TJRN - 0805006-20.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0805006-20.2023.8.20.0000 Polo ativo CRISTIANE DE CARVALHO FERREIRA LIMA MOURA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DO ESTADO DO RN.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (DOUTORADO) REQUERIDO EM 2019 E DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE, A PRINCÍPIO, ATÉ FEVEREIRO/23.
FECHAMENTO DAS ESCOLAS/AUSÊNCIA DE AULAS PRESENCIAIS NO PERÍODO DE MARÇO/20 A FEVEREIRO/22 EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19 E CONSEQUENTE ATRASO NA SUA PESQUISA.
PLEITO ADMINISTRATIVO FORMULADO EM AGOSTO/22 VISANDO A PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO ATÉ MAIO/25.
DEMORA INJUSTIFICADA PARA ANALISAR O PLEITO E FINALIZAR O PROCESSO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
ACÓRDÃO O Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente a segurança, fixando o prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo.
Vencidos a Relatora e os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho, Saraiva Sobrinho, Glauber Rêgo e Gilson Barbosa.
Redator para o acórdão, o Des.
Cláudio Santos.
Os votos dos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Glauber Rêgo foram computados de acordo com o art. 165-C, § 2º, do RI/TJRN.
RELATÓRIO Cristiana de Carvalho Ferreira Lima Moura impetrou mandado de segurança c/c pedido liminar nº 0805006-20.2023.8.20.0000 contra ato supostamente ilegal, cuja prática atribuiu à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Na inicial, alega em síntese (Id 19313022, págs. 01/14): a) é servidora pública do magistério estadual (matrícula 127.650-6) vinculada à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer e possui como superiora hierárquica final, tomadora de decisões administrativas sobre licenças e afastamentos superiores a 06 (seis) meses, a Excelentíssima Senhora Governador do Estado do RN, nos termos do art. 110, § 2° da LCE n° 122/94; b) com base no art. 110, inc.
II, § 1º, da referida norma, requereu em 2019 seu afastamento remunerado para aperfeiçoamento profissional (Processo Administrativo n° 00410040.00014/2019-28, de 18/01/2019) a fim de cursar Doutorado pela UNICAMP, o que foi deferido de 23.04.19 até fevereiro/23, daí ter se matriculado (n° 230330) e iniciado o curso, com previsão inicial de finalização em julho/23; c) em razão da pandemia, houve um atraso na pesquisa com o título “Ciência para todos: o papel das feiras de ciências no desenvolvimento de uma educação científica nas escolas públicas do semiárido potiguar”, ficando impedida de realizar análises práticas junto aos colegas professores pois as escolas permaneceram fechadas ou sem aulas presenciais no período de março/20 a fevereiro/22, o que a levou a pleitear administrativamente, em 30.08.22, a prorrogação do seu afastamento até maio/25; d) a pretensão acima conta com parecer jurídico da PGE e respectiva minuta de ato encaminhada à autoridade impetrada, mas parcialmente favorável, deferindo o pleito somente até 23.04.23, quando completam 04 quatro anos de afastamento, mas o termo final não é suficiente para a conclusão do curso, prevista para 2025; e) para os profissionais do magistério público estadual, precisamente, a LCE 322/2006, posterior à norma acima (LCE 122/94) e com prevalência sobre ela por se tratar de lei específica, não previu a limitação máxima de 04 (quatro) anos para o afastamento; f) retornou ao exercício funcional em fevereiro/2023, no qual permanece até hoje vez que nenhum ato prorrogando seu afastamento foi publicado, o que vem prejudicando sua pesquisa por não ter condições de conciliar as duas atividades.
Requer, então, a concessão de liminar, autorizando a prorrogação do seu afastamento remunerado até maio/2025, sob pena de multa e responsabilização pessoal.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se o pleito de natureza precária.
Acompanham a inicial os documentos de Id´s 19313023 - 19330401.
A liminar foi deferida, determinando à autoridade coatora que proceda, em até 05 (cinco) dias, com a prorrogação do afastamento de Cristiana de Carvalho Ferreira Lima Moura (Professora Permanente, Nível IV/E, matrícula nº 127.650-6) das atividades que exerce no Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA Professor Alfredo Simonetti, em Mossoró/RN, até maio/25, conforme requerido na inicial, para que ela possa continuar frequentando o Curso de Doutorado em Ensino de Ciências e Matemática, ofertado pela Universidade Estadual de Campinas (PECIM/UNICAMP) e a Universidade Federal Rural do Semiárido/UFERSA, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento (Id 19663138, págs. 01/05).
Em informações a autoridade impetrada disse ter cumprido a determinação precária, mas defendeu a impossibilidade legal de prorrogação do afastamento para aperfeiçoamento profissional, porque autorizado, de acordo com a LCE 122/94, pelo prazo máximo de 04 (quatro) anos, logo, a impetrante não tem interesse em sua pretensão e caso recebido o mandamus, sua denegação se impõe (Id 20015651, págs. 01/).
O Estado, por sua, vez, ingressou na lide e ratificou os pedidos de revogação da liminar deferida e, no mérito, de denegação da segurança (Id 20126742, pág. 01).
O Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12° Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 20360910, págs. 01/02). É o relatório.
VOTO O Mandado de Segurança é ação constitucional de natureza civil e efeito mandamental, destinada a tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por ato de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal).
Destarte, são pressupostos constitucionais do instituto: a) violação ao direito líquido e certo do impetrante, não amparado por outro remédio constitucional; b) ato ilegal e/ou arbitrário praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
In casu, cumpre aferir a suposta violação ao direito líquido e certo da impetrante levado a efeito através da omissão da Administração Estadual em não apreciar o seu requerimento administrativo de prorrogação do afastamento para aperfeiçoamento professional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura como direito fundamental a razoável duração do processo, tanto em âmbito judicial quanto em âmbito administrativo.
Desse modo, caso a duração do processo ultrapasse o que se considere razoável, numa ponderação casuística, observando as peculiaridades do caso concreto, é possível o deferimento de medida para que seja assegurado o respeito ao direito fundamental ofendido.
Na esfera do processo administrativo estadual, a Lei Complementar Estadual nº 303/2005 prevê, em seu art. 42, que, salvo disposição específica em contrário, o prazo para a autoridade administrativa praticar o ato é de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período mediante decisão motivada.
Na hipótese concreta, a Impetrante ingressou com requerimento administrativo em 30.08.22, tendo retornado ao exercício funcional em fevereiro/2023, no qual permanece até hoje, alegando que nenhum ato prorrogando seu afastamento foi publicado, o que vem prejudicando sua pesquisa por não ter condições de conciliar as duas atividades.
Assim, demonstra-se claramente que a inércia e morosidade da autoridade coatora em seu dever de agir e de decidir os requerimentos formulados, em ofensa aos dispositivos supra mencionados.
Ademais, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar que é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável em consonância com o princípio da eficiência, conforme dispõe o seguinte julgado, feitas as devidas adaptações: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR FINDO, EM CUJO ÂMBITO FOI APLICADA A PENA DEMISSÓRIA A POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A UMA DECISÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DO PRAZO LEGAL.
LEI N. 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO IMPETRANTE PARA RETORNAR AO CARGO, ENQUANTO NÃO ANALISADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1.
Descabe a alegação da autoridade impetrada de ilegitimidade passiva ad causam, porque o fato de o pedido de reconsideração encontrar-se em setor específico do Ministério da Justiça não retira a responsabilidade de Sua Excelência, o Ministro de Estado, de velar pela rápida solução desse pedido revisional.
Ademais, a atribuição para resolver, em definitivo, dito pleito administrativo é do próprio Ministro, razão pela qual a ele deve ser imputada qualquer demora havida no serviço interno, que lhe é vinculado. 2. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados" (REsp 687.947/MS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 21/8/2006). 3. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS 13.584/DF, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 26/6/2009). 4.
No caso, viola o direito líquido e certo do impetrante, no particular, a pendência de decisão no Pedido de Reconsideração n. 08000.016027/2015-11, interposto no âmbito do Ministério da Justiça desde 28/5/2015. 5.
Descabe ao impetrante retornar ao exercício das funções do seu cargo (em relação ao qual foi aplicada pena demissória) enquanto pendia de análise o pedido de reconsideração (revisão), à míngua de previsão legal. 6.
Concessão parcial da segurança, apenas para o fim de reconhecer a mora da autoridade impetrada quanto à análise do pedido administrativo do impetrante, cuja apreciação somente veio a ser comunicada ao Poder Judiciário na data anterior a este julgamento. (MS n. 22.037/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 2/3/2017.) O entendimento desta Corte de Justiça não é diferente, a teor dos seguintes precedentes, mutatis mutandis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DEMORA NA CONCLUSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGOS 66 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.015274-1, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 19/06/2018) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A SEGURANÇA E DETERMINOU QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROCEDESSE A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APOSENTADORIA DA IMPETRANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DA SERVIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (Remessa Necessária n° 2017.021473-5, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. em 10/05/2018) Por assim ser, a omissão da administração é injustificada, o que evidencia a ofensa a direito líquido e certo da impetrante.
Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança, fixando o prazo de 30 dias para a conclusão do processo administrativo em referência.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 105/STJ. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO De início, recebo a inicial do mandamus porque satisfeitos os requisitos legais e, inclusive, não há que questionar o interesse autoral em ver reconhecido o direito vindicado, requerido administrativamente em agosto/22, mas não apreciado definitivamente até o ajuizamento da demanda (em abril/23).
Feito esse registro, passo ao exame da pretensão da servidora.
Conforme mencionado pela impetrante na inicial, o art. 110, inc.
I, § 1º da LCE 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) permite, a critério da autoridade competente, o afastamento remunerado do servidor para frequentar o curso de aperfeiçoamento ou atualização profissional, limitado ao prazo de 02 (dois) anos e prorrogável, no máximo, por igual período, desde que justificada a necessidade da continuidade do estágio ou treinamento.
Pois bem.
Com base na referida norma, a autora alega que requereu administrativamente o afastamento de suas atividades para frequentar curso de Doutorado no Programa de Pós-Graduação em Ensino de Ciências e Matemática, ofertado pela Universidade Estadual de Campinas (PECIM/UNICAMP) e a Universidade Federal Rural do Semiárido (UFERSA), o que foi autorizado pelo período de abril/19 a fevereiro/23, conforme ato acostado ao Id 19313024 (pág. 53).
Justifica, entretanto, que não concluiu o curso em razão da pandemia do COVID-19 eis que as escolas permaneceram fechadas e/ou sem aulas presenciais no período de março/20 a fevereiro/22, o que a impediu de realizar análises práticas junto aos colegas professores para sua pesquisa com o título “Ciência para todos: o papel das feiras de ciências no desenvolvimento de uma educação científica nas escolas públicas do semiárido potiguar”.
Enfim, assevera que requereu nova prorrogação em 30.08.22 (Id 19313032), cuja apreciação ainda não foi concluída, mas apesar do parecer jurídico da SEEC ser favorável à sua pretensão, a Procuradoria-Geral do Estado opinou (mas o ato ainda não foi publicado) pela possibilidade de prorrogação vindicada somente até 23.04.23 (Id 19313032, págs. 29/32), quando completados os 04 (quatro) anos de afastamento (02 anos iniciais + 02 anos de prorrogação), enquanto a previsão de conclusão do Doutorado é em maio/25.
Bom dizer, todavia, que o art. 53 da LCE 322/06, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual (norma essa, específica em relação àquela – LCC 122/94 – e também posterior), enumera como requisitos para o afastamento para aperfeiçoamento profissional apenas: Subseção II Do Afastamento para Aperfeiçoamento Profissional Art. 53.
O afastamento para aperfeiçoamento profissional consistirá no afastamento remunerado do Professor ou Especialista de Educação para frequentar Cursos de Pós-Graduação, de acordo com as prioridades e os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. § 1º.
São requisitos indispensáveis à concessão do afastamento previsto no caput deste artigo: I - o efetivo exercício das funções de magistério na Rede Pública Estadual de Ensino, pelo período mínimo de três anos; II - a correlação entre o curso a ser frequentado e as atribuições exercidas pelo Professor ou Especialista de Educação; III - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira; IV – disponibilidade de professor para substituição imediata. § 2°.
Deverá ser divulgado, anualmente, o número de Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Estadual de Ensino a serem contemplados com o afastamento previsto no caput deste artigo, definindo-se a proporção por Unidade Escolar, segundo critérios a serem definidos em Portaria do Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos. § 3°.
Os Professores e Especialistas de Educação beneficiados com o afastamento para Aperfeiçoamento Profissional ficarão obrigados a exercer as funções de magistério na Rede Pública Estadual de Ensino, após o seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. § 4º.
Na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no § 3º deste artigo, os Professores e Especialistas de Educação deverão ressarcir à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos os valores que perceberam durante seu afastamento, corrigidos monetariamente.
No caso concreto, não há dúvida de que os 2 primeiros critérios foram satisfeitos, até porque se trata de pedido de prorrogação do período de afastamento, do que se conclui que quando deferido o pleito, ainda em 2019, ambos já haviam sido preenchidos.
Em relação às disponibilidades orçamentária e de professor para substituir a impetrante durante sua ausência em face do curso, o próprio parecer jurídico da PGE, que acolheu em parte (até 23.04.23) o direito à prorrogação do afastamento, reconheceu, in verbis: (...) No tocante aos termos do Decreto n° 28.689/2019, que determinou o estado de calamidade financeira no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, não se vislumbra conflito entre a concessão da prorrogação do afastamento e a referida norma.
Sim, pois, da análise dos autos, verifica-se que o seu órgão de lotação informou a disponibilidade de professor para substituição imediata, sem a necessidade da contratação de novo profissional para substituí-lo(a).
Assim, não há aumento de despesa. (...) E mais: da análise do último dispositivo transcrito, evidencio que o único critério temporal previsto na LCE 322/06 (que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências) diz respeito àquele que a servidora terá que cumprir quando de seu retorno às atividades pós-afastamento, ou seja, equivalente ao tempo que permaneceu sem exercer seu mister.
E mais: o parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Estado (Id 19313032, págs. 29/32), que reconhece a possibilidade de afastamento, mas até março/23, diverge da manifestação jurídica proferida pela Assessoria Jurídica da Secretaria Estadual de Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer – SEEC (Id 19313032, págs. 21/22), favorável ao pedido da servidora de prorrogação até 2025 e acatado pela Secretária do Estado (Id 19313032, pág. 23), esse último, com base nas seguintes ponderações: (...) 04.
Contudo, uma vez que existe a necessidade de prorrogação vamos estender a análise a outros elementos específicos que também convergem para a concessão da prorrogação, quais sejam, (i) o “peso” que tem um curso de Doutorado, sobretudo nos anos finais, que é o momento de maior necessidade de dedicação exclusiva ao curso; (ii) o excelente aproveitamento da requerente nessa primeira fase em que esteve afastado das suas funções conforme mostram os documentos acostado aos autos (iii) o fato de persistirem todos os requisitos legais que possibilitaram o afastamento inicial, sobretudo o de não implicar em substituição o afastamento da interessada, haja vista que já se encontra afastada e substituída na instituição que se afastou, elementos estes que não permitem outro desfecho para o presente Parecer, senão afirmar que o pedido de prorrogação feito pela parte interessada, tanto se explica quanto se justifica. 05.
Destaque-se, ainda, que uma vez cessada a licença, a requerente então retornará automaticamente às suas funções na unidade escolar em que estava lotada antes do afastamento, independentemente de processo para esse retorno, conforme lhe assegura as disposições do artigo 22, inciso III, da Lei Complementar estadual nº 322/2006. (...) – destaque/grifo à parte Em acréscimo apenas a título de argumentação obter dictum, ainda que fosse desconsiderada a LCE 322/06 e aplicada ao caso em concreto a LCE 122/94, como pretende a autoridade impetrada, não se pode olvidar, repito, que o atraso na conclusão do Doutorado decorreu dos efeitos da pandemia do COVID-19 (fato não contestado pela autoridade impetrada), dentre eles, o fechamento durante extenso período de escolas e até mesmo dos aeroportos.
Tais circunstâncias, evidentemente, são extremamente excepcionais, portanto, alheias à vontade da servidora e para as quais ela não contribuiu, mas que a impossibilitou, naturalmente, de finalizar o cronograma original para a conclusão do curso.
Além disso, a capacitação profissional buscada pela impetrante trará induvidosos benefícios, não apenas a ela, naturalmente, mas também, e sobretudo, aos serviços públicos que ela poderá prestar ao exercer seu mister na área da educação, na condição de Doutoranda, o que torna ainda mais evidente o direito pleiteado.
Em casos semelhantes, trago julgados no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉRMINO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DE CURSO DE DOUTORADO.
RESTRIÇÕES DECORRENTES DA PANDEMIA COVID-19.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o réu conceda à autora a prorrogação do afastamento de suas funções para a conclusão do doutorado, pelo período de seis meses, nos termos do §3º do art. 8º da Resolução 67/2011 – CONSUP do IFRN. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus à prorrogação do prazo para conclusão de curso de doutorado, em virtude de a pandemia de COVID-19 ter impossibilitado fases de pesquisa e estudo. 3.
Não se desconhece o disposto na Lei nº 8.112/90, a qual estipula, em seu art. 96-A, § 2º, o prazo máximo de 4 (quatro) anos para licença capacitação. 4.
Entretanto, assim como consignado na sentença recorrida, tal preceito, em que pese homenagear o princípio da legalidade, deve ser flexibilizado em hipóteses de caso fortuito ou força maior. 5.
Ao juiz, é certo, cumpre o dever de aplicar a lei; todavia - mais importante -, cabe-lhe também aplicar os princípios que regem nosso ordenamento.
Cumpre-lhe, ademais, enxergar os reais objetivos dos institutos e normas legais para, diante das situações concretas, identificar a solução mais justa e adequada. 6.
No caso da demandante, houve - é fato - longo período de restrições ocasionadas pela pandemia do Novo Coronavírus, a qual reconfigurou sobremaneira as relações, notadamente pelas limitações sanitárias impostas, que, certamente, afetaram o desenvolvimento e conclusão do trabalho.
Suficiente que se observe que, durante longo período, as fronteiras entre países permaneceram fechadas, de modo que era vedada, salvo em situações excepcionalíssimas, a realização de viagens. 7.
Como se depreende dos autos, um dos objetivos do afastamento solicitado pela agravada consistia em poder realizar pesquisa na Universidade Paris Descartes, a qual, evidentemente, restou inviabilizada enquanto vigentes os óbices às viagens internacionais. 8.
Dessa forma, negar o benefício à autora/apelada é negar aplicação ao escopo buscado pela própria Universidade, haja vista a necessidade de qualificação do seu corpo docente. 9.
Dito isto, comunga-se do entendimento esposado na decisão recorrida, no sentido de que a previsão legal de 4 anos para a licença em comento "deve ser flexibilizada, em vista não apenas da aplicação de princípios como os da razoabilidade e proporcionalidade, mas também para salvaguardar o interesse público.
De fato, não permitir que a demandante prorrogue por mais seis meses a sua licença, além de implicar desperdício do dinheiro público investido, até então, na capacitação da autora, privaria o Instituto réu, assim como seu corpo discente, de contar com uma docente com doutorado, o que eleva a qualificação do curso e da Instituição de Ensino como um todo. 10.
Assim, escorreito se mostra o deferimento, pelo Juízo Federal a quo, do pedido de prorrogação da licença para capacitação da parte recorrida. 11.
Apelação desprovida. 12.
Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o montante já fixado pelo juízo de Primeiro Grau (artigo 85, § 11, do CPC). (TRF5, Apelação Cível 08059936320224058400, Relatora: Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (convocada), 5ª Turma, julgamento: 03/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-DOUTORADO NO EXTERIOR.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO.
I. É de ser acolhido em parte o pleito recursal, a fim de assegurar a utilidade da prestação jurisdicional, haja vista a natureza satisfativa e irreversível dos efeitos decorrentes do indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para conclusão de curso de pós-doutorado em país do exterior (Portugal) (o imediato retorno do(a) agravante ao Brasil com o ônus do ressarcimento de todos os valores despendidos no período).
II.
Se por um lado ato administrativo impugnado tem lastro no artigo 21 da Resolução n.º 06/2021 - CONSUPER, de 10/03/2021, que prevê o prazo máximo de até 12 (doze) meses para estudo no exterior (o qual já estaria expirado); por outro, é plausível o argumento de que existiu circunstância excepcional e alheia à vontade do(a) agravante que o(a) impediu de cumprir o cronograma original para a conclusão do curso, não tendo sido extrapolado o limite legal de 4 (quatro) anos (artigo 95, § 1º, da Lei n.º 8.112/1990).
III.
Não se pretende aqui interferir na gestão administrativa da instituição de ensino, afastando a discricionaridade da autoridade pública, mas, sim, instá-la a ponderar a excepcionalidade da situação fático-jurídica, em cotejo com as reais e atuais necessidades do Instituto, inclusive porque o aperfeiçoamento profissional do(a) agravante reverterá em seu benefício, e a interrupção (e não conclusão) do curso de pós-doutorado (que foi autorizado anteriormente) frustrará esse objetivo, e não foi apontado - pelo menos até o momento - a existência de óbice fático intransponível à sua permanência no exterior.
Diante desse contexto, e atenta ao rito célere do mandado de segurança, deve ser assegurada, por cautela, a prorrogação do prazo de afastamento do(a) agravante para capacitação profissional no exterior. (TRF4, AG 5000865-80.2023.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 27/04/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR.
AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
DOUTORADO.
PRAZO.
PRORROGAÇÃO.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19.
CONCESSÃO. 1.
Considerando que restou devidamente comprovado que o Doutorado cursado pelo impetrante deixou de ser concluído no prazo regular em decorrência de questões alheias a sua da vontade - superveniência da Pandemia de COVID-19 que acarretou atrasos e cancelamentos de diversas atividades indispensáveis à elaboração da sua tese - mostra-se razoável o deferimento da prorrogação do afastamento para capacitação. 2.
Destaca-se a relevância do aprimoramento profissional na respectiva área científica, sobretudo para capacitação dos professores de instituição de ensino, de modo a garantir o aperfeiçoamento e excelência na prestação dos serviços públicos. (TRF4, Apelação Cível 5001498-41.2022.4.04.7206, Terceira Turma, Relator: Rogerio Favreto, juntado aos autos em 13/12/2022) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO NO EXTERIOR.
PRORROGAÇÃO.
SITUAÇÃO DE PANDEMIA.
COVID-19.
CONTRADITÓRIO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
GARANTIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NECESSIDADE.
I.
A (ir)regularidade da prorrogação do período de afastamento remunerado do autor do exercício do cargo público efetivo, para participação em programa de pós-graduação no exterior, é controvertida e reclama contraditório e cognição exauriente dos fatos, inviável em sede de agravo de instrumento.
II.
Conquanto o ato administrativo impugnado tenha lastro no artigo 21 do Decreto n.º 9.991/2019, que estipula o prazo máximo de até quatro anos para estudo no exterior (o qual já se encontra expirado), há que se ponderar - em juízo de cognição sumária - que existiu circunstância excepcional e alheia à vontade do autor que o impediu de atender ao cronograma original para a conclusão do curso.
III.
Impõe-se a ratificação do pronunciamento do juízo a quo - mais próximo das partes e do contexto fático -, porque, se, de um lado, milita em favor da Administração a presunção de legitimidade de seus atos; de outro, a concessão da medida cautelar, garantindo a prorrogação do afastamento do autor, é medida de cautela que visa a garantir a utilidade da prestação jurisdicional. (TRF4, Agravo de Instrumento 5004889-25.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/05/2021) Com esses fundamentos, reconheço o direito líquido e certo da impetrante e concedo a segurança, ratificando a medida liminar deferida outrora. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805006-20.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de outubro de 2023. -
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:42
Decorrido prazo de HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO em 04/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:20
Juntada de custas
-
28/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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