TJRN - 0801039-41.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801039-41.2022.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA ANASTACIA DA SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801039-41.2022.8.20.5160 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA APELANTE: FRANCISCA ANASTÁCIA DA SILVA ADVOGADO: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA (10173/RN) APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (768A/RN) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA SEGURADORA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Anastácia da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0801039-41.2022.8.20.5160, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Bradesco Seguros S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo banco demandado; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “BRADESCO SEGUROS” da conta bancária da parte autora; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “BRADESCO SEGUROS” os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item ‘a’ deste dispositivo sentencial.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar, ainda, a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Em suas razões (ID. 20551906), a apelante Francisca Anastácia da Silva insurgiu-se especificamente em relação aos danos morais, os quais entendem foram fixados em montante que não expressa o transtorno sofrido e em dissonância com o usualmente estabelecido neste Tribunal de Justiça, razão pela qual pugnou pela majoração dos danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do aumento dos honorários sucumbenciais.
Em sede de contrarrazões (ID. 20551909), a seguradora apelada pediu pelo desprovimento do apelo.
A 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
Sayonara Café de Melo, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, cingindo-se a pretensão do apelante à reforma da sentença apenas quanto ao valor fixado a título de danos morais, os quais entende devem ser estabelecidos em R$ 8.000,00 (oito mil reais), pretensão que entendo merecer acolhimento parcial.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do Banco, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Desde a inicial, a autora sustenta que desconhece a origem da dívida discutida nesta lide, aduzindo não ter celebrado o contrato de seguro com o apelado (seguradora).
Mesmo diante de tais alegações autorais, o recorrente não trouxe aos autos contrato assinado com o autor que demonstrasse a validade do débito, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a necessidade de indenização pelos danos morais sofridos pelo recorrente é indiscutível, restando comprovada a falha na prestação do serviço pelo recorrido, gerando dissabores e constrangimentos, ficando o consumidor privado de usufruir de seus já parcos rendimentos na sua integralidade, por vários meses consecutivos, em decorrência de contrato por ela não contraído, o que foi reconhecido na sentença, como já relatado.
Destarte, não havendo dúvidas quanto à caracterização do dano moral na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório, objeto do apelo.
Ora, é cediço que, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte demandada e da parte autora, atendendo aos referidos princípios e observando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos como o dos autos, em que houve fraude, pertinente majorar a verba indenizatória.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para majorar o valor da indenização a título de danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por fim, majoro os honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801039-41.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
26/09/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 07:50
Recebidos os autos
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25/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
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25/07/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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