TJRN - 0100156-03.2020.8.20.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0100156-03.2020.8.20.0118 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: JOSE FERNANDES PEREIRA ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR E OUTRO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23702479) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
11/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 08 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100156-03.2020.8.20.0118 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100156-03.2020.8.20.0118 Polo ativo JOSE FERNANDES PEREIRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100156-03.2020.8.20.0118 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN.
Apelante: José Fernandes Pereira.
Advogado: Dr.
Júlio César Medeiros e Dr.
Leonardo Gomes de Souza Júnior.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Juiz convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO. (ART. 180, CAPUT, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS.
RELEVANTE DÚVIDA ACERCA DO CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS A EVIDENCIAR A BOA-FÉ DO RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJRN E DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso (justiça gratuita), suscitada pela Procuradora de Justiça e, no mérito, por igual votação, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça, dar provimento ao recurso para absolver o apelante Jose Fernandes Pereira do delito previsto no art. 180, caput, do CP, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Verifico que o apelante pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal, conforme suscitado pelo Parquet de segundo grau.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal, e.g.: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AOS PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E CONSEQUENTE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS SEVERO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, BEM COMO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA, POR SEREM MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
ACOLHIMENTO (...)” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105487-07.2017.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 09/08/2022 – grifos acrescidos.).
Assim, não conheço do apelo neste ponto. É como voto.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, portanto, conheço dos demais pedidos do presente recurso.
Pleiteia a defesa a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa do crime de receptação.
Adianto assistir razão ao recorrente.
Ao compulsar detidamente as provas contidas nos autos, não consigo enxergar, de forma cabal, o delito imputado ao réu, porquanto existente severas dúvidas acerca do conhecimento da origem ilícita da mota, quando da sua compra, pelo apelante.
Explico melhor.
A testemunha Márcio Tarsis Santos (ID 20429855 – a partir de 22minb25seg), relatou ser policial e que estava fazendo uma blitz na RN 118, quando abordou o acusado.
Com o documento da moto em mãos, ao consultar a placa no sistema verificou que ela era de outra moto de modelo diferente, assim como observou que o chassi estava cortado.
Assim, após perceber que as características da moto não batiam com as do documento, encaminhou o acusado para a delegacia.
Quando indagado sobre o comportamento do réu no momento da abordagem, respondeu que ele estava tranquilo, não resistiu e agiu naturalmente, sem apresentar qualquer nervosismo.
Acrescentou, ainda, que geralmente pessoas que andam com moto nessa situação, tentam se evadir do local.
No mesmo caminho foi o relato da testemunha Noedyson Rodrigo da Silva (ID 20429855 – a partir de 14min), policial que também estava na ocorrência, ratificando o seu depoimento dado em sede policial, informando, ainda, que na ocasião da prisão o comportamento do acusado era tranquilo e que não se recorda dele estar alterado, assim como informou não ter ele se recusado a nada.
A declarante Leani Barbosa Tamasio (ID 20429855 – a partir de 17min) companheira do acusado, em audiência, relatou ter conhecimento de que ele teria adquirido a motocicleta crendo ser ela de origem lícita.
Relatou desconhecer que ele tenha modificado placa de veículo ou raspado motor.
Por fim, informou que seu companheiro é agricultor e que comprou essa moto para uso próprio/trabalhar.
O acusado, em seu interrogatório (ID 20429855 – a partir de 22min29seg) informou que no tempo dessa moto ele trabalhava em um sítio em Jardim de Piranhas e que sua família não tinha um veículo.
Em uma das compras que foi fazer na feira com sua companheira viu essa moto com uma placa de venda e o “cara” fez negócio com ele, dizendo que essa moto era de leilão e que não tinha "rolo" de nada, mas nunca foi no DETRAN puxar ou coisa do tipo, pois o dinheiro era pouco.
Prosseguiu relatado ter pagado na moto o valor de R$: 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e que o vendedor disse que ela geralmente custava entre R$ 4.000,00 (quatro mil reis) e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mas por ter vindo de leilão o preço ficava mais barato.
Ao ser indagado se ele sabia de quem havia comprado a moto, (ID 20429856 ) respondeu ter sido de uma pessoa na feira e que aquela foi a primeira vez que a viu.
Informou, ainda, nunca ter desconfiado que era ilegal porque o rapaz lhe assegurou ser a moto proveniente de leilão.
Sobre o pagamento, relatou ter sido realizado em dinheiro.
Por fim, afirmou que não teve condições de regularizar a moto porque não tinha dinheiro e na cabeça dele ela tinha sido mais barata porque teria que regularizá-la no DENTRAN, mas que nunca achou ser fruto de crime ou que havia nela alguma adulteração.
Diante de tais provas, entendo ser precário um édito condenatório, uma vez que não vejo de forma contundente que o réu tenha adquirido o veículo sabendo ser ele produto de crime, situação incapaz de caracterizar o delito de receptação.
Ao revés, o que se vê nos presentes autos é a seguinte situação: um agricultor, casado, pai de três filhos menores, com baixa escolaridade que, diante de uma oportunidade de compra vantajosa e utilizando-se da boa-fé, adquiriu uma moto, sem a menor ideia de que ela era produto de crime.
Tanto assim o é que ele até mesmo negou o Acordo de Não Persecução Penal em razão de achar que fazendo isso, estaria admitindo ter cometido crime que sabia ser ele inocente.
De mais a mais, o próprio acusado diz que o vendedor informou que a moto custava geralmente o valor de R$: 4.000,00/4.500,00, mas que estava em um valor abaixo por ser proveniente de leilão e, por tal razão, não seria capaz de trazer qualquer suspeita para o apelado de que se tratava de produto de crime, sobretudo por ser natural que bens adquiridos em leilão estejam muito abaixo do valor de mercado.
Além disso, a boa-fé do réu é evidente quando se constata a sua baixa escolaridade, as circunstâncias em que se encontrava e o local onde os fatos ocorreram (interior do estado).
Assim, sabendo-se que seria imprescindível para a imputação do referido crime a configuração do dolo, não vejo como persistir o édito condenatório.
Nesse ponto, caminhou acertadamente a defesa ao afirmar que “ no presente caso não resta configurado a elementar “COISA QUE SABE SER PRODUTO DE CRIME”, primeiro porque não existe comprovação de que o bem é PRODUTO de crime, muito menos que o Apelante tivesse conhecimento de tal fato.
O Recorrente é um simples agricultor, mal sabe ler, e comprou a moto acreditando que não teria nada de errado, muito menos sabia de que a mesma possuía sinais de identificação adulterados.
O simples fato do mesmo ter mencionado que sabia que o valor pago é diferente do valor de mercado, não implica em presunção de que a mesma fosse produto de crime.
Inúmeras empresas e pessoas físicas vivem de participar de leilões, sabidamente porque se trata de negócio vantajoso.
Raramente um bem é arrematado por valor de mercado ou próximo a isso, muito pelo contrário.
Do interrogatório, claramente percebe-se que no entender do Recorrente, bem legalizado seria o que estivesse em seu nome.
Ou seja, o valor do bem foi baixo, pois para regularizá-lo, colocando-o em seu nome, de certo teria maiores custos, de sorte que até que conseguisse realizar tal despesa e diligência, teria que transitar apenas na zona rural.” (ID 20429872 – Pág. 4 e 5) Desse modo, inexistindo elementos concretos no caderno processual que direcionam à conclusão de que houve a prática de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e inexistindo elemento probatório apto a justificar a origem espúria do bem, não há que que se falar em condenação, sendo imperativa a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual absolvo o réu José Fernandes Pereira do delito a ele imputado na sentença vergastada.
Nesse mesmo norte, mutatis mutandis, já concluiu o Colendo STJ que “1.
O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas".
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária.” (AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO.
SUPOSTA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS NÃO CONCLUSIVAS.
DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA DOS DELITOS.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
ABSOLVIÇÃO RATIFICADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0102047-95.2020.8.20.0106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 13/01/2022, PUBLICADO em 14/01/2022).
Portanto, impositiva a absolvição, motivo pelo qual resta prejudicado o pleito remanescente.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento do recurso (justiça gratuita), suscitada pela 16ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 5ª Procuradoria de Justiça e, nessa extensão, pela mesma votação, em dissonância com o Parquet de segundo grau, dou-lhe provimento para absolver o apelante Jose Fernandes Pereira do delito previsto no art. 180, caput, do CP, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100156-03.2020.8.20.0118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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28/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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27/07/2023 19:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:08
Juntada de termo
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17/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:28
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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