TJRN - 0801519-57.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
Partes
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801519-57.2022.8.20.5600 RECORRENTE: RILDO SALES MATIAS ADVOGADO: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22523791) interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22038192): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE ATESTARAM A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS PROVADAS A CONTENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente afirma ter havido afronta ao art. 5°, XI da Constituição Federal e 226 do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22606318). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a parte recorrente sustenta haver violação à lei federal e constitucional no aresto objurgado, sem sequer indicar a correta alínea do permissivo sob a qual se funda a interposição recursal, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Atraindo, assim, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2.
Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2.
Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas.
Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7.
A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) De toda sorte, quanto à apontada violação a dispositivo constitucional, é incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nessa compreensão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 90 DA LEI N. 8.666/90.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INVERSÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME FORMAL.
SÚMULA N. 645/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) De mais a mais, no que diz respeito à violação ao art. 226 do CPP, é notório que não foi explicado como o acórdão recorrido violou o dispositivo da lei federal, já que não enfrentou quaisquer dos fundamentos do acórdão.
Nesse limiar, incide novamente a Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Nessa compreensão, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido no particular, nos termos da Súmula 284/STF. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp: 2045914 PR 2022/0013031-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 284/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/8 -
05/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801519-57.2022.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801519-57.2022.8.20.5600 Polo ativo RILDO SALES MATIAS Advogado(s): CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801519-57.2022.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN APELANTE: RILDO SALES MATIAS ADVOGADO: CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB/RN 14.479-A) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS QUE ATESTARAM A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO TRÁFICO DE DROGAS PROVADAS A CONTENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, com base no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, a defesa do recorrente sustentou nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado.
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para justificar a condenação do acusado.
Explico melhor.
Consta da denúncia (Id. 17804631 e 17804644) que: “No dia 26.04.2022, por volta das 14h30min, no imóvel rural do tipo sítio, situado na Colônia de Pium, Nísia Floresta/RN o denunciado e guardava drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como por possuía uma arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Noticia o procedimento investigatório anexo que policiais militares receberam denúncias anônimas dando conta da ocorrência de traficância na aludida propriedade rural.
Chegando na localidade, a entrada dos policiais militares foi franqueada pela proprietária Yara Pâmela Lima de Melo, o que tornou possível o encontro 02 porções de maconha e 30 pedras de crack, sendo o material submetido a laudo de constatação juntado aos autos.
Também foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver artesanal, uma munição cal. 38 percutida e cinco munições cal. 3,57, sendo três percutidas.
No local, ainda foram encontrados materiais para o tráfico de drogas: papel alumínio, papel plástico filme e balança de precisão.
Ouvido perante a autoridade policial, o denunciado fez uso do seu direito ao silêncio.
Restam, portanto, presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, amplamente demonstradas depoimento dois policiais condutores pelos documentos que integram o caderno investigatório, notadamente o auto de apreensão e o laudo de constatação de drogas.(...)“Assim agindo, praticou RILDO SALES MATIAS os delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e no art. 12 da Lei n. 10.826/03, em cujas penas se encontra incurso.”.”.
No caso, a decisão combatida não padece do vício apontado, pois, está devidamente caracterizada hipótese de mitigação da inviolabilidade domiciliar, uma vez que, com base nas provas orais produzidas em juízo, com especial destaque para o testemunho dos Policiais Lucas Teixeira da Silva e André Luiz Ribeiro Lins (mídias audiovisuais de Id. 17804684 e 17804685), restou comprovado que os policiais foram até o imóvel e após a autorização para a entrada na residência concedida pela esposa do acusado, a declarante Yara Pamela Lima de Melo, ingressaram na casa, onde encontraram os objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão.
Por derradeiro, existiam informações prévias que a casa era utilizada para o tráfico de drogas.
Corroborando os argumentos supracitados, colaciono trechos da decisão combatida (Id. 17804689): “Sublinha-se que o valor do depoimento testemunhal de policial, principalmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória segura, não sendo possível desqualificá-lo só pelo fato de emanar de agente estatal incubido, por dever de ofício, da repressão penal.
Os depoimentos das testemunhas Lucas Teixeira da Silva e André Luiz Ribeiro Lins (policiais) foram uníssonos e harmônicos de que estavam em serviço no dia e horário dos fatos, quando receberam noticia criminis advinda de popular na rua, de que havia um ponto de venda de drogas em determinada residência, posteriormente identificada como a residência do réu.
Diante das características repassadas, foram até o imóvel e após a autorização para a entrada na residência concedida pela esposa do acusado, a declarante Yara Pamela Lima de Melo, ingressaram na casa, onde encontraram os objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão (id. 81420880, p. 5): arma de fogo, munições, material entorpecente, saquinhos plásticos tipo “sacolé” e balança de precisão.
Advirta-se que, apesar das alegações da sra.
Yara Pamela Lima de Melo, ouvida em Juízo na condição de declarante, de que não teria dado essa autorização para os policiais ingressarem na residência, seu depoimento inspira pouca credibilidade, pois além de ser esposa do réu, sendo natural o intuito de protegê-lo, apresentou em sua fala algumas situações contraditórias e que inspiram pouca confiança, sobretudo por não encontrar apoio nas demais provas contidas nos autos.
Explica-se.
Em seu depoimento em Juízo, a referida declarante afirmou que estava em sua residência com o seu marido, quando foi surpreendida com os policiais já dentro de sua sala.
Indagada se o portão da residência e a porta do imóvel estavam trancadas, a declarante informou expressamente que sim.
Contudo, ao ser questionada como os policiais teriam entrado na residência, a sra.
Yara não soube responder, não tendo mencionado qualquer tipo de arrombamento por parte dos policiais, o que seria necessário, já que segundo a declarante, o portão e a porta da residência estavam trancados.
Além disso, em seu depoimento, a declarante, em versão bastante similar ao do seu esposo, ora réu, afirmou categoricamente que os policiais entraram no imóvel com uma sacola na mão e saíram da residência com essa mesma sacola, sugerindo, assim como o fez o acusado em seu interrogatório, de que o material entorpecente, arma e munições encontradas em sua residência teriam sido “plantados” pelos policiais a fim de prejudicar o réu.
Contudo, ao ser indagada sobre a possível motivação que levaria os policiais a assim agir, tanto a declarante quanto o acusado apenas se limitaram a dizer que talvez seria pelo fato de o acusado já ter respondido outro processo, não sendo apontado em momento algum qualquer inimizade ou incidente prévio que ligassem os policiais que participaram da prisão e o réu.
Assim sendo, diante de tais circunstâncias e contradições presentes no depoimento da declarante ouvida em Juízo, merecem maior credibilidade os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, notadamente pela harmonia dos depoimentos, os quais não podem ser desprezados por se tratarem de policiais.
Assim, os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito pois são coerentes, firmes, seguros e contra eles não há qualquer indício de má-fé.”. (mídias de ID 20883765, 20883767, 20883768 e 20883769 transcritas em sentença).
Sendo assim, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.
Isto porque, o contexto do flagrante legitimou a entrada no domicílio.
E, ainda que assim não o fosse, havia fundadas razões (justa causa) para a entrada dos policiais na residência.
Como é cediço, o delito de tráfico de drogas é crime permanente.
Aliás, o entendimento pacificado do STJ sobre o tema é que: “O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade.” (AgRg no AREsp n. 2.209.769/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) Dessa forma, vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 33 DA LEI 11.343/06 E ART. 12 DA LEI 10.826/03 C/C ART. 69 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTIVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DO TERMO DE APREENSÃO DE ENTORPECENTE E DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
ACERVO BASTANTE AO DESFECHO PUNITIVO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800048-18.2021.8.20.8000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 20/10/2022).
Grifei.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
MÉRITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICAVA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE ENTORPECENTES E APETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE).
REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVISÃO DA DOSIMETRIA (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) AO CORRÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0801929-52.2021.8.20.5600, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 01/09/2022).
Grifei.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicílio são lícitas.
Em outro giro, a defesa do apelante requereu a absolvição pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Explico melhor.
A autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas se encontram respaldadas nas seguintes provas: Boletim de Ocorrência (ID 17804623 - Pág. 10-11), Auto de Exibição e Apreensão (ID 17804623 - Pág. 17), Laudo de Constatação nº 8064/2022 (ID 17804623 - Pág. 19), bem como pelas provas orais colhidas na delegacia e em juízo.
Em sede de interrogatório, narrou o acusado (mídias audiovisuais de Id. 17804687 reproduzidas em sentença) que: "não são verdadeiras as acusações, sustentando que estava dormindo por volta das 14 horas quando foi acordado por sua esposa dizendo que os policiais estavam lá.
Segundo o réu, ele teria relatado aos policiais que tinham somente 2 (duas) pedras de crack e que seria para o seu consumo, mas que os policiais teriam entrado no imóvel com uma sacola na mão e teriam lhe dito que teria de “assumir as drogas”.".
Com relação à versão prestada pelo apelante em Juízo, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça que: “(...) Conforme demonstrado nos autos, a Polícia adentrou no imóvel em razão de i) ter recebido uma denúncia anônima relatando que naquele imóvel era realizada a venda de drogas; ii) e ali chegando, obtiveram autorização expressa para adentrar no imóvel.
Cumpre esclarecer que, em que pese a esposa do recorrente tenha mudado sua versão quanto à autorização para o ingresso no domicílio do casal em sede judicial, depreende-se dos autos - como já bem esclarecido pelo juízo sentenciante, seu depoimento inspira pouca credibilidade, pois além de ser esposa do réu, sendo natural o intuito de protegê-lo, apresentou em sua fala algumas situações contraditórias e que inspiram pouca confiança, sobretudo por não encontrar apoio nas demais provas contidas nos autos, sobretudo nos depoimentos testemunhais.
Assim, é lícito o ingresso sem autorização judicial, posto que o recorrente se encontrava em situação flagrancial.
Não obstante, considerando que durante a entrada no imóvel foram encontrados objetos característicos do tráfico de drogas tratando-se, portanto, de hipótese de prisão em flagrante, não se vislumbra, deste modo, quaisquer ilicitudes na conduta dos policiais militares de adentrar no domicílio.
Aliás a doutrina e a jurisprudência entendem pela desnecessidade de mandado de busca e apreensão quando se trata de situação de flagrante delito.(...)”. (ID 19338548).
Sob essa ótica, prevalecem os depoimentos judiciais dos Policiais Militares Lucas Teixeira da Silva e André Luiz Ribeiro Lins (mídias audiovisuais de Id. 17804684 e 17804685), que participaram da prisão do recorrente.
Lucas Teixeira da Silva, policial militar, em Juízo, afirmou que: “(...) lembra do acusado na ocorrência; a gente estava em patrulhamento na área de Pium e recebemos notícia de um popular que havia nas proximidades um local de comercialização de drogas; chegando no local encontramos a esposa do acusado, que permitiu a nossa entrada alegando que não tinha conhecimento de nada e que era um local de família; ao adentrarmos nós visualizamos droga e ao conversarmos com o acusado, ele disse que tinha uma arma de fogo, que foi apreendida; Yara deu autorização e Rildo assumiu a propriedade da arma e da droga, sendo cooperativo durante toda a ocorrência; foi encontrado material relacionado à traficância (...)”.
André Luiz Ribeiro Lins, policial militar, em Juízo, afirmou que: “ fomos abordados por uma pessoa que informou que a casa funcionava como boca de fumo; chegando na casa encontramos a dona Yara, que estava na frente e perguntamos a ela se ela estava só em casa e se ela era casada; pedimos para falar com o marido dela e ela autorizou nossa entrada; na porta da casa visualizamos pedras amarelas que pareciam ser crack; Rildo assumiu a propriedade da droga e foi muito cooperativo; perguntamos se tinha arma e Rildo afirmou que sim, apontando inclusive onde estava a arma (...)”.
Desse modo, a prova testemunhal presente nos autos está harmônica e convincente entre si, bem como, reforça os demais elementos de prova.
Lembrando que o depoimento policial foi isento de qualquer conteúdo psicológico tendencioso, seja no intuito de condenar ou de absolver.
Ademais, os relatos foram totalmente harmônicos entre si (inclusive nos detalhes da apreensão da droga) e com as demais provas produzidas no processo.
Nesta linha de raciocínio colaciono arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, verifica-se que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auso de exibição e apreensão, laudo de constatação preliminar, laudo de exame químico-toxicológico e laudos periciais da balança, liquidificador e caderno), de que o paciente e os corréus, guardavam e tinham em depósito, para fins de venda a terceiros, 1250 pinos plásticos contendo cocaína, 1123 porções de maconha, 2 tijolos de crack, 1 sacola contendo a inesma substância já granulada, um tijolo de maconha e urna sacola desse último entorpecente a granel, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 3.
Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (HC 392.153/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 7/6/2017; HC 377414/SC, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017). 4 .
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.470/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Grifei.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD).
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
FECHADO.
HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DESCABIMENTO.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
RÉU PRIMÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
MINORANTE NO GRAU MÁXIMO.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL.
CABIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O v. acórdão impugnado entendeu estarem presentes provas suficientes da materialidade e da autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, como ocorreu no presente caso.
III - A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade. (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
A jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (...) (HC 485.543/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Grifei.
Nesse contexto, faz-se premente relatar que o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tipifica não apenas a conduta de comercializar substâncias entorpecentes – sendo desnecessário, inclusive, que o agente seja surpreendido no exato momento da comercialização –, mas também as de "importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente".
Desse modo, percebe-se, sem dificuldades, a existência de provas cabais a demonstrar que mesmo não havendo a mercancia ilícita de drogas, ainda restou evidenciado o elemento subjetivo do art. 33 da Lei de Drogas ao menos nas modalidades “ter em depósito” e “guardar”, sendo inadmissível a absolvição pretendida.
Portanto, diante das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação dos recorrentes pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradora de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo incólume o restante da sentença, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801519-57.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
14/08/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
10/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:38
Juntada de intimação
-
23/02/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
23/02/2023 13:46
Juntada de termo de remessa
-
22/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:20
Decorrido prazo de Rildo Sales Matias em 06/02/2023.
-
07/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLONEI SILVA DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:46
Juntada de termo
-
16/01/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 08:27
Recebidos os autos
-
13/01/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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