TJRN - 0802415-10.2020.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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04/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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04/12/2024 13:10
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/12/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/05/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:28
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 09:17
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:17
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802415-10.2020.8.20.5103 SENTENÇA I.
RELATÓRIO. 1.
AHB CONSTRUÇÃO ELÉTRICA E COMÉRCIO LTDA ajuizou AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS em desfavor de B&Q ENERGIA LTDA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial (ID 62638269). 2.
Antecipação de tutela deferida (ID 63765449) e, posteriormente, retificada para determinar a entrega dos veículos à parte autora (ID 63775839), tendo a autora informado o recebimento dos veículos, consoante ID 65350455. 3.
Destaco que quanto as decisões referidas foram interepostos por Agravo de Instrumento, sendo que, liminarmente, houve a suspensão das decisões concessivas da urgência (ID 66792322). 4.
Apresentada contestação (ID 64006762), posteriormente, foi declarada a incompetência do Juízo da 2ª Vara desta Comarca (ID 65420677), ao que ratificados os autos (ID 66971028) e, na sequência, a autora juntou réplica (ID 71859424). 5.
Instadas a se manifestarem sobre provas (ID 73059228), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 74382283), enquanto que a demandada pugnou pela realização de perícia (ID 74132641). 6.
Proferida sentença (ID 77610886), houve interposição de apelações, sendo provido apenas o recurso da B&Q ENERGIA LTDA quanto ao argumento de julgamento citra petita, determinando a desconstituição da sentença e remessa dos autos para análise da integralidade dos argumentos, restando prejudicados as demais teses e recurso (ID 113031791). 7.
Com o retorno dos autos, as partes foram instadas as se manifestarem (ID 113042541) e ambas manifestaram-se apenas pelo julgamento (ID's 114696692 e 114865992), razão pela qual vieram os autos conclusos. 8. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 9.
Inicialmente, as matérias preliminares sustentadas na contestação são, especificamente, litispendência e impugnação ao valor da causa, ao que passo a análise. a) Da impugnação ao valor da causa. 10.
O requerido sustentou que a parte autora atribuiu erroneamente a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) como valor da causa, sendo que o montante devido deveria corresponder a cumulação dos pedidos de rescisão contratual e de perdas e danos, ou seja, ao valor de R$ 896.709,08 (oitocentos e noventa e seis mil e setecentos e nove reais e oito centavos) que teria sido arbitrado na ação de n° 0801042-41.2020.8.20.5103. 11.
Por sua vez, a autora argumentou que na data de propositura da ação, nenhum dos pedidos de conserto de veículos ou devolução e, subsidiariamente, indenização por perdas e danos, possuíam valores determinados, possibilitando atribuição por estimativa. 12.
O Código de Processo Civil em seu artigo 292, estabelece que o valor da causa será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; 13.
Analisando a petição inicial, quanto a tutela de urgência e ao mérito, destaco que os pedidos da autora limitaram-se a: 14.
No caso concreto, considerando que 20 (vinte) minutos após o deferimento da tutela quanto a determinação de custeio dos consertos (ID 63765449), a parte autora peticionou informando que a decisão não seria mais útil ao resultado prático pretendido, ao que requereu o deferimento do pedido alternativo, mas que, na ocasião passará a ser o principal, ou seja, rescisão dos contratos de locação dos veículos, razão pela qual a decisão foi retificada concedendo a rescisão (ID 63775839). 15.
Esclarecida a situação acima, nos termos do art. 292, do CPC, considerando que a partir do momento em que a autora informou que não mais existem os pedidos de custeio dos consertos e que o pedido principal, em verdade, é o de rescisão contratual, entendo que o valor da causa corresponde ao valor do ato ou de sua parcela controvertida e ante a prolação da sentença nos autos da ação de n° 0801042-41.2020.8.20.5103 que, igualmente, analisou o tema de rescisão contratual em favor da autora e declarou como débitos devidos pela B&Q ENERGIA LTDA a quantia de R$ 740.976,42 (setecentos e quarenta mil novecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), entendo que o valor da causa deve, necessariamente, corresponder a este. 16.
Deste modo, nos termos dos arts. 292, §3º e 293, ambos do CPC, DECLARO como valor da causa o montante de R$ 740.976,42 (setecentos e quarenta mil novecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), devendo, o promovente efetuar a complementação baseada no respectivo valor. b) Da litispendência. 17.
Conforme anteriormente dissertado (item 14), não há mais que se falar quanto ao pedido de consertos de veículos, uma vez que a autora, expressamente, declarou a inutilidade do pedido a rescisão contratual, mérito já analisado no processo de n° 0801042-41.2020.8.20.5103. 18.
Ratifico que a tese das questões de fato e de direito foram objetos da ação de n° 0801042-41.2020.8.20.5103, verifico que na petição (ID n° 71859424 - pág. 2), a promovente no item 03, aduz o seguinte: (...) a alegação da empresa ré de que os pedidos seriam totalmente idênticos é fantasiosa e inverídica, uma vez que o processo de n° 0801042-41.2020.8.205103 contém pedido de pagamento de aluguéis cumulado com rescisão, enquanto o presente feito sempre tratou de devolução dos veículos e da reparação dos danos decorrentes da manutenção imprópria pela ré. 19.
Ato contínuo, no item 5 da mesma petição (ID 71859424), a promovente apresenta quadro comparativo com os pedidos das duas ações, pelo qual, novamente, destaco os próprios recortes da autora: I.
Processo em epígrafe - Pedido do mérito: "no mérito, a confirmação da tutela provisória requerida, de modo a serem julgados procedentes os pleitos deduzidos nesta exordial, seja no sentido de confirmar as rescisões dos contratos de locação de veículos, seja na obrigação de fazer da empresa ré, bem como da condenação ao pagamento das perdas e danos decorrentes de consertos que sejam custeados pela autora".
II.
Processo de n° 0801042-41.2020.8.20.5103 - Pedido do mérito: "que sejam julgados procedentes os pleitos autorais, para que sejam declarados rescindidos os contratos de locação, tanto os de veículos quanto os de imóveis, bem como para condenar a empresa ré ao pagamento da quantia referente aos créditos no importe de R$ 896.709,08 (oitocentos e noventa e seis mil, setecentos e nove reais e oito centavos), devidamente atualizada monetariamente e acrescidas de juros de mora". 20.
Da leitura acima, depreende-se que a rescisão contratual foi sim objeto da demanda de n° 0801042-41.2020.8.20.5103, deste modo, não caberia nova análise com relação a este pleito e, inclusive, constam nos autos cópia do Acórdão (ID 74382285) proferido na outra ação. 21.
Para melhor organização desta decisão, destaco parte da fundamentação e dispositivo da sentença proferida na outra demanda, bem anexo cópia do julgado proferido: "7.
Inicialmente, urge destacar que a causa de pedir desta lide pauta-se em contrato formulado pelas partes quanto à locação dos imóveis, locação dos veículos e conserto de veículos com avarias. 14.
Sendo assim, é claro o acordo realizado pelas partes quanto aos consertos dos veículos, resultando, conforme planilha atualizada apresentada pela autora a quantia de R$ 26.085,42 (vinte e seis mil, oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos)(ID 60028003). 17.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, e condeno a B&Q Energia Ltda a pagar a quantia de R$ 740.976,42 (setecentos e quarenta mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos) à AHB Construção Elétrica e Comércio Ltda quanto a locação dos veículos e os consertos, conforme art. 487, I, CPC, ressaltando que declaro quanto aos aluguéis dos imóveis, ocorreu a quitação, restando a extinção nos termos do art. 487, III, "c" do CPC." 22.
Dos trechos acima indicados, restou a parcial procedência da pretensão autoral com homologação de quitação de valores com a demandada que foram homologados e, inclusive com relação aos valores de consertos dos veículos locados, assim, igualmente, não haveria que se falar em continuidade do presente feito para análise das perdas e danos, se tal requerimento também foi alcançado na demanda anterior. 23.
Nesse sentido, entendo que apesar da parte promovente alegar a ausência de litispendência, verifica-se que suas pretensões nos autos em epígrafe foram objeto da demanda de n° 0801042-41.2020.20.5103, assim, tanto a rescisão quanto as perdas e danos sobre os consertos dos veículos perseguidas são destituídas de amparo na demanda ora analisado. 24.
Por fim, apesar dos argumentos autorais é de se reconhecer, atualmente, não a caracterização do instituto da litispendência, mas sim da coisa julgada, consoante art. 337, uma vez que, na data de prolação desta sentença, a demanda analisada é mera reprodução da ação 0801042-41.2020.8.20.5103, razão pela qual desnecessária qualquer realização de perícia nos presentes autos, com destaque de que quanto ao título executivo, há cumprimento de sentença definitivo nos autos do processo de n° 0801280-89.2022.8.20.5103, atualmente, em trâmite.
III.
DISPOSITIVO. 25.
Diante de todas as razões acima expostas, DECLARO presente a coisa julgada, em relação ao processo objeto de julgamento e o processo de n° 0801042-41.2020.8.20.5103, assim, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 26.
Condeno a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, considerando, ainda, a necessidade de complementação (item 16).
Arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante o disposto no item 16, quanto a simplicidade da causa, a desnecessidade de comparecimento em audiências, da tramitação no PJe (que facilita o peticionamento), bem como o zelo do(a) advogado(a) da parte vencedora. 27.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento n° 252, de 18 de dezembro de 2023 - TJRN. 28.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes acima (consoante estabelecido na Portaria Conjunta n° 20/2021-TJRN, caso não tenha sido deferido os benefícios da justiça gratuita), arquivem-se, com baixa na distribuição.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
26/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2024 18:28
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:53
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, na pessoa dos advogados, para ciência do retorno dos autos da instância superior, devendo requerer o que entender de direito, nos termos do inciso XXIX , artigo 3º do Provimento 252 – TJRN.
CURRAIS NOVOS/RN, 8 de janeiro de 2024 ANDERSON DINIZ BRITO DE AZEVEDO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:42
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2022 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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01/09/2022 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 06:25
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 05/05/2022 23:59.
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21/05/2022 08:42
Decorrido prazo de MATIAS JOAQUIM COELHO NETO em 05/05/2022 23:59.
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08/05/2022 06:18
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 05/05/2022 23:59.
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29/04/2022 23:23
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2022 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
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24/03/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2022 16:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 02:16
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 03:49
Decorrido prazo de GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 08:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
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13/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:23
Outras Decisões
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06/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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06/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 08:06
Conclusos para decisão
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05/08/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 01:16
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 01/08/2021 23:59.
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19/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 22:53
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2021 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/07/2021 10:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 16:18
Juntada de termo
-
06/07/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 01:14
Decorrido prazo de AHB CONSTRUCAO ELETRICA E COMERCIO LTDA em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 01:14
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 21:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2021 11:17
Juntada de termo
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06/04/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2021 10:31
Declarada incompetência
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11/02/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2020 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2020 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2020 14:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2020 10:21
Outras Decisões
-
16/12/2020 23:19
Conclusos para decisão
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16/12/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 05:22
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 15/12/2020 21:44:43.
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14/12/2020 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
14/12/2020 11:36
Outras Decisões
-
14/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
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14/12/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2020 08:36
Conclusos para decisão
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03/12/2020 05:16
Decorrido prazo de B&Q ENERGIA LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 08:17
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2020 10:06
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:54
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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16/11/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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