TJRN - 0810173-86.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0810173-86.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: EDNARD SILVA DE ARAÚJO AGRAVADO: NEYVER BARRETO COSTA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24243843) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0810173-86.2021.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0810173-86.2021.8.20.0000 RECORRENTE: NUTRICIL SÃO PEDRO AGROINDUSTRIAL LTDA.
ADVOGADO: EDNARD SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO: NEYVER BARRETO COSTA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Os acórdãos impugnados, proferidos nos julgamentos do agravo interno e nos embargos de declaração, restaram assim ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, DE PLANO.
AÇÃO AJUIZADA COM SUPORTE NO ARTIGO 966, INCISOS IV E V, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM EXAME SUMÁRIO DA DEMANDA, DE AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS TESES AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA ORIGEM.
POSSÍVEL O EMBATE SOBRE PRESCRIÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM QUALQUER TEMPO OU FASE PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE QUANDO INEXISTENTE O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “(…) No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença (...)”. (REsp n. 1.642.320/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MANIFESTAÇÃO QUE DEU SOLUÇÃO PLENA À QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E CLARA.
DISPENSA AO ENFRENTAMENTO DE TODAS TESES SUGERIDAS NOS AUTOS QUANDO CONSIGNADOS MOTIVOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
Alega a recorrente violação aos arts. 191; 489, §1º, IV; 1.022, II e III; 966, IV e V; 525, §1º, I a VII; 1013 e incisos; e 701, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23421901). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV; e 1.022, II e III, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC/15.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Conforme apregoado pela jurisprudência desta Corte, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
MAGISTÉRIO SUPERIOR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2.
Caso concreto em que a parte agravante se limitou a repisar, de forma genérica, a tese de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, sem impugnar especificamente o fundamento contido na decisão agravada para afastar referida tese recursal.
Incidência da Súmula 182/STJ. 3.
Em se tratando da promoção por mérito, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os requisitos para tanto, ou seja, àquela em que implementado o interstício, e não à da publicação da Portaria, tampouco à do requerimento administrativo.
Inteligência dos arts. 12 e 13-A da Lei 12.772/2012.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.988.371/AL, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/9/2022. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.382/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ademais, sobre as alegadas violações aos arts. 191; 966, IV e V; 525, §1º, I a VII; 1013 e incisos; e 701, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de Justiça ao decidir que a decisão que converteu, na ação monitória, o mandado de pagamento em mandado executivo tem natureza jurídica de despacho e, por isso, não há qualquer violação à coisa julgada, entrou em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO.
DESPACHO.
PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2.
O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3.
No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz.
Precedentes. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes. 5.
Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6.
Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 7.
Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. (REsp n. 2.011.406/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO.
NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL.
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, razão pela qual é irrecorrível.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.947.656/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2.
Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3.
Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.
Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.740/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide, novamente, a Súmula 83/STJ, já transcrita.
Ademais, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmulas 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede, também, a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO RESCISÓRIA (47) nº 0810173-86.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0810173-86.2021.8.20.0000 Polo ativo NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo NEYVER BARRETO COSTA Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DE LUCENA MARINHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MANIFESTAÇÃO QUE DEU SOLUÇÃO PLENA À QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA E CLARA.
DISPENSA AO ENFRENTAMENTO DE TODAS TESES SUGERIDAS NOS AUTOS QUANDO CONSIGNADOS MOTIVOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
Vencido o Des.
Cláudio Santos.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela NUTRICIL SÃO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de acórdão assim ementado (Id 16784031): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, DE PLANO.
AÇÃO AJUIZADA COM SUPORTE NO ARTIGO 966, INCISOS IV E V, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM EXAME SUMÁRIO DA DEMANDA, DE AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NAS TESES AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA ORIGEM.
POSSÍVEL O EMBATE SOBRE PRESCRIÇÃO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, EM QUALQUER TEMPO OU FASE PROCESSUAL, PRINCIPALMENTE QUANDO INEXISTENTE O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “(…) No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4.
O ato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença (...)”. (REsp n. 1.642.320/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017) Nas razões de Id 17147533, sustenta o Embargante, em suma, o não enfrentamento de teses suscitadas no agravo interno que seriam capazes de infirmar a compreensão pelo indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória.
Argumenta a ausência de análise precisa dos artigos, 701, § 3º, 525, §1º, VII do CPC/2015, e artigo 191 do Código Civil, requerendo o saneamento das questões apresentadas para afastar suposta nulidade por ausência de fundamentação.
Ao final, pede, demonstrada a existência de vícios no Acórdão ora embargado, o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, conferindo-lhe efeito modificativo para: a) Sanar a omissão relativa à análise dos dispositivos legais e constitucionais acima apontados; b) Sanada as omissões, que reforme o acórdão prolatado, admitindo a ação rescisória e determinando seu regular processamento; c) Declare prequestionados todos os pontos abordados pela Agravante, ora Embargante, e não expressamente analisados por esta Egrégia Corte.
Nas contrarrazões, a parte embargada pugnou, em suma, pelo desprovimento do recurso (Id 18114980). É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou, ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro as faltas apontadas pela recorrente, porquanto o acórdão embargado enfrentou de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso, sendo dispensado ao julgador rebater a integralidade dos pontos levantados nos autos quando a argumentação posta soluciona plenamente a controvérsia. É assim a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
VALOR ELEVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N.º 1076.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
MORATÓRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N.os 5 E 7 DO STJ.
FIADOR.
EXONERAÇÃO.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076 (REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023). 2.
Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 3.
No caso concreto, rever as conclusões quanto à existência de alteração contratual, com moratória, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
A transação e a moratória têm o efeito de exonerar os fiadores que não anuíram com o pacto.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Reporto que a Ação Rescisória em objeto foi indeferida por manifestação monocrática deste Relator, o que foi hostilizado por meio de Agravo Interno, o qual, por sua vez, consoante ementa já colacionada, teve julgamento desfavorável ao interesse da embargante, sendo mantido o decisum monocrático.
Embora a irresignada afirme que não foram analisadas teses capazes de alterar o resultado do julgamento, observo, em verdade, que sua pretensão é meramente rediscutir o decidido.
Assevero que, por maioria, esta Corte compreendeu não ser cabível a Ação Rescisória em comento, eis que a decisão rescindenda não tem natureza decisória, tampouco forma coisa julgada, bem assim, não se subsume o caso às hipóteses do artigo 966, CPC, o que basta para manter o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC) procedido.
Assim, a argumentação da embargante no sentido de convencer este Colegiado de pensar diverso, isso é, da presença de conteúdo decisório na manifestação que se pretende anular, em verdade, deságua na vedada rediscussão a matéria por meio dos aclaratórios.
Nesses casos, assim se posiciona este Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES APONTADAS PELO RECORRENTE DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823979-89.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROCESSO CONEXO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-09.2019.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
INOCORRÊNCIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS DEDUZIDOS NO APELO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0117109-49.2013.8.20.0001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2021, PUBLICADO em 07/05/2021) Por último, refiro não há de se confundir a providência contrária aos interesses da parte com vício por ausência de fundamentação. É inafastável que, no caso concreto, o arrazoado consignado no acórdão recorrido é claro, completo e resolve totalmente a questão posta, inexistindo falta a ser reparada.
Enfim, com esses fundamentos, rejeito os embargos e declaro presentes no decidido os elementos que a inconformada suscitou para fim de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025, CPC1. É como voto.
Data registrada digitalmente.
DES.
DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810173-86.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. -
05/10/2022 14:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/10/2022 14:11
Juntada de extrato de ata
-
30/09/2022 19:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/09/2022 01:41
Publicado Intimação de Pauta em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 05:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/09/2022.
-
07/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 19:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2022 18:03
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 07:23
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 00:06
Decorrido prazo de NEYVER BARRETO COSTA em 30/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2022 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2022 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 14:16
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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