TJRN - 0209457-96.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 06:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:11
Decorrido prazo de NILSON SERGIO BRAGA DI LUCCAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Decorrido prazo de NILSON SERGIO BRAGA DI LUCCAS em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança que envolve discussão acerca dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I.
Em decisão datada 07.04.2020, o Ministro Gilmar Mendes homologou aditivo de acordo coletivo e determinou a prorrogação da suspensão do julgamento do RE 631.363 (Tema 284) e do RE 632.212 (Tema 285) pelo prazo de 60 (sessenta meses) a contar de 12.3.2020.
Posteriormente, em 16.04.2021, o Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Dada a relevância das palavras de Sua Excelência, transcrevo parte do decisum: ...
Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). ...
No pronunciamento transcrito em parte, o Ministro Gilmar Mendes, ao perceber uma lacuna acerca da extensão da anterior ordem de sobrestamento, assentou a validade da “determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010” e estendeu o sobrestamento para os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Assim sendo, com arrimo nos argumentos proferidos por Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso, até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da matéria afetada. À Secretaria Judiciária para proceder à movimentação fazendo referência aos RE 632.212/SP (Tema 285), RE 631.363 (Tema 284), RE 591.797 (Tema 265) e RE 626.307 (Tema 264).
Por fim, defiro o pedido constante da petição de ID 28958782, devendo a Secretaria Judiciária proceder com as alterações solicitadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 -
06/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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23/01/2025 09:29
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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