TJRN - 0811205-58.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0811205-58.2023.8.20.0000 Polo ativo BRUNO RAFAEL BASILIO ARCANJO Advogado(s): JESSICA SAMIRE ROCHA DE LIMA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução 0811205-58.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Bruno Rafael Basílio Arcanjo Advogada: Jéssica Samire Rocha de Lima (OAB/RN 18.013) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
NEGATIVA DA PROGRESSÃO DE REGIME POR INADIMPLEMENTO DA MULTA.
RETÓRICA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO (TEMA 931 STJ).
INVIABILIDADE FINANCEIRA INDEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DE PRESUNÇÃO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em harmonia com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Agravo em Execução Penal interposto por Bruno Rafael Basílio Arcanjo em face da decisão do Juiz da 1ª Vara de Execução Penal, o qual, na EP 0104416-66.2015.8.20.0129, indeferiu pleito de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de inadimplência da multa (ID 21280996). 2.
Sustenta, resumidamente, a impossibilidade de adimplemento da multa em virtude da sua hipossuficiência, possibilitando a benesse almejada (ID 21280793). 3.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 21461637). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21524852). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Como sabido, “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade” (STJ. 3ª Seção.
REsp 1785383-SP e REsp 1785861/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgados em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 931). 10.
In casu, todavia, entendo não ser possível concluir pela impossibilidade de pagamento da multa penal, porquanto inexiste prova inequívoca da insuficiência financeira, a qual, em absoluto, não pode ser presumida. 11.
Logo, não há como atender ao rogo Recursal, como, aliás, bem ressaltou a 2ª PJ (ID 21524852): “[...] Imperioso mencionar que, para além de ser um dos requisitos para a concessão do benefício de progressão de regime, a sanção pecuniária possui papel retributivo, sendo imperioso que seja adimplida sob pena de ter sua função esvaziada.
Destaque-se,
por outro lado, como ressaltado na jurisprudência colacionada que, apesar do caráter obrigatório do cumprimento da pena pecuniária, a hipossuficiência financeira afasta a necessidade de adimplemento da multa penal, desde que devidamente comprovada, o que não ocorreu no presente caso.
A incapacidade econômica, para que seja levada em consideração para a dispensa do dever de pagamento da pena de multa, deve ser comprovada nos autos, o que, no caso concreto, não foi feito.
A defesa, no caso em análise, tão somente acostou aos autos uma declaração de hipossuficiência, sem demonstrar por meio inverossímil a incapacidade financeira de adimplir a pena de multa, ainda de que de forma parcelada.
Assim, nota-se que a tese de hipossuficiência do agravante restou prejudicada uma vez que não apresentou quaisquer provas da situação. ... É de se notar, portanto, que apenas a alegação, em sede de razões recursais, da hipossuficiência não é prova inequívoca da ausência de condição financeira do apenado, e portanto não é capaz, por si só, de atestar que o apenado faz jus à dispensa da pena de multa.
Diante disso, solução outra não se vislumbra senão o desprovimento do pedido formulado no presente agravo, devendo, com isso, ser mantida a decisão combatida de modo a não conceder a concessão do benefício da progressão de regime, ante o inadimplemento injustificado da pena de multa. [...]”. 12.
Diante desse cenário, repito, inexiste ilegalidade a ser sanada. 13.
Destarte, em harmonia com a 2ª PJ, desprovejo o Agravo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811205-58.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
27/09/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de parecer
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22/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/09/2023 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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08/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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