TJRN - 0808264-02.2017.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN5 2ª Vara Cível Número do Processo: 0808264-02.2017.8.20.5124 Parte Autora: ALBERTO MOGLIA Parte Ré: ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JEAN CARLOS DA COSTA em desfavor de ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA – ME e outro, com fundamento no acórdão, que reconheceu a inexistência de obrigação de pagamento das taxas condominiais indevidamente cobradas e condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
A parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VISTA VERDE, por meio da petição de id 142805931, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, que seria uma incongruência jurídica reconhecer a nulidade do crédito principal e, ao mesmo tempo, impor obrigação de pagar honorários advocatícios, especialmente se o título foi declarado inexequível.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (id 146941362), asseverando que se trata de uma impugnação totalmente sem sentido e sem razão, pois a executada apresentou alegações e questões de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Explico.
O cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente tem fundamento no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que deu provimento à apelação interposta por Alberto Moglia, reconhecendo a inexistência de obrigação válida quanto às taxas condominiais anteriormente executadas contra ele, e condenando os então autores (ora executados) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Cumpre ressaltar que a referida decisão transitou em julgado, conforme certidão de id 138333867.
Dessa forma, neste momento processual, não cabe reabrir discussão sobre a exigibilidade da obrigação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id 138412758.
Sem condenação em honorários, em face do que dispõe a Súmula n. 519 do STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios).
Dando continuidade ao feito, concedo o prazo de 05 dias para pagamento voluntário do débito.
Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, promova- se consulta ao RENAJUD para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE.
Ainda não havendo êxito, promova-se consulta de bens imóveis em nome da executada no INFOJUD-DOI, intimando-se o exequente para manifestação de interesse, no prazo de 10 dias, acaso localizado algum bem.
Por último, não sendo frutíferas as medidas retro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação direcionado ao endereço da parte executada.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0808264-02.2017.8.20.5124 RECORRENTE: ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA - ME e outros ADVOGADO: JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: ALBERTO MOGLIA ADVOGADO: FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA, JEAN CARLOS DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22847505) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22149373): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
COMPLETA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À DELIBERAÇÃO COLETIVA SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL E DEMAIS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.
DESPESAS CUSTEADAS PELOS PRÓPRIOS MORADORES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, TORNANDO INVIÁVEL A BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO APONTADO CRÉDITO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUJA PRETENSÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente aponta violação a Lei 10.406/02, art. 1334, § 1º.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21055255).
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento.
Analisando detidamente os autos, não assiste razão ao recorrente tendo em vista que a ora recorrente já havia interposto recurso especial autônomo contra o acórdão que julgou agravo interno.
Sem delongas, resta obstaculizado o recurso especial por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Tendo em vista que, a parte ora recorrente já havia interposto recurso especial autônomo e em seguida interpôs novo recurso especial adesivo contra mesma decisão, em clara inobservância ao referido princípio, segundo o qual, preconiza que sendo apresentados dois recursos pela mesma parte e da mesma decisão, operar-se-á a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, o que impede o exame deste porque protocolizado por último.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVOLVIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DEVER DE INDENIZAR.
EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
DANO MORAL.
VALOR.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal. (...) 7.
Agravo interno de fls. 1.974-1.982 (e-STJ) não conhecido.
Agravo interno de fls. 1.956-1.964 (e-STJ) não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.826/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifo acrescido) PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. (...) 5.
Agravo interno de fls. 580-587 não conhecido.
Agravo interno de fls. 588-595 desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.086.418/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifo acrescido) Mesmo que não fosse, ainda esbarraria na intempestividade processual pois conforme se verifica na aba “expedientes” do sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, o recorrente tomou ciência do acórdão (Id. 22149373) em 09/11/2023, iniciando-se o prazo recursal em 20/11/2023.
Com isso, em que pese o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do Recurso Especial, o qual findou em 13/12/2023, entretanto a protocolização ocorreu somente em 08/01/2024.
Assim, denoto que não foi observado, pelo recorrente, o prazo para a interposição do recurso especial.
Dessa forma, tem-se que o recurso especial interposto é manifestamente intempestivo, portanto, não comporta admissão.
Por oportuno, transcrevo perícope da decisão, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART.1.042 DO CPC).
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Conforme disposição contida no art. 994, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC), é intempestivo o recurso que não é interposto no prazo de 15 dias úteis.2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é válida a intimação pessoal feita por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º da Lei 11.419/2006 e no art. 231, V, do CPC, não havendo fundamento para afastar a certidão emitida pelo Tribunal de origem.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.543.326/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO A ERRO PELO SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. É manifestamente intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte agravante não demonstrou a tempestividade do recurso especial.3.
A jurisprudência do STJ entende que segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior.4.
Ainda que haja entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022), cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema, o que não ocorreu.
Precedentes.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.432.205/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
BIFÁSICO.1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.2.
A comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no momento de sua interposição.3.
O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, sendo que a decisão proferida pela Corte local e a certidão de tempestividade expendida na origem não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, o qual tem competência plena para verificar novamente o preenchimento dos pressupostos recursais.4.
Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.266.122/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0808264-02.2017.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808264-02.2017.8.20.5124 Polo ativo ALBERTO MOGLIA Advogado(s): FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA, JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
INCONFORMISMO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO, E NÃO CONTRA DECISÃO DE RELATOR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, acolher preliminar suscitada de ofício e não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 14984057 + Id 14984070-EDcl) nos Embargos à Execução nº 0808264-02.2017.8.20.5124, proposto por Alberto Moglia em face de Artron Construção, Incorporação e Engenharia Ltda. e Condomínio Residencial Vista Verde, julgando-os parcialmente procedente e, por conseguinte, declarando prescritas as taxas condominiais cobradas na Execução de Título Extrajudicial nº 0802579-14.2017.8.20.5124 e vencidas antes de 25/03/2012.
Inconformado, o embargante interpôs apelação (Id 14984072), que foi conhecida e provida (Id 22149373) “para acolher os embargos à execução e julgar improcedente a pretensão executória dos recorridos”.
A Artron Construção, Incorporação e Engenharia Ltda. protocolou agravo interno (Id 22709958) buscando a reforma do julgado, e intimada para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo por inadequação da via eleita (Id 22778099), interpôs recurso especial (Id 22847505). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, constato que a irresignação não merece seguimento.
Com efeito, o provimento judicial combatido (Id 22149373) é uma decisão colegiada, prolatada por esta 2ª Câmara Cível em sede de apelação.
E o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ora, constatada a inadequação da via eleita, haja vista que o agravo interno não se presta para combater decisão prolatada por órgão fracionário, imperiosa a fulminação prematura deste inconformismo, até porque a opção escolhida constitui erro grosseiro capaz de obstar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. É da jurisprudência desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL.
VIA ELEITA CABÍVEL SOMENTE CONTRA PROVIMENTO JUDICIAL MONOCRÁTICO.
INADEQUAÇÃO CONFIGURADA.
ERRO GROSSEIRO INCONTESTE.
PREFACIAL ACOLHIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815171-76.2019.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Diante do exposto, não conheço do agravo interno.
Com o trânsito em julgado, remeter à Vice-Presidência porque protocolado recurso especial. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808264-02.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Apelação Cível nº 0808264-02.2017.8.20.5124 DESPACHO Em face do princípio da não surpresa, intimar a parte recorrente para em 10 (dez) dias se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo por inadequação da via eleita.
Depois, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808264-02.2017.8.20.5124 Polo ativo ALBERTO MOGLIA Advogado(s): FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA, JEAN CARLOS DA COSTA Polo passivo ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA - ME e outros Advogado(s): JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO NÃO DEMONSTRADA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONVENÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
COMPLETA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À DELIBERAÇÃO COLETIVA SOBRE A INSTITUIÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL E DEMAIS REGRAS DE CONVIVÊNCIA.
DESPESAS CUSTEADAS PELOS PRÓPRIOS MORADORES.
CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, TORNANDO INVIÁVEL A BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO APONTADO CRÉDITO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL CUJA PRETENSÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para acolher os embargos à execução e julgar improcedente a pretensão executória dos recorridos, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Foi prolatada sentença (Id 14984057 + Id 14984070-EDcl) nos Embargos à Execução nº 0808264-02.2017.8.20.5124, proposto por Alberto Moglia em face de Artron Construção, Incorporação e Engenharia Ltda. e Condomínio Residencial Vista Verde, julgando-os parcialmente procedente e, por conseguinte, declarando prescritas as taxas condominiais cobradas na Execução de Título Extrajudicial nº 0802579-14.2017.8.20.5124 e vencidas antes de 25/03/2012.
Inconformado, o embargante interpôs apelação (Id 14984072) alegando que a convenção do condomínio não foi registrada em cartório, inclusive, são forjados todos os documentos apresentados pelos recorridos na tentativa de legitimar a constituição do empreendimento e, consequentemente, a cobrança das taxas condominiais, daí pediu a improcedência da pretensão deduzida na Execução nº 0802579-14.2017.8.20.5124 e condenação da parte adversa em litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id 14984151), os apelados rebateram os argumentos recursais e solicitaram o desprovimento do inconformismo, bem assim seja o apelante condenado por litigância de má-fé.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 16526104). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne recursal não é o inadimplemento de taxas condominiais, mas a alegada impossibilidade das respectivas cobranças por suposta ausência de constituição do empreendimento porque inexistente sua convenção.
Pois bem, de acordo com o art. 1.332 do Código Civil, institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, e na impugnação aos embargos os ora recorridos juntaram cópia de documento cartorário (Id 14984022, págs. 4/5) demonstrando a regular instituição, pois devidamente registrada a respectiva escritura pública no livro nº 2 do 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN.
Ocorre que o referido Codex também estabelece o seguinte: Art. 1.333.
A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único.
Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334.
Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. § 1º.
A convenção poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular. § 2º.
São equiparados aos proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Então, para que o condomínio seja constituído (existência jurídica) é necessária a prévia convenção, cujas regras devem ser obrigatoriamente observadas pelos moradores mesmo que o ato não seja registrado em cartório.
No caso, evidencio que não há nenhum documento que comprove a regular constituição do condomínio, a exemplo do registro da convenção e da ata da respectiva assembleia, sequer existindo prova sobre algum tipo de deliberação relativa à taxa condominial e demais regras de convivência, o que inviabiliza a busca pelo adimplemento da dívida apontada na petição da execução.
Sobre a temática, destaco julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (com destaques não originais): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA".
DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS.
PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO.
MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4.
São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5.
Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6.
Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL POR FORÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DA ASSEMBLÉIA QUE APROVA AS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Não obstante os embargos de declaração opostos pelo Condomínio agravante contra a decisão monocrática tenham sido julgados intempestivos, os tempestivos aclaratórios manejados pela parte ora agravada interromperam o prazo recursal.
Incidência do art. 1.026, caput, do CPC. 2.
A ausência de apresentação de documento que comprove a anuência dos condôminos sobre a regularidade das verbas destinadas às despesas de condomínio constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação de cobrança, revelando-se essencial para demonstrar a razoabilidade de sua cobrança, evitando, com isso, a abusividade desta.
Precedente. 3. "(...) muito embora se cuide de obrigação real (propter rem), deve-se observar, em atenção aos argumentos trazidos em substanciosos arrazoados pelos amicis curiae, que os débitos devem constar em instrumentos (atas das assembleias que devem instruir as ações para cobrança de taxa condominial e, eventualmente, convenção condominial), onde é possível, pois, aferir os valores e a data em que deveria ser efetuado o pagamento do débito inadimplido" (REsp 1.483.930/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 01/02/2017 - julgado sob o rito do art. 1.036, do CPC/2015). 4.
Assentando a Corte local, com base no acervo probatório carregado aos autos, a ausência da ata da assembleia contendo a aprovação prévia das despesas, ou previsão orçamentária do período cobrado, a revisão do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Não se infere que o agravo interno padece de manifesta inadmissibilidade a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, o pleito veiculado em sede de impugnação, de aplicação de multa com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.456.532/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018) Ora, a ausência de documento comprobatório da convenção condominial, no meu entendimento, não pode ser considerada para prejudicar o apelante, pois não se trata de demonstrar fato impeditivo do direito dos exequentes, restando evidente, na verdade, a falta de certeza e exigibilidade do título executivo, não devendo ser olvidado que de acordo com o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Inclusive, o apelante ressaltou na petição recursal que as despesas do complexo residencial (notadamente com concessionárias de água e energia) são custeadas pelos próprios condôminos, alegação que sequer foi contestada nas contrarrazões, o que me permite concluir, a despeito da existência de um condomínio de fato, realidade dos autos, que a inviabilidade da cobrança se mostra ainda mais evidente, até porque não há prova alguma de que o condomínio executa e custeia serviços que beneficiam os moradores do local.
Por fim, não vislumbro configurada a litigância de má-fé dos apelados, motivo pelo qual rejeito o pleito de condenação dos mesmos ao pagamento de multa sob este fundamento.
Diante do exposto, carente o título executivo de certeza e exigibilidade, dou provimento à apelação para acolher os embargos à execução e julgar improcedente a pretensão executória dos apelados.
Ficam os recorridos condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da presente causa. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808264-02.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808264-02.2017.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
01/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:21
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2023 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ARTRON CONSTRUCAO, INCORPORACAO E ENGENHARIA LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:20
Remetidos os Autos (por devolução) para Gabinete do Segundo Grau
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:25
Decorrido prazo de JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FATIMA LARISSE DE FARIAS MASCENA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JACY LIZANDRA LOUISI DE ALBUQUERQUE em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
-
24/01/2023 14:41
Juntada de Petição de informação
-
23/01/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 13:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro.
-
12/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 21:37
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
11/01/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
02/07/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
02/07/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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