TJRN - 0805268-04.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0805268-04.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ARTHUR MATHEUS COSTA SILVA ADVOGADO:MATHEUS BEZERRA AQUINO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22821193) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0805268-04.2022.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0805268-04.2022.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ARTHUR MATHEUS COSTA SILVA ADVOGADO:MATHEUS BEZERRA AQUINO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22404089) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 16591756): EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, C/C 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E IMPROPRIEDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DAS 4 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, NO QUE TANGE APENAS AO CRIME DE ROUBO.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE EM 2 (DUAS) DELAS.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA, LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ PREDOMINAVA À ÉPOCA DO JULGAMENTO REVISANDO.
INSUBSISTÊNCIA DAS DEMAIS TESES REVISIONAIS.
CORRETAS AS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA. - “(...) sendo desfavorável uma circunstância judicial (art. 59 do CP), a pena-base não poderá ser reduzida ao mínimo legal (...)” (HC n. 134.664/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/2/2010 – grifos acrescidos); - “(...) apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias judiciais maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do art. 59 do Código Penal (...)” (HC n. 202.422/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 – grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público, restaram providos, porém sem aplicação de efeitos modificativos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22109719): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PLENÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO PLENÁRIO MESMO APÓS O APARENTE SANEAMENTO DA OMISSÃO, A FIM DE FORMALIZAR A DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, GARANTINDO A CORRETA CONTAGEM DOS LAPSOS RECURSAIS.
RESPEITO AOS ARTIGOS 941, § 3º, DO CPC, E 230 DO RITJRN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, o Ministério Público, em seu recurso, alega ter havido violação ao art. 621, I e III, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 22637149).
Preparo dispensado. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Explico. É desacertada a tese sustentada pelo Ministério Público, no sentido de que este Tribunal adotou interpretação, “quanto ao cabimento da revisão criminal, mais ampla do que a concebida pela jurisprudência firmada pelo Tribunal da Cidadania, em contrariedade com a tese fixada no AgRg no AREsp 1.704.043/TO” (Id. 18687180), pois, naquela oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apenas reafirmou a jurisprudência no sentido do “não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”, o que nitidamente não obstaculiza a revisão aqui analisada.
Isso porque, o que justificou a conclusão adotada foi exatamente a contrariedade do acórdão rescindendo à jurisprudência consolidada do STJ, fator traduzível em violação do texto expresso da lei penal, conforme leciona a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “havendo a jurisprudência firmado entendimento de que a lei deve ser interpretada num determinado prisma [...] cabe revisão criminal, com base na afronta à lei, quando o magistrado adotar posicionamento oposto ao majoritário” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1086).
Nesse limiar, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania “firmou-se no sentido de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena” (AgRg no REsp 946.318/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 21/02/2011).
Inclusive, em recente acórdão, a Sexta Turma do STJ, no AgRg no REsp 2040224, advindo deste Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso semelhante ao aqui analisado, decidiu que “o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme em assinalar, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade”.
Veja-se a ementa do referido precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
27/11/2023 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0805268-04.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805268-04.2022.8.20.0000 Polo ativo ARTHUR MATHEUS COSTA SILVA Advogado(s): MATHEUS BEZERRA AQUINO Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EDcl na Revisão Criminal N° 0805268-04.2022.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Embargante: Ministério Público Estadual Representante: Procuradoria-Geral de Justiça Embargado: Arthur Matheus Costa Silva Advogado: Matheus Bezerra Aquino (OAB/RN 18.479) Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO PLENÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECURSO AO PLENÁRIO MESMO APÓS O APARENTE SANEAMENTO DA OMISSÃO, A FIM DE FORMALIZAR A DETERMINAÇÃO DE REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, GARANTINDO A CORRETA CONTAGEM DOS LAPSOS RECURSAIS.
RESPEITO AOS ARTIGOS 941, § 3º, DO CPC, E 230 DO RITJRN.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração do ente ministerial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Ministério Público Estadual contra o acórdão que, por maioria, julgou parcialmente procedente a Revisão Criminal, conforme a seguinte ementa: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 157, § 2º, INCISO I, C/C 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA E IMPROPRIEDADE NA FUNDAMENTAÇÃO DAS 4 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59 DO CP) CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO, NO QUE TANGE APENAS AO CRIME DE ROUBO.
DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE EM 2 (DUAS) DELAS.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE IMPOSTA, LASTREADA NA JURISPRUDÊNCIA QUE JÁ PREDOMINAVA À ÉPOCA DO JULGAMENTO REVISANDO.
INSUBSISTÊNCIA DAS DEMAIS TESES REVISIONAIS.
CORRETAS AS DEMAIS FASES DA DOSIMETRIA. - ‘(...) sendo desfavorável uma circunstância judicial (art. 59 do CP), a pena-base não poderá ser reduzida ao mínimo legal (...)’ (HC n. 134.664/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/2/2010 – grifos acrescidos); - ‘(...) apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias judiciais maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do art. 59 do Código Penal (...)’ (HC n. 202.422/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 – grifos acrescidos).” Aduz o ente ministerial, basicamente, que teria havido omissão deste órgão colegiado diante da não juntada dos VOTOS VENCIDOS dos Desembargadores Amilcar Maia, Virgílio Macêdo Jr. e Ibanez Monteiro, que julgavam improcedente a ação, e dos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Roberto Guedes, que juntamente com o Desembargador Glauber Rêgo (este com voto vencido devidamente juntado) julgavam parcialmente procedente o pedido, para fixar a pena em 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 100 dias-multa, destacando o parquet que “é cediço que os votos vencidos integram a fundamentação descrita no acórdão, nos termos do art. 941, §3º, do Código de Processo Civil, de maneira que se faz imprescindível à sua validade que se providencie a juntada deste documento aos autos”.
Requer, assim, o acolhimento do recurso com a integração da fundamentação do acórdão mediante a juntada das razões de decidir dos votos vencidos, e determinação de republicação do acórdão.
Após despacho saneador (página 166) os votos vencidos respectivos foram juntados aos autos, nas páginas 168, 170, 172, 174-175 e 178-179.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Esclareço, de pronto, que trago o feito a este colegiado, mesmo com as juntadas posteriores dos votos vencidos aos autos (consoante relatado alhures), por entender que a perfectibilização da integração do julgado passa pelo acolhimento formal do recurso aclaratório, pelo próprio órgão plenário, com determinação consequente de republicação do acórdão principal, de modo a permitir a correta contagem dos prazos recursais pertinentes.
Dito isto, é cediço que a omissão indicada no recurso é, de fato, existente, uma vez que não houve, a priori, a juntada dos VOTOS VENCIDOS dos Desembargadores Saraiva Sobrinho, Roberto Guedes, Amilcar Maia, Virgílio Macêdo Jr. e Ibanez Monteiro, então proferidos por ocasião da sessão de julgamento que deu origem ao acórdão embargado, o que se revela importante para assegurar às partes a plenitude de seu direito de defesa e eventual utilização dos instrumentos recursais.
Em casos recentes este colegiado já decidiu, seguindo a linha de entendimento do próprio STJ (vide o REsp 1.978.404/RJ; e o EDcl no REsp 272373/SP), que: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS VOTOS VENCIDOS.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, FAZENDO CONSTAR AS RAZÕES DOS VOTOS DIVERGENTES.
PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800034-41.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, ASSINADO em 10/03/2023) “EMENTA.
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DA JUNTADA DO VOTO VENCIDO.
ACOLHIMENTO.
VOTO VENCIDO QUE DEVE SER OBRIGATORIAMENTE DECLARADO E JUNTADO AOS AUTOS.
INT, DO ART. 941, §3º, DO CPC E ART. 230 DO RITJRN.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.729.143, DA RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
ACOLHIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO REVISIONANTE.
ALEGADA OMISSÃO NO QUE TANGE AOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
MATÉRIA QUE RESTOU EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (REVISÃO CRIMINAL, 0800047-40.2022.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, ASSINADO em 03/03/2023) Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, acolho os aclaratórios para reconhecer e considerar saneada a omissão, desde que devidamente certificada a juntada de todos os citados VOTOS VENCIDOS, determinando, outrossim, que seja republicado o acórdão embargado com a integração dos mesmos. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805268-04.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. -
07/10/2022 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 11:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2022.
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14/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 01:13
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2022 01:13
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
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18/08/2022 17:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Virgílio Macêdo Junior no Pleno
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21/07/2022 08:59
Conclusos para decisão
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18/07/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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