TJRN - 0803422-30.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803422-30.2022.8.20.5600 Polo ativo GLEIVISSON KLAIVER RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803422-30.2022.8.20.5600.
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Gleivisson Klaiver Rodrigues de Oliveira.
Advogado: Dr.
Jeferson Witame Gomes Junior (OAB/RN 4.945).
Apelante: Pedro Henrique Linhares de Oliveira.
Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DE MAJORAÇÃO ADOTADO NA FASE INICIAL DA DOSIMETRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Tribunal da Cidadania orienta que: "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Precedentes". (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2.
No caso, o patamar adotado pelo magistrado de origem, além de ser razoável e proporcional, é mais benéfico que os critérios indicados pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento aos recursos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Antecipo que a controvérsia recursal limita-se ao ponto relativo à dosagem da reprimenda, motivo pelo qual o enfrento desde logo.
Consoante relatado, a defesa dos apelantes requereu a redução do patamar de majoração das circunstâncias judiciais.
A pretensão da defesa não pode ser acolhida.
Explico melhor.
De início, em relação aos critérios a aumento da pena, o Tribunal da Cidadania orienta que: "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.617.439/PR, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020).
Precedentes". (AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Compulsando o referente capítulo de sentença, observo que o patamar adotado pelo magistrado de origem (06 meses de reclusão), além de ser razoável e proporcional, é mais benéfico que os critérios indicados pelo Superior Tribunal de Justiça (o patamar de 1/8 seria 09 meses de reclusão; o critério de 1/6 seria 08 meses de reclusão), por consequência, a decisão hostilizada deve ser preservada.
Reforçando os argumentos supracitados, colaciono trechos do parecer ministerial (Id. 21354471): “(...) no caso dos autos, o Juízo singular reputou, duplamente, como desfavoráveis aos apelantes, as circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime, isso, saliente-se, de forma idônea, tanto que não foram objetos de insurgência no bojo dos recursos.
Assim, forçoso concluir que o Magistrado poderia ter exasperado as reprimendas bases de ambos os apelantes até os patamares de 1 ano e 4 meses (caso julgasse ser mais adequado o critério de 1/6 ao caso concreto) ou 1 ano e 6 meses (caso julgasse ser o de 1/8), considerando que a pena mínima do crime de roubo é 4 anos e o intervalo de pena é de 6 anos.
Acontece que, no caso em testilha, o Juízo a quo já adotou fração de exasperação inferior aos aludidos parâmetros, tendo em vista que fixou a pena-base de Gleivisson Klaiver Rodrigues Oliveira em 5 anos, isto é, apenas 1 ano a mais do que a pena mínima do tipo, e a de Pedro Henrique Linhares de Oliveira em 4 anos e 6 meses, ou seja, apenas 6 meses a mais do que a pena mínima, ponderando a menor ou maior reprovabilidade da conduta de cada um de forma individualizada (culpabilidade).
Diante disso, não há que se falar em qualquer desproporcionalidade.
Ante tal cenário, o desprovimento dos apelos é medida que se impõe. (...)”.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803422-30.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
02/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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14/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 08:57
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:03
Juntada de intimação
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30/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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30/08/2023 15:19
Juntada de termo de remessa
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29/08/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 21:57
Juntada de devolução de mandado
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29/08/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 14:31
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:30
Decorrido prazo de Gleivisson Klaiver Rodrigues de Oliveira em 13/06/2023.
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11/07/2023 10:23
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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11/07/2023 10:23
Declarado impedimento por Maria de Lourdes Azevêdo
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JEFERSON WITAME GOMES JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:43
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:37
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:36
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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