TJRN - 0810543-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0810543-94.2023.8.20.0000 Polo ativo PAULO DAVI SILVA Advogado(s): FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0810543-94.2023.8.20.0000 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TANGARÁ/RN RECORRENTE: PAULO DAVI SILVA ADVOGADO: FRANCISCO MAXIMILIANO FERNANDES DA SILVA (OAB/RN 12.640-A) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL (CPP, ART. 579).
ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 3ª Procuradoria de Justiça, em acolher a preliminar suscitada, para não conhecer do presente recurso, por inadequação da via eleita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
Preliminarmente, o Ministério Público de Segundo Grau requereu o não conhecimento do recurso, por entender ser inadequada a interposição de recurso em sentido estrito contra despacho que determinou a apresentação das razões recursais de apelação em primeira instância, a despeito do pedido defensivo, ao interpor o recurso de apelação, para apresentá-las em segunda instância, nos termos do art. 600, §4º, do CPP.
Vejo que merece prosperar a preliminar arguida.
Explico.
No caso dos autos, verifico que o recorrente não se insurgiu contra nenhuma das hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, descabido tal recurso, uma vez que taxativo é o rol do citado dispositivo legal, consoante entendimento firmado pelo STJ: "o artigo 581, do Código de Processo Penal, apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta" (RMS 46.036/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014) Da simples leitura do artigo é possível constatar que o pleito do acusado não é cabível de ser discutido por meio de Recurso em Sentido Estrito, devendo a defesa se valer dos recursos cabíveis para a discussão da matéria ou até de habeas corpus.
Assim, por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso em sentido estrito, nem mesmo apresentando com elas qualquer relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra despacho do Magistrado de primeiro grau que determinou a apresentação das razões recursais em primeira instância.
Ademais, não se olvida do princípio da fungibilidade recursal, presente no art. 579, caput, do Código de Processo Penal, contudo, tal princípio não deve ser interpretado irrestritamente, ressaltando-se que no caso em comento existe erro grosseiro, impedindo a incidência do instituto em questão.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, não conheço do recurso, por inadequação da via eleita. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810543-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
26/09/2023 10:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:15
Juntada de Informações prestadas
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18/09/2023 11:03
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2023 11:03
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 09:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 20:48
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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