TJRN - 0800136-69.2021.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800136-69.2021.8.20.5118 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADOS: JORGE FERREIRA DE LIMA COSTA e outros ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24930633) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800136-69.2021.8.20.5118 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800136-69.2021.8.20.5118 RECORRENTE/RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRENTES/RECORRIDOS: JORGE FERREIRA DE LIMA COSTA e outros ADVOGADO(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES e outros DECISÃO Trata-se de recursos especiais (Ids. 22308785 e 23535376) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22038194): EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 2º, § 2º, § 3º, E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013.
SENTENÇA QUE CONDENOU O PRIMEIRO APELADO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RECORRIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE PERMITEM A MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 22038194): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
Recurso Especial (Id. 22308785) interposto por Jorge Ferreira de Lima Costa Em seu arrazoado, a parte recorrente sustenta haver ofensa ao(s) art(s). 69, parágrafo único, do Código Penal (CP), aduzindo, para tanto, ilegalidade na aplicação sucessiva das causas de aumento da sanção penal, ao passo que requer a aplicação de apenas uma das majorantes.
Subsidiariamente, pleiteia a diminuição do quantum de aumento de pena contido no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 (Lei que define Organização Criminosa) e, por conseguinte, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda corpórea.
Por fim, suscita dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 23535378).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
Neste diapasão, a jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta, como ocorreu no caso concreto.
Na hipótese em apreço, este Tribunal Potiguar manteve a cumulação de aumento, alterando apenas o critério do cálculo, aumentando a reprimenda intermediária em metade devido a incidência da causa de aumento do §2º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/2013, justificando a necessidade de majoração em razão da organização criminosa deter forte arsenal bélico, a majorante descrita no §4º, I, do mesmo normativo relativa à participação de criança e adolescente, razão pelo qual este Colegiado concluiu pela exasperação 2/3 (patamar máximo legal), de modo que a aplicação conjunta das majorantes está devidamente justificada ante as particularidades do caso concreto.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do aresto impugnado (Id. 22038194): Na terceira etapa, não foram reconhecidas causas de diminuição.
No entanto, foram aplicadas as causas de aumento do § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Sendo assim, devido a incidência da causa de aumento do § 2º da Lei nº 12.850/2013, levando em conta que o réu faz parte da fação criminosa Sindicato do RN, organização esta que possui um arsenal bélico capaz rivalizar com a segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, aumento a reprimenda intermediária em metade, como resultado, fixo a pena do réu em 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; em seguida, em razão da aplicação da causa de aumento do § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, verifico que o acusado, além de aliciar crianças e adolescentes para a facção, preparava os menores para cargo de chefia na organização criminosa, este fato permite a adoção do patamar máximo da causa de aumento (2/3), assim, fixo a pena final do apelado Jorge Ferreira de Lima Costa em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
In casu, não apenas a participação de crianças e adolescentes na facção, bem como a preparação dos menores para o cargo de chefia na organização criminosa, revelam sua periculosidade e denotam a necessidade de maior repreensão estatal.
Isto posto, sabendo este Colegiado que a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do CP, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto, não vislumbro a aventada pecha, porquanto a cumulação das majorantes está devidamente fundamentada, arrimado nas particularidades do caso concreto, as quais demonstraram a necessidade de um maior recrudescimento da reprimenda penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 2º DA LEI 12.850/2013.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ART. 68 DO CP.
CONCURSO DE MAJORANTES.
AUMENTO CUMULATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE. 1. "O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea" (HC n. 592.109/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não descreveu circunstâncias que ensejassem a fixação da pena-base em índice superior ao parâmetro jurisprudencial adotado, portanto, correto o ajuste procedido na decisão agravada. 3.
Este Tribunal, interpretando o art. 68, parágrafo único, do CP, consolidou seu entendimento no sentido de que, em regra, deve ser aplicada somente a majorante que mais aumenta a pena em caso de concurso de causas de aumento, ressalvada a possibilidade aplicação cumulativa diante de fundamentação específica e concreta com base nos elementos concretos do delito.
Precedentes. 4.
O fundamento adotado pelo Tribunal de origem é exclusivamente baseado no critério matemático, ausente fundamentação concreta para a aplicação cumulativa das majorantes no capítulo próprio dedicado à dosimetria da pena, passando a ser aplicada apenas a causa de aumento mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único do CP. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.153.061/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL.
CUMULAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2.
A jurisprudência da Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 3.
No caso, a Corte de origem manteve a cumulação das causas de aumento, alterando apenas o critério de cálculo, deixando de utilizar operações sucessivas - como na sentença - por entender ser mais gravoso ao recorrente.
Esta providência não comporta correção, pois se encontra inserida no juízo de discricionariedade do julgador e foi devidamente fundamentada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.083.204/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO CUMULADA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ELEMENTOS CONCRETOS INDICADORES DA GRAVIDADE DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 3.
Ainda, nos termos da orientação jurisprudencial desta Casa, presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, uma vez que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, exigindo-se apenas que sejam declinados motivos suficientes e idôneos para a aplicação cumulada das majorantes, o que também ocorreu no caso. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.376/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
LITISPENDÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE PELA VIA DO WRIT.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM REVISÃO CRIMINAL.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO DA MINORANTE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO.
DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DA DROGA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em regra, não se presta o habeas corpus à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, mas a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da sua aplicação nas hipóteses de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nos casos de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2.
O Juiz de primeira instância, antes do recebimento da denúncia, arquivou o processo em razão de litispendência.
No entanto, posteriormente, após o trânsito em julgado da manifestação, verificando não estar presente a situação que levou ao arquivamento, tornou a decisão sem efeito e determinou o prosseguimento do feito. 3.
In casu, inexistindo sentença absolutória, que faz coisa julgada material, não há impedimento para que o julgador, entendendo ausente o óbice que levou ao arquivamento do feito (litispendência), determinar seu prosseguimento.
O julgamento das duas ações penais apenas confirmou fatos diversos, com partes diversas.
Inclusive, o Tribunal local, na ação revisional, confirmou a inexistência de litispendência, de onde fica vedada conclusão diversa, diante da inviabilidade de revolvimento fático-probatório no writ.
Precedentes. 4.
Ademais, "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado". (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) 5.
Quanto ao pedido de aplicação da minorante do tráfico, em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte Superior, verificou-se que o pedido foi analisado no conexo HC n. 747.282, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/9/2022, o que constitui reiteração de pedido, e não será aqui conhecido. 6.
Não obstante a natureza da droga (maconha e cocaína), a quantidade não se mostra relevante - 514,65g de maconha e 102,43g de cocaína - somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não enseja a exasperação da pena-base. 7.
O impacto deletério que a cocaína pode gerar em uma comarca pequena não se revela válido para o incremento operado na pena-base do agravante, devendo, portanto, ser afastado. 8.
Nesses termos, o habeas corpus foi concedido para reduzir a pena final dos crimes de tráfico e associação para o tráfico para 8 anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 1.200 dias-multa. 9.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 799.748/AC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido a jurisprudência da Corte Superior acerca da matéria, de rigor é a aplicação do enunciado sumular n. 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ.
Recurso Especial (Id. 23535376) interposto pelo Ministério Público Como razões, o Órgão Ministerial sustenta haver infringência ao(s) art(s). 619 do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, para tanto, superficialidade e omissão no exame do acervo probatório dos autos.
Contrarrazões não apresentadas (Certidão de Id. 24546238). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo Tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
JÚRI.
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
LEGÍTIMA DEFESA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PENA-BASE.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
VÍTIMA QUE DEIXOU FILHOS PEQUENOS ÓRFÃOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do que alega o recorrente, a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios.
Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal. 2.
A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.
E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 3.
Na espécie, a Corte de origem, ao analisar a revisão criminal e decidir pela manutenção da condenação do acusado, pelo delito do art. 121, §2º, inciso IV, do CP, consignou que esta encontra amparo nas provas dos autos, não ficando configurada a legítima defesa.
Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido da absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, pela ocorrência da legítima defesa, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 5.
Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 6.
No presente caso, o envolvido ceifou a vida do seu então cunhado, o qual deixou duas crianças órfãs, de 3 e 5 anos de idade, o que demonstra que as consequências do delito foram graves. 7.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos.
Precedentes. 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.045.528/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos. 3.
O entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas.
O acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente. 4.
O Tribunal de origem concluiu que foram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inclusive quanto à plena ciência do Réu acerca da ilicitude de suas condutas e da existência do dolo direto de frustrar os procedimentos licitatórios descritos na denúncia.
A alteração do julgado é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5.
Esta Corte Superior possui o entendimento consolidado de que o "crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 objetiva tutelar a lisura das licitações e contratações com a Administração Pública, bastando para sua consumação a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório por meio de expedientes fraudulentos, independentemente de efetivo prejuízo ao erário" (AgRg no AREsp n. 1.127.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018; sem grifos no original.). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Recolho, a propósito, os seguintes excertos do acórdão aclaratório (Id. 23393966): No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 22038194), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 22038194): “Consoante relatado, o Ministério público de primeiro grau busca a condenação dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, pela prática do ilícito capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Antecipo que o pleito do parquet natural não merece ser acolhido.
Isto porque, de fato, não existem provas que justifiquem a condenação dos recorridos pelo delito de organização criminosa.
Explico Melhor. (...).
No que se refere à materialidade delituosa, está encontra-se plenamente caracterizada e comprovada através das provas carreadas aos autos, com especial destaque para: a) os Procedimentos Investigatórios Criminais; b) Relatório Técnico de Análise (Id. 18250474 - fl. 15, Id. 18250474 - fl. 172, Id. 18250475 - fl. 7 e Id. 18250487); c) Relatório Técnico de Extração e Análise (Id. 18250475 - fls. 58 e ss).
Por outro lado, no que tange à autoria delituosa, existe forte dúvida acerca da participação dos apelados no ilícito de organização criminosa.
Isto porque, a acusação, além de não indicar uma única prova oral, apenas anexou provas cautelares[1] produzidas durante a operação Dia de Coruja.
Desta forma, verifico que não há provas aptas a comprovar a autoria dos recorridos Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima.
Destaco, ainda, que em relação aos recorridos (Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima) não estão configuradas as elementares do crime capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, porquanto, inexistem provas capazes de demonstrar, de forma incontestável, a divisão de tarefa e a estabilidade da organização criminosa.
Desse modo, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, sendo que na hipótese dos autos, não encontro respaldo capaz de afastar a dúvida que milita em favor dos recorridos.
Assim, mantenho a absolvição dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) Posteriormente, o parquet de origem requereu a exasperação do vetor judicial da culpabilidade em desfavor do acusado Jorge Ferreira de Lima Costa.
Melhor razão não assiste ao órgão ministerial de origem.
Isto porque, não existem fatos que extrapolem o tipo penal do crime de organização criminosa, por consequência, na fase inicial da dosagem da pena, considerando que os argumentos[2] adotados pelo juiz natural são idôneos, mantenho como neutra a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.
Em outro giro, o apelante pugnou pela exasperação da sanção penal do art. 2º, § 2º, § 3º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 no máximo legal previsto.
A pretensão do Ministério Público de origem deve ser parcialmente acolhida neste ponto.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
No entanto, foi reconhecida a agravante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, assim, atentando que o percentual de majoração é idôneo, conservo a fração adotada pelo juiz natural (1/6), com efeito, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira etapa, não foram reconhecidas causas de diminuição.
No entanto, foram aplicadas as causas de aumento do § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Sendo assim, devido a incidência da causa de aumento do § 2º da Lei nº 12.850/2013, levando em conta que o réu faz parte da fação criminosa Sindicato do RN, organização esta que possui um arsenal bélico capaz rivalizar com a segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, aumento a reprimenda intermediária em metade, como resultado, fixo a pena do réu em 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; em seguida, em razão da aplicação da causa de aumento do § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, verifico que o acusado, além de aliciar crianças e adolescentes para a facção, preparava os menores para cargo de chefia na organização criminosa, este fato permite a adoção do patamar máximo da causa de aumento (2/3), assim, fixo a pena final do apelado Jorge Ferreira de Lima Costa em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Seguidamente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena do recorrido no fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida. (...)”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
In casu, não há se falar em omissão do acórdão, porquanto este Tribunal estadual examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, embora de forma contrária aos interesses do Parquet.
Ressalta-se, ainda, que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.
Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ainda que esta não fosse a realidade dos autos, observo que o acórdão combatido, ao concluir pela impossibilidade da condenação dos recorridos, o fez em prestígio ao brocardo in dubio pro reo, em razão da insuficiência probatória a sustentar o édito condenatório, conforme exegese do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, dessume-se do decisum impugnado que os principais elementos de prova que alicerçam a peça de acusação são indícios produzidos durante a fase investigativa que, contudo, não foram confirmados em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa, de modo que não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à autoria do delito atribuída ao réu.
Nada obstante, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos, porquanto, segundo o colegiado ordinário, não ficou evidenciado a certeza quanto a possibilidade de fixação da autoria delitiva.
Recolho, a propósito, os seguintes fragmentos do acórdão objeto da irresignação (Id. 22038194): Consoante relatado, o Ministério público de primeiro grau busca a condenação dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, pela prática do ilícito capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Antecipo que o pleito do parquet natural não merece ser acolhido.
Isto porque, de fato, não existem provas que justifiquem a condenação dos recorridos pelo delito de organização criminosa.
Explico Melhor.
A princípio, válido colacionar a definição para organização criminosa estampada na nº Lei 12.850/13: "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." [...] No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/13, conforme ensina Renato Brasileiro[2], consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis.
Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci[3], trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade.
Após essas considerações iniciais, passo ao exame do pleito condenatório formulado pelo Ministério Público de origem.
No que se refere à materialidade delituosa, está encontra-se plenamente caracterizada e comprovada através das provas carreadas aos autos, com especial destaque para: a) os Procedimentos Investigatórios Criminais; b) Relatório Técnico de Análise (Id. 18250474 - fl. 15, Id. 18250474 - fl. 172, Id. 18250475 - fl. 7 e Id. 18250487); c) Relatório Técnico de Extração e Análise (Id. 18250475 - fls. 58 e ss).
Por outro lado, no que tange à autoria delituosa, existe forte dúvida acerca da participação dos apelados no ilícito de organização criminosa.
Isto porque, a acusação, além de não indicar uma única prova oral, apenas anexou provas cautelares[4] produzidas durante a operação Dia de Coruja.
Desta forma, verifico que não há provas aptas a comprovar a autoria dos recorridos Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima.
Destaco, ainda, que em relação aos recorridos (Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima) não estão configuradas as elementares do crime capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, porquanto, inexistem provas capazes de demonstrar, de forma incontestável, a divisão de tarefa e a estabilidade da organização criminosa.
Desse modo, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, sendo que na hipótese dos autos, não encontro respaldo capaz de afastar a dúvida que milita em favor dos recorridos.
Assim, mantenho a absolvição dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desta feita, conforme uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo ou favor rei, tendo em conta que o acervo probatório acostado aos autos é totalmente inseguro, exatamente como compreendeu esta Corte de Justiça.
Nesse trilhar, colaciono: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TORTURA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1.
O exame da controvérsia prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido.
Portanto, não há falar em contrariedade ao que dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 2.
A Corte de origem, ao reformar a sentença absolutória para reconhecer a responsabilidade criminal do recorrido, amparou-se, unicamente, no fato de ele ser o proprietário do veículo WV Gol, de cor prata, com a placa supostamente adulterada, que transitou pelos bairros onde foram torturadas as vítimas. 3.
Conforme a fundamentação declinada pelas instâncias ordinárias, o recorrido não foi reconhecido por nenhuma das vítimas, seja na fase inquisitiva, seja na fase judicial, tanto assim o é que a Corte de origem manteve a absolvição do recorrido no que toca ao crime de tortura contra o adolescente justamente com base nesse fundamento - ausência de reconhecimento pessoal -, mas, contraditoriamente, não o fez relativamente aos crimes de tortura cometidos contra as outras vítimas. 4.
O direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve amparar-se em um conjunto fático probatório coeso e harmônico e apresentar motivação consistente, a partir de critérios objetivos e racionais, indicando elementos probatórios que justifiquem cada afirmação fática, o que não se verifica no caso dos autos. 5.
Havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS FRÁGEIS E INSUFICIENTES.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
NON LIQUET.
APLICAÇÃO DA REGRA DO IN DUBIO PRO REO. 1.
Embora o habeas corpus seja uma via que não admite dilação probatória, é possível aferir a legitimidade da condenação imposta a partir do exame da fundamentação contida no ato decisório. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4.
No caso, necessário o restabelecimento da sentença absolutória, uma vez que o acórdão que a reformou não justificou a condenação do agravado em provas suficientes, revelando-se frágil o acervo produzido, insuficiente para a configuração da prática do crime de tráfico de entorpecentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL.
IN DUBIO PRO REO.
REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO.
NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão combatido pontuou que "não constam dos autos elementos aptos a caracterizar, sem sombra de dúvidas, a responsabilidade do acusado" e ainda que "não é possível determinar, com a certeza necessária ao processo/direito penal, que fora o recorrente quem efetuara a troca, ou se já recebera o veículo com as placas adulteradas".
Assim, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, exatamente como compreendeu a instância ordinária. 2.
A quantidade das drogas apreendidas, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.813.598/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Dessa forma, evidencia-se consonância entre o acórdão impugnado e o entendimento há muito consolidado na Corte Superior no sentido de que a condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova da autoria, situação que não ocorreu na origem, porquanto este Tribunal local concluiu que o acervo probatório é frágil e insuficiente para embasar um decreto condenatório.
Incide ao caso, pois, o enunciado sumular nº 83/STJ, o qual dispõe: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Nada obstante, não se desconhece que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na presente hipótese.
De mais a mais, ainda que esta não fosse a realidade dos autos, impossível se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita, como forma de desconstituir as conclusões desta instância, soberana na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do recurso especial, que não admite dilação probatória e o aprofundamento do acervo da ação penal, conforme Súmula 7/STJ: “A pretensão do simples reexame de provas não enseja recurso especial”.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
ABSOLVIÇÃO.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA E REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova e na mudança de versão da vítima, ocorrida em juízo, além de alegada condenação exclusiva em elementos do inquérito policial, implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2.
A elevação da pena-base foi devidamente justificada pelo meio empregado na agressão à vítima (esganadura, por três vezes, puxões de cabelo e golpes no braço), além do comportamento desafiador do acusado. 3.
O regime inicial semiaberto e a não substituição da reprimenda estão motivados na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, no emprego de violência e na reincidência em crime doloso.
Incide, nesse ponto, o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.330.395/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova. 2.
Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face.
Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito. 3.
Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
CONCLUSÃO Em vista do exposto, INADMITO o recurso especial de Id. 22308785 interposto por Jorge Ferreira de Lima Costa, com fundamento na Súmula 7/STJ, assim como INADMITO o recurso especial (Id. 23535376) interposto pelo Ministério Público, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800136-69.2021.8.20.5118 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800136-69.2021.8.20.5118 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JORGE FERREIRA DE LIMA COSTA e outros Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO, ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA Embargos de Declaração em Apelação Criminal n° 0800136-69.2021.8.20.5118.
Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Embargante: Ministério Público.
Embargado: Jorge Ferreira de Lima Costa Embargado: Josinildo Domingos de Oliveira.
Embargado: João Marcos Rodrigues Silva.
Advogado: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB nº 6.564/RN).
Embargado: João Paulo da Silva.
Embargado: Virgulino Firmino de Araújo.
Embargado: José Carlos de Lima Medeiros.
Advogado: Dr.
Alexsandro Francisco da Silva (OAB nº 9.571/RN).
Embargado: Joélio Luiz da Cruz Barnabé.
Embargado: Juscelino Siqueira de Lima.
Advogado: Dr.
Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB nº 9.598/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e.
Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o presente embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, em face do Acórdão de Id. 22038194, que, a unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para agravar a pena do embargado Jorge Ferreira de Lima Costa para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada.
O Embargante, nas razões de Id. 22149412, aduziu que: “tendo em vista a existência de omissão relativamente: a) à absolvição de JOÉLIO LUIZ DA CRUZ BARNABÉ, JUSCELINO SIQUEIRA DE LIMA, JOÃO MARCOS RODRIGUES SILVA, JOÃO PAULO DA SILVA, JOSINILDO DOMINGOS DE OLIVEIRA, VIRGULINO FIRMINO DE ARAÚJO e JOSÉ CARLOS DE LIMA MEDEIROS pelo delito previsto no art. art. 2º, §2º e §4º, I, da Lei nº 12.850/2013; b) à incidência da circunstância da culpabilidade em desfavor JOÉLIO LUIZ DA CRUZ BARNABÉ, JUSCELINO SIQUEIRA DE LIMA, JOÃO MARCOS RODRIGUES SILVA, JOÃO PAULO DA SILVA, JOSINILDO DOMINGOS DE OLIVEIRA, VIRGULINO FIRMINO DE ARAÚJO e JOSÉ CARLOS DE LIMA MEDEIROS; e c) à exasperação das frações dos §§ 2º, 3º e 4º, I, do art. 2º, da Lei nº 12.850/2013, para seu patamar máximo, em relação a JORGE FERREIRA DE LIMA COSTA”.
Ao final, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para que os vícios apontados sejam sanados.
Em sede de impugnação, a defesa dos embargados Josinildo Domingos de Oliveira e João Marcos Rodrigues Silva, (Id. 22493777), pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios apontados.
A defesa dos embargados Jorge Ferreira de Lima Costa, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, mesmo intimado (Certidão de Id. 22774419), não apresentou impugnação. É o relatório.
VOTO Preenchido os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada.
Ainda, admite-se para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
Destaco, desde já, que não há erros a serem sanados no acórdão combatido.
Explico melhor.
No presente caso, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de prequestionar a matéria enfrentada na decisão embargada, a fim de possibilitar o manejo de recursos à instância superior.
Ocorre que a simples leitura da decisão hostilizada (Id. 22038194), constata-se que foram analisadas todas as teses arguidas na apelação, assim, entendo que deve ser mantido integralmente o acórdão vergastado.
Reforçando a fundamentação supracitada transcrevo fragmentos da decisão hostilizada (Id. 22038194): “Consoante relatado, o Ministério público de primeiro grau busca a condenação dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, pela prática do ilícito capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Antecipo que o pleito do parquet natural não merece ser acolhido.
Isto porque, de fato, não existem provas que justifiquem a condenação dos recorridos pelo delito de organização criminosa.
Explico Melhor. (...).
No que se refere à materialidade delituosa, está encontra-se plenamente caracterizada e comprovada através das provas carreadas aos autos, com especial destaque para: a) os Procedimentos Investigatórios Criminais; b) Relatório Técnico de Análise (Id. 18250474 - fl. 15, Id. 18250474 - fl. 172, Id. 18250475 - fl. 7 e Id. 18250487); c) Relatório Técnico de Extração e Análise (Id. 18250475 - fls. 58 e ss).
Por outro lado, no que tange à autoria delituosa, existe forte dúvida acerca da participação dos apelados no ilícito de organização criminosa.
Isto porque, a acusação, além de não indicar uma única prova oral, apenas anexou provas cautelares[1] produzidas durante a operação Dia de Coruja.
Desta forma, verifico que não há provas aptas a comprovar a autoria dos recorridos Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima.
Destaco, ainda, que em relação aos recorridos (Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima) não estão configuradas as elementares do crime capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, porquanto, inexistem provas capazes de demonstrar, de forma incontestável, a divisão de tarefa e a estabilidade da organização criminosa.
Desse modo, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, sendo que na hipótese dos autos, não encontro respaldo capaz de afastar a dúvida que milita em favor dos recorridos.
Assim, mantenho a absolvição dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) Posteriormente, o parquet de origem requereu a exasperação do vetor judicial da culpabilidade em desfavor do acusado Jorge Ferreira de Lima Costa.
Melhor razão não assiste ao órgão ministerial de origem.
Isto porque, não existem fatos que extrapolem o tipo penal do crime de organização criminosa, por consequência, na fase inicial da dosagem da pena, considerando que os argumentos[2] adotados pelo juiz natural são idôneos, mantenho como neutra a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.
Em outro giro, o apelante pugnou pela exasperação da sanção penal do art. 2º, § 2º, § 3º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 no máximo legal previsto.
A pretensão do Ministério Público de origem deve ser parcialmente acolhida neste ponto.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
No entanto, foi reconhecida a agravante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, assim, atentando que o percentual de majoração é idôneo, conservo a fração adotada pelo juiz natural (1/6), com efeito, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira etapa, não foram reconhecidas causas de diminuição.
No entanto, foram aplicadas as causas de aumento do § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Sendo assim, devido a incidência da causa de aumento do § 2º da Lei nº 12.850/2013, levando em conta que o réu faz parte da fação criminosa Sindicato do RN, organização esta que possui um arsenal bélico capaz rivalizar com a segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, aumento a reprimenda intermediária em metade, como resultado, fixo a pena do réu em 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; em seguida, em razão da aplicação da causa de aumento do § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, verifico que o acusado, além de aliciar crianças e adolescentes para a facção, preparava os menores para cargo de chefia na organização criminosa, este fato permite a adoção do patamar máximo da causa de aumento (2/3), assim, fixo a pena final do apelado Jorge Ferreira de Lima Costa em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Seguidamente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena do recorrido no fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida. (...)”.
Grifei.
Deste modo, o que se verifica é que o acórdão atacado foi claro ao expor seus fundamentos.
O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado colidir com a tese do embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese.
No mais, já assentou o Colendo STJ que "(...) O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, ausentes os vícios apontados, a rejeição dos presentes embargos de declaração (e, por via de consequência, do seu pleito prequestionatório) é medida que se impõe, devendo o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, que “I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).” (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Nesse sentido consulte-se: a) Processo: 2018.012279-6/0001.00.
Julgamento: 12/03/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo; b) Processo: 2019.002315-4/0001.00.
Julgamento: 04/02/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada); c) Processo: 2019.000675-6/0001.00.
Julgamento: 23/01/2020. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Embargos de Declaração em Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão guerreada. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “No caso dos autos, os elementos probatórios utilizados na denúncia pela acusação foram obtidos através de extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos e interceptações telefônicas de conversas, além de provas compartilhadas, todas produzidas durante a Operação Dia da Coruja.
Assim sendo, por se tratar, tais elementos, de provas cautelares, podem ser utilizadas para fundamentar eventual decreto condenatório, a despeito de terem sido produzidas na fase de inquérito policial, durante as investigações”; Id. 18250818 - Pág. 11. [2] “Culpabilidade: a parte ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de modo que não excede os parâmetros do tipo penal”; Id. 18250818 - Pág. 46.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800136-69.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800136-69.2021.8.20.5118 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JORGE FERREIRA DE LIMA COSTA e outros Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES, LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS, LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO, ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA Apelação Criminal n° 0800136-69.2021.8.20.5118.
Origem: Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Apelante: Ministério Público.
Apelado: Jorge Ferreira de Lima Costa Apelado: Josinildo Domingos de Oliveira.
Apelado: João Marcos Rodrigues Silva.
Advogado: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB nº 6.564/RN).
Apelado: João Paulo da Silva.
Apelado: Virgulino Firmino de Araújo.
Apelado: José Carlos de Lima Medeiros.
Advogado: Dr.
Alexsandro Francisco da Silva (OAB nº 9.571/RN).
Apelado: Joélio Luiz da Cruz Barnabé.
Apelado: Juscelino Siqueira de Lima.
Advogado: Dr.
Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB nº 9.598/RN).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 2º, § 2º, § 3º, E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013.
SENTENÇA QUE CONDENOU O PRIMEIRO APELADO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RECORRIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOSIMETRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/2013.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE PERMITEM A MAJORAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar parcial provimento do recurso do Ministério Público de origem, tão somente para agravar a pena do apelado Jorge Ferreira de Lima Costa para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o Ministério público de primeiro grau busca a condenação dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, pela prática do ilícito capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Antecipo que o pleito do parquet natural não merece ser acolhido.
Isto porque, de fato, não existem provas que justifiquem a condenação dos recorridos pelo delito de organização criminosa.
Explico Melhor.
A princípio, válido colacionar a definição para organização criminosa estampada na nº Lei 12.850/13: "Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. §1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." Sobre a estrutura e a divisão de tarefas, Guilherme de Souza Nucci[1] assim leciona: "(...) 7.
Estrutura: exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados), com objetivos comuns, no cenário da ilicitude.
Não se conhece uma organização criminosa sem existir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados (...). 8.
Divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização criminosa é a participação de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto; (...) A referida divisão não precisa ser formal, ou sejam constante em registros, anais, documentos ou provas similares.
O aspecto informal, neste campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina. (...)" No tocante ao bem jurídico tutelado pela nº Lei 12.850/13, conforme ensina Renato Brasileiro[2], consiste na paz pública, isto é, o sentimento coletivo de segurança e de confiança na ordem e proteção jurídica, que, ao menos em tese, vem sendo atingido pela societas criminis.
Por sua vez, o sujeito passivo da lei da organização criminosa é a sociedade e, assim, segundo o posicionamento de Nucci[3], trata-se de um delito de perigo abstrato, na medida em que a mera formação de organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade.
Após essas considerações iniciais, passo ao exame do pleito condenatório formulado pelo Ministério Público de origem.
No que se refere à materialidade delituosa, está encontra-se plenamente caracterizada e comprovada através das provas carreadas aos autos, com especial destaque para: a) os Procedimentos Investigatórios Criminais; b) Relatório Técnico de Análise (Id. 18250474 - fl. 15, Id. 18250474 - fl. 172, Id. 18250475 - fl. 7 e Id. 18250487); c) Relatório Técnico de Extração e Análise (Id. 18250475 - fls. 58 e ss).
Por outro lado, no que tange à autoria delituosa, existe forte dúvida acerca da participação dos apelados no ilícito de organização criminosa.
Isto porque, a acusação, além de não indicar uma única prova oral, apenas anexou provas cautelares[4] produzidas durante a operação Dia de Coruja.
Desta forma, verifico que não há provas aptas a comprovar a autoria dos recorridos Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima.
Destaco, ainda, que em relação aos recorridos (Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima) não estão configuradas as elementares do crime capitulado no art. 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, porquanto, inexistem provas capazes de demonstrar, de forma incontestável, a divisão de tarefa e a estabilidade da organização criminosa.
Desse modo, considerando que o processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios.
Mas sim, em prova clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito de quem deu causa ao cometimento do delito a ensejar sentença condenatória, sendo que na hipótese dos autos, não encontro respaldo capaz de afastar a dúvida que milita em favor dos recorridos.
Assim, mantenho a absolvição dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, destaco ementários da minha relatoria: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INCONFORMISMO COM A ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS).
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0100022-19.2020.8.20.0136, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 13/04/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO PRIMEIRO APELADO PELO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE O ACUSADO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. (...).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Câmara Criminal, Apelação Criminal n° 2019.000180-4, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 03/03/2020).
Grifei.
Nessa perspectiva, considerando que o pleito de condenação dos recorridos não foi acolhido, o pedido de incidência da circunstância da culpabilidade em desfavor dos apelados Josinildo Domingos de Oliveira, João Marcos Rodrigues Silva, João Paulo da Silva, Virgulino Firmino de Araújo, José Carlos de Lima Medeiros, Joélio Luiz da Cruz Barnabé e Juscelino Siqueira de Lima restou prejudicado.
Posteriormente, o parquet de origem requereu a exasperação do vetor judicial da culpabilidade em desfavor do acusado Jorge Ferreira de Lima Costa.
Melhor razão não assiste ao órgão ministerial de origem.
Isto porque, não existem fatos que extrapolem o tipo penal do crime de organização criminosa, por consequência, na fase inicial da dosagem da pena, considerando que os argumentos[5] adotados pelo juiz natural são idôneos, mantenho como neutra a valoração da circunstância judicial da culpabilidade.
Em outro giro, o apelante pugnou pela exasperação da sanção penal do art. 2º, § 2º, § 3º, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013 no máximo legal previsto.
A pretensão do Ministério Público de origem deve ser parcialmente acolhida neste ponto.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes.
No entanto, foi reconhecida a agravante do § 3º do art. 2º da Lei nº 12.850/2013, assim, atentando que o percentual de majoração é idôneo, conservo a fração adotada pelo juiz natural (1/6), com efeito, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira etapa, não foram reconhecidas causas de diminuição.
No entanto, foram aplicadas as causas de aumento do § 2º e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
Sendo assim, devido a incidência da causa de aumento do § 2º da Lei nº 12.850/2013, levando em conta que o réu faz parte da fação criminosa Sindicato do RN, organização esta que possui um arsenal bélico capaz rivalizar com a segurança pública do Estado do Rio Grande do Norte, aumento a reprimenda intermediária em metade, como resultado, fixo a pena do réu em 05 (cinco) anos e 03(três) meses de reclusão e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa; em seguida, em razão da aplicação da causa de aumento do § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, verifico que o acusado, além de aliciar crianças e adolescentes para a facção, preparava os menores para cargo de chefia na organização criminosa, este fato permite a adoção do patamar máximo da causa de aumento (2/3), assim, fixo a pena final do apelado Jorge Ferreira de Lima Costa em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Seguidamente, fixo o regime inicial de cumprimento de pena do recorrido no no fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea "a", do Código Penal.
Por fim, mantenho inalterados os demais termos da decisão combatida.
Diante do exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso do Ministério Público de origem, tão somente para agravar a pena do apelado Jorge Ferreira de Lima Costa para 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser iniciada em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, mantendo incólumes os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 772. [2] LIMA, Renato Brasileiro.
Legislação Criminal Especial Comentada. 3ª ed.
Editora: Juspodium Cidade: Salvador. 2015, p 488. [3] NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 10. ed., rev., atual. e ampl.
Volume 2.
Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 775. [4] “No caso dos autos, os elementos probatórios utilizados na denúncia pela acusação foram obtidos através de extrações de dados de aparelhos celulares apreendidos e interceptações telefônicas de conversas, além de provas compartilhadas, todas produzidas durante a Operação Dia da Coruja.
Assim sendo, por se tratar, tais elementos, de provas cautelares, podem ser utilizadas para fundamentar eventual decreto condenatório, a despeito de terem sido produzidas na fase de inquérito policial, durante as investigações”; Id. 18250818 - Pág. 11. [5] “Culpabilidade: a parte ré agiu com culpabilidade normal à espécie, de modo que não excede os parâmetros do tipo penal”; Id. 18250818 - Pág. 46.
Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800136-69.2021.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
04/10/2023 09:13
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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03/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
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03/08/2023 08:34
Decorrido prazo de João marcos Rodrigues Silva e outros em 13/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONILSON DOS SANTOS ARAUJO em 13/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:26
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:10
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 01:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:41
Juntada de termo
-
22/03/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/02/2023 14:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 12:20
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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