TJRN - 0100219-72.2017.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100219-72.2017.8.20.0105 Polo ativo GILENO ALVES PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO.
CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS.
NOTAS DE EMPENHO DESACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS POR SERVIDOR RECEBEDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM ESTÁ EIVADO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Gileno Alves Pereira em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENNTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PARA O MUNICÍPIO DE MACAU.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO.
CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS.
NOTAS DE EMPENHO DESACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS POR SERVIDOR RECEBEDOR.
DOCUMENTOS INSERVÍVEIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte embargante alegou, em suma, “Acontece que esse argumento é contraditório aos autos.
Durante a instrução processual a parte embargante provou (id85546570, fls. 15 a 19) que seria credora do ente municipal.
A própria Administração Pública emitiu nota de empenho referente ao valor cobrado.
A emissão de tal documento só ocorre quando a Administração constata o direito do credor, que, por óbvio, depende da existência de relação jurídica pactuada entre eles.
A própria Administração Pública reconheceu, por meio da emissão da nota de empenho com liquidação, que houve fornecimento de refeições, logo, é seu dever arcar com o devido pagamento.” Asseverou que “a parte embargada não apresentou contestação ao que foi requerido, não produziu provas ao contrário e nem se desincumbiu do ônus da prova.
Diante do exposto, resta evidenciado que a decisão está em contradição aos termos dos autos, logo, requer que seja atribuído a este recurso efeito infringente para que seja modificada a decisão embargada.” Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar a contradição apontada, passando a aplicar o efeito infringente (modificativo) a fim de anular o acórdão mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Destaco, desde logo, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração, sendo cediço que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No acórdão em exame não há vício a ser sanado, porquanto as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso, nada restando a ser corrigido, que possa acolher o inconformismo em relação à interpretação dada pela Câmara Cível às circunstâncias do caso concreto, não se aplicando, nesta fase procedimental, a reapreciação da matéria então decidida.
Subtrai-se pela simples leitura dos fundamentos constantes do acórdão embargado, que houve análise clara e detalhada acerca das matérias abordadas no recurso do embargante, conforme trechos da fundamentação, a seguir transcritos: "Cinge-se a análise do recurso em julgar se deve ou não ser mantida a sentença que condenou o ente público apelante ao pagamento da contraprestação do serviço prestado pelo apelado durante o período de janeiro a julho de 2015, no valor de R$ 11.460,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais), referente a 12 (doze) notas de empenho pendentes de quitação, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Compulsando os autos, verifica-se que foram anexadas, à exordial, notas de empenho informando sobre os serviços contratados, datas da prestação do serviço e os valores correspondentes, por meio das quais o apelado alega que forneceu os produtos de gêneros alimentícios solicitados, sem que tenha sido cumprida a contraprestação pela municipalidade.
Entretanto, a sentença recorrida merece ser reformada.
Isto porque os documentos trazidos aos autos pelo apelado não são suficientes para constituir o direito que alega ter, máxime diante da ausência de notas fiscais devidamente assinadas pelo servidor atestando o recebimento da mercadoria.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.
V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.
VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DOCUMENTAÇÃO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO.
APELANTE QUE NÃO TROUXE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes mantiveram um contrato de prestação de serviço com a devida entrega das mercadorias, contudo temos que a parte apelante trouxe aos autos apenas cópia das notas fiscais emitidas unilateralmente, sem estar acompanhada de alguma comprovação de que houve a entrega dos produtos, apresentando notas fiscais sem assinatura de algum servidor da parte apelada.2.
Inexiste nos autos demonstração de que os serviços foram prestados, entendo que deve prevalecer o entendimento adotado na sentença posto que os documentos da inicial não se prestam como prova escrita sem eficácia de título executivo.3.
Precedentes deste TJRN (AC n° 2018.010501-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/07/2019; AC. n° 2017.011204-6, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25/10/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100667-02.2018.8.20.0108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 30/06/2021) Assim, não consta do caderno processual a comprovação de que houve a efetiva prestação dos serviços pelo apelante em proveito do ente público em questão. (...)” Desta forma, importa considerar que, de acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, em situações desta natureza, relacionadas à cobrança de nota de empenho, ela deve estar acompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida ou, ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, sem os quais a pretensão autoral não merece acolhida.
Assim, observa-se que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos da parte embargante, não configura vício, apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
A não conformação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.
Cumpre esclarecer, o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie, não estando adstrito a entendimento proferido por outra Câmara ou Tribunal.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Desta forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, entendendo desnecessárias maiores ilações e inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100219-72.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100219-72.2017.8.20.0105 Embargante: Gileno Alves Pereira Advogados: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007-A) e Narriman Xavier da Costa (OAB/RN 334-A) Embargado: Município de Macau Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 22 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100219-72.2017.8.20.0105 Polo ativo GILENO ALVES PEREIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA, NARRIMAN XAVIER DA COSTA Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Apelação Cível nº 0100219-72.2017.8.20.0105.
Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Município de Macau.
Advogado: Procuradoria-Geral do Município de Macau.
Apelado: Gileno Alves Pereira.
Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB 4.007-A) e Narriman Xavier da Costa (OAB/RN 334-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENNTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO PARA O MUNICÍPIO DE MACAU.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO DIREITO INVOCADO.
CONTRATAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADAS.
NOTAS DE EMPENHO DESACOMPANHADAS DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS POR SERVIDOR RECEBEDOR.
DOCUMENTOS INSERVÍVEIS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença vergastada, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Macau em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0100219-72.2017.8.20.0105), ajuizada pelo apelado Gileno Alves Pereira em desfavor do apelante, julgou a pretensão inicial, pronunciando-se nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido, constante na inicial para condenar o município requerido a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.460,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais), devendo incidir sobre tal quantia correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, nos termos da Súmula 43, do STJ, além dos juros de mora a partir da citação válida (art. 405 e 406, Código Civil), calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º – F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.” Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal, e, no mérito: a) a ausência de confiabilidade em relação à documentação aos autos, em razão da ausência de assinatura nas notas de empenho do servidor responsável por conferir a chancela do Ente Público; b) a falta de comprovação da relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que não houve a juntada do contrato assinado entre as partes, relativo ao procedimento licitatório administrativo; e c) a inexistência nos autos de documento comprobatório da execução dos serviços prestados.
Por fim, pleiteou o provimento do recurso, acolhendo a preliminar ventilada, decretando a nulidade da sentença vergastada, retornando os autos para processamento do feito ou, caso não seja acolhida, pleiteia a reforma da decisão a quo que, subsidiariamente, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando as argumentações recursais e requereu o desprovimento da apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Com vista dos autos, entendeu a 13ª Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, afastada, desde logo, a preliminar de prescrição quinquenal, suscitada em sede de apelação, uma vez que os débitos discutidos se referem a notas de empenho emitidas entre o período de janeiro/2015 e julho/2015.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer direito, ou ação, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação em apreço foi distribuída em 09/02/2017, sendo este ato causa de suspensão da prescrição.
Logo, não há que se falar em reforma da sentença, eis que não ocorrida a prescrição apontada pelo ente público.
Superada a preliminar suscitada, passemos à análise do mérito.
Cinge-se a análise do recurso em julgar se deve ou não ser mantida a sentença que condenou o ente público apelante ao pagamento da contraprestação do serviço prestado pelo apelado durante o período de janeiro a julho de 2015, no valor de R$ 11.460,00 (onze mil, quatrocentos e sessenta reais), referente a 12 (doze) notas de empenho pendentes de quitação, acrescido de juros de mora e correção monetária.
Compulsando os autos, verifica-se que foram anexadas, à exordial, notas de empenho informando sobre os serviços contratados, datas da prestação do serviço e os valores correspondentes, por meio das quais o apelado alega que forneceu os produtos de gêneros alimentícios solicitados, sem que tenha sido cumprida a contraprestação pela municipalidade.
Entretanto, a sentença recorrida merece ser reformada.
Isto porque os documentos trazidos aos autos pelo apelado não são suficientes para constituir o direito que alega ter, máxime diante da ausência de notas fiscais devidamente assinadas pelo servidor atestando o recebimento da mercadoria.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho.
Na sentença, julgou-se extinta a execução.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço.
III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado.
IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste.
Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009.
V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ.
VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
DOCUMENTAÇÃO SEM ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL PARA INSTRUIR A AÇÃO.
APELANTE QUE NÃO TROUXE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As partes mantiveram um contrato de prestação de serviço com a devida entrega das mercadorias, contudo temos que a parte apelante trouxe aos autos apenas cópia das notas fiscais emitidas unilateralmente, sem estar acompanhada de alguma comprovação de que houve a entrega dos produtos, apresentando notas fiscais sem assinatura de algum servidor da parte apelada.2.
Inexiste nos autos demonstração de que os serviços foram prestados, entendo que deve prevalecer o entendimento adotado na sentença posto que os documentos da inicial não se prestam como prova escrita sem eficácia de título executivo.3.
Precedentes deste TJRN (AC n° 2018.010501-3, Rel.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/07/2019; AC. n° 2017.011204-6, Rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25/10/2018). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100667-02.2018.8.20.0108, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/06/2021, PUBLICADO em 30/06/2021) Assim, não consta do caderno processual a comprovação de que houve a efetiva prestação dos serviços pelo apelante em proveito do ente público em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, inverto, em desfavor da parte autora, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Relatora Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100219-72.2017.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
12/01/2023 07:50
Conclusos para decisão
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12/01/2023 07:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 08:27
Recebidos os autos
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07/12/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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