.05.2012)(grifei) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Reconhecimento da legitimidade ativa de todos os autores, a despeito do fato de que a unidade consumidora de energia elétrica se encontra em nome de somente um deles, pois são residentes no mesmo endereço e são todos usuários de fato do serviço prestado pela ré. 2.
A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 3.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores que não foi confirmada, porém não justificada pela ré.
Controvérsia que gira em torno da duração da interrupção. 4.
Artigo 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL que não é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que se refere claramente a casos de interrupção da prestação dos serviços por culpa atribuível ao consumidor, o que não é o caso dos autos. 5.
Dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Delimitação da indenização por dano moral em valor que se mostre suficiente e adequado para a recomposição dos danos e prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte da autora.
Quantum indenizatório que é único para reparar os danos sofridos por toda a entidade familiar, não havendo se falar em indenização individual para cada membro da família, sob pena de enriquecimento injustificado. 6.
Manutenção da condenação sucumbencial, devendo a ré pagar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores no montante de 15 sobre o valor da condenação.
Artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.
Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pelo autor, para fins de prequestionamento.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-21, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012)(grifei) No tocante ao valor da indenização, pleiteia a COSERN a redução da quantia fixada pelo Juízo a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo a título de indenização por danos morais, haja vista as especificidades do caso em comento.
Diante do expendido, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800009-81.2023.8.20.5112 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, ELYS MARIA RODRIGUES Polo passivo ANTONIA ALVES DA SILVA GAMA Advogado(s): WILLYS FREIRE PINTO MOREIRA MARINHO EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RELIGAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA APELADA.
VIDEO FEITO PELA DEMANDANTE.
MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTA PAGA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O VENCIMENTO.
CORTE REALIZADO APÓS MAIS DE 03 (TRÊ) MESES DO PAGAMENTO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO FIXADO NA DECISÃO ATACADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, por seus advogados, em face da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral (proc. nº 0800009-81.2023.8.20.5112) ajuizada contra si por ANTONIA ALVES DA SILVA GAMA, julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência antecipada deferida ao ID 94487346 e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de: a) CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) – GRUPO NEOENERGIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362, do STJ); b) ademais, confirmo as astreintesfixadas na decisão que antecipou a tutela, ao passo que condeno à ré a pagar R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de multa diária em favor da parte autora (não se aplicando a atualizaçãomonetária e jurosem astreintes).
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte demandada, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Nas razões recursais (ID 19962357), a Recorrente suscitou, preliminarmente, o reconhecimento do cumprimento da medida liminar no tempo e modo devidos e, consequente inaplicabilidade das astreintes.
Defendeu que “cessou o fornecimento de energia elétrica na unidade autoral em decorrência do inadimplemento da fatura de consumo correspondente vencida 20 de outubro de 2022, no valor de R$ 151,05 (cento e cinquenta e um reais e cinco centavos).” Afirmou que a fatura em causadora da interrupção do fornecimento de energia “consta em aberto no sistema da concessionária e não há no corpo dos autos qualquer comprovante de pagamento deste débito.” Sustentou que “o débito em questão foi devidamente reavisado em 08 de novembro de 2022, na fatura com vencimento em novembro de 2022, no valor de R$ 183,16 (cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos).” Aduziu a ausência de qualquer irregularidade na suspensão da energia elétrica da unidade consumidora da autora.
Ressaltou o descabimento de indenização por danos morais e da adequação destes aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade com o fato narrado na sentença.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse integralmente reformada a sentença.
Caso contrário, pleiteou a redução do valor reparatório fixado.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19962360).
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça (ID 20222832), deixou de emitir parecer por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a questão à reforma da sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude de corte de energia na residência da autora por conta paga.
Inicialmente, alega a apelante que cumpriu a medida liminar no tempo e modo devidos, não sendo passível de aplicação de astreintes, posto que a intimação da apelante da decisão que concedeu a tutela de urgência teve a sua ciência registrada em 06/02/2023 às 17h44min para o cumprimento em 48h, além de haver petição sua informando o cumprimento da medida liminar sob ID 19962340.
Em que pesem as alegações da apelante, não vejo como prosperar, haja vista que após referida petição informando o cumprimento da liminar foi acostado aos autos vídeo da autora (ID 19962333) comprovando que sua unidade consumidora ainda estava com o fornecimento da energia suspenso.
Logo, considero escorreita a condenação da COSERN ao pagamento das astreintes fixadas pelo magistrado a quo no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pois não foi diligente no cumprimento do prazo da determinação judicial que estabeleceu 48h (quarenta e oito horas) para restabelecimento do fornecimento da energia da residência da consumidora. À proposito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA RELIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS.
DESCUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM. 1.
O cerne da questão aqui trazida é verificar se houve o descumprimento da tutela antecipada, por qual período, bem como a incidência da multa astreinte em tal circunstância. 2.
Como é cediço, sabe-se que a multa coercitiva aplicada tem por escopo dar efetividade ao comando judicial, a fim de que a medida imposta seja devidamente cumprida, em sendo relevante o fundamento da demanda e havendo fundado receio de ineficácia do provimento final. 3.De fato, as astreintes são um dos principais meios de coerção que dispõe o Judiciário para obrigar o devedor a cumprir uma obrigação de fazer e garantir a eficácia de suas decisões. 4.
Com efeito, para que esta não seja aplicada, basta o cumprimento da determinação judicial, que é, de fato, o objetivo de sua fixação. 5.
No caso concreto, constata-se dos autos principais, notadamente, da decisão concessiva da tutela, a qual teve sua multa majorada por descumprimento e, da petição da agravante de fls.208/211 (indexador 208) e de fls. 213/217 (indexador 213), que ocorreu o descumprimento da decisão por cerca de 99 (noventa e nove) dias, uma vez que a agravante peticiona nos autos informando a religação da energia elétrica, em 28/03/2018, dois dias após a data informada pelos agravados, o que torna inconteste o descumprimento da obrigação de fazer pela executada. 6.
Telas sistêmicas de computador da agravante para comprovar o cumprimento da liminar, que não se presta a comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora, uma vez que unilateralmente produzidas, sem observância do contraditório e da ampla defesa. 7.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 8.
Redução do valor da multa.
Descabimento. 9.
Valor da multa que não se mostra excessivo, uma vez que o montante foi atingido em face da exclusiva desídia da ré, que não providenciou o cumprimento da obrigação de fazer. 10.
Decisão agravada que se mantém. 11.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - AI: 00413861020208190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 01/10/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2020) (grifei) Nessa senda, deverá ser mantida a condenação nas astreintes pelo descumprimento do prazo de 48h para religação da unidade consumidora da apelada.
No que se refere ao mérito recursal, a Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa Demandada, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Quanto ao mérito da pretensão Autoral, a COSERN assevera, em seu recurso, que não ocorreu qualquer fato passível de indenização, uma vez que a Demandante estava inadimplente em relação à conta de energia elétrica com vencimento em 20/10/2022, tendo agido no exercício regular de direito.
Por sua vez, a Demandante assevera que a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência ocorreu no dia 27/12/2022 em razão do suposto inadimplemento da fatura com vencimento em 20/08/2022, no valor de R$ 151,05 (cento e cinquenta e um reais e cinco centavos), gerando danos morais pelo ato ilícito contra si praticado, pois quando do corte de energia todas as contas de sua unidade consumidora encontravam-se adimplidas, tendo havido equívoco da concessionária ao proceder com a suspensão de energia.
Como bem alinhado pelo Julgador singular, "ficou demonstrado que a fatura fora paga pela parte autora com 10 (dez) dias de atraso, eis que o vencimento se deu em 20/08/2022 e o pagamento ocorreu no dia 30/08/2022, mas tal atraso não permite o corte da energia elétrica, eis que o corte se deu apenas no dia 22/12/2022, quando já decorridos quase 04 (quatro) meses desde o adimplemento da fatura com vencimento em agosto/2022, estando as demais faturas devidamente adimplidas." E, continua: “Ademais, o corte no fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura somente é possível após prévia comunicação formal do consumidor, não podendo ser considerada como notificação a mensagem genérica constante nas faturas no sentido de que a conta vencida e não paga está sujeita à suspensão de fornecimento do serviço.” Impede ressaltar que o corte de energia na residência da autora foi realizado mais de 03 (três) meses após o pagamento da conta de energia objeto de discussão.
Nesse sentir, apesar da inversão do ônus da prova, a COSERN não logrou êxito em provar o contrário, aduzindo apenas a inexistência do dano moral e de ato ilícito capaz de gerá-lo, deixando de trazer aos autos elementos de prova capazes de desconstituir os fatos descritos na exordial, consoante disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a prática ilícita encontra-se evidenciada, tendo sido violado o patrimônio moral da autora, causando sofrimento e lesão à sua honra e reputação, decorrentes da indevida suspensão de fornecimento de energia em sua residência, quando as contas estavam devidamente quitadas, restando caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, consoante se vê dos seguintes julgados: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXORBITÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O Tribunal de origem consignou ter ocorrido ato ilícito da concessionária suficiente para ensejar o dever de indenizar tanto o dano material quanto o dano moral in re ipsa.
Isso porque a prova dos autos não indicou a ocorrência do furto de energia e, por tratar-se de ação declaratória negativa, caberia à concessionária comprovar o fato constitutivo do seu direito. 2.
Para promover a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido da existência da comprovação de ato ilícito praticado pela concessionária suficiente a ensejar o dever de indenizar, além do dano material, o dano moral in re ipsa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ. 3.
O valor arbitrado a título de dano moral não se afigura exorbitante a configurar a excepcionalidade de sua revisão nesta instância. 4.
Agravo regimental não provido." (STJ – AgRg no AREsp 12750/MG – Rel.
Min.
Castro Meira – Segunda Turma – Julg. 15.05.2012)(grifei) "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Reconhecimento da legitimidade ativa de todos os autores, a despeito do fato de que a unidade consumidora de energia elétrica se encontra em nome de somente um deles, pois são residentes no mesmo endereço e são todos usuários de fato do serviço prestado pela ré. 2.
A ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 3.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores que não foi confirmada, porém não justificada pela ré.
Controvérsia que gira em torno da duração da interrupção. 4.
Artigo 176 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL que não é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que se refere claramente a casos de interrupção da prestação dos serviços por culpa atribuível ao consumidor, o que não é o caso dos autos. 5.
Dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Delimitação da indenização por dano moral em valor que se mostre suficiente e adequado para a recomposição dos danos e prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte da autora.
Quantum indenizatório que é único para reparar os danos sofridos por toda a entidade familiar, não havendo se falar em indenização individual para cada membro da família, sob pena de enriquecimento injustificado. 6.
Manutenção da condenação sucumbencial, devendo a ré pagar a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores no montante de 15 sobre o valor da condenação.
Artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.
Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pelo autor, para fins de prequestionamento.
PRELIMINAR AFASTADA.
APELOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*95-21, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 12/12/2012)(grifei) No tocante ao valor da indenização, pleiteia a COSERN a redução da quantia fixada pelo Juízo a quo. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo a título de indenização por danos morais, haja vista as especificidades do caso em comento.
Diante do expendido, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
04/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
28/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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