TJRN - 0808264-02.2017.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
27/08/2025 12:43
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
25/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
24/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 07:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808264-02.2017.8.20.5124 Parte Autora: ALBERTO MOGLIA Parte Ré: ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEAN CARLOS DA COSTA em desfavor de ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA – ME e outro, com fundamento no acórdão, que reconheceu a inexistência de obrigação de pagamento das taxas condominiais indevidamente cobradas e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA VERDE, por meio da petição de id 142805931, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que seria uma incongruência jurídica reconhecer a nulidade do crédito principal e, ao mesmo tempo, impor obrigação de pagar honorários advocatícios, especialmente se o título foi declarado inexequível.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (id 146941362), asseverando que se trata de uma impugnação totalmente sem sentido e sem razão, pois a executada apresentou alegações e questões de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Explico.
O cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente tem fundamento no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu provimento à apelação interposta por Alberto Moglia, reconhecendo a inexistência de obrigação válida quanto às taxas condominiais anteriormente executadas contra ele, e condenando os então autores (ora executados) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cumpre ressaltar que a referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de id 138333867.
Dessa forma, neste momento processual, não cabe reabrir discussão sobre a exigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id 138412758.
Sem condenação em honorários, em face do que dispõe a Súmula n. 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
Dando continuidade ao feito, concedo o prazo de 05 dias para pagamento voluntário do débito.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:47
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO MOGLIA em 20/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 04:35
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0808264-02.2017.8.20.5124 DESPACHO Vistos etc. 1.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2.
Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Na intimação, atente-se para o disposto no art. 513 do CPC, especialmente para a necessidade de intimação pessoal do devedor quando tiver decorrido mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. 3.
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 9.1.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem. 9.2.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada. 10.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13.
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14.
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
07/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:45
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/12/2024 12:45
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2022 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2022 16:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
17/03/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 11:43
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2021 11:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 00:27
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:27
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 24/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2021 12:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2020 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 08:05
Conclusos para julgamento
-
07/07/2019 02:42
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 02:42
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 05/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 01:58
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 14:11
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 13:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/08/2018 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2018 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 13:53
Conclusos para decisão
-
22/11/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 09:52
Expedição de Certidão.
-
17/10/2017 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2017 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2017 10:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2017 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 18:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2017 18:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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