TJRN - 0802648-63.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802648-63.2023.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802648-63.2023.8.20.5600 RECORRENTE: JUDSON DOS ANJOS SILVA ADVOGADO: GEORGE CLEMENSON E SILVA E SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º, II E V E §2º-A C/C 158, §1º E 244-B DA LEI 8.069/90). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO CRIME.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS E DAS TESTEMUNHAS, TUDO EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
TESE IMPRÓSPERA.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEXO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
BENESSE JÁ CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
DELITOS AUTÔNOMOS PERPETRADOS EM MOMENTOS DISTINTOS.
DESCABIMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
RECORRENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. ÓBICE DO ART. 33, §2º, “A” DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Alega o recorrente violação ao art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP) e ao art. 59, II e III, do Código Penal (CP), visando a sua absolvição por insuficiência de provas ou ajuste na pena-base, reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação à alegada infringência ao art. 386, IV, V e VII, do CPP, para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido para concluir pela absolvição do recorrente em relação aos delitos pelos quais foi condenado, por insuficiência de provas, necessária seria uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 7 do STJ, que prescreve: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. . 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CONDENAÇÃO APOIADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS OBTIDOS EM INQUÉRITO E JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
A análise de questão referente à absolvição do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica por insuficiência de provas é inviável em recurso especial se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia. 2.
As provas produzidas na fase de inquérito podem dar suporte à condenação desde que corroboradas pelos elementos probatórios analisados em juízo. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.860.135/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) De mais a mais, no que diz respeito ao art. 59, II e III, do CP, acerca das circunstâncias judiciais, dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena, assim decidiu este Tribunal no acórdão objurgado: [...] 19.
No tocante ao reconhecimento da menoridade relativa (subitem 3.3), entendo ser inoportuno, porquanto a aludida atenuante já foi considerada em todos os eventos delitivos, como se vislumbra do Decisum objurgado (ID 21336995): “... circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (documento de identidade em Id. 102100518), além da atenuante da confissão, prevista no inciso III, “d”, do mesmo dispositivo, diante do que reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa...”. [...] 22.
Por consectário lógico, sendo a reprimenda aplicada superior a 08 anos, torna-se impossível o abrandamento para o regime semiaberto segundo preceitua ao art. 33, §2º, “a” (subitem 3.6). [...] Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que há discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, somente podendo ser revisto em casos excepcionais de flagrante equívoco: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXPLOSÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA, OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E REGIME SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL A QUO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Sobre a inépcia da denúncia, ausência de certidão de condenação anterior, ocorrência de bis in idem, incidência da causa de diminuição de pena pela participação de menor importância e regime semiaberto, verifica-se que tais matérias não foram objeto de discussão e deliberação pelo acórdão recorrido, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de sanar a omissão, motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas ns. 282 e 356/STF. 2.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição ou atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3.
Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos.
Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
No caso em tela, as instâncias ordinárias exasperaram as penas-bases em razão das circunstâncias e consequências do crime, porque os delitos foram cometidos por um grupo de 10 pessoas, com divisão de funções, além do envolvimento dos réus em diversos crimes, em diferentes estados, valendo-se de locais ermos para abandonar os veículos utilizados na ação criminosa, circunstâncias graves que extrapolam às normais da espécie.
Quanto às consequências, o grau de organização do grupo permitiu a realização de vários outros crimes, envolvendo bens jurídicos diversos, estando o incremento da sanção básica pelos referidos vetores devidamente fundamentada, com base em elementos extrapenais. 4.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas por sua integração à estrutura criminosa numerosa e organizada, voltada para a prática de delitos de furtos a terminais de autoatendimento de agências bancárias (explosão de caixas eletrônicos), circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. 4.1.
Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem destacou que o recorrente foi condenado à revelia, permanecendo foragido durante toda a instrução processual, de modo que a prisão preventiva também se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e para interromper a atuação da organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 5.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes do agente, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.168.389/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FEMINICÍDIO.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E QUE ENSEJA A NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2.
Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base. 3.
No caso, verifico que a exasperação da pena-base do paciente possui motivação idônea e suficiente.
Com efeito, a negativação das consequências do crime possui assento em fundamentação concreta e individualizada, consistente no desamparo afetivo e material de uma casal na velhice, decorrente da perda de sua única filha em consequência do crime praticado pelo réu, o que confere maior desvalor à conduta e, portanto, autoriza a majoração da pena-base. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.124/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME AMBIENTAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO DA PENA-BASE AMPARADO EM DADOS CONCRETOS QUE REVELAM MAIOR GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, EM RAZÃO DA EXTENSÃO DA ÁREA ATINGIDA E DO TIPO DE VEGETAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador há de atentar para as singularidades do caso concreto, e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
São elas: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias e as consequências do crime e o comportamento da vítima. 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria.
Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade 3.
In casu, a Corte local manteve a exasperação da pena-base do delito tipificado no art. 40 da Lei n. 9.605/1998 em um ano, em razão da extensão do dano ambiental provocado - segundo os laudos periciais acostados aos autos, o dano ambiental perpetrado estendeu-se por área estimada de 3.400 m², sendo aproximadamente 1.800 m² de terraplanagem e 1.600 m² de corte de vegetação do sub-bosque, além de ter atingido área do bioma Mata Atlântica. 4.
A fundamentação empregada pelas instâncias de origem é idônea, uma vez que encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998 ("Art. 6º.
Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente") e na jurisprudência desta Corte Superior.
Ademais, o aumento encontra-se amparado em dados concretos que revelam maior gravidade das circunstâncias do delito, em razão da extensão da área atingida e do tipo de vegetação. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.125.482/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, neste ponto incide a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Além disso, observo que o aresto combatido levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para realizar a dosimetria e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
ARTIGOS 155, § 4º, II, E 298, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL - CP.
COMPETÊNCIA.
NULIDADES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULAS N. 284 E N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.DOSIMETRIA DA PENA.
ART. 59 DO CP.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CULPABILIDADE DA AGENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES.
MAIOR GRAVIDADE DO DELITO.
ELEMENTOS CONCRETOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REVISÃO DA REPRIMENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
REGIME FECHADO.
IMPOSIÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da súmula 355 da Excelsa Corte: "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal" (AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020). 1.1 Na presente hipótese, quanto à violação aos arts. 78, inciso IV, 384, 157, 158 e 236 do Código de Processo Penal - CPP, inafastável a incidência das Súmulas n. 284 e n. 355/STF, porquanto os temas não se relacionam com a matéria decidida no acórdão dos Embargos Infringentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
Pena-base exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes), evidenciada pelo furto praticado por vários anos, a alta quantia/prejuízo (cerca de 13,5 milhões de reais) e a apresentação de documento falso perante o Poder Judiciário visando prejudicar uma das partes, o que demandou maior tempo de serviço para os serventuários da Justiça.
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.
Compreensão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. "De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena estabelecida, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu, o regime inicial para cumprimento de pena é o fechado" (AgRg no HC n. 612.097/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/3/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.157.044/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802648-63.2023.8.20.5600 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802648-63.2023.8.20.5600 Polo ativo JUDSON DOS ANJOS SILVA Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0802648-63.2023.8.20.5600 Origem: 5ª Vara Criminal de Natal Apelante: Judson dos Anjos Silva Advogado: George Clemenson e Silva de Sousa Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTS. 157, §2º, II E V E §2º-A C/C 158, §1º E 244-B DA LEI 8.069/90). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO SEGUNDO CRIME.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS E DAS TESTEMUNHAS, TUDO EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
TESE IMPRÓSPERA.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEXO PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
BENESSE JÁ CONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO.
RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
DELITOS AUTÔNOMOS PERPETRADOS EM MOMENTOS DISTINTOS.
DESCABIMENTO.
MUDANÇA DE REGIME.
RECORRENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. ÓBICE DO ART. 33, §2º, “A” DO CP.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Judson dos Anjos Silva em face da sentença do Juiz da 5ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0802648-63.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 157, § 2º, II e V, 158, § 1º, ambos do CP e art. 244 – B do ECA, lhe imputou, 13 anos de reclusão em regime fechado, além de 30 dias-multa (ID 21336995). 2.
Segundo a Exordial: “... no dia 19(dezenove) de junho de 2023, no período de 09h30min às 10h30min, seguidamente no galpão que abriga a ‘COOCAMAR’ à rua Reciclagem, bairro Guarapes, e no imóvel residencial à rua Bom Jesus, nº 54, bairro Felipe Camarão, Natal/RN (casa da vítima), o Sr.
JUDSON DOS ANJOS SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de ações com o adolescente JAMILSON CAUÃ DO NASCIMENTO DA COSTA - com 16(dezesseis) anos de idade (imagem 1) - e, ao menos, 3(três) comparsas não identificados, subtraíram, para si e mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo, como também mantendo-o refém no interior de seu automóvel e, em seguida, na sua residência, o equivalente a R$ 8.000,00 em moedas nacional e estrangeiras (EURO, DÓLAR E FRANCOS), 1(um) drone, 1(uma) televisão, 1(um) MACBOOK, 1(um) cordão de ouro, 4(quatro) cordões de ouro, 3(três) anéis de ouro, 1(um) IPHONE 13 PRO, na cor azul, 2(dois) cartões bancários e o veículo JEEP/CHEROKEE LTD 3.6L, cor preta e placa QGQ-XF02... pertencentes ao Sr.
Severino Francisco de Lima Júnior, além de 2(dois) cordões de ouro, 1(um) colar de pérolas e 1(um) aparelho celular SAMSUNG A30 pertencente à esposa do ofendido e 1(um) aparelho celular XIAOMI de propriedade do filho desse casal...” (ID 21336928). 3.
Sustenta resumidamente: 3.1) fragilidade de acervo a embasar a persecutio criminis quanto ao ilícito de extorsão; 3.2) ajuste na pena-base; 3.3) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa; 3.4) fazer jus ao regime semiaberto (ID 21336999). 4.
Contrarrazões insertas nos ID 21337007. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21379987). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, quanto ao pleito absolutório referente ao crime de extorsão (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelo Boletim de Ocorrência 363/2023 (ID 21336051), comprovante do Pix (ID 21336922 - página 46), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 11.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente do ofendido, Severino Francisco de Lima Júnior, ratificando o efetivo envolvimento do Insurgente no delito em apreço (ID 21336995): “... estava iniciando uma reunião internacional por Meeting e ao sair do Galpão foi rendido com uma arma de fogo... os acusados disseram que ele “tinha perdido” e o amarraram, bateram-no e pediram peças... perguntaram se alguém tinha arma... levaram seu cordão, brincos, anéis e sua mochila com a carteira... durante a extorsão fizeram uma viagem no seu carro com pertences da própria cooperativa, incluindo um som da cooperativa que levaram também enquanto colocavam numa sala, ficavam batendo e perguntando onde é que estavam as peças... o som que levaram da cooperativa era muito grande e pra carregá-lo e colocá-lo dentro do carro, teria que ser no mínimo três pessoas... o obrigaram a ir até sua casa e durante o percurso estava amarrado... ao chegar em sua maior preocupação era com a família... a todo instante era ameaçado... eles, os acusados, ameaçavam de matar seu cachorro, que iam pegar sua esposa... tive um determinado momento não conseguiu abrir a porta de acesso à sua residência, então eles continuavam a ameaçar de levá-lo pro mato e matá-lo ou de fazer alguma coisa... depois de insistir conseguiu entrar pela porta lateral de casa, segurou o cachorro e avisou pra sua esposa que estava passando uma situação mas que ficasse tranquila... eles levaram dinheiro, joias, dez relógios de uma coleção, fora outras coisas que sentiu falta e não colocou no auto...”. 12.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... em relação ao pix que fez aos acusados, realizou uma contestação junto ao Banco do Brasil, mas até o momento não obteve nenhum retorno... foi obrigado a tirar o dinheiro da cooperativa pra sua conta pessoal pra transferir pra o número do Luan... entregou ao delegado o comprovante de transferência; que reconheceu o adolescente James Cauã do Nascimento e Judson...
Judson estava dirigindo durante todo o momento... todos participaram de forma igual e havia ameaças por parte de todos, bem como a arma ficava passando da mão de um pra outro que além da utilização do revólver, que também houve a utilização de faca... os acusados afirmavam ter ligação com facção do bairro Felipe Camarão... mencionaram ser do grupo “cangaço” no momento da ação... teve que sair e abandonar a sua casa, não podendo revelar o local que está morando... todos eles obrigaram a fazer o pix, não tem um indicativo de quem foi, porque na hora estavam batendo muito nele, levando tapa na cara, na cabeça, de um lado pro outro... foi amarrado e teve que entregar o celular e a carteira... recuperou apenas o celular e o veículo... no outro dia já saiu da região que morava independente de ter sido ameaçado... na cooperativa trabalha remoto; que não tem como fazer prova de tudo, mas tem fotos... o macbook foi doado pela cooperativa, e os objetos de ouro foram achados no lixão, e o drone ainda consegue verificar a nota fiscal, o som é montado e não tem nota... os policiais adentram a sua residência perguntando se teria a chave extra do carro, pois o seu veículo teria sido localizado em posse dos dois acusados... foi agredido, mas não foi ao hospital, pois sua única preocupação era retirar sua família daquele local...”. 13.
Em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, como reiteradamente têm afirmado o STJ e esta Corte de Justiça: STJ “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório...”. (REsp 1.969.032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, j. em 17/05/2022, DJe. 20/05/2022).
Câmara Criminal “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL...
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA...”. (ApCrim 2020.000624-8, Rel.
Des.
Gilson Barbosa, j. em 05/11/2020). 14.
Militam ainda contra o Recorrente o depoimento do adolescente participante do evento delitivo, Jamilson Nascimento da Costa, reforçando a tese acusatória, segundo excertos extraídos de sua oitiva (ID 21336995): “... estava no meio do assalto... nunca foi apreendido antes ou cumpriu medida socioeducativa; que se reuniram no dia 19/06/2023 de manhã cedo para pegar a visão da hora que ele ia chegar... assim que viu a vítima chegar já entraram na cooperativa... diz que estava sozinho com o outro rapaz identificado como JUDSON... conhece JUDSON da rua onde este mora; que sempre frequenta as festas da rua de JUDSON... não portava arma, mas que fez a sugesta de estar portando arma... diz que ele próprio “enquadrou” a vítima... diz que já vinha acompanhando a “fita” da reciclagem por si próprio... vivia lá no lixão e sabia que ele era dono da cooperativa... abandonou o notebook e a televisão na Rua Todos os Santos... na hora da fuga topou com a polícia em outra ocorrência e foi obrigado a se render, pois não havia como fugir; que não faz ideia de quem seja LUAN... não mandou a vítima fazer “pix” para ninguém... não sabe porque ela vez ou que horas isso aconteceu...”. 15.
Daí, agiu acertadamente sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 21336995): “...
Diante da prova dos autos, resta claro que o acusado, em comunhão de esforços com o adolescente JAMILSON CAUÃ e, no mínimo, outros dois comparsas, abordou a vítima SEVERINO FRANCISCO no seu local de trabalho (Cooperativa COOCAMAR) e, sob graves ameaças de morte e com o uso de arma de fogo, a constrangeu a efetivar a transferência de R$ 5.870,00 para a Conta Poupança nº 00000000000590064415, Agência 0001, NU Pagamentos, em nome de LUAN G SOARES SILVA (CPF nº *31.***.*08-18), que foi realizada às 09h59min08seg daquele dia 19/06/2023, conforme o Comprovante Pix de pág. 46 do IP... tal extorsão ocorreu no primeiro momento delitivo, quando ainda no ambiente onde se deu a abordagem inicial e antes de terem levado a vítima para a sua residência, momento em que, para fazerem o percurso até a residência da vítima, efetivamente restringiram a liberdade da mesma até a conclusão da subtração dos objetos, conduta esta que já integra o delito de Roubo e não de Extorsão.
Assim, em tendo ocorrido a extorsão neste primeiro momento delitivo - que é o que se pode extrair da prova produzida - não se demonstrou qualquer restrição da liberdade para a consecução do delito, mas apenas o constrangimento, mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo, o que já integra a conduta descrita no caput do art. 158, não se configurando em restrição da liberdade...”. 16.
Logo, repito, é infundada a retórica encaminhada pela absolvição. 17.
Transpondo ao redimensionamento basilar (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 18.
Ora, o julgador ao negativar o vetor “circunstâncias” com base na pluralidade de agentes e restrição da liberdade, o fez baseado em elementos concretos e, diga-se de passagem, sem incorrer no malfadado bis in idem, porquanto os referidos móbeis não foram utilizados para majorar o delito de roubo, em cônsono ao esposado pela douta PJ (ID 21379987): “...
Com isso, em que pese o inconformismo da Defesa, o fato de o apelante ter cometido o delito em concurso de agentes e restringido a liberdade das vítimas configuram elementares que podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria da pena, desde que não sejam empregadas como circunstâncias majorantes.
Portanto, a negatividade do vetor judicial das circunstâncias do crime deve ser mantida e, por conseguinte, as penas-bases dos crimes de roubo e de extorsão devem permanecer fixadas em patamares superiores aos respectivos mínimos legais...”. 19.
No tocante ao reconhecimento da menoridade relativa (subitem 3.3), entendo ser inoportuno, porquanto a aludida atenuante já foi considerada em todos os eventos delitivos, como se vislumbra do Decisum objurgado (ID 21336995): “... circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista ser o réu menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos (documento de identidade em Id. 102100518), além da atenuante da confissão, prevista no inciso III, “d”, do mesmo dispositivo, diante do que reduzo a pena para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa...”. 20.
Já quanto à aplicabilidade do concurso formal entre o roubo e a extorsão (subitem 3.5), ressoa descabido, isto porque, ficou claramente demonstrada a existência de delitos autônomos praticados em momentos distintos, segundo bem elucidado pelo Sentenciante (ID 21336995): “...
Entre os delitos de Roubo e Extorsão, evidentemente ocorreu o concurso material, não se podendo falar, no caso, em delito único, já que delitos distintos e autônomos, não sendo um o meio para atingir a consecução do outro.
Também não em continuidade delitiva, já que de espécies diferentes, e nem em concurso formal, por se tratarem de condutas diversas e faticamente identificáveis...”. 21.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva da Corte Cidadã: “...
Se praticada a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, o autor ainda constrange a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único...” (AgRg em HC 778.386 / SP, Relª Minª LAURITA VAZ, j. em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023). 22.
Por consectário lógico, sendo a reprimenda aplicada superior a 08 anos, torna-se impossível o abrandamento para o regime semiaberto segundo preceitua ao art. 33, §2º, “a” (subitem 3.6). 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802648-63.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
16/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
-
14/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:16
Juntada de termo
-
13/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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